I- São passiveis de prescrição os creditos emergentes dos contratos de trabalho celebrados no ambito da marinha de pesca.
II- O prazo prescricional de tais creditos e de um ano quer por interpretação extensiva quer por aplicação analogica do disposto no artigo 26, n. 1, do Decreto-Lei n. 74/73, de 31 de Março, diploma este que define e regula o regime juridico do contrato de trabalho para a marinha do comercio.
III- A identica solução - prazo prescricional de um ano -
- se chegaria, nos termos do n. 3 do artigo 10 do Codigo Civil, se houvesse necessidade de criar a norma adequada ou ajustada ao espirito do sistema.
IV- A referida prescrição tem natureza extintiva e não presuntiva.