088331 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Roger Bennett da Cunha Lopes
Processo: 088331
ACORDAO
Descritores: Restituição de posse, Esbulho
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00029846
Nr Documento: SJ199605140883312
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO IN DIR REAIS PAG542. HENRIQUE MESQUITA IN DIR REAIS PAG126. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOT VOLIII.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b40900320a4925f8802568fc003b1bdb
Sumário
I - A posse adquire-se pela prática de determinados actos materiais (artigo 1263, alínea a) do C.CIV.) ou por inversão do título de posse (alínea d)). II - Para que a acção de restituição de posse deva proceder exige-se a prova de factos praticados pelo autor, que caracterizem posse da sua parte, e de outros factos, estes praticados pelo réu, que caracterizem esbulho da sua parte. III - O ESBULHO consiste no facto de o possuidor ficar privado do exercício ou da possibilidade de exercício dos poderes correspondentes à sua posse, ou, por outras palavras, supõe a privação total ou parcelar da posse. IV - Estando provado na acção de restituição de posse que a autora é arrendatária da fracção autónoma sobre que versa a acção, mas não estando provado que ela alguma vez estivesse na detenção do objecto do arrendamento, nem que tivesse sido esbulhada dessa detenção pelo réu, usufrutuário dessa fracção, a acção tem de improceder.