9640382 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Teixeira Mendes
Processo: 9640382
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Indemnização de perdas e danos, Lei aplicável, Obrigação de indemnizar, Responsabilidade civil contratual, Responsabilidade extra contratual
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00018001
Nr Documento: RP199606059640382
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/991492d9bb5bb7b78025686b0066ce13
Sumário
I - O artigo 128 do Código Penal de 1982 ao prescrever que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil quer significar que a indemnização é apenas regulada por tal lei " quantitativamente " e nos seus " pressupostos ", não tratando de questões processuais, estas reguladas pelo Código de Processo Penal, nomeadamente nos artigos 71 a 84. II - As normas do processo civil sobre delimitação dos factos que podem ser objecto de prova, pela alegação dos mesmos nos articulados, não têm aplicação em processo penal; neste vigora o princípio do conhecimento amplo dos factos. III - A obrigação de indemnização pode resultar, entre outros factos, do não cumprimento de qualquer obrigação ( artigo 798 do Código Civil ) como do ilícito culposo extra contratual ( artigo 483 do mesmo Código ). IV - Face ao seguinte quadro factual dado como provado: - o arguido trabalhava com A num stand de compra e venda de automóveis; - A convenceu o arguido a abrir uma conta bancária, em nome do arguido, para ser utilizada no giro comercial do dito stand, alegando que a conta bancária dele ( A ) se encontrava cancelada; - Após ter aberto a conta, o arguido entregou a A, a pedido deste, diversos cheques que eram para A proceder a pagamentos relacionados com o desenvolvimento da sua actividade comercial, convencendo-o este de que não havia problemas com o pagamento de tais cheques; - Tais cheques continham apenas a assinatura do arguido como sacador, e, na posse deles, A preencheu os restantes elementos em falta; - Posteriormente, A entregou a B tais cheques para pagamento de um automóvel que aquele havia adquirido a este; - Os cheques não foram pagos por falta de provisão; - O arguido nunca viu qualquer extracto da conta sacada, nunca verificou o respectivo saldo, e não conhecia B; - A acabou por desaparecer, e B não chegou a ser pago dos valores titulados pelos cheques. não se pode concluir pela responsabilidade civil do arguido. É que, estando em causa o não cumprimento que emergia de um contrato, estava desde logo afastada a responsabilidade por factos ilícitos prevista no artigo 483 do Código Civil. Mas, estando em causa responsabilidade contratual, o arguido não se tornou responsável pelos prejuízos sofridos por B, já que, contrariamente ao alegado no pedido civil, não foi o arguido ( que nem sequer conhecia B ), mas sim A que preencheu e entregou os cheques àquele.