O DIREITO
O Autor requereu ao FGS o pagamento dos créditos salariais que se encontravam em dívida em resultado da cessação do seu contrato de trabalho e que a sua entidade patronal não pagou.
O FGS indeferiu o pedido com o fundamento de que o mesmo não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril.
O que está aqui em causa é saber qual o prazo aplicável para a formulação do referido pedido e se, no caso concreto, o mesmo tinha efetivamente sido ultrapassado.
As instâncias divergiram no tratamento jurídico dessa questão.
O TAF do Porto julgou a ação procedente com a seguinte fundamentação:
“…Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão do A. não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS.
O aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.…
No entanto, percorrido o regime anteriormente vigente, estabelecido nos art.ºs 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, verifica-se que inexiste qualquer prazo estipulado para apresentação ao R., por banda do trabalhador requerente, do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.
O que quer dizer, portanto, que o prazo de um ano prescrito no citado n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura igualmente, na medida em que introduz um prazo anteriormente inexistente para o exercício de um direito, e em bom rigor, uma alteração de prazo.….
Sendo assim, impera salientar que o prazo de um ano, descrito no art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao R., desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04/05/2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho.
Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que “encurta” o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao R., “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”.…
Destarte, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, impõe-se concluir pelo fracasso de toda a argumentação apresentada pelo R. no que concerne à situação do A., uma vez que, tendo esta apresentado o requerimento ao R. em 13.08.2015, sempre deve entender-se que a apresentação de tal requerimento é tempestiva.”
A decisão de 1ª instância entendeu, assim, que não ocorria a caducidade do direito reivindicado pelo Autor quando o mesmo foi exercido, e julgou a ação procedente quanto ao pedido de pagamento dos créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho.
O TCA, para onde a entidade recorrida apelou, revogou essa decisão com um discurso de que se destaca o seguinte:
“…O indeferimento do pedido de pagamento dos créditos laborais teve em fundamento que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, n.º 8, do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de Abril [“O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho “].…
A lógica do discurso [da sentença recorrida] é claramente ambígua, pois, dando como “aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal (…) um prazo anteriormente inexistente para o exercício de um direito”, assinala que se trata de “em bom rigor, uma alteração de prazo”, a que “interessa convocar o preceituado no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil”.
Efetivamente, neste último ponto, com razão, interessa saber de sua aplicação.…
Pelo que, e no cômputo do prazo, poderá ser caso de lançar mão do regime previsto no art.º 297º do CC.
O tribunal “a quo”, todavia, raciocinou em termos que só atenderam à contagem do prazo segundo a lei nova.….
Pelo que sempre tem sentido averiguar o que o recorrente sustenta de que, aquando da alteração normativa, o prazo de caducidade previsto na Lei Antiga até já se tinha completado.
Se assim acontecer, não há que efetuar qualquer contagem “a partir da entrada em vigor da nova lei”.
Como se vê da matéria de facto provada o contrato cessou a 28.07.2014.
Definido no art.º 319.º do RCT o prazo a atender para pagamento pelo Fundo era “até três meses antes da respetiva prescrição”.
Prescrição prevista no artigo 337º, n.º 1, do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, dispondo: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”…
No caso, com os dados que temos, a prescrição ocorreria findo o dia 29/07/2015.
E, como visto, pelo regime pretérito haveria de solicitar pagamento dos créditos laborais junto do FGS “até três meses antes”, sob pena de caducidade.
Mas só em 13/08/2015 o A. requereu ao R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.
Portanto, razão tem o recorrente, já se encontrava atingida a caducidade.
É certo que sem exata coincidência com o fundamento de direito empregue para o indeferimento, o de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de Abril.
Mas ao abrigo do princípio de aproveitamento é de manter.”
O M.P., por sua vez, refere, e na parte que aqui releva do seu parecer:
“(...) Acontece que, no caso em apreço, não corria qualquer prazo, mormente o previsto no art. 319.º, n.º 3 do RCT, para ser requerido ao FGS o pagamento do crédito em causa porquanto essa possibilidade e o correspectivo direito só surgiram na esfera jurídica do ora Recorrente com a entrada em vigor do DL n.º 59/2015.
No regime do RCT, repete-se, não estava previsto o acesso ao FGS por parte dos trabalhadores de empresas sujeitas a processo especial de revitalização.
Assim, se bem que por efeito da entrada em vigor do DL n.º 59/2015 tenha havido alteração do prazo para ser requerido o pagamento de créditos laborais ao FGS não parece que a questão que nos ocupa possa ser equacionada e resolvida através do recurso ao disposto no art. 297.º do CCivil.
É à luz do NRFGS que a questão tem que ser apreciada uma vez que, nos termos da norma transitória do art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015, é esse o regime aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, como é o caso.
E sendo esse o regime aplicável tem que ser convocada a norma do art. 2.º, n.º 8 do NRFGS que prescreve que o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
No caso vertente, como decorre do elenco dos factos provados, o contrato de trabalho do ora Recorrente cessou em 28.07.2014, tendo sido requerido o pagamento dos créditos ao FGS em 13.08.2015, ou seja, para além do prazo previsto no art. 2.º, n.º 8 do NRFGS que, sendo um prazo de caducidade, não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328.º do CC) e tal não se verificava na redação da norma que vigorou até 1 de Jan. do corrente ano (A Lei n.º 71/2018, de 31.12, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2019, aditou um n.º 9 ao art. 2.º do NRFGS, estabelecendo que o prazo estabelecido no n.º 8 do preceito se suspende com a propositura da ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na al. a) do n.º 1 do art. 1.º ou da data da decisão nas restantes situações. Esta alteração surge na sequência dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 328/2018 e 583/2018 que declararam a inconstitucionalidade da norma do art 2.º, n.º 8 do NRFGS, aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão.).
É verdade que o diploma que conferiu o direito apenas entrou em vigor em 04.05.2015 e, portanto, muito para além do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho do ora Recorrente que a norma do art. 2.º, n.º 8 do NRFGS fixa como termo inicial da contagem do prazo nela fixado.
É ainda certo que, nas concretas circunstâncias do caso, foi muito reduzido o prazo de que o ora Recorrente efetivamente dispôs para requerer ao FGS o pagamento dos seus créditos.
Trata-se, contudo, de uma contingência que o legislador não poderia ignorar e que, podendo fazê-lo, não salvaguardou na norma de direito transitória constante do artigo 3.º do NRFGS.
O direito conferido pelos arts. 1º e 2.º do NRFGS, que abrange os créditos decorrentes da cessação de contratos de trabalho ocorrida em data anterior à entrada em vigor desse regime, tem de ser exercido no prazo de fixado no art. 2.º, n.º 8 do NRFGS e tal não ocorreu com o requerimento apresentado em 18.08.2015.
O não exercício do direito dentro no prazo de fixado no art. 2.º, n.º 8 do NRFGS, que é de caducidade, gera a extinção do direito.
Nesta conformidade, é meu parecer que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o sentido decisório do acórdão recorrido, porventura com distinta fundamentação.”
Quid iuris?
Desde logo há que ter em consideração como era regulada esta questão antes da entrada em vigor do DL 59/2015, de 21/4 e depois disso.
Pelo que, a primeira questão que se coloca é a de saber se antes da entrada em vigor do DL n.º 59/2015 o aqui recorrente podia ter formulado o pedido aqui em causa ao FGS e se o mesmo seria tempestivo.
Apenas nesta situação teremos de chamar à colação as regras do CC quanto ao encurtamento de prazos por via legislativa.
Contudo, resulta do CT de 2009, Lei 7/2009 de 12/2, que não havia a possibilidade de o FGS responder pelos créditos no âmbito de um processo especial de revitalização.
E, se não estava prevista essa possibilidade e passou a estar, então, não obstante com a entrada em vigor do DL n.º 59/2015 ter havido alteração do prazo e da sua natureza para dedução de requerimento do pagamento de créditos laborais ao FGS será que tal contende com a situação dos autos?
No caso sub judice como o crédito em causa decorre do acordo celebrado, em 31.07.2014, entre a entidade empregadora e o ora recorrente constitui uma compensação pecuniária global por cessação do contrato de trabalho, não se confunde juridicamente com os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dela, embora se deva presumir que estes nele se incluem (art. 349.º, n.º 5 do CT de 2009), não estando por isso previsto no regime do CT o acesso ao FGS por parte dos trabalhadores de empresas sujeitas a processo especial de revitalização.
Pelo que, na situação dos autos não se tratou strictu sensu de uma alteração de prazo, mas antes de uma nova possibilidade.
Ora, a norma transitória do art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015, regula o regime aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, assim como as situações a que o mesmo é aplicável.
Como se extrai do mesmo:
“Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo 1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.
3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa:
- a)Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril;
- b)Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”
Por sua vez, o artigo 1.º relativo a situações abrangidas pelo regime material do Fundo de Garantia Salarial refere:
“1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
- a)Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
- b)Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
- c)Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos:
- a)No âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
- b)No âmbito do processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório notifica o Fundo da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa;
- c)No âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o IAPMEI, I. P., notifica o Fundo da apresentação do requerimento de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), do despacho de aceitação deste requerimento, da celebração e cessação do acordo e da extinção do procedimento.
3 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos referidos no n.º 1 ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.”
Ou seja, é aplicável a nova Lei do FGS a todos os requerimentos apresentados, na pendência do Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, após despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório e notificação deste ao FGS da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa.
É assim à luz do NRFGS que a questão tem que ser apreciada.
É certo que a norma do art. 2.º, n.º 8 do NRFGS, e com base na qual foi proferido o despacho aqui sindicado, prescreve que o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
No caso sub judice o contrato de trabalho do ora Recorrente cessou em 28.07.2014, mas apenas em 22.04.2015, a Sociedade B..........., Lda., se apresentou a Processo Especial de Revitalização, que correu termos no J2 da 2ª Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Gaia da Comarca do Porto, sob o nº. 3849/15.0T8VNG e apenas em 26.05.2015, o Autor reclamou créditos laborais neste tendo os mesmos sido reconhecidos como sendo devidos no montante global de capital de € 5,288,96.
Tendo sido requerido o pagamento dos créditos ao FGS em 13.08.2015, ou seja, para além do prazo previsto no art. 2.º, n.º 8 do NRFGS que, sendo um prazo de caducidade, não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328.º do CC).
E, foi este o fundamento invocado no ato aqui em causa para indeferir a pretensão do aqui recorrente.
Contudo, recentemente o Tribunal Constitucional, no Acórdão 328/2018 de 27 Junho 2018, Processo 555/2017, considerou o n.º 8 do art. 02.º do NrFGS inconstitucional, na interpretação que impede a suspensão e interrupção do referido prazo, o que já motivou a necessidade de alteração do anexo do DL 59/2015 para o colocar conforme com a CRP o que foi feito pela Lei que aprovou o OE/2019.
E fê-lo devido ao facto de o prazo previsto no art. 2º nº8 do DL 59/2015 poder tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito do trabalhador credor implicando a sua interpretação uma considerável incerteza suscetível de violações dos comandos constitucionais e do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro na reparação dos danos causados a particulares.
Na situação dos autos, estamos perante um requerimento apresentado, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.
Mas, como pedido em processo especial de revitalização está dependente da nomeação de administrador coloca-se a hipótese de a interpretação do prazo do nº8 do art. 2º, padecer das mesmas implicações que motivaram a inconstitucionalidade reconhecida.
De qualquer forma, há que aferir se o ato é de manter à luz do regime aplicável excluída a interpretação considerada inconstitucional do referido preceito.
E aqui é de chamar à colação o art. 297.º do CCivil, nos termos do qual a lei que encurta prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
No caso dos autos trata-se de um prazo que não existia mas que nem por isso deixa de estar implicitamente previsto no art. 297º do CC como o referem Pires de Lima e Antunes Varela CC anotado 1º Vol., 2ª ed. pág.192.
Pelo que, o requerimento apresentado em 13.08.2015, é tempestivo.
É, assim, de conceder provimento ao presente recurso.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
- a)conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;
- b)anular o ato de indeferimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, proferido em 8.7.2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS.
- c)Condenar o FGS a pagar os créditos pedidos pelo A. tal como havia sido peticionado.
Custas pelo recorrido neste Supremo e nas instâncias.
Lisboa, 3 de Outubro de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos (com declaração que junto) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O art. 3º do DL n.° 59/2015, de 21/4, definiu a aplicação, no tempo, do novo regime do FGS. E, à luz dessa definição, o requerimento que o autor dirigiu ao FGS, porque posterior a 4/5/2015, haveria de decidir-se segundo esse novo regime.
Esta «lex nova» estatuí no seu art. 2°, n.° 8, que o pedido de pagamento de créditos laborais deve ser formulado «até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». E foi com base nesta norma que o acto impugnado indeferiu a pretensão do autor, já que o seu contrato de trabalho cessara mais de um ano antes do pedido dele ao FGS e, até, da entrada em vigor do novo regime.
Mas é evidente a ilegalidade do acto. Esse prazo de um ano não existia no regime anterior do FGS, onde se falava de um prazo contado de maneira diversa. Assim, tem de se considerar o prazo desse art. 2°, n.° 8, como inovador.
Sendo o prazo inovador, o seu «dies a quo» há-de coincidir com a data do início de vigência do diploma que o estabeleceu — sob pena do prazo poder findar antes da sua própria previsão legal.
E é para essa exacta coincidência que o art. 297° do Código Civil aponta, «impliciter»; pois tal artigo esclarece que o prazo inovador surgido na «lex nova» apenas se conta desde a entrada em vigor dela.
Utilizaria, portanto, esta fundamentação — alheia ao regime anterior do FGS ou a problemas de inconstitucionalidade — para suportar a pronúncia do acórdão.
Jorge Artur Madeira dos Santos
Segue acórdão de 9 de Janeiro de 2020:
A…………, aqui recorrente, vem reclamar do acórdão deste STA, de 03/10/2019, por entender que do mesmo não consta, certamente por mero lapso, a condenação em juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias em dívida.
E que tal é causa de nulidade nos termos do disposto das als. d) dos n°s 1 e 4 do artigo 615°, por remissão dos artigos 666° e 685°, do C. P. Civil, impondo-se a necessária reparação, em conformidade.
O acórdão reclamado termina condenando nos seguintes termos:
- “a)conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;
- b)anular o ato de indeferimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, proferido em 8.7.2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS.
- c)Condenar o FGS a pagar os créditos pedidos pelo A. tal como havia sido peticionado”.
O que significa que se a condenação foi nos termos “tal como se havida peticionado” aí se incluem necessariamente os juros de mora porquanto pelo A. peticionados.
De qualquer forma e para que não se suscitem quaisquer dúvidas clarifica-se, acrescentado à referida alínea c), “... aí se incluindo os juros de mora, calculados às taxas legais, sucessivamente, em vigor, desde, o momento em que cada prestação deveria ter sido paga, até à data do seu efetivo pagamento.”
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2020. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.