I- Os tribunais do trabalho não são competentes para conhecer do pedido de anulação da sentença proferida pela Comissão Arbitral constituída no âmbito do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com fundamento na incompetência da Comissão para dirimir o litígio laboral surgido entre o jogador e o clube.
II- Os tribunais do trabalho só têm competência para conhecer das questões que a lei taxativamente lhes atribui.
III- O pedido de anulação da sentença arbitral não emerge directamente da relação laboral embora esta lhe seja subjacente.