I- Em embargos de terceiro, e no regime processual anterior à reforma de 1995/96, cabia ao embargado o ónus da prova de ter já decorrido o prazo para a dedução dos embargos.
II- O promitente-comprador, a quem foi entregue a coisa prometida vender, é, em regra, mero detentor ou possuidor precário, sendo titular apenas de um direito pessoal de gozo sobre a coisa; só em circunstâncias excepcionais, como a de ter havido o pagamento da totalidade do preço ou o propósito de manter a situação como definitiva, é que haverá posse efectiva.
III- O promitente-comprador, sendo simples detentor, e apesar de gozar de direito de retenção, não pode opôr-se à penhora da coisa nem deduzir contra ela embargos de terceiro.
IV- Ele já pode, porém, deduzir essa oposição nos casos especiais em que possa considerar-se efectivo possuidor da coisa.