Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA:
A. .., viúvo, residente na Avenida..., Monte Estoril, apresenta o presente recurso contencioso contra despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas (SEOP) de 24 de Julho de 2003, que declarou a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de parcelas de terreno com vista a beneficiação da estrada EN nº 114 entre Montemor-o-Novo e proximidades de Évora.
Imputa-lhe os vícios de forma:
a) Por, contrariamente ao disposto no art. 11º do Código das Expropriações, não terem sido notificados todos os comproprietários do terreno correspondente às parcelas nºs 9 e 10;
b) Por não ter sido comunicado o “projecto de expropriações complementar aprovado em reunião do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal” referido no ofício nº 1107;
c) Por não ter sido cumprido o art. 100º do CPA a respeito do cumprimento do nº1 do art. 11º do Código das Expropriações, isto é, por não ter sido tomada qualquer diligência com vista à aquisição do terreno «por via do direito privado»;
d) Por falta de fundamentação dos factos e razões que determinaram a declaração de utilidade pública e a urgência da expropriação;
E o vício de violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e da justiça e de violação de lei, por ofensa aos arts. 11º, 13º, 15º e 17º do mesmo C.E.
Juntou documentos.
Respondeu o Secretário de Estado das Obras Públicas (fls. 142 dos autos) e contestou o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), pugnando pelo improvimento do recurso.
Em alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
«1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 24 de Julho de 2003, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de Agosto de 2003, foi, com invocação dos artigos 14°, n° 1, al. a) e 15°, n° 2 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro, declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação, entre outras, de duas parcelas de terreno, designadas por Parcela 9 e Parcela 10, com as áreas, respectivamente de 313,35 m2 e 7520,47 m2 e de 183,4 m2, identificadas no "mapa de expropriação" publicado em anexo àquele despacho, por alegadas necessidades da construção da obra da EN114 -beneficiação entre Montemor-o-Novo e proximidades de Évora (doc. n° 3 junto à petição).
2. Houve, nesse despacho, a PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS, pois:
a) -o oficio com o n° 1107, datado de 12.06.2003 e dirigido a ... (doc. n° 1 da petição), anunciou, pela primeira vez, que para execução de obras na EN 114 "e em conformidade com o projecto de expropriações complementar aprovado em reunião do Conselho de Administração da Instituto de Estradas de Portugal" é afectada a propriedade "...", cerca de Montemor-o-Novo, e solicitava que se tomasse posição no que respeita a proposta "indemnização" do valor global. de 12.228,20 € por expropriação na parcela 9 e na parcela 10 de um total de 7.917, 22 m2 -mas a Sra. D. ... tinha falecido em 3.09.2002.
b) De acordo com a escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 13.01.2003 no 17º Cartório Notarial de Lisboa (doc. n° 2 da petição ), são seus únicos herdeiros:
1. O agora recorrente, como cônjuge sobrevivo; 2. ..., seu filho;3. ..., seu filho; 4. ..., seu neto; 5. ..., sua neta; 4. ..., sua neta; 5. ..., sua neta, todos completamente identificados na referida escritura de habilitação.
c) São todas estas pessoas as titulares, do prédio em causa e, por isso, em relação a todas, por força do artigo 2.091º do Código Civil, deveria ter sido dado conhecimento e terem sido cumpridos todos os termos do processo, designadamente o artigo 11º do Código das Expropriações, o que, não tendo sido feito, constitui preterição das formalidades essenciais exigidas pela lei, com os consequentes vícios de forma e violação da lei dos actos subsequentes praticados, nomeadamente o despacho recorrido.
3. Acresce que o ofício n° 1107 aludia e remetia para um "projecto de expropriações complementar aprovado em reunião do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal", cujo conteúdo não foi comunicado com esse oficio nem o recorrente conhece.
4. Também a falta dessa comunicação -porque se tratava e trata de elemento para que o ofício remete e era, de resto, elemento de informação imprescindível para apreciar as razões da expropriação -constitui igualmente preterição de formalidade essencial, originando vicio de forma, pois que impedia a apreciação que era pedida ao interessado.
5. O ofício 1107 solicitava a pronúncia do destinatário sobre um montante de "indemnização" que era proposto, com o que se dava como pressuposto ser inevitável ou facto consumado a anunciada "expropriação".
6. Ora, pretendida a expropriação, o cumprimento do disposto no n° 1 do artigo 11º do Código das Expropriações, que impõe à entidade interessada o dever de "diligenciar no sentido de adquirir os bens por via do direito privado", não pode esgotar-se no simples envio de uma carta, nem sequer dirigida a todos os interessados, com total ausência de contactos e informações prévias, sobre os termos pretendidos para a expropriação, indevidamente reduzidos apenas a uma questão de preço!
7. E nem depois da resposta do recorrente (doc. n° 2 da petição), o IEP tratou de ouvir os interessados, que passou a conhecer.
8. Pelo contrário, vê-se até que, sendo o despacho recorrido de 24.07.2003, ele foi proferido antes de expirar o prazo legal (artigo 11°, n° 5/CE) para o recorrente responder ao ofício n° 1107, que terminava em 25.07.2003 (e em que foi dada resposta pelo recorrente)!
9. O que mostra que não se pretendeu fazer qualquer "aquisição por via de direito privado", mas dizer apenas que se tinha cumprido o "formalismo" legal, sem qualquer intenção ou propósito sério de tentar tal solução por via do direito privado - o que, além de ofender a lei, ofende a boa fé com que a Administração deve actuar!
10. Houve, pois, aqui manifesta violação do princípio da audiência dos interessados consagrado no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo, pela preterição da adequada tentativa de solução amigável para as questões, que não apenas de preço, a resolver.
11. O despacho recorrido também não contém a indicação, em concreto, dos factos e das razões que determinaram a declaração de utilidade pública e a urgência da expropriação.
12. Com efeito, o autor do acto administrativo impugnado limitou-se a reproduzir o conteúdo material de preceitos legais e a apontar o interesse público prosseguido, sem contudo esclarecer sobre as circunstanciadas razões de facto que o levaram a tomar a decisão.
13. Também se não vê a razão da escolha da solução adoptada, quando existiam diversos traçados alternativos possíveis, que causariam menor dano ao particular.
14. A fundamentação utilizada apenas refere o conceito meramente abstracto da necessidade de expropriação, mas sem o concretizar, não possibilitando desse modo ao recorrente um conhecimento concreto da motivação do acto, isto é, das razões que determinaram a Administração a decidir como decidiu, estando por isso o despacho recorrido insuficientemente fundamentado.
15. A beneficiação da Estrada Nacional 114 entre Montemor-o-Novo e as proximidades de Évora, embora possa justificar uma expropriação "em abstracto" não constitui, só por si, motivo de facto justificativo da utilidade pública e da urgência da expropriação daquelas concretas parcelas de terreno.
16. Ora, nos termos do n° 2 do artigo 125° do Código do Procedimento Administrativo, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
17. Era necessária uma exposição dos fundamentos de facto que se apresentasse clara, congruente e suficiente, ainda que sucinta, e esclarecesse concretamente a motivação e oportunidade da expropriação, o que não se verifica no despacho recorrido, que, por isso, é ilegal face ao que dispõem os artigos 124°, n° 1, al. a) e 125°, nºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 13°, n° 2 e 17º, n°2 do Código de Expropriações, violando ainda o artigo 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa.
18. Por outro lado, do despacho recorrido nem sequer consta declaração de concordância com os fundamentos constantes dos pareceres, informações ou propostas que instruem o processo gracioso (cfr. o artigo 125°, n° 1 do CPA), que, de resto, nem foram publicados nem comunicados ao recorrente.
19. Verificando-se falta de fundamentação não pode funcionar o principio do aproveitamento do acto administrativo por integração dos elementos constantes do processo gracioso que presuntivamente teriam ditado a decisão, pois mesmo em situação de exercício de poderes vinculados prevalece a exigência normativa da fundamentação, sob pena de anulabilidade por vício de forma (cfr. os acórdãos do Pleno do STA de 21 de Junho de 1988, 25 de Outubro de 1988 e 15 de Novembro de 1990, proferidos, respectivamente, nos recursos números 16712, 18604 e 22383).
20. Atendendo a que não é admissível a fundamentação a posteriori, o despacho contenciosamente impugnado deve considerar-se insuficientemente fundamentado, por não esclarecer concretamente a motivação do acto, o que equivale à falta de fundamentação, estando por isso eivado de vício de forma.
21. Acresce que a solução encontrada para a execução da pretendida obra e reflectida na planta enviada não respeita manifestamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça que devem presidir à expropriação, conforme se refere no capítulo IV supra.
22. O presente recurso deve, pelo exposto, ser julgado procedente e, por via disso, anulado o despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 24.07.2003 que declarou a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno acima referidas, com fundamento em vicio de forma e violação de lei, pois viola as disposições legais acima citadas e os artigos 124º, n° 1, alínea a) e 125º, nºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 11.°, 13°, 15° e 17º do Código das Expropriações e ainda o disposto no artigo 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, como são de JUSTIÇA».
Alegaram, igualmente, o IEP (fls. 242 e sgs.) e o SEOP (fls. 236 e sgs.), batendo-se contra o provimento do recurso, posição que igualmente viria a tomar o digno Magistrado do MP (fls. 301/302).
Cumpre decidir.
II- Os Factos
Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
1- A..., viúvo de ..., juntamente com ... e ... (filhos) e ..., ... e ... (netas), é co-proprietário do prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2º, Secção U, da freguesia de Nossa Senhora da Vila, concelho de Montemor ( fls. 52/54 e 61 e sgs.).
2- De acordo com a certidão de registo predial emitida pela Conservatória de Montemor-o-Novo a titularidade da propriedade do prédio pertencia a ..., casada com o ora recorrente em regime imperativo de separação de bens, tal como igualmente se mostrava na inscrição matricial (docs. 31 e 32 do p.a.).
3- ... faleceu em 03/09/2002 (fls. 52).
4- Relativamente a esse prédio, a Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural havia emitido em 23/07/2001 parecer favorável ao seu fraccionamento (fls. 59).
5- Quanto à parcela 1, a Câmara Municipal de Montemor-o-novo tomou em 02/04/2003 uma resolução favorável ao pedido de informação prévia sobre a possibilidade de ali ser construído um prédio urbano (fls. 56).
6- Por ofício nº 1107, de 12/06/2003, dirigido a ..., foi comunicado o seguinte: «(…)em conformidade com o projecto de expropriações complementar aprovado em reunião do Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal em 2003-04-09, é afectada a propriedade de V. Exªas na área que se apresenta assinalada a vermelho na planta anexa.
Para o efeito e em cumprimento do disposto no art. 11º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, apresentam estes Serviços proposta para o montante da justa indemnização no valor de 12.288,20 € (….) relativa à expropriação das parcelas em causa, assim discriminadas (…)» (fls. 36/37).
7- Na sequência desse ofício, o recorrente dirigiu exposição ao Director de Estradas de Évora, I.E.P., ali entrada em 25/07/2003, requerendo o cumprimento do art. 11º do CE relativamente aos restantes comproprietários (fls. 39 e sgs.).
8- Em resposta, o Director de Estradas enviou ao requerente o ofício nº 1662, de 15/09/2003, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido (fls. 72/75)
9- Com o nº 15527/2003, datado de 24/07/2003, publicado no D.R., II série, de 8/08/2003, foi proferido o despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, declarando a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de, entre outras, duas parcelas de terreno (nºs 9 e 10), com vista à execução da obra da EN 114- beneficiação entre Montemor-o-Novo e proximidades de Évora, fundamentado « Nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 14º e do nº2 do artigo 15º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 166/99, de 18 de Setembro, atento ao despacho do vice-presidente do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária de 12 de Julho de 2002 e por resolução do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal de 9 de Abril de 2003 (…), atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada (…)» (fls. 78).
10- As duas parcelas atrás mencionadas constituem parte do prédio identificado em 1.
11- A ... havia já sido anteriormente expropriada em 1970 e em 1981 em razão da Estrada Nacional 114 (fls. 83).
12- Com a solução de expropriação atrás definida, sobraria isolada uma parcela de terreno em forma triangular, sem possibilidade de aproveitamento, que o IEP aceitou pudesse ser expropriada pelo valor de 3.292,80 euros (fls.119/129 do p. suspensão de eficácia apenso; fls. 73/75 dos autos).
13- Na identificação das benfeitorias existentes na parcela a expropriar, o IEP contemplou um muro de vedação em alvenaria, uma vedação em malha helizada fixada em tubos galvanizados num murete de cerca de 420 metros, 6 grandes eucaliptos com diâmetro médio de 0,50 m, 10 oliveiras de médio porte e 4 romanzeiras pequenas, tudo no valor de €4.640,00 (fls. 125/126).
14- O Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, por despacho de 5 de Novembro de 2003, determinou, não obstante o presente pedido de suspensão de eficácia, o prosseguimento da execução da obra (fls. 134/136 do p. suspensão de eficácia apenso).
15- O A. fez juntar aos autos em 25/11/2003 um relatório de peritagem técnica, apreciando a solução técnica pretendida pelo IEP (fls. 107 e sgs.).
III- O Direito
1- Do vício de forma
1.1- Entende o recorrente, em primeiro lugar, ter-se verificado preterição de uma formalidade legal, concretamente a da notificação aos comproprietários das parcelas do prédio rústico expropriando, em alegado desrespeito do disposto no art. 11º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
Não tem razão.
É verdade que o art. 11º, nº1 citado, ao obrigar a entidade pública a diligenciar no sentido da aquisição por via do direito privado do prédio, lhe impõe o dever de, para o efeito, contactar os respectivos proprietários (art. 10º, nº5 e 11º, nº2 do CE).
Contudo, não se podendo exigir à entidade pública que conheça a verdadeira situação de facto nesse momento no que concerne ao direito de propriedade, e, portanto, no que respeita às vicissitudes por que tenha passado a respectiva titularidade, caber-lhe-á somente indagar sobre a identificação do proprietário em nome de quem o prédio se encontra inscrito na matriz e registado na Conservatória do Registo Predial. E isso foi feito, de acordo com o ponto 2 da matéria de facto.
Na verdade, se importa que a notificação seja feita ao expropriado e aos “interessados cuja morada seja conhecida” (art. 10º, nº5), por maioria de razão deve ser realizada na pessoa que seja conhecida de acordo com o conteúdo dos documentos oficiais de cariz matricial e registral.
E se a entidade fez em 12/06/2003 a notificação à proprietária conhecida, ... (ponto 6 da matéria de facto), então cumpriu a formalidade legal, por ignorar - e não ter o dever de o saber - que nesse instante já ela havia falecido em 3/09/2002 (ponto 3 da matéria de facto).
Essa circunstância, aliás, não impediu que o recorrente, marido da proprietária falecida e comproprietário por motivos sucessórios, viesse a ter conhecimento da notificação e a ela reagisse, conforme se pode ler no ponto 7 da matéria de facto, cumprindo-se assim o objectivo a que a notificação tendia.
Perante o objectivo assim cumprido, não pareceria haver motivo para a repetição do acto na pessoa dos restantes familiares do recorrente (filhos e netos), apesar do requerido em II -7 supra.
De resto, sempre nos cumpriria fazer notar que, tendo esta expropriação carácter urgente, não haveria lugar ao cumprimento do art. 11º citado com vista à aquisição do bem por via privada, conforme este STA já sublinhou (Ac. do STA de 08/04/97, P. nº 035754; 27/01/98, P. nº 040551; 28/01/99, Proc. nº 037735; 14/04/2005, Proc. nº 047310; 19/04/2005, Proc. nº 048258). Ora, se é assim, isto é, se a observância dessa negociação privada não se afigurava obrigatória no caso concreto (cfr. art. 11º, nº1 e 15º do CE), automaticamente se tornava dispensada a notificação para esse fim.
Eis por que sem mais considerações, se julgam improcedentes as conclusões 2ª- a) a 2ª-c).
1.2- Entende depois o recorrente que o ofício nº 1107 (ponto 7 da matéria de facto), ao dar conhecimento da intenção de expropriar, deveria ter sido acompanhado do “projecto de expropriações complementar aprovado em reunião do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal” para que ele remetia.
A falta dessa comunicação constituiria, uma vez mais, preterição de formalidade essencial, originando vício de forma.
Não colhe, porém, tal arguição, nem mesmo supondo que a comunicação para os efeitos do art. 11º era necessária no caso em apreço – e vimos que não. Nesse caso, a deliberação do Conselho de Administração do IEP seria apenas elemento de suporte e fundamento da própria negociação posterior de direito privado.
Ou seja, a negociação, sem dúvida, apresenta-se como formalidade essencial e prévia à declaração de utilidade pública do prédio a expropriar (salvo quando, como no caso, não haja lugar a ela) mas a resolução referente ao projecto expropriativo é simplesmente elemento procedimental que só tem capital importância na medida em constitui o lastro em que se alicerça a necessidade de negociação.
Porém, uma coisa é a essencialidade da formalidade legal de notificação para efeitos negociais, outra é a comunicação da decisão do IEP ao abrigo da qual a negociação haveria de ter lugar. Esta última, como elemento do procedimento, apenas releva no quadro do direito à informação que ao interessado é reconhecido, e que poderia ser accionado em requerimento próprio caso não lhe tivesse sido, como não foi, fornecido inicialmente.
Improcede, pois, a matéria das conclusões 3ª e 4ª.
1.3- Considera ainda que teria havido preterição do cumprimento do art. 100º do CPA (audiência dos interessados), não só porque o ofício nº 1107 não representava a formalidade a que o art. 11º se refere, mas também por aquela disposição não ter sido cumprida em relação aos restantes comproprietários.
Sobre o assunto já expendemos o que havia de ser dito no ponto 2.1 supra. Acresce apenas dizer que, não obstante a desnecessidade acima referida de cumprimento do art. 11º do CE, a comunicação enviada a coberto do ofício nº 1107, mesmo com deficiente terminologia e com pouco rigor de conteúdo no tocante ao fim a atingir, não deixou de marcar a intenção que presidiu ao seu envio, ao aludir expressamente «para o efeito e em cumprimento do disposto no art. 11º do Código das Expropriações…».
Tratava-se, pois, de comunicar uma «proposta para o montante da justa indemnização». Isto é, o que o IEP estava a veicular era o propósito de querer ajustar com o proprietário o valor de 12.288,20 euros para a expropriação em causa, embora escusada fosse a referência ao termo “expropriação”, como dispensada a alusão ao conceito “indemnização”. Para lá das imperfeições de fraseologia, certo é que o recorrente terá entendido a mensagem negocial, a ponto de responder com as cartas de fls. 39/49 e 90/91, insurgindo-se contra o valor oferecido e, inclusive, contra a própria expropriação.
Improcedentes se mostram, assim, as conclusões 5ª a 10ª.
1.4- Por fim, e ainda sobre a invocação do vício de forma, acha o recorrente ter-se verificado falta ou insuficiente fundamentação, quer de facto, quer de direito, no tocante ao acto administrativo sindicado (ponto 9 da matéria de facto).
Advoga que se desconhecem as razões que determinaram a declaração de utilidade pública e a urgência da expropriação.
Quanto ao primeiro aspecto, importa sublinhar que o acto, contrariamente ao que pensa o recorrente, se funda na «resolução do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal de 9 de Abril de 2003 que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra EN 114- beneficiação entre Montemor-o-Novo e proximidades de Évora…».
Estamos perante aquilo a que se designa fundamentação por remissão ou per relationem (art. 125º, nº1, do CPA).
Quanto ao segundo ponto, e sem prejuízo da fundamentação utilizada «…atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, …» (fls. 78), deve ainda assim dizer-se que, embora o art. 15º do C.E. determine que a atribuição do carácter urgente deva ser sempre fundamentada, o certo é que nos termos dos artºs 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19/08/49 e 103º da Lei nº 2110 de 19/08/61 as expropriações de bens imóveis para construção, alargamento ou melhoramento de Estradas nacionais são consideradas urgentes.
Estamos, pois, na presença de uma expropriação cujo carácter urgente resulta directamente da lei, sendo que o acto administrativo que declara a respectiva utilidade pública e autoriza a posse administrativa se conforma com aquela qualificação legal, sem necessidade de outra adicional fundamentação para justificar a sua urgência (nesse sentido, o citado Ac. do STA de 28/01/99, Proc. nº 037735; ainda os acórdãos de 12/12/2002, Proc. nº 046819; 14/04/2005, Proc. nº 047310).
Com esta argumentação, improcedem as conclusões 11ª a 20ª.
2. Da violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça
A apontada violação resultaria da circunstância de esta ser a terceira expropriação sobre o prédio rústico em causa (a primeira há cerca de 40 anos, a segunda em 1981), sem ser afectado nenhum dos proprietários vizinhos.
Seria assim uma solução desigual.
Não procede a alegação. Na verdade, a desigualdade apenas releva quando, no quadro de um poder discricionário, a Administração actua perante um particular de forma diferente da que observa para outro, não obstante serem iguais as situações de facto. Ora, nada disso aqui se passa. Em primeiro lugar, não se pode proceder ao melhoramento da via como se ela não existisse. Logo, a expropriação não pode deixar de ter em vista o traçado actual da via, o que implica desde logo uma redução do número dos particulares afectados.
Por outro lado, o facto de o interesse público implicar o sacrifício de um titular de um direito ou interesse privado não determina que o mesmo sacrifício se imponha a outros, se tal não se mostrar necessário. Não pode fazer-se apelo aqui a critérios de equidade na distribuição dos sacrifícios se razões técnicas aconselham soluções diferentes. Não é a quantidade de proprietários sujeitos ao gravame que deve pesar na ponderação dos interesses envolvidos, mas a qualidade em que cada um se encontra - de acordo com a natureza e aptidão dos bens de que é dono - para a satisfação do interesse público determinante.
Ora, se os autos não apresentam dados que aconselhariam solução técnica diferente, não se pode acolher a tese propugnada pelo recorrente.
Também não podemos concordar com o recorrente sobre o prisma da injustiça da solução, alegadamente decorrente da sobrecarga do ónus que sobre si recai, pelo facto de prejudicar as construções ali existentes do ponto de vista do ambiente e do ruído e por não ter levado em consideração o valor actual do prédio em causa, já que nele parcialmente havia sido deferida temos antes uma viabilidade construtiva.
A respeito do gravame já atrás nos pronunciámos. Trata-se de chamar o recorrente a participar no interesse comum, mesmo que isso envolva uma diminuição da afectação que ele, como proprietário, da coisa habitualmente faça.
E esta afirmação aplica-se às outras razões por si apresentadas. Não é o valor das casas centenárias, nem o desvalor do ruído, nem o preço oferecido que podem servir de impedimento à execução da obra. Aliás, se estes eram já pontos invocados na resposta de fls. 39 (ponto 7 da matéria de facto), a cada um deles o IEP deu satisfatória réplica no ofício de fls. 73 a 75 (ponto 8 da matéria de facto), ora contrariando o recorrente com argumentos plausíveis (por exemplo, no que respeita ao ruído), ora colocando-se na disponibilidade para reduzir o seu sacrifício (referimo-nos à preocupação demonstrada com o transplante das árvores e à proposta de expropriação de uma outra faixa de terreno que inicialmente não estaria abrangida no projecto, mas que para o proprietário perderia qualquer valor enquanto parcela sobrante da expropriação da parcela nº9).
O esforço do recorrente na apresentação do “relatório de peritagem técnica” de fls. 107 e seguintes visaria a demonstração da viabilidade de diferente solução técnica para as obras a efectuar no local. Todavia, a resposta de fls. 156 e sgs. do IEP foi clara no sentido de que a solução ali proposta, além de não ser a melhor alternativa, se lhe afigurava tecnicamente inviável, de acordo com as normas técnicas do art. 9º, nº2, do DL nº 222/98, de 17/07, diploma que redefiniu o Plano Rodoviário Nacional, além de implicar uma área de expropriação superior à do projecto do IEP e um investimento maior do que o previsto pelo IEP, “causando um grave prejuízo ao erário público”.
Ou seja, independentemente dos valores indemnizatórios a atribuir ao recorrente – fora da presente discussão – não se vê que a solução do IEP seja tecnicamente grosseira e injusta ou represente, em violação do art. 5º, nº2, do CPA, uma oneração desproporcionada entre o «fim da lei e o fim do acto, entre o fim da lei e os meios escolhidos para atingir tal fim e entre as circunstâncias de facto que dão causa ao acto e as medidas tomadas (cfr. Agostin Gordillo, Introducion al Derecho administrativo, págs. 299/302)» (Ac. do STA de 17/05/2005, Proc. nº 0975/03) .
Eis por que também julgamos improcedentes as conclusões 21ª e 22ª.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis (vencido nos termos do voto que junto).
Voto de Vencido
Nos termos do nº 5 do artº 10º do CE/99 a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser “notificada ao expropriante e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção”.
O que bem se compreende na medida em que, sendo aquele acto contenciosamente impugnável, o incumprimento dessa formalidade privaria o interessado de, atempadamente, poder reagir contra ele e, portanto, de, em tempo oportuno, tentar evitar que o mesmo pudesse produzir efeitos lesivos da sua esfera jurídica.
Notificação que é obrigatória quer se trate, quer se não trate, de expropriações urgentes.
Com efeito, e de acordo com o que se estabelece nos arts. 15º, n.º 2, e 2º, n.º 5, al. A) do mesmo Código, a atribuição do carácter urgente à expropriação apenas “concede” à entidade expropriante dois únicos direitos; por um lado, o de entrar de imediato na posse dos bens a expropriar e, por outro, o de ficar dispensada de fazer o depósito prévio.
No mais, designadamente na obrigatoriedade de dar publicidade aos actos inseridos no procedimento expropriativo – quer através de notificação dos interessados, quer através da publicação na folha oficial (vd. art.º 17º do citado diploma) – não existem diferenças entre as expropriações urgentes e as restantes expropriações.
Aliás, no Acórdão deste STA, de 27/02/2003 (rec.47.000), foi decidido que “nos termos do CE/99 a resolução de requerer a declaração de utilidade pública é notificada e o acto declarativo dessa expropriação é simultaneamente notificado e publicado (arts. 10º, n.º 5, e 17.º, n.º 1) ao expropriado. É esse o regime quer se trate de expropriação urgente, quer não.”
Sendo assim, e sendo que o Recorrente solicitou à Entidade Expropriante a notificação de todos os restantes comproprietários (ponto 7 do probatório), não restava a esta outra atitude senão a de proceder a essa notificação.
Ao não o fazer incorreu em violação de lei determinante da anulação do acto impugnado.
Daí que desse provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006.
Costa Reis