IIIO Direito
1-Do vício de forma
1.1- Entende o recorrente, em primeiro lugar, ter-se verificado preterição de uma formalidade legal, concretamente a da notificação aos comproprietários das parcelas do prédio rústico expropriando, em alegado desrespeito do disposto no art. 11º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
Não tem razão.
É verdade que o art. 11º, nº1 citado, ao obrigar a entidade pública a diligenciar no sentido da aquisição por via do direito privado do prédio, lhe impõe o dever de, para o efeito, contactar os respectivos proprietários (art. 10º, nº5 e 11º, nº2 do CE).
Contudo, não se podendo exigir à entidade pública que conheça a verdadeira situação de facto nesse momento no que concerne ao direito de propriedade, e, portanto, no que respeita às vicissitudes por que tenha passado a respectiva titularidade, caber-lhe-á somente indagar sobre a identificação do proprietário em nome de quem o prédio se encontra inscrito na matriz e registado na Conservatória do Registo Predial. E isso foi feito, de acordo com o ponto 2 da matéria de facto.
Na verdade, se importa que a notificação seja feita ao expropriado e aos “interessados cuja morada seja conhecida” (art. 10º, nº5), por maioria de razão deve ser realizada na pessoa que seja conhecida de acordo com o conteúdo dos documentos oficiais de cariz matricial e registral.
E se a entidade fez em 12/06/2003 a notificação à proprietária conhecida, ... (ponto 6 da matéria de facto), então cumpriu a formalidade legal, por ignorar - e não ter o dever de o saber - que nesse instante já ela havia falecido em 3/09/2002 (ponto 3 da matéria de facto).
Essa circunstância, aliás, não impediu que o recorrente, marido da proprietária falecida e comproprietário por motivos sucessórios, viesse a ter conhecimento da notificação e a ela reagisse, conforme se pode ler no ponto 7 da matéria de facto, cumprindo-se assim o objectivo a que a notificação tendia.
Perante o objectivo assim cumprido, não pareceria haver motivo para a repetição do acto na pessoa dos restantes familiares do recorrente (filhos e netos), apesar do requerido em II -7 supra.
De resto, sempre nos cumpriria fazer notar que, tendo esta expropriação carácter urgente, não haveria lugar ao cumprimento do art. 11º citado com vista à aquisição do bem por via privada, conforme este STA já sublinhou (Ac. do STA de 08/04/97, P. nº 035754; 27/01/98, P. nº 040551; 28/01/99, Proc. nº 037735; 14/04/2005, Proc. nº 047310; 19/04/2005, Proc. nº 048258). Ora, se é assim, isto é, se a observância dessa negociação privada não se afigurava obrigatória no caso concreto (cfr. art. 11º, nº1 e 15º do CE), automaticamente se tornava dispensada a notificação para esse fim.
Eis por que sem mais considerações, se julgam improcedentes as conclusões 2ª- a) a 2ª-c).
1.2- Entende depois o recorrente que o ofício nº 1107 (ponto 7 da matéria de facto), ao dar conhecimento da intenção de expropriar, deveria ter sido acompanhado do “projecto de expropriações complementar aprovado em reunião do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal” para que ele remetia.
A falta dessa comunicação constituiria, uma vez mais, preterição de formalidade essencial, originando vício de forma.
Não colhe, porém, tal arguição, nem mesmo supondo que a comunicação para os efeitos do art. 11º era necessária no caso em apreço – e vimos que não. Nesse caso, a deliberação do Conselho de Administração do IEP seria apenas elemento de suporte e fundamento da própria negociação posterior de direito privado.
Ou seja, a negociação, sem dúvida, apresenta-se como formalidade essencial e prévia à declaração de utilidade pública do prédio a expropriar (salvo quando, como no caso, não haja lugar a ela) mas a resolução referente ao projecto expropriativo é simplesmente elemento procedimental que só tem capital importância na medida em constitui o lastro em que se alicerça a necessidade de negociação.
Porém, uma coisa é a essencialidade da formalidade legal de notificação para efeitos negociais, outra é a comunicação da decisão do IEP ao abrigo da qual a negociação haveria de ter lugar. Esta última, como elemento do procedimento, apenas releva no quadro do direito à informação que ao interessado é reconhecido, e que poderia ser accionado em requerimento próprio caso não lhe tivesse sido, como não foi, fornecido inicialmente.
Improcede, pois, a matéria das conclusões 3ª e 4ª.
1.3- Considera ainda que teria havido preterição do cumprimento do art. 100º do CPA (audiência dos interessados), não só porque o ofício nº 1107 não representava a formalidade a que o art. 11º se refere, mas também por aquela disposição não ter sido cumprida em relação aos restantes comproprietários.
Sobre o assunto já expendemos o que havia de ser dito no ponto 2.1 supra. Acresce apenas dizer que, não obstante a desnecessidade acima referida de cumprimento do art. 11º do CE, a comunicação enviada a coberto do ofício nº 1107, mesmo com deficiente terminologia e com pouco rigor de conteúdo no tocante ao fim a atingir, não deixou de marcar a intenção que presidiu ao seu envio, ao aludir expressamente «para o efeito e em cumprimento do disposto no art. 11º do Código das Expropriações…».
Tratava-se, pois, de comunicar uma «proposta para o montante da justa indemnização». Isto é, o que o IEP estava a veicular era o propósito de querer ajustar com o proprietário o valor de 12.288,20 euros para a expropriação em causa, embora escusada fosse a referência ao termo “expropriação”, como dispensada a alusão ao conceito “indemnização”. Para lá das imperfeições de fraseologia, certo é que o recorrente terá entendido a mensagem negocial, a ponto de responder com as cartas de fls. 39/49 e 90/91, insurgindo-se contra o valor oferecido e, inclusive, contra a própria expropriação.
Improcedentes se mostram, assim, as conclusões 5ª a 10ª.
1.4- Por fim, e ainda sobre a invocação do vício de forma, acha o recorrente ter-se verificado falta ou insuficiente fundamentação, quer de facto, quer de direito, no tocante ao acto administrativo sindicado (ponto 9 da matéria de facto).
Advoga que se desconhecem as razões que determinaram a declaração de utilidade pública e a urgência da expropriação.
Quanto ao primeiro aspecto, importa sublinhar que o acto, contrariamente ao que pensa o recorrente, se funda na «resolução do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal de 9 de Abril de 2003 que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra EN 114- beneficiação entre Montemor-o-Novo e proximidades de Évora…».
Estamos perante aquilo a que se designa fundamentação por remissão ou per relationem (art. 125º, nº1, do CPA).
Quanto ao segundo ponto, e sem prejuízo da fundamentação utilizada «…atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, …» (fls. 78), deve ainda assim dizer-se que, embora o art. 15º do C.E. determine que a atribuição do carácter urgente deva ser sempre fundamentada, o certo é que nos termos dos artºs 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19/08/49 e 103º da Lei nº 2110 de 19/08/61 as expropriações de bens imóveis para construção, alargamento ou melhoramento de Estradas nacionais são consideradas urgentes.
Estamos, pois, na presença de uma expropriação cujo carácter urgente resulta directamente da lei, sendo que o acto administrativo que declara a respectiva utilidade pública e autoriza a posse administrativa se conforma com aquela qualificação legal, sem necessidade de outra adicional fundamentação para justificar a sua urgência (nesse sentido, o citado Ac. do STA de 28/01/99, Proc. nº 037735; ainda os acórdãos de 12/12/2002, Proc. nº 046819; 14/04/2005, Proc. nº 047310).
Com esta argumentação, improcedem as conclusões 11ª a 20ª.
2Da violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça
A apontada violação resultaria da circunstância de esta ser a terceira expropriação sobre o prédio rústico em causa (a primeira há cerca de 40 anos, a segunda em 1981), sem ser afectado nenhum dos proprietários vizinhos.
Seria assim uma solução desigual.
Não procede a alegação. Na verdade, a desigualdade apenas releva quando, no quadro de um poder discricionário, a Administração actua perante um particular de forma diferente da que observa para outro, não obstante serem iguais as situações de facto. Ora, nada disso aqui se passa. Em primeiro lugar, não se pode proceder ao melhoramento da via como se ela não existisse. Logo, a expropriação não pode deixar de ter em vista o traçado actual da via, o que implica desde logo uma redução do número dos particulares afectados.
Por outro lado, o facto de o interesse público implicar o sacrifício de um titular de um direito ou interesse privado não determina que o mesmo sacrifício se imponha a outros, se tal não se mostrar necessário. Não pode fazer-se apelo aqui a critérios de equidade na distribuição dos sacrifícios se razões técnicas aconselham soluções diferentes. Não é a quantidade de proprietários sujeitos ao gravame que deve pesar na ponderação dos interesses envolvidos, mas a qualidade em que cada um se encontra - de acordo com a natureza e aptidão dos bens de que é dono - para a satisfação do interesse público determinante.
Ora, se os autos não apresentam dados que aconselhariam solução técnica diferente, não se pode acolher a tese propugnada pelo recorrente.
Também não podemos concordar com o recorrente sobre o prisma da injustiça da solução, alegadamente decorrente da sobrecarga do ónus que sobre si recai, pelo facto de prejudicar as construções ali existentes do ponto de vista do ambiente e do ruído e por não ter levado em consideração o valor actual do prédio em causa, já que nele parcialmente havia sido deferida temos antes uma viabilidade construtiva.
A respeito do gravame já atrás nos pronunciámos. Trata-se de chamar o recorrente a participar no interesse comum, mesmo que isso envolva uma diminuição da afectação que ele, como proprietário, da coisa habitualmente faça.
E esta afirmação aplica-se às outras razões por si apresentadas. Não é o valor das casas centenárias, nem o desvalor do ruído, nem o preço oferecido que podem servir de impedimento à execução da obra. Aliás, se estes eram já pontos invocados na resposta de fls. 39 (ponto 7 da matéria de facto), a cada um deles o IEP deu satisfatória réplica no ofício de fls. 73 a 75 (ponto 8 da matéria de facto), ora contrariando o recorrente com argumentos plausíveis (por exemplo, no que respeita ao ruído), ora colocando-se na disponibilidade para reduzir o seu sacrifício (referimo-nos à preocupação demonstrada com o transplante das árvores e à proposta de expropriação de uma outra faixa de terreno que inicialmente não estaria abrangida no projecto, mas que para o proprietário perderia qualquer valor enquanto parcela sobrante da expropriação da parcela nº9).
O esforço do recorrente na apresentação do “relatório de peritagem técnica” de fls. 107 e seguintes visaria a demonstração da viabilidade de diferente solução técnica para as obras a efectuar no local. Todavia, a resposta de fls. 156 e sgs. do IEP foi clara no sentido de que a solução ali proposta, além de não ser a melhor alternativa, se lhe afigurava tecnicamente inviável, de acordo com as normas técnicas do art. 9º, nº2, do DL nº 222/98, de 17/07, diploma que redefiniu o Plano Rodoviário Nacional, além de implicar uma área de expropriação superior à do projecto do IEP e um investimento maior do que o previsto pelo IEP, “causando um grave prejuízo ao erário público”.
Ou seja, independentemente dos valores indemnizatórios a atribuir ao recorrente – fora da presente discussão – não se vê que a solução do IEP seja tecnicamente grosseira e injusta ou represente, em violação do art. 5º, nº2, do CPA, uma oneração desproporcionada entre o «fim da lei e o fim do acto, entre o fim da lei e os meios escolhidos para atingir tal fim e entre as circunstâncias de facto que dão causa ao acto e as medidas tomadas (cfr. Agostin Gordillo, Introducion al Derecho administrativo, págs. 299/302)» (Ac. do STA de 17/05/2005, Proc. nº 0975/03) .
Eis por que também julgamos improcedentes as conclusões 21ª e 22ª.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis (vencido nos termos do voto que junto).
Voto de Vencido
Nos termos do nº 5 do artº 10º do CE/99 a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser “notificada ao expropriante e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção”.
O que bem se compreende na medida em que, sendo aquele acto contenciosamente impugnável, o incumprimento dessa formalidade privaria o interessado de, atempadamente, poder reagir contra ele e, portanto, de, em tempo oportuno, tentar evitar que o mesmo pudesse produzir efeitos lesivos da sua esfera jurídica.
Notificação que é obrigatória quer se trate, quer se não trate, de expropriações urgentes.
Com efeito, e de acordo com o que se estabelece nos arts. 15º, n.º 2, e 2º, n.º 5, al. A) do mesmo Código, a atribuição do carácter urgente à expropriação apenas “concede” à entidade expropriante dois únicos direitos; por um lado, o de entrar de imediato na posse dos bens a expropriar e, por outro, o de ficar dispensada de fazer o depósito prévio.
No mais, designadamente na obrigatoriedade de dar publicidade aos actos inseridos no procedimento expropriativo – quer através de notificação dos interessados, quer através da publicação na folha oficial (vd. art.º 17º do citado diploma) – não existem diferenças entre as expropriações urgentes e as restantes expropriações.
Aliás, no Acórdão deste STA, de 27/02/2003 (rec.47.000), foi decidido que “nos termos do CE/99 a resolução de requerer a declaração de utilidade pública é notificada e o acto declarativo dessa expropriação é simultaneamente notificado e publicado (arts. 10º, n.º 5, e 17.º, n.º 1) ao expropriado. É esse o regime quer se trate de expropriação urgente, quer não.”
Sendo assim, e sendo que o Recorrente solicitou à Entidade Expropriante a notificação de todos os restantes comproprietários (ponto 7 do probatório), não restava a esta outra atitude senão a de proceder a essa notificação.
Ao não o fazer incorreu em violação de lei determinante da anulação do acto impugnado.
Daí que desse provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006.
Costa Reis