0055492 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Proença Fouto
Processo: 0055492
ACORDAO
Descritores: Renda, Pagamento, Mora do credor, Consignação em depósito
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00026502
Nr Documento: RL199906170055492
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6fee00ea3285ee0e802569b9004aa689
Sumário
I - A nova renda actualizada, nos termos do artº 81 A do RAU, que pode ser exigida pelo senhorio para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, só se tornará eficaz desde a ocorrência da prorrogação forçada que se seguirá ao termo do contrato ou da prorrogação em curso. II - Isto significa que se um contrato de arrendamento tem início em Setembro de 1973, com renovações sucessivas anuais, a renda actualizável em 1994 será a renda a pagar em Outubro de 1994, ainda que, de acordo com o regime supletivo de vencimento (artº 20 RAU) a renda de Outubro de 1994 seja paga em Setembro de 1994. III - O arrendatário não fica constituído em mora se o senhorio se recusar a receber a renda no lugar estipulado por ambos. IV - Resulta dos art.sº 841º nº 2 C. Civil e 22º nº 1 e nº 2 do RAU que a consignação em depósito é facultativa.