ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1 – A… , id. a fls. 2, intentou no TCA Sul recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 27.12.2001 do CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, que homologou a lista de promoção ao posto de sargento-mor do ano de 2002.
2 – Por acórdão do TCA Sul de 25.01.2007 (fls. 86/91), foi negado provimento ao recurso pelo que, inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I - A conjunção copulativa “e”, conjugada com a conjunção coordenativa disjuntiva “ou” na frase "os diminuídos fisicamente por motivo de doença e ou acidente em serviço"… serve para indicar uma conexão ou exclusão.
II - Atendendo a tal conexão ou exclusão, o facto de o recorrente se encontrar diminuído fisicamente por motivo de doença é suficiente para preencher a previsão da excepção referida na 2ª parte da subalínea 3) da alínea E) do número 3 do artigo 18º do RAMME aprovado pela Portaria n°361-A/91 (2ª Série), de 30/10, não exigindo a norma, por isso, que o motivo da doença seja acidente em serviço ou ferimento em combate.
III - O acórdão recorrido interpretou mal (erro de julgamento) a 2ª parte da subalínea 3) da alínea E) do número 3 do artigo 18º do RAMME ao considerar que a ressalva do 2° período da subalínea 3 se destina a compensar os militares cuja diminuição física provenha de infortúnios (doença ou acidente) adquiridos em serviço ou em combate e não de meras contingências da sua vida particular”.
IV - Não pode ter sido intenção do legislador a interpretação efectuada no acórdão recorrido de que "a norma do 1º período da subalínea 3 da alínea E) só faz sentido partindo do pressuposto de a classificação de 0 (zero valores) ser de atribuir após 3 anos sem realização de PAF pelo militar, independentemente da apresentação de razões justificativas" pois, colide manifestamente, com a necessidade de missões das Forças Armadas ou de militares em funções ou cargos internacionais no âmbito da ONU, ou de representação do Estado Português, ou outras referidas no artigo 173º do EMFAR, durarem mais de três anos, sem possibilidade de realização de provas de aptidão físicas, sem que sejam penalizados por tal facto.
V - O acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação (erro de julgamento) da norma do artigo 18° n° 3, alínea E), subalínea 2) do RAMME, aprovado pela Portaria n°361-A/91 (2ª Série), de 30/10, na parte em que julga que decorre inequivocamente a contrario da referida subalínea, a atribuição de zero a quem não fizesse num ano as provas de aptidão física sem justificação, pois não resulta da referida norma que seja essa a sanção ou qualquer outra.
VI - Sendo certo que a não realização de provas físicas durante um ano, ou vários pode ser sempre justificada nos termos do artigo 18° n° 3, alínea E), subalínea 2) do RAMME, em caso de não realização de provas físicas por três anos consecutivos, sem que exista justificação, a 2ª parte da subalínea 3) da alínea E) do número 3 do artigo 18º do RAMME estatui que, deve ser atribuída a média dos elementos que compõem o universo em apreciação, desde que o militar se encontre diminuído por motivo de doença, como era o caso dos autos, ou acidente em serviço, ou ferimento em combate.
VII - O intérprete deve presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados, pelo que contrariamente ao julgado no Acórdão Recorrido, a frase “diminuído fisicamente” no contexto do diploma em apreciação, tanto remete para situações temporárias, como para permanentes.
VIII - Se fosse intenção do legislador que a frase diminuído fisicamente remetesse unicamente para situações de diminuídos permanentes, certamente que teria outra formulação, nomeadamente explicitando que tal diminuição física era permanente.
IX - A interpretação efectuada no acórdão recorrido de que “a norma do 1 ° período da subalínea 3 da alínea E) só faz sentido partindo do pressuposto de a classificação de 0 (zero valores) ser de atribuir após 3 anos sem realização de PAF pelo militar, independentemente da apresentação de razões justificativas”, ofende o espírito das sub-alíneas 2) e 3) da alínea E) em questão, pois a finalidade de tais normas não é sancionar ou penalizar os que por algum modo têm justificação ou estiveram impossibilitados de efectuarem as referidas provas, mas tão só penalizar os que não têm justificação ou fundamento para não efectuarem as referidas provas físicas ou não as quiseram fazer de modo a compelir os militares a treinarem-se e efectuar as provas de aptidão física.
X - Se as provas físicas fossem essenciais para o conhecimento da condição física do militar, ou para a sua classificação de desempenho, ou promoção, manter-se-iam no RAMME actualmente em vigor aprovado pela Portaria n.º 1246/2002, de 7 de Setembro, o que não acontece, pois o mesmo não comina com qualquer desvalorização ou penalização na ficha (FAMME), o facto de o militar efectuar ou não as provas de aptidão ou avaliação física.
Termos em que atentos os fundamentos expostos deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que determine a anulação do acto recorrido de 27-12-2001 do Chefe do Estado-Maior do Exército com todas as consequências legais.
3 – A entidade recorrida não contra-alegou.
4 - O Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer a fls. 131/132 no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Cumpre decidir:5 - O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I – Por despacho de 27-12-2001, o CEME homologou a lista de promoção ao posto de sargento-mor, para 2002, do quadro do Serviço de Material – Documento de fls. 8.
II - O Recorrente foi notificado do teor integral do acto, incluindo a respectiva fundamentação, em 06-03-2002.
III - Ao Recorrente, ordenado no 5º lugar da referida lista de sargentos-chefes, foi atribuída a nota 0 (zero) na prova de aptidão física (PAF), com os fundamentos constantes do ponto 3, d), da acta nº 2/01 da Comissão de Apreciação – documento de fls. 16.
IV - Nos anos de 1998, 1999 e 2000 o Recorrente foi dispensado de efectuar as PAF por motivo de doença.
V - No 2º semestre de 2001 efectuou a PAF tendo obtido a classificação de 11,6 valores – documento de fls. 15.
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6 – Vem impugnado nos presentes autos o despacho de 27.12.2001 do CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, que homologou a lista de promoção ao posto de sargento-mor do ano de 2002, na qual o recorrente foi posicionado no 5º lugar derivado, no entender do recorrente, da errada aplicação dos critérios definidos no Regulamento de Avaliação dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria 361-A/91, DR II Série, de 30 de Outubro de 1991, dado o facto de lhe ter sido atribuída a nota “0” valores na prova de aptidão física nos anos de 1988, 1999 e 2000 quando nesses anos estava dispensado da sua realização devido a doença (incapacidade temporária).
O que, no entender do recorrente, contraria fundamentalmente o disposto no art. 18°, alínea E, n.º 3, do RAMME, na parte em que determina que aos diminuídos fisicamente por motivo de doença é atribuída a média dos militares em apreciação. Em conformidade, considera o recorrente que nos anos 1998, 1999 e 2000, na prova de aptidão física (PAF) dever-lhe-ia ter sido atribuída a média prevista na referida norma. Porém, contrariamente ao nela estabelecido, foi-lhe atribuída a nota “0” na prova de aptidão física (PAF).
O acórdão recorrido, aderindo essencialmente à posição assumida pela entidade recorrida, assente no pressuposto de “o Recorrente não ser portador de qualquer desvalorização física resultante de doença ou acidente ocorridos em serviço ou ferimento em combate”, acabou por considerar que o recorrente foi correctamente classificado na PAF com a pontuação de 0 valores. E, assim sendo, acabou por negar provimento ao recurso:
Para o efeito, considerou-se no acórdão recorrido o seguinte:
“Com efeito, a norma do 1º período da subalínea 3 só faz sentido partindo do pressuposto de a classificação de 0 (zero valores) ser de atribuir após 3 anos sem realização de PAF pelo militar, independentemente da apresentação de razões justificativas. Doutro modo seria uma norma inútil, por já decorrer da subalínea 2, a contrario, mas inequivocamente, a atribuição de zero a quem não fizesse num ano (ou dois, ou três...por maioria de razão) sem justificação, as ditas PAF.
Por outro lado, a expressão “diminuídos fisicamente” remete com mais facilidade para situações de inaptidão física permanente, independentemente de serem originadas por doença ou acidente, do que para situações de inaptidão física temporária, sendo certo que a doença do Recorrente teve carácter temporário, ao não ser impeditiva de que ele viesse a prestar as PAF em 2001. No mesmo sentido aponta a previsão legal da atribuição de uma pontuação objectivada a esses militares “diminuídos” - «a média dos elementos que compõem o universo em apreciação» - fazendo supor que, relativamente a eles, deixou de ser pertinente apelar ao grau de aptidão física presumível, com base numa extrapolação para futuro do resultado das antecedentes PAF realizadas.
Finalmente há a considerar, como interpretação mais razoável, que a ressalva do 2º período da subalínea 3 se destina a compensar os militares cuja diminuição física provenha de infortúnios (doença ou acidente) adquiridos em serviço ou em combate e não de meras contingências da sua vida particular. E não há qualquer alegação do Recorrente no sentido de enquadrar o seu caso naquela previsão.”.
Tendo em consideração os fundamentos invocados pelo recorrente nas conclusões da alegação, vejamos se lhe assiste razão quando discorda do decidido no acórdão recorrido.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA), aprovado pelo D-L 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, determina além do mais o seguinte:
Artº 25º/a: “o militar tem, nomeadamente, direito: a ascender na carreira, atentos os condicionalismos previstos no presente estatuto, e à progressão no posto...”.
Artº 56º “condições gerais”
“As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:
(...)
d) – Aptidão física e psíquica adequada.”.
O art. 80º nº 3 do mesmo diploma, prevê que “as instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito serão regulamentadas, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo.”
Essas instruções, no que respeita aos militares do Exército, constam do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n.º 361-A/91 de 30 de Outubro (publicada na 2.ª Série do Diário da República), que integra um conjunto de normas que determinam, além do mais, que o sistema de avaliação do mérito do militar resulta do somatório da pontuação nos itens de formação, avaliação individual, registo disciplinar, antiguidade no Posto e aptidão física (cf. artº 1º e 5º).
O artigo 18° n° 3, alínea E), subalínea 2) do RAMME, determina o seguinte:
«Ao militar que, por razões justificadas, não fizer num ano as provas de aptidão física é considerada como classificação nesse ano a média do ano anterior.».
Por sua vez, a subalínea 3 da mesma alínea E) dispõe nos seguintes termos:
«Ao militar do QP no activo e efectividade de serviço que deixar de fazer as provas de aptidão física durante três anos seguidos é atribuída a classificação de zero valores neste âmbito. Exceptuam-se os diminuídos fisicamente por motivo de doença e ou acidente em serviço ou ferimento em combate, a quem é atribuída a média dos elementos que compõem o universo em apreciação no qual estejam incluídos.»
Como resulta da matéria de facto, o recorrente foi dispensado das provas de aptidão física durante três anos seguidos (1998, 1999 e 2000) por motivo de doença. Por isso foi-lhe atribuída a pontuação “0” na PAF.
A única questão a solucionar no presente recurso, reside apenas em saber se, com a excepção contida na subalínea 3 da mesma alínea E) do artigo 18° RAMME - diminuídos fisicamente por motivo de doença e ou acidente em serviço ou ferimento em combate – apenas se pretendeu abranger o militar portador de “desvalorização física resultante de doença ou acidente ocorridos em serviço ou ferimento em combate”, como se entendeu no acórdão recorrido ou se, ao invés, como sustenta o recorrente, aquela expressão abrange também a situação de todo e qualquer militar diminuído fisicamente por motivo de doença, independentemente de ela ter sido ou não provocada por acidente ocorrido em serviço, ou ferimento em combate.
A citada disposição, como regra geral, determina que o militar que deixe de fazer “as provas de aptidão física durante três anos seguidos é atribuída a classificação de zero valores neste âmbito.”.
Dessa regra geral, são no entanto excluídos, como expressamente refere a norma “os diminuídos fisicamente por motivo de doença e ou acidente em serviço ou ferimento em combate”.
Ou seja essa regra geral, no fundo, acaba por exceptuar todos os militares que se encontrem “diminuídos fisicamente” ou seja “os diminuídos fisicamente por motivo de doença, “e” ainda, “ou” também, os militares que estejam “diminuídos fisicamente por motivo de… acidente em serviço”, bem como “os diminuídos fisicamente por motivo de… ferimento em combate”.
A norma parece assim individualizar ou autonomizar as situações de “diminuição física” impeditivas de o militar poder realizar a PAF e que tanto poderão residir em situações motivadas por doença em geral, como as resultantes de acidente em serviço ou de ferimento em combate.
Ou seja, face ao estabelecido na norma, são os seguintes os militares abrangidos pela aludida excepção:
- -os diminuídos fisicamente por motivo de doença;
- -os diminuídos fisicamente por motivo de acidente em serviço;
- -os diminuídos fisicamente por motivo de ferimento em combate.
Esta é, aliás, a interpretação que melhor se harmoniza com o princípio da igualdade, já que se não vislumbram argumentos ou razões justificativas para apenas serem beneficiados pela excepção contida na norma alguns dos militares diminuídos fisicamente, como sejam os militares cuja diminuição física advém de “acidente em serviço” ou de “ferimento em combate”. Podem eventualmente existir outras situações de militares que, igualmente por motivo de doença que teve origem em causas diferentes, se encontrem diminuídos fisicamente e por isso impedidos de realizar provas de aptidão física. E seria injusto que estes últimos fossem alvo de diferente tratamento, quando a diminuição física, segundo parecer médico, seja impeditiva de o militar executar provas de aptidão física.
Por outra via, devendo o intérprete presumir que o legislador, nos termos do artº 9º/3 do Cód. Civil, “consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, a aludida excepção, como salienta o Mº Pº no parecer que emitiu, “não parece consentir a interpretação restritiva que lhe foi conferida no acórdão sob recurso, tanto mais que não tem na lei um mínimo de correspondência verbal” (cf. ainda artº 9º/2 do C. Civil.
Como resulta dos autos (cf. nº 3 da matéria de facto que remete para o ponto 3, d), da acta nº 2/01 da Comissão de Apreciação – documento de fls. 16) “tendo averbado nos seus documentos de apreciação dispensas de curta e longa duração nos períodos de três anos para a realização das Provas de Aptidão Física, a DAMP atribuiu-lhe (ao recorrente) a nota zero”. E ainda (cf. ponto IV da matéria de facto), que o recorrente foi dispensado de efectuar as provas de aptidão física durante três anos seguidos (1998, 1999 e 2000) por motivo de doença.
Em tais circunstâncias, por se encontrar fisicamente diminuído devido à doença de que então era portador, em vez da pontuação “0” deveria ter sido atribuída ao recorrente, em aptidão física, pontuação igual à da «média dos elementos que compõem o universo em apreciação», conforme o preceituado na segunda parte da sobredita subalínea 3) da alínea E) do n° 3 do artigo 18° do RAMME.
Por isso, ao ter decidido em termos diferentes dos acabados de referir, temos de concluir que assiste razão ao recorrente quando sustenta ter o acórdão recorrido feito errada interpretação do disposto no citado artº 18º do RAMME.
No mesmo erro incorreu o acto contenciosamente impugnado o que determina a sua anulação.
Daí deriva a procedência do presente recurso jurisdicional, bem como a procedência do recurso contencioso de anulação.
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7 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido.
- b)– Conceder provimento ao recurso contencioso de anulação e em conformidade, anular o acto contenciosamente impugnado.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007. – Edmundo Moscoso (relator) - Maria Angelina Domingues - São Pedro.