1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 21 de Maio de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a oposição, deduzida por A…, residente em Abrantes, à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 2001.
Formula as seguintes conclusões:
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A executada deduziu Oposição à Execução Fiscal com o fundamento em falta de Notificação da Liquidação do Tributo no Prazo de Caducidade (Art.° 204 n.° 1 alínea e) do CPPT).A referida Oposição foi julgada procedente com o fundamento que a Administração Fiscal deveria ter notificado os dois Sujeitos Passivos do impostoA situação pessoal e familiar dos Sujeitos Passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o Imposto respeite.Em 2001, ano a que respeita a liquidação são ambos sujeitos passivos de IRS, que incide sobre o conjunto dos seus rendimentos.A notificação que oportunamente foi efectuada ao executado marido dessa liquidação, não pode deixar de abranger a ora oponente, por qualquer dos cônjuges poder praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar, sendo válida e regular a notificação da liquidação efectuada em qualquer um deles.Ao ser exigida a notificação a ambos os Sujeitos Passivos estar-se-ia a desvirtuar as normas tributárias relativas ao Agregado Familiar, mais concretamente o Art.° 13 do CIRS e o Art.° 16 da LGT bem como as razões de certeza, segurança e paz jurídica. Pelo que, tendo o seu ex-marido sido notificado da liquidação, referente ao exercício de 2001, em 04/11/2005, ou seja, dentro do prazo de caducidade, tem-se por notificada a ora oponente.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve a sentença ora recorrida ser revogada, danado V. Exª.s provimento ao presente recurso, tudo com as devidas consequências legais».
- 1.3.A recorrida contra-alega em defesa do julgado, mas sem apresentar conclusões.
- 1.4.O Mmº. Juiz sustentou a sua decisão.
- 1.5.Neste Tribunal, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a matéria de facto deve ser ampliada, de modo a estabelecer, «(…) pelo menos, a data do divórcio e a da mudança do domicílio fiscal da Recorrente» [quis, certamente, escrever Recorrida]. A assim se não entender, sentença deve ser confirmada, pela improcedência dos fundamentos do recurso.
- 1.6.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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2. A matéria de facto fixada no capítulo próprio da sentença é a seguinte: Foi instaurada, em 26/12/2005, a execução fiscal nº 1686200501003500 contra a oponente por dívida de IRS/2001 na importância de € 2.779,43 (certidão de dívida de fls. 17, capa do processo executivo, a fls. 29 e informação de fls. 28);Foi citada para a execução em 05/01/2006 mediante registo postal simples (citação de fls. 16 e informação de 28);Deduziu oposição em 07/02/2006 (fls. 5);A liquidação exequenda tem origem em correcções assentes na declaração de substituição apresentada por omissão de rendimentos da categoria G (mais valias) (informação de fls. 28 e declarações fiscais de fls. 33 e ss.);A primeira declaração do ano havia sido entregue em 30/04/2002 e originara a liquidação nº 5603470129, com reembolso de € 799,87 (informação de fls. 28);A declaração de substituição foi entregue pela oponente em 28/07/2005 e deu origem a uma primeira liquidação com o nº 5714321761 na importância de € 718,63 a reembolsar, sendo esta posteriormente substituída pela liquidação nº 5534327944 em virtude de não ter sido efectuado o reinvestimento mencionado no quadro 5 do anexo G da referida declaração de substituição (informação de fls. 28)». 3.1. Na petição inicial alegou a agora recorrida que se divorciou em 26 de Setembro de 2003, tendo seu ex-marido alterado a sua residência fiscal, enquanto que ela a manteve. Não obstante isso ser do conhecimento da Administração fiscal, esta limitou-se a notificar a liquidação de IRS ao seu ex-cônjuge, abstendo-se de o fazer a ela. Por isso, o direito à liquidação caducou, na falta de notificação tempestiva à então oponente.
A sentença discorreu que não se provara «a notificação da oponente na forma legalmente prescrita», e que, «havendo notícia de que o domicílio fiscal dos sujeitos passivos não se mantém o mesmo», a Administração Tributária devia «notificar da liquidação cada um dos sujeitos passivos originários para o domicílio respectivo, conhecido à data da notificação». Tendo-se limitado a notificar um deles, operou a caducidade do direito à liquidação relativamente ao outro, a ora recorrida.
3.2. A sentença assentou, como se vê, em que os dois sujeitos passivos de IRS, marido e mulher, se achavam divorciados aquando da notificação da respectiva liquidação, e que cada um deles tinha o seu domicílio fiscal, diferente do do outro, sendo que a liquidação só a um fora notificada.
Porém, a matéria de facto que a sentença estabeleceu não suporta tal decisão de direito.
É que não vêm fixados os factos bastantes para sustentar nenhuma daquelas asserções. Com efeito, não se afirma, em sede factual, que os contribuintes estão divorciados, e desde quando; que têm domicílios fiscais diversos, e desde quando; a quem foi dirigida, quando, e para que morada, a carta destinada à notificação da liquidação; e qual a data desta.
Ainda assim, para decidir como decidiu, a sentença partiu de que foi efectuada uma notificação dirigida, só, ao sujeito passivo varão, sendo que, à data, já ele e a oponente estavam divorciados e tinham domicílios fiscais diferentes, conhecidos da Administração Fiscal.
Mas, sem que tais factos estejam assentes, não pode chegar-se aonde chegou a sentença. O que vale por dizer que também estar Tribunal de recurso não pode nem acompanhá-la, no que concerne à decisão de direito, confirmando-a, nem divergir dela, no que toca ao mesmo direito. As decisões judiciais aplicam o direito a uma concreta situação da vida; não estando assentes os elementos factuais invocados pelas partes a que o direito atribui relevo, é impossível proceder ao julgamento de direito.
Impõe-se, pois, a prolação de nova sentença, que fixe os factos apontados e decida de acordo com eles.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, ao abrigo do disposto no artigo 729º nº 2 do Código de Processo Civil, revogar a sentença impugnada, para que outra seja proferida, após a apontada ampliação da base factual.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. - Baeta de Queiroz (relator) - António Calhau - Pimenta do Vale.