I- Dizendo-se na convocatória de assembleia geral de sociedade que ela tinha por fim deliberar sobre a alteração do artigo 5 do pacto social, no sentido de a gerência passar a ser exercida por três sócios e sendo suficiente para obrigar a sociedade a assinatura de dois gerentes e sendo certo que anteriormente o conteúdo desse artigo 5 dispunha que eram dois os sócios, dúvidas não podem restar de que a deliberação incidiu sobre assunto que constava da convocatória.
II- A respectiva deliberação tomada em assembleia geral extraordinária, que alterou no sentido proposto o artigo 5 do Pacto Social, obtendo apenas os votos favoráveis de 60% do capital social, está ferida de ilegalidade e o regime da sua impugnação cai no âmbito das deliberações anuláveis previstas no artigo 58 n.1 do Código das Sociedades Comerciais.
III- A anulabilidade pode ser arguida por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral.
IV- Excedido o prazo legalmente imposto para o exercício do direito de ser requerida a anulação, ocorre a caducidade da acção.