932/25.3T8CTB-A.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Júlio Manuel Vieira Gomes
Processo: 932/25.3T8CTB-A.C1.S1
Acórdão
Descritores: Impugnação, Regularidade e licitude do despedimento, Junção, Procedimento disciplinar
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 4.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/10b8b48ce6c2288980258e99004dd761
Sumário
I. Sempre que o procedimento disciplinar não seja integralmente junto a consequência será, em princípio, a declaração da ilicitude do despedimento com as consequências previstas no nº 3 do artigo 98.º-J do CPT; II. Só não será assim, excecionalmente, quando o empregador demonstre que a junção parcial não prejudicou a defesa do trabalhador.
Texto
Processo n.º 932/25.3T8CTB-A .C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA, apresentou formulário de oposição ao despedimento, nos termos do artigo 98º - C do Código de Processo do Trabalho , promovido por Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza. Frustrou-se a conciliação das partes. A Ré apresentou procedimento inicial e juntou articulado motivador, concluindo nos seguintes termos: “ Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente articulado motivador ser recebido e em consequência: ser declarada a regularidade e licitude do despedimento do Autor AA; e ser o Autor condenado no pagamento de custas e tudo o mais legal; Caso venha a ser julgada a irregularidade e ilicitude do despedimento do Autor - o que não se concede e apenas se equaciona por mero dever de patrocínio –, requer-se que: O Tribunal exclua a reintegração do trabalhador/Autor, por estarem preenchidos todos os pressupostos para tal, nos termos supra expostos; e - Que sejam efetuadas as deduções nas retribuições intercaladas a pagar ao Autor das importâncias que este aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído, nos termos do artigo 390.º , n.º 2, al. a) e c) do CT .” O Autor contestou e deduziu reconvenção, concluindo nos seguintes termos: “ Nestes termos e no mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa. deve: Ser julgadas procedentes as exceções alegadas, julgando o processo disciplinar inválido e determinando a imediata reintegração do trabalhador; Caso assim não se entenda: Deve ser julgado como injustificado o despedimento do A. por inexistência de justa causa, determinando-se a sua imediata reintegração. Em qualquer dos casos previstos em 1) e 2) deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao A. a quantia de 10.000 euros a título de danos não patrimoniais. Caso venha a ser decidida a não reintegração do trabalhador: Deve a Ré ser condenada a pagar-lhe: Indemnização pela cessação elevada ao limite máximo do artigo 392 atendendo à absoluta falta de motivo para o despedimento, que nesta data se fixa em 70 875 euros. Danos não patrimoniais no montante de 30.000 euros. Tudo num total de 100.875€ Em qualquer dos casos deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao A: - Vencimentos e proporcionais devidos desde a data do despedimento até à data da reintegração ou do trânsito em julgado da decisão afaste a reintegração, à razão de 1750 euros mensais.” A empregadora respondeu às exceções alegadas pelo Autor e à reconvenção. Foi proferido despacho saneador. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e, no decurso da mesma, foi suscitada pelo trabalhador a questão da falta de junção integral do processo disciplinar por parte da empregadora. Foi, então, proferida decisão com o seguinte dispositivo: “ Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 98º-J, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho, declaro a ilicitude do despedimento do trabalhador AA.” Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, proferindo o acórdão de 27.02.2026 que decidiu: “ Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida.” O trabalhador interpôs recurso de revista. O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões: O acórdão recorrido errou ao entender que a falta de junção integral do procedimento disciplinar tinha de ser arguida pelo trabalhador na contestação, sob pena de preclusão O artigo 98.º-J , n.º 3, do Código de Processo do Trabalho não consagra tal ónus de arguição, nem permite neutralizar a sua cominação mediante apelo ao regime geral da concentração da defesa. A falta de junção integral do procedimento disciplinar não constitui mera exceção processual sujeita ao regime do artigo 573.º do Código de Processo Civil . Está em causa um pressuposto legal próprio da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, funcionalmente ligado ao controlo jurisdicional da licitude do despedimento e ao exercício efetivo do direito de defesa do trabalhador. O despacho saneador não apreciou nem decidiu a questão da completude material do procedimento disciplinar. Não se formou, por isso, qualquer caso julgado formal sobre essa matéria, nem ocorreu esgotamento do poder jurisdicional do tribunal de 1.ª instância. O critério juridicamente relevante não é o número de folhas em falta, mas a natureza e a função processual das peças omitidas. No caso concreto, estavam em falta segmentos de declarações produzidas em sede instrutória por BB, CC, DD e EE, peças com relevo direto para a defesa do trabalhador e para o controlo judicial do despedimento. A falta dessas peças comprometia a apreciação da caducidade do procedimento disciplinar, o confronto entre declarações prestadas na instrução e depoimentos produzidos em julgamento, e a avaliação da espontaneidade e credibilidade das testemunhas. A nota de culpa, o relatório final e o articulado motivador não substituem as declarações originais e integrais recolhidas no procedimento disciplinar. O acórdão recorrido confundiu, assim, a mera possibilidade de o trabalhador responder aos factos imputados com o efetivo exercício de uma defesa completa, esclarecida e materialmente útil, que é o interesse tutelado pelo artigo 98.º-J , n.º 3, do Código de Processo do Trabalho . Tendo a omissão sido materialmente relevante e afetado objetivamente o direito de defesa do trabalhador, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 98.º-J , n.º 3, do Código de Processo do Trabalho . E rematava pedindo que fosse revogado o Acórdão recorrido e repristinada a sentença de 1.ª instância que declarou a ilicitude do despedimento. A Ré contra-alegou. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho , o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. Fundamentação De Facto A empregadora juntou aos autos o processo disciplinar numerado em 912 páginas. Não foram juntas aos autos as fls. 35, 36, 37, 38, 122, 123, 140, 141, 142, 143, 345, 356, 381, 382, 507, 521, 522, 528, 529, 537, 538, 551, 552, 553, 554, 634 e 635. De Direito Face às Conclusões do recurso são fundamentalmente duas as questões que importa decidir. Em primeiro lugar se a falta de junção integral do procedimento disciplinar pela entidade empregadora com o articulado motivador do despedimento tinha de ser arguida pelo trabalhador na contestação, sob pena de preclusão. Em segundo lugar se a falta de junção integral do procedimento disciplinar ocorrida no caso vertente é fundamento suficiente para a aplicação da cominação prevista no artigo 98.º-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho . Quanto à primeira questão pode ler-se o seguinte no douto parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal: “Quanto ao momento processual em que o trabalhador autor pode invocar a falta de junção de folhas do PD, decidiu-se no acórdão que tal alegação tem de ser feita na contestação, por ser nela que exerce o seu direito de defesa, e que, por isso, o trabalhador não o pode fazer em sede de julgamento. Ora, tratando-se de uma questão que é de conhecimento oficioso, não dependendo de alegação do autor, não se afigura correta essa interpretação. Com efeito, pode acontecer que quer o trabalhador quer o Tribunal, por lapso de análise anterior, não detetem antes do julgamento que o PD junto pelo empregador não contém, por exemplo, a nota de culpa. Recorde-se que a falta da nota de culpa é causa de invalidade do procedimento disciplinar e determina, em consequência, a ilicitude despedimento – n.º 1 e 2, al. a) do art.º 382.º do Código do Trabalho . Se, por acaso, essa omissão de junção ao processo judicial não for alegada pelo trabalhador na contestação e só se vier a constatar aquando do julgamento, não se poderá afirmar que o trabalhador, se não o fizer na contestação, não mais o poderá invocar e que o Tribunal não poderá aplicar a cominação legal imposta pelo art.º 98.º-J , n.º 3, alíneas a) e b) do CPT . Com efeito, não se está aqui na presença de nenhuma exceção que deva ser alegada pelo trabalhador nem está em causa o princípio do dispositivo, sendo, antes, como se disse, uma cominação legal cuja aplicação está cometida ao Tribunal”. Concorda-se com esta argumentação. A falta de junção integral do procedimento disciplinar é objeto de uma cominação legal e é de conhecimento oficioso, não se tratando de uma defesa designadamente por exceção (não se trata nem de uma exceção dilatória, nem de uma exceção perentória). Relativamente à segunda questão, importa, desde logo, atender a que, em princípio, a junção do procedimento disciplinar deve ser integral. Como muito bem se refere no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-09-2020, proferido no processo n.º 6841/19.8T8CBR.C1 : “III - É indiscutível que as normas dos arts. 98.º-I , n.º 4, alínea a), e 98.º-J , n.º 3 do CPT impõem à entidade empregadora a junção integral do procedimento disciplinar no prazo perentório de 15 dias, sob pena de declaração imediata da ilicitude do despedimento; IV - Com o articulado motivador deve ser junto o PD completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os ctos que hajam sido levados a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher as peças que o integram, aquelas que pretende ou não juntar; V - Só assim se atingirá o fim desta exigência legal, qual seja a de garantir ou assegurar ao trabalhador o direito a uma efetiva e cabal defesa.” Por conseguinte, sempre que o procedimento disciplinar não seja integralmente junto a consequência será, em princípio, a declaração da ilicitude do despedimento com as consequências previstas no nº 3 do artigo 98.º-J do CPT . Só não será assim, excecionalmente, quando o empregador demonstre que a junção parcial não prejudicou a defesa do trabalhador – alguns exemplos retirados da jurisprudência deste Supremo Tribunal são, por exemplo, a não junção da resposta do trabalhador à nota de culpa (resposta que este bem conhece) ou do relatório final do inquérito prévio (mas tendo sido junto o inquérito em causa). Trata-se, em suma, de situações em que seria verdadeiramente abusiva a pretensão de que fosse aplicada aquela cominação legal. No caso dos autos verifica-se que faltam parcialmente autos de declarações de testemunhas como, aliás, o empregador reconheceu expressamente no seu recurso de apelação: “As fls. 528 e 529 dizem respeito às páginas 4 e 5 do auto de declarações da testemunha CC, o qual é composto por 6 páginas” (n.º 187 da apelação); “as fls. 537 e 538 dizem respeito às páginas 2 e 3 do auto de declarações da testemunha DD, o qual é composto por 4 páginas” (n.º 189 da apelação); “as fls. 551, 552 e 553 dizem respeito às páginas 2, 3 e 4 do auto de declarações da testemunha EE, o qual é composto por 4 páginas” (n.º 190 das alegações da apelação). Ora e ainda que o empregador afirme que “todos os autos de declarações supra mencionados foram expressa e amplamente referidos no Relatório Final do procedimento disciplinar, bem como ao longo do articulado motivador do despedimento, ambos do conhecimento do Recorrido” (n.º 192 das alegações), a verdade é que tal é muito diferente de ter um acesso total às declarações em causa. A cominação legal não exige, evidentemente, que o incumprimento pelo empregador do dever de juntar o procedimento disciplinar na sua integralidade, impossibilite o exercício do direito de defesa pelo trabalhador, mas apenas que o dificulte . Este poderá, porventura, ainda, defender-se embora com maior penosidade, podendo a sua defesa, aliás, não apresentar a mesma qualidade que teria se tivesse tido acesso a todo o procedimento disciplinar. Destarte, não se pode concluir de uma perspetiva ex post , como fez o Acórdão recorrido, que o trabalhador até conseguiu defender-se; atendendo à teleologia do preceito legal era importante para a defesa do trabalhador conhecer em momento útil e na íntegra os depoimentos proferidos no procedimento disciplinar . Com efeito, e como já tivemos ocasião de afirmar noutro processo, o requerimento a que se refere o artigo 98.º-C, é preenchido num momento em que o trabalhador pode nem sequer dispor ainda de um mandatário judicial. Ao seu mandatário que terá o prazo de 15 dias para contestar o articulado do empregador será importante conhecer os autos de declarações para decidir que testemunhas arrolar, analisar possíveis inexatidões, divergências ou incoerências e preparar a sua estratégia para a audiência de julgamento, mormente em casos como o presente em que as acusações feitas ao trabalhador são de grande gravidade. Além de que havendo páginas em falta – n.º 185 do recurso de apelação do empregador: “a fl. 507 é um mero ofício de expediente proferido no âmbito do procedimento disciplinar, que nenhuma influência teve ou teria no exercício do direito de defesa do Recorrido” – fica impossibilitado de aquilatar da sua relevância. A este respeito permitimo-nos transcrever uma passagem elucidativa do parecer do Ministério Público, mas, desta feita, junto aos autos no Tribunal da Relação: “[N]ão constando dos autos as declarações integrais das testemunhas em questão, não é possível aferir o que as mesmas disseram em sede de instrução do Processo Disciplinar, o que compromete a função probatória do Processo Disciplinar (assinalada pelo referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 25.01.2017), especialmente relevante no caso, atenta a circunstância de ter sido arguida a caducidade do procedimento, estando ainda controvertida a data em que a entidade empregadora teve conhecimento dos fatos que imputa ao trabalhador, para o que revelam especialmente as declarações prestadas pelas testemunhas em causa, tanto mais que as testemunhas CC, DD e EE apresentaram queixas contra o trabalhador. Mas também porque no caso, poderá ser importante confrontar o que as testemunhas em causa declararam em sede de instrução do Processo Disciplinar com o depoimento que prestaram ou irão ainda prestar em julgamento, uma vez que a testemunha DD, referiu, conforme se fez consignar em ata (cfr. ata de audiência de julgamento de 03.11.2025), que a entidade empregadora enviou às testemunhas o articulado motivador de despedimento. Esse confronto poderá portante revelar-se útil não só para o trabalhador preparar a sua defesa, mas também para o tribunal aquilatar da espontaneidade / credibilidade dos depoimentos das testemunhas em questão em sede de julgamento”. Pelo exposto, há que repristinar a decisão da sentença. Decisão: Concedida a revista repristinando-se a sentença de 1.ª instância Custas do recurso pelo Recorrido.