Cumpre decidir:
2- Entendemos___ salvo o devido respeito por opinião contrária____ que assiste razão ao recorrente. Vejamos porquê.
O art. 61º do C. C. Judiciais, sob a epígrafe, “Tamitação da reclamação da conta”, inserido na Secção III, com a designação de “Reclamação e reforma da Conta”, apresenta o seguinte normativo. – “…1 – Apresentada a reclamação da conta, contador pronuncia-se no prazo de cindo dias, indo, depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida o juiz decide. 2- Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem depósito prévio das custas em dívida…”.
Nem sempre foi este o texto legal da tramitação da reclamação e reforma da conta.
Na redacção que foi então dada pelo Decreto-lei nº223/83, de 27-V, o mesmo normativo, articulado no nº139º, e no segmento que ora nos interessa, apresentava a seguinte redacção. – “…2 – Não terá seguimento segunda reclamação sem o depósito das custas em dívida…”.
Uma das patentes diferenças que o actual texto legal veio especificar é que a segunda reclamação é atinente aos interessados ___ antes estatuía-se em segunda reclamação, sem mais.
Tem que haver um sentido para tal adicionamento e especificação
Quando a Lei fala em segunda reclamação do interessado pressupõe que houve, antes, uma primeira reclamação desse mesmo interessado. Caso contrário mantinha a anterior formulação e, ao não distinguir, dever-se-ia entender que segunda reclamação era qualquer uma desde que houvesse uma primeira, fosse de quem fosse, interessado, oponente, Ministério Público.
Mas, para além do texto em si mesmo, ele encerra uma ratio que facilmente é realizada pelos valores que representa. Se um reclamante questiona a dívida de custas, num primeiro momento ele tem direito a ver esclarecidas as suas dúvidas e para tanto não tem que efectuar qualquer depósito. Salvaguarda-se a sua fazenda por tempo necessário até uma decisão.
Agora.
Se reclama pela segunda vez ou recorre, nessa situação, tem que efectuar o legal depósito, pois a relação fiscal com Estado não pode ficar à mercê de reclamações incontáveis, sem o devido acautelamento monetário. Encontrou-se assim um equilíbrio entre os direitos do cidadão reclamante e os interesses da Fazenda Nacional, adequados ao texto constitucional (art. 13º da C. P. R.).
Em suma.
Ao prescrever-se no nº2, do art. 61ºdo C. C. Judiciais que “…não é admitida segunda reclamação…sem depósito das custas em dívida…”, tal quer significar que previamente teve que ser apresentada uma primeira reclamação pelo mesmo interessado.
3- Em consequência, decidimos:
- a)– Revogar o douto despacho recorrido de fls.1390 e determinar que a reclamação da conta apresentada pelo A. seja recebida e apreciada sem o depósito das custas calculadas em dívida;
- b)– Não condenar em custas____ por não serem devidas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2007
Rui da Ponte Gomes
José Caetano Duarte
António Ferreira de Almeida