Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1º juízo Liquidatário) que, por ilegalidade de interposição, nos termos do artigo 58, § 4, do RSTA, rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho do Inspector Geral do Trabalho que, em sede de recurso hierárquico, manteve a decisão de 4-04-2003, do Delegado do IDICT de Lisboa, que indeferira o pedido de informação favorável no contrato de trabalho que havia depositado com vista à instrução do procedimento administrativo destinado à obtenção do visto de autorização de permanência em Portugal.
IA recorrente formula as seguintes conclusões :
- I.Com o devido respeito, discorda-se do Acórdão do STA de 14/01/2004 que serviu de fundamento à decisão proferida.
II. Na prática, e os Tribunais Administrativos bem sabem que assim correm os trâmites dos pedidos de autorização de permanência, o SEF não recepciona, sequer, os processos que vêm do IDICT com informação desfavorável.
III. A figura jurídica da autorização de permanência surge no âmbito de uma situação de facto, a existência de milhares de cidadãos estrangeiros indocumentados a trabalhar em Portugal — como resulta claramente da Resolução de Conselho de Ministros n° 164/2001 e do preâmbulo do Decreto-lei n° 4/2001, de 10/01.
IV. Diz a Resolução de Conselho de Ministros n° 164/2001 que “Considerando que desde a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 4/2001, de 10 de Janeiro, ao Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de Agosto, até ao final de Julho de 2001, já foram concedidas cerca de 86.000 autorizações de permanência, encontrando-se presentemente em fase de apreciação um número superior a 19.000 pedidos de concessão de autorização de permanência;”
V Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n° 4/2001 de 10/01 que o que se pretendeu com estas introduções foi “garantir os direitos e interesses que se pretenderam salvaguardar aquando da elaboração dos referidos diplomas legais tendo em vista a evolução do fenómeno migratório verificado em Portugal.”
VI. Se por um lado a figura da autorização de permanência surge como uma norma excepcional, porque visa fazer face a uma situação real e concreta, de outro lado é uma
figura jurídica mais precária do que a concessão de visto de trabalho.
VII. Se atendermos à tramitação da obtenção de visto de trabalho, nomeadamente do tipo IV, e no qual o contrato de trabalho sub judice se insere, constatamos que no âmbito do n°1 do art° 43° do Decreto-Lei n° 244/98, o visto de trabalho IV só é concedido com parecer favorável da Inspecção Geral do Trabalho. (sublinhado nosso).
VIII. Decorre claramente da Lei, respeitando o preceituado no art° 98°, n° 2 do CPA, que no caso de obtenção de visto de trabalho IV o parecer da IGT não só é obrigatório como também vinculativo.
IX. Na verdade, e uma vez que as tramitações, quer do visto de trabalho quer da autorização de permanência, exigem que os respectivos processos se façam no âmbito do mesmo Decreto-Lei, o 244/98, e passem pelas mesmas entidades, IGT e SEF, bem se
compreende que o SEF exija um parecer favorável daquela entidade quando decorre da lei que para o visto de trabalho esse parecer favorável para além de obrigatório é vinculativo de acordo com o art° 43º do Decreto-Lei n° 244/ 98.
- X.E nem se alegue que a regra do art° 55º é de natureza excepcional e por isso nunca comportaria analogia.
XI. Na verdade é de se fazer uma interpretação extensiva do que resulta do art° 43° do Decreto-lei n° 244/ 98 com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 4/2001 de 10/01.
XII. Atendendo a que a tramitação do visto de trabalho bem como a autorização de permanência se baseiam no mesmo Decreto-Lei e ambas passam pelas mesmas entidades resulta que o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria e claro está que se para o visto de trabalho se exige o parecer favorável do IGT também para a autorização de permanência o exigirá.
XIII. E outro argumento entende o recorrente existir a seu favor quando nos deparamos
com o descrito no n° 7° do art° 55° do Decreto-Lei n° 244/98. O contrato de trabalho deve ser elaborado nos termos do disposto na Lei n°20/98, de 12/05...”
XIV. Diz o art° 4°, n° 1 que “A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegações. . .IDICT”
10/01.
XV Continua o n° 2: “Depositado o contrato de trabalho, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer a entrega de uma ao trabalhador.”
XVI. Conclui o n° 3: “Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.” (sublinhado nosso).
XVII. Decorre claramente, da conjugação destes números que, para que seja atribuído um número e consequentemente o averbamento do depósito do contrato de trabalho de cidadão estrangeiro é necessário que seja proferida “decisão de aceitação”, ou seja, parecer favorável, para que o processo de legalização siga a sua tramitação legal.
XVIII. Dada a importância do parecer do IDICT (vd. art° 4°, n° 1, 2 e 3 da Lei n° 20/98), no sentido de viabilizar ou não a legalização de trabalhador estrangeiro, é que o legislador entendeu fugir à regra do indeferimento tácito e considerar que no caso de omissão de aceitação ou recusa no prazo de 30 dias, se devia considerar tal parecer favorável concedido ou aceite.
XIX. Daqui decorre que o parecer favorável do IDICT é obrigatório e vinculativo.
XX. Acresce a tudo isto que, são considerados actos administrativos, as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, de acordo com o disposto no artigo 120° do CPA.
XXI. Estamos perante uma decisão de um ente administrativo que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
XXII. Dispõe o n°1 do artigo 25° da LPTA que “só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios”. Após a revisão constitucional de 1989, o critério de selecção dos actos administrativos que se consideram contenciosamente impugnáveis deixou de assentar nas características da definitividade e da executoriedade do acto para passar a determinar-se pela virtualidade de o acto em causa lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
XXIII De acordo com o n° 4 do artigo 268° da CRP o acto lesivo é susceptível de recurso contencioso. É um acto lesivo, o acto administrativo que produz efeitos negativos na esfera jurídica do interessado afectando os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
XXIV. A emissão de um parecer favorável ou desfavorável por parte da Inspecção-Geral do Trabalho é um dos muitos actos que formam o procedimento administrativo definido no artigo 1, n° 1 do CPA, “Entende386 se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução”.
XXV. O n° 1 do artigo 25° da LPTA, tem de ser interpretado de harmonia com o n° 4 do artigo 268° da CRP, sendo recorríveis os actos que, independentemente da sua forma, tenham idoneidade para, só por si, lesarem direitos ou interesses legítimos dos particulares.
XXVI. Conforme, doutamente, explicou o Tribunal Constitucional no seu acórdão n° 115/96 a propósito da redacção dada ao n° 4 do art° 268° da CRP, pela 2ª revisão constitucional, “A intenção terá sido a de ampliar o âmbito do recurso contencioso de modo a abranger quaisquer actos administrativos, tornando-os sindicáveis, desde que lesantes de ‘direitos ou interesses legalmente protegidos’ e, do mesmo passo, abandonou-se a referência à executoriedade e à definitividade desses actos, de conceituação polémica ou, pelo menos, de formalização excessiva. Como se observou na discussão parlamentar deste preceito constitucional, fez-se recair directamente a recorribilidade do acto na circunstância de ele lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos, reconhecendo-se que as apontadas características de executoriedade e de definitividade, a que a LEPTA se refere ainda, acabavam por diminuir as garantias de defesa do administrado, reduzindo as possibilidades do recurso contencioso (cfr. Deputado Rui Machete, in Diário da Assembleia da República, II Série, n.° 55-RC, de 7
de Novembro de 1988, pág. 1740)”. (sublinhado nosso).
XXVII. E tanto assim é, que o legislador no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no art° 51°, n° 1, veio consagrar o princípio da plenitude da tutela jurisdicional, em harmonia com o disposto no n° 4 do art° 268° da CRP, determinando o
recurso de actos administrativos susceptíveis de lesar direitos e interesses legalmente protegidos. (sublinhado nosso).
XXVIII. Ora, para a recorrente, a emissão de um parecer desfavorável sobre o seu contrato de trabalho, uma das condições para a sua autorização de permanência em território português, constitui, sem dúvida, um acto lesivo.
XXIX. Temos de concluir que são recorríveis, todos os actos administrativos que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares e, o que determina a sua recorribilidade são os efeitos que deles decorrem e o seu carácter lesivo, independentemente do acto ser definitivo ou executório.
Contra alegou o Inspector Geral do Trabalho, formulando as seguintes conclusões :
1 - A informação/parecer do Senhor Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Lisboa que foi objecto do recurso hierárquico em que foi praticado o acto ora impugnado não é um acto lesivo, directa ou indirectamente, pois ele não produz efeito na esfera jurídica de A…, nem determinou a decisão final de autorização de permanência a praticar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Constituindo um acto intercalar do procedimento, preparatório da decisão final e sem carácter vinculativo, a informação/parecer da IGT pode ou não ser considerada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na produção do acto final que culmina o procedimento de autorização de permanência, acto esse sim que afecta de forma lesiva a esfera jurídica de A…, e portanto, recorrível contenciosamente.
3 - Do princípio da impugnação unitária resulta que não são impugnáveis os actos intermédios do procedimento, cuja lesividade é absorvida pela decisão final, que é de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 4/2001, de 10 de Janeiro, a autorização ou não de permanência de estrangeiros a praticar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - O artigo 25.° da LEPTA não impede o exercício do direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, mas tão somente afasta a possibilidade de acesso aos tribunais quando esta é desnecessária, optimizando assim a via judicial efectiva.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, apoiando-se na Jurisprudência do Tribunal, que cita, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
IIA decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :
- 1.Em 11 de Março de 2003 a Recorrente entregou no IDICT um documento no qual constava “contrato de trabalho a termo certo” celebrado entre si e B… a — cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
- 2.Com esse documento foram entregues outros, nomeadamente referentes à identificação da ora Recorrente — cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
- 3.Em 11 de Março de 2003 a Recorrente promoveu, no IDICT, depósito desse contrato de trabalho;
- 4.Em 4 de Abril de 2003 o Delegado do IDICT de Lisboa indeferiu o “pedido de informação favorável no contrato de trabalho (...) pelos motivos que passo a expor:
A partir da entrada em vigor da Resolução de Ministros em 30 de Novembro de 200], a informação favorável para a concessão da autorização de permanência reveste-se de natureza excepcional e só em casos devidamente justificados com prova de entrada em Portugal antes da data acima indicada, nos seguintes documentos:
Carimbo de controlo de entrada na fronteira externa aérea ou marítima aposta no passaporte: Apresentou passaporte sem carimbo de entrada em território português antes de 2001/11/30” — cf. fls. 26;
- 5.A recorrente interpôs recurso hierárquico para o “Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho” pedindo a revogação da decisão do Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Lisboa - cf. fls. 27 a 35;
- 6.Por decisão proferida pelo Inspector Geral do Trabalho foi decidido manter a decisão do Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Lisboa que informou negativamente o requerimento para obtenção de informação sobre o contrato de trabalho, por falta de prova de que tenha entrado em Portugal antes de 20 de Novembro de 2001 – cfr. doc. fls. 24 e 25 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
III. A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pela recorrente por ilegalidade da respectiva interposição, o recurso contencioso o despacho da autoria do Inspector Geral do Trabalho, que manteve informação desfavorável do Delegado do IDICT de Lisboa, relativamente ao depósito de contrato de trabalho, para efeito de concessão, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de autorização de residência em território nacional à recorrente, de nacionalidade russa.
A única questão a decidir consiste em saber se o despacho do Inspector Geral do Trabalho, que manteve a referida informação/parecer do Delegado de Lisboa do IDICT.
A sentença recorrida considerou que, sendo tal parecer obrigatório, face ao disposto no art. 55, n° 1 al. a) do DL 244/98, de 8.8 (redacção do DL 4/2001, de 10.1), não decorre deste preceito legal que esse mesmo parecer seja vinculativo para a decisão a proferir pelo SEF, pelo que terá que considerar-se não vinculativo, em conformidade com o disposto no art. 98 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), onde se estabelece que «2. Salvo disposição expressa em contrario, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos».
Assim, entendeu a sentença que o acto impugnado é meramente preparatório da decisão final a proferir pelo SEF, carecendo, por isso, de alcance lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da interessada recorrente e sendo, por consequência, insusceptível de impugnação contenciosa.
Contra este entendimento da sentença, a recorrente, baseando-se em interpretação de diversos preceitos do citado DL 244/98, defende, em síntese, que o parecer do IDICT tem natureza vinculativa, configurando um acto administrativo que, sendo desfavorável, é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que, nos termos do artigo 268, n.º4, da CRP, é susceptível de recurso contencioso.
Vejamos.
O Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, regulamentou a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Na alínea f) do seu art. 27.° e no art. 36.° (redacção do DL n.° 4/2001, de 10-01), prevê-se a possibilidade de concessão de vistos de trabalho, que se destinam a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, que conste de uma lista de oportunidades de trabalho e sectores de actividade elaborada anualmente pelo Governo através de um relatório, mediante parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional e ouvidas as associações patronais e sindicais, visto esse válido para múltiplas entradas em território português e que pode ser concedido para permanência até um ano.
A concessão de vistos de trabalho para exercício de uma actividade profissional subordinada, que não se insira no âmbito dos do desporto ou dos espectáculos, como era o caso da recorrente em que estava em causa a prestação de serviços de limpeza, carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - art. 37.°, alíneas a), b) e d) e 40.°, alínea a), daquele diploma.
De harmonia com o disposto no art. 55.°, n.° 1, do mesmo diploma, até à aprovação do relatório governamental previsto no artigo 36.° e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as condições aí indicadas, entre as quais se inclui a de serem «titulares de proposta de contrato com informação da Inspecção-Geral do Trabalho - alínea a) deste número.
Perante este quadro legal e numa situação, em que estava em causa idêntica decisão do Delegado do IDICT de Lisboa, este Supremo Tribunal, no Acórdão de
14-1-2004, proferido no recurso 1575/03, invocado na decisão recorrida, decidiu o seguinte:
“Na sentença recorrida, entendeu-se que esta informação, que é obrigatória, não tem carácter vinculativo para a decisão final a proferir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sobre a autorização de permanência em território nacional.
De harmonia com o disposto no art. 98.° do C.P.A., «os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei; e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão» e, «salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos».
Como resulta do preceituado no corpo do n.º1 daquele art. 55.º ao estabelecer que «pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reúnam as seguintes condições», o preenchimento de todas as condições arroladas nas cinco alíneas seguintes é indispensável para viabilizar a autorização de permanência. Por isso, a obtenção do referido parecer da Inspecção-geral do Trabalho tem de ser considerada obrigatória.
No entanto, não se faz depender esta viabilidade de a informação da Inspecção-Geral do Trabalho ser favorável à pretensão de permanência, nem nada se refere quanto ao carácter vinculativo ou não do referido parecer para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quer ele seja favorável quer seja desfavorável.
Assim, na falta de qualquer disposição expressa que revele tal carácter vinculativo, por força do preceituado no n.° 2 do art. 98.º do C.P.A. tem de entender-se que aquele parecer é obrigatório, mas não vinculativo.
Isto é, o interessado não pode obter a autorização de permanência sem que tal parecer seja proferido, mas o facto de ele ser desfavorável não vincula o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a uma decisão de indeferimento do pedido de autorização.
Nestas condições, é manifesto que o referido parecer não afecta a esfera jurídica de qualquer dos interessados na concessão da autorização de permanência, pois só a decisão final do procedimento tem tal potencialidade.
Assim, aquele parecer tem de ser considerado um mero acto preparatório da decisão final do procedimento, sem lesividade autónoma.
5 — O n° 1 do art.° 25° da LPTA estabelece a regra de que só os actos definitivos, em todos os aspectos, são contenciosamente impugnáveis.
Porém, o art. 268°, n° 4, da C.R.P. assegura o direito dos administrados ao recurso contencioso de todos os actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Assim, por força do preceituado neste n° 4 do art. 268° da C.R.P., não pode deixar de se admitir a impugnabilidade contenciosa imediata de actos lesivos, que são actos que têm efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares.
Esta norma é um corolário, no domínio do contencioso administrativo, do princípio geral, enunciado no n° 1 do art. 20° da C.R.P., do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Este direito de acesso aos tribunais, embora não englobado no Título II da Parte 1 da Constituição, destinado aos «direitos, liberdades e garantias» é, inquestionavelmente, um direito análogo a estes, uma vez que é, ao fim e ao cabo, a primacial garantia da consagração prática de todos os direitos e liberdades.
Por isso, por força do preceituado no art. 17° da Constituição, que estabelece que «o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga», o direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no n° 2 do art. 18° que estabelece que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
A esta luz, a restrição que o art. 25°, n° 1, da L.P.T.A. faz ao direito de acesso aos tribunais só é compaginável com estas normas constitucionais, se afastar a possibilidade de recurso contencioso em casos em que ele não seja necessário para assegurar a tutela judicial dos direitos, mas não afaste essa possibilidade nos casos em que o interessado necessite dele para assegurar tais direitos.
Assim, este n° 1 do art. 25° contém um condicionamento do direito ao recurso contencioso que visa apenas afastar a possibilidade de uso de tal meio processual nos casos em que ele é desnecessário. Por isso, este condicionamento não é proibido pela Constituição, pois não impede o exercício do direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, antes sendo uma medida que visa optimizar a tutela judicial, através do afastamento da possibilidade de acesso aos tribunais quando ele é desnecessário (- Aceitando a constitucionalidade do art. 25°, n° 1, da L.P.T.A., podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- -n°9/95, de 11-1-95, proferido no processo n° 728/92, publicado no Diário da República, II Série, de 22-3-95, página 3160, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 300 volume, página 333, e no Boletim do Ministério da Justiça n°446 (Suplemento), página 121;
- -n° 603/95, de 7-11-95, proferido no processo n°223/96, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32° volume, página 411, e no Diário da República, II Série, de 14-3 -96;
- -n° 115/96, de 6-2-96, proferido no processo n° 378/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n°454, página 218;
- -n°32/98, de 22-1-98, publicado no Diário da República, II Série, de 19-3-98;
- -425/99, de 30-6-99, proferido no processo n° 1116/98, publicado no Diário da República, II Série, de 3-12-99.).
6 — Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, volume III, 1989, páginas 209-2 12, refere três aspectos diferentes da definitividade dos actos administrativos, cumulativamente necessários para permitir a qualificação de um acto como definitivo:
- -definitividade em sentido horizontal, que se consubstancia em o acto ser o termo do procedimento administrativo;
- -definitividade vertical que consiste em o acto ser praticado por quem ocupa a posição suprema na hierarquia;
- -definitividade material que existe quando o acto é definidor de situações jurídicas.
O mesmo Autor define acto materialmente definitivo «o acto administrativo que, no exercício do poder administrativo, define a situação jurídica de um particular perante a Administração, ou da Administração perante um particular», acto horizontalmente definitivo «o acto administrativo que constitui resolução final de um procedimento administrativo, ou um incidente autónomo desse procedimento, ou ainda que exclui um interessado da continuação num procedimento em curso» e acto verticalmente definitivo «aquele que é praticado por um órgão colocado de tal forma na hierarquia que a sua decisão constitui a última palavra da Administração activa» Obra e volume citados, páginas 214, 223 e 234..
O referido parecer do Senhor Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho de Lisboa, que foi objecto do recurso hierárquico em que foi praticado o acto impugnado, não é um acto lesivo. directa ou indirectamente, pois ele não produz, por si mesmo, qualquer efeito na esfera jurídica dos destinatários nem determina o sentido da decisão final.
Por outro lado, este parecer também não é um acto horizontal e materialmente definitivo, pois não concede nem recusa a autorização de permanência e a sua emissão não dispensa a prática de um outro ulterior acto procedimental que contenha uma decisão final, num sentido ou noutro. Por isso, o referido parecer não pode ser considerado como acto material e horizontalmente definitivo, nem lesivo, pelo que tem de ser considerado como um mero acto preparatório, que não é contenciosamente recorrível. Sendo assim, tem de se considerar correcta a posição assumida na sentença recorrida.”
A solução jurídica do acórdão acabado de transcrever foi já sufragada por esta Secção nos acórdãos de 15.2.02, de 3 1.5.05 e de 19-10-2005, proferidos, nos processos n° 788/05, n° 342/05 e n.º 758/05, respectivamente.
Assim, porque tal solução é inteiramente transponível para a situação em apreço no presente recurso sendo, conclui-se improcedência de toda a alegação da recorrente.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 200,00 (trezentos euros) e € 100,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa 10 de Maio de 2003. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Azevedo Moreira.
Segue rectificação de custas.
Processo nº: 534/06-11.
Acórdão de 5 de Julho de 2007.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
Constata-se no acórdão de fls 168 e seg.s, que, na condenação da recorrente em custas, existe divergência entre o montante fixado numericamente para a taxa de justiça e procuradoria (€ 200,00 e € 100,00, respectivamente) e o fixado por extenso (trezentos euros e cento e cinquenta euros, respectivamente).
Nos termos do n.°1, do artigo 667, do Código de Processo Civil, “se a sentença contiver erro de escrita ou de cálculo ou qualquer outra inexactidão devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
No caso em apreço, na parte decisória do acórdão de fls. 168 e seg.s escreveu- se:
“Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, fixando- se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €200,00 (trezentos euros) e €100,00 (cento e cinquenta euros).”
Do próprio contexto em que se insere a decisão, resulta ostensivamente que o que se quis escrever foi” duzentos euros” e “cem euros”, respectivamente que é o que corresponde ao montante fixado numericamente e que antecede a expressão escrita.
Trata-se, assim, de manifesto lapso de escrita, susceptível de ser corrigido nos termos das disposições combinadas dos artigos 667, n.°1, e 716, n.° 2, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, e nos termos expostos, acordam em rectificar a parte decisória do acórdão de fls. 168 e seg.s, de modo a que onde consta “Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 200,00 (trezentos euros) e € 100,00 (cento e cinquenta euros).”, passe a constar “Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 200,00 (duzentos euros) e € 100,00 (cem euros). “, mantendo-se, quanto ao mais, nos seus precisos termos.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Julho de 2007. – Freitas Carvalho(relator) Santos Botelho — Adérito Santos.