IRELATÓRIO
L…… e A... vêm recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 27 de Junho de 2019 que indeferiu o requerimento de caducidade do arresto decretado nos próprios autos por sentença proferida em 26.07.2011.
Apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões:
«1º O presente Recurso de Apelação visa a impugnação da matéria de facto e a impugnação da matéria de direito.
2º Nos termos do artigo 640.º do CPC incumbe ao recorrente, quando impugne a decisão relativa à matéria de facto, especificar, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
3º A sentença recorrida fundou a sua decisão com base nos seguintes pontos concretos da matéria de facto: que o Arresto teve por base as execuções fiscais e que nessas execuções fiscais não foi deduzido pelos aqui recorrentes, nem oposição à execução nem impugnação judicial.
4º Encontra-se sobejamente demonstrado nos presentes Autos de Arresto que aqueles dois pontos da matéria de facto não foram correctamente julgados porquanto: o decretamento da providência cautelar de Arresto teve por base as conclusões do relatório de inspecção tributária OI200908… em consequência da qual foram geradas dívidas fiscais de IVA e IRC de 2006 e por fim, conforme documento junto às presentes Alegações de Recurso, dada a superveniência do mesmo, verifica-se que a carta de citação para o processo de execução fiscal 3573201001154…, foi recebida pelo aqui recorrente L….. em 02.07.2019.
5º Documentos que se juntam às presentes Alegações de Recurso nos termos e para efeitos do artigo 680º do CPC.
6º São vários os documentos, constantes do processo, que consubstanciam os concretos meios probatórios, que, tivessem sido levados em consideração na decisão recorrida, imporiam decisão diversa da recorrida.
7º Nas presentes Conclusões de Recurso de Apelação são indicados os documentos, despachos e decisões judiciais, que constam fisicamente nos presentes Autos e que serão referenciados especificamente nas diferentes conclusões, documentos esses cujo teor provam factualidade essencial à melhor interpretação e aplicação do direito:
✓ Requerimento inicial de providência cautelar avulsa de arresto.
✓ Sentença proferida nos presentes Autos nos termos da qual foi decretada a providência cautelar de arresto
✓ Relatório da Inspeção Tributária e demais documentação, junto aos Autos sob documento A fls. 4, 8, 9, 10 e seguintes e 119 junto com o requerimento inicial de providência cautelar avulsa de arresto.
✓ Ofício GAB-60… junto aos Autos a 18.10.2017.
✓ Ofício GAB – 50… de 14.08.2017 junto aos Autos.
✓ Comunicação do B…… dirigida à Direcção Geral de Impostos datada de 05.11.2010.
✓ Despacho nº SE-771/2017 proferido em 14 de agosto de 2017, pela Direcção de Finanças de Lisboa-Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2.
✓ Despacho de Acusação e de Arquivamento deduzido pelo Ministério Público nos Autos de Processo Comum que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 1, Processo 2078/10.0IDLSB.
✓ Sentença já transitada em julgado proferida nos Autos de Processo Comum que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 1, Processo 2078/10.0IDLSB.
✓ Despacho nº S3 – 484/2018 proferido em 6 de julho de 2018 pela Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2.
✓ Ofício GAB – 508… de 16 de agosto de 2017.
8º Aos quais acresce, nos termos e para efeitos do artigo 680º do CPC, os documentos juntos com as presentes Alegações de Recurso nomeadamente pedido de passagem de certidão da sentença, já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Judicial de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3, nos Autos de Processo Comum com o número de Processo 63/05.2TAORQ e carta de citação para o processo de execução fiscal 3573201001154702, recebido pelo aqui recorrente L……. em 02.07.2019.
9º Os documentos acima identificados comprovam factos essenciais que não foram apreciados pelo Tribunal de 1ª instância e que, sendo, vinculariam a decisão recorrida a pronunciar-se sobre questões de conhecimento oficioso e a fazer uma melhor interpretação e aplicação do direito.
São os seguintes os factos provados pelos documentos em referência, factos esses não conhecidos pela decisão recorrida.
10º Em 14 de Agosto de 2017 foi proferido Despacho nº SE – 771/2017 pela Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, nos termos do qual são enunciados os seguintes factos com relevância para o presente Recurso. Vide cópia parcial do nº SE – 771/2017 pela Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2.
11º No ponto 4 do Despacho Supra, diz-se de forma clara e inequívoca, que “a preparação da reversão (3573.2013.204) iniciou-se em 27.06.2013 dentro do prazo legal de prescrição (art 48º nº3 da LGT), contudo não consta dos Autos a tramitação subsequente da diligência de CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS.
12º De acordo com a referida informação, nem à data do referido Despacho, nem à data em que foi proferida a sentença recorrida – vide documento carta de citação junto com as presentes alegações, não foram citados, nos termos e para efeitos do processo de Reversão.
13º A citação dos responsáveis subsidiários é um acto processual fundamental uma vez que é, em consequência do acto de citação, que os responsáveis subsidiários têm acesso à cópia do título executivo e de nota indicativa do prazo para pagamento da dívida em prestações, dação em pagamento ou dedução de oposição à execução.
14º Porque não ocorreu a citação dos revertidos, a citação feita ao devedor originário em 2010/12/30 não interrompe o prazo de prescrição em relação aos devedores subsidiários.
15º Quando na sentença recorrida se invoca como facto relevante a inexistência de reacção processual dos recorrentes às execuções indicadas – vide cópia parcial da página 2 da sentença recorrida.
16º Esse facto é inócuo e irrelevante quando confrontado com o outro facto atestado, documentado e levado ao conhecimento dos Autos da falta de citação dos devedores subsidiários.
17º Diga-se ainda, que a citação, acto processual essencial para efeitos de impugnação judicial e oposição à execução, foi recebida pelo aqui recorrido em 02.07.2019, tendo o aqui recorrido, L…….., na presente data, deduzido OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
18º As dívidas fiscais reclamadas pela Autoridade Tributária e que serviram de base ao Arresto têm por devedor principal: L….. E…. – C.C. Lda, NIF 507210…. .
19º O Arresto sobre os bens DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, foi efetuado para garantia da dívida apurada pela inspeção tributária OI200908…, relativa ao ano de 2006 referente a IVA – no valor de € 49.368,59 e juros compensatórios, perfazendo um total de €56.983,23 e referente a IRC 2006,-no valor de € 6.294,59.
20º O Arresto dos bens do devedor SUBSIDIÁRIO foi efectuado em outubro de 2010 e levado a efeito em novembro de 2010. Vide cópia do documento constante de fls. 23 a 31 dos Autos
21º As dívidas fiscais, de IVA e IRC relativas ao exercício de 2006, que serviram de fundamento aos presentes Autos de arresto, FORAM APURADAS PELA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA OI200908….
22º O FACTO DE TER SIDO EM CONSEQUÊNCIA DIRECTA E NECESSÁRIA DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA OI200908… que tais dívidas fiscais foram alegadamente detetadas e que tal facto despoletou o requerimento da garantia patrimonial de Arresto, foi alegado uma plenitude de vezes e consta inequivocamente demonstrado nos presentes Autos:
23º Consta de fls. 23 e seguintes dos Autos correspondente ao ofício GAB-60… junto aos Autos a 18.10.2017, cuja cópia aqui se consigna e onde se lê de forma expressa e inequívoca: “Arresto efectuado para garantia da dívida apurada pela inspeção tributária OI200908....”
24º Do teor requerimento inicial da providência cautelar avulsa de Arresto proposta pelo Representante da Fazenda Pública Junto deste Tribunal e que é bem a origem processual dos presentes Autos de Arresto, fez-se consignar de forma expressa e inequívoca a relação directa e causal entre a inspecção e as dívidas fiscais por um lado, e as dívidas fiscais e os fundamentos de facto e de direito que serviram de base ao presente arresto por outro. vide cópia parcial do requerimento inicial de providência cautelar de arresto nomeadamente artigos relativos à matéria de facto 1º a 18º
25º O requerimento inicial da providência cautelar de Arresto, quanto a factos, não alude, uma única vez, a nenhum processo executivo.
26º Na sentença proferida nos presentes Autos que decretou a providência cautelar de arresto, consta de forma expressa e inequívoca, no relatório dos factos provados, a referência à Inspecção Tributária e à dívida fiscal gerada por acção dessa mesma inspecção: vide cópia parcial da decisão nomeadamente sua página 4 e seguintes com a matéria de facto provada sob alíneas a) a o).
27º O requerimento inicial da providência cautelar avulsa de Arresto proposta pelo Representante da Fazenda Pública Junto deste Tribunal fez juntar aos presentes Autos o dito Relatório da Inspecção Tributária, tendo feito a remissão direta e integral nos seus artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 11º (vide cópia supra) para o documento A fls. 4, 8, 9, 10 e seguintes e 119 e seguintes os quais são ainda instruídos com documentos.
28º No documento A fls. 1/4 junto com o requerimento inicial da providência cautelar avulsa de Arresto escreve-se sob título PARECER, que as conclusões da Inspeção Tributária foram o exato fundamento para a apresentação da presente Providência Cautelar de Arresto.
29º No próprio relatório de Inspeção que alterou a matéria coletável, junto ao requerimento inicial de providência cautelar consta o fundamento essencial para a alteração da matéria coletável a IVA 2006 a partir de eliminação da dedução de IVA, que é bem o facto de existirem fortes indícios de se tratarem de facturas que não correspondem a serviços efectivamente prestados.
30º Concluindo-se naquela Inspecção não ser dedutível o IVA no total de € 49.368,59 referente ao exercício de 2006 relativo a facturas emitidas pelas seguintes entidades: A…. & S…. Lda; P…. & B…. – Construções Lda, U…. C. C. Unipessoal e M…. I.… M… T…. P…. C.C. Lda.
31º Sendo a origem da dívida fiscal de IVA referente ao ano de 2006 o fundamento de facto que serve de base ao presente Arresto.
32º No relatório de Inspecção que alterou a matéria colectável (junto ao requerimento inicial de providência cautelar) relativa ao IRC 2006 diz-se precisamente o mesmo, ou seja, facturas que não correspondem a serviços efectivamente prestados relativamente às empresas ali nomeadas e identificadas. Vide cópia parcial do Relatório de Inspecção referente ao IRC 2006 fls. 14 a 15
33º Os factos constantes no Relatório da Inspecção Tributária OI200908.... tiveram DOIS DESTINOS: a) O primeiro respeita à matéria de facto que consubstanciou a presente providência cautelar de Arresto conforme atesta o Parecer acima identificado e o facto deste Relatório estar junto aos presentes Autos tendo instruído o Requerimento Inicial da Providência Cautelar; b) O segundo corresponde ao facto da Autoridade Tributária ter comunicado ao Ministério Público os resultados da actividade de inspecção tributária OI200908.... a fim de prosseguir-se com procedimento criminal contra o devedor originário e contra os aqui recorrentes pela prática dos crimes de fraude fiscal.
34º Quer a Providência Cautelar de Arresto quer o Processo Crime baseiam-se nos mesmos factos e fundamentos que levaram à alteração da matéria colectável a IVA a partir de eliminação da dedução de IVA e alteração do IRC com a consequente origem de dívidas fiscais por um lado (matéria do Arresto) e prática de fraude fiscal (matéria do processo crime).
35º Quer no Arresto quer no Processo Crime, os factos que lhe servem de base são os mesmos, ou seja, o teor e efeitos do Relatório da Inspecção Tributária OI200908.... e a sua análise às facturas cuja relação e identificação constam do documento anexo ao Relatório junto com o requerimento inicial da providência cautelar. vide documento referenciado
36º No âmbito do processo criminal, em 17-12-2013 FORAM PROFERIDOS DOIS DESPACHOS: UM DESPACHO DE ARQUIVAMENTO E UM DESPACHO DE ACUSAÇÃO, sendo certo que em ambos, os termos de facto são COINCIDENTES com o teor do relatório de inspecção tributária OI200908.....
37º A Sentença recorrida incorre num erro de facto quando pugna que são as execuções fiscais que servem de base ao Arresto quando dos documentos e da factualidade acima aduzida, a origem e o que esteve na base do arresto foi precisamente as dívidas fiscais geradas pelo relatório da inspeção tributária.
38º Por sentença já transitada em julgado proferida nos Autos de Processo Comum 2078/10.OIDL pelo tribunal judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local de Vila Franca de Xira – Juiz 1 e que foi junta pelos Recorrentes nos presentes Autos, foi dado como provados e não provados factos: vide cópia parcial da sentença.
39º Tendo sido declarado em sede de motivação naquele aresto que os pressupostos de facto e conclusões vertidas no relatório de Inspecção Tributário não foram provados, tendo ficado demonstrado precisamente factualidade que contraria não só as conclusões da Inspecção como as suas consequências e efeitos em gerar dividas fiscais: vide pag 9 da sentença
40º A motivação firmada na sentença vide pag 9 da sentença, demonstra estarem absolutamente ERRADOS os pressupostos vertidos no Relatório da Inspeção Tributária OI200908.... E OS SEUS EFEITOS, a saber: dívidas fiscais de IVA e IRC e que servem de base ao presente ARRESTO.
41º Ademais todo o processo crime, a sua tramitação e decisão são do conhecimento dos Autos mas são sobretudo do conhecimento da Autoridade Tributária.
42º Que conforme se lê no final da Sentença no processo Crime: “Após Trânsito comunique à Autoridade Tributária (artigo 50º nº2 do Regime Geral das Infracções Tributárias)”
Ademais, correu termos, pelo Tribunal Judicial de Ourique uns Autos de Processo Comum (Crime) com o número de Processo 63/05.2TAORQ deduzidos pelo Ministério Público contra o Arguido P…. & B…. – Construções Lda.
43º P.... & B..... – Construções Lda é uma das entidades cujas facturas o Relatório de Inspecção Tributária OI200908.... identifica como sendo um IVA não suscetível de ser deduzido pelo devedor originário tendo dado origem a parte da dívida fiscal que serve de base ao presente Arresto.
Naquele Processo do Tribunal Judicial de Ourique o Ministério Público acusa aquela entidade precisamente de ter recebido o valor do IVA das facturas emitidas pelo devedor originário, sem que P.... & B..... – Construções Lda tivesse entregue o valor do IVA ao estado. As facturas ali indicadas coincidem integralmente com as facturas indicadas no Relatório de Inspecção Tributária OI200908....
44º Na pendência do pedido de levantamento do Arresto formalizado pelos recorrentes em maio de 2017, em 14 de agosto de 2017, a Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 proferiu o Despacho nº SE – 771/2017 nos termos do qual declarou extinção do processo de execução/ reversão contra os aqui recorrentes.
45º Este Despacho produziu efeitos.
46º O Despacho foi notificado por ofício do órgão executor, aos aqui recorrentes – vide Ofício GAB – 508... de 15 de agosto de 2017
47º Um ano depois, mais precisamente em 6 de julho de 2018 foi proferido pela Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, o Despacho nº S3 – 484/2018 nos termos do qual declarou REVOGAR o Despacho nº SE – 771/2017
48º O Despacho nº S3 – 484/2018 deu entrada nos presentes Autos com a seguinte comunicação mais uma vez, de que os presentes Autos de Arresto têm a sua procedência no relatório da Inspecção Tributária como causa e base dos presentes Autos de Arresto “Arresto efectuado em garantia da dívida apurada pela inspecção tributária 01200908… .
49º O referido Despacho não foi procedido de audiência prévia por parte dos recorrentes e uma vez proferido não foi notificado aos Recorrentes pelo órgão de execução do acto, i.e., pela Autoridade Tributária.
50º No âmbito do processo criminal, em 17-12-2013 FORAM PROFERIDOS DOIS DESPACHOS: UM DESPACHO DE ARQUIVAMENTO E UM DESPACHO DE ACUSAÇÃO, sendo certo que em ambos, os termos de facto são COINCIDENTES com o teor do relatório de inspeção tributária OI200908.... .
51º Relativamente às dívidas fiscais IVA 2006/06/T e trimestre 2006/19/T e ao IRC, foram os mesmos objetos desse Despacho de Arquivamento proferido em 19.12.2012, tendo-se encerrado o processo de inquérito relativamente a esses factos.
52º O Despacho de Arquivamento foi notificado à Direcção Geral de Contribuições e Impostos (DGCI)
53º Em face dos factos que deveriam ter sido julgados provados, estes imporiam decisão diversa da recorrida porquanto, ao não tomar conhecimento dos mesmos nem de vícios e nulidades de conhecimento oficioso, a decisão recorrida violou as seguintes normas de direito substantivo e processual, a saber:
54º Relativamente à Prescrição a sentença recorrida violou os artigos 2.º, alínea d), 48º e 49º nº5 da Lei Geral Tributária, 318.º e seguintes do Código Civil (CC).
55º Nos termos e para efeitos artº 175º do CPPT (o mesmo ressalta da segunda parte do nº 2 do artº 660º do CPC e do nº 1 do artº 124º do CPPT) a prescrição é de conhecimento oficioso.
56º Nos termos previstos no artigo 48º da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos. Nos termos previstos no artigo 49º nº5 da Lei Geral Tributária o prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
57º Decorre da factualidade demonstrada nos Autos que, à luz do mencionado preceito legal, o prazo de prescrição de 8 anos teve o seu início em 01.01.2007 para os 1º, 2º e 3º trimestres do IVA de 2006 e para o IRC de 2006 e 01.01.2008 para o 4º trimestre do IVA 2006.
58º Presumindo-se que o processo criminal contra os aqui recorrentes teve início em 2010 (a partir da referência do próprio número de processo crime 2078/10.0IDLSB) e necessariamente após a conclusão do Relatório de Inspecção Tributária datado 26.07.2010.
59º O Despacho de Arquivamento do processo de inquérito relativo aos IVA 2006 /6; IVA 2006/9 e IRC foi proferido em 19.12.2012. A partir da data do despacho Arquivamento proferido em 19.12.2012 cessou a suspensão do prazo de prescrição relativo aos IVA 2006 /6; IVA 2006/9 e IRC.
60º De 20.12.2012 a 25.05.2017 decorreram precisamente 4 anos, 5 meses e 5 dias, os quais, juntando-se aos 3 anos, 6 meses e 26 dias já decorridos, perfazem o total de 8 anos do decurso prazo de prescrição previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária.
61º Resulta do disposto no artº 175º do CPPT, que tanto a prescrição como a duplicação de coleta são reconhecidas oficiosamente pelo juiz, caso o órgão da execução fiscal ainda não o tenha feito em sede própria. O mesmo ressalta da segunda parte do nº 2 do artº 608º do CPC e do nº 1 do artº 124º do CPPT.
62º Ao não se pronunciar sobre a prescrição das dívidas fiscais em face dos Despachos nº SE – 771/2017 e Despacho nº S3 – 484/2018 ambos proferidos após o pedido de caducidade do Arresto apresentado pelos Recorrentes, a sentença é nula nos termos do artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil.
63º A nulidade referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil ocorre quando o Juiz, na Sentença, não resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e ainda daquelas cujo conhecimento oficioso lhe é imposto. Aqui se inclui a Prescrição.
64º Na pendência do pedido de levantamento do Arresto formalizado pelos recorrentes em maio de 2017, em 14 de agosto de 2017, a Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 proferiu o Despacho nº SE – 771/2017 nos termos do qual declarou EXTINTA a reversão 3573.2013…. contra os responsáveis subsidiários, aqui recorrentes. Os actos favoráveis aos destinatários produzem efeitos desde a data da sua prática independentemente de notificação, como é o caso do Despacho de 2017 que declarou a extinção do processo de execução.
65º Também na pendência do pedido de levantamento do Arresto formalizado pelos recorrentes em maio de 2017, a 6 de julho de 2018 foi proferido pela Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, o Despacho nº S3 – 484/2018 nos termos do qual declarou REVOGAR o Despacho nº SE – 771/2017.
66º Nos termos do artigo 148º do CPA ambos os Despachos constituem actos administrativos, temos que: O Despacho nº S3 – 484/2018 não é oponível aos aqui recorrentes por força do artigo 160º do CPA, por falta de notificação aos seus destinatários; O Despacho nº S3 – 484/2018 carece de fundamentação violando o disposto no art. 152º/1 e 153º do CPA e art. 268º/3 da CRP, que explicita: “Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”; O Despacho nº S3 – 484/2018 viola os disposto no artigo 171.º do CPA quando dispõe que a revogação apenas produz efeitos para o futuro, só podendo ser-lhe atribuído eficácia retroativa quando esta seja favorável aos interessados ou quando estes concordem expressamente com a retroatividade.
67º Ademais, o proferimento de acto revogatório de anterior acto administrativo, de conteúdo favorável ao interesse dos recorrentes, sem prévio exercício do direito de audição, constitui violação de norma legal imperativa que inquina a sua legalidade (art.60° n°1 al. c) LGT).
Nos termos do Artigo 167.º do CPA os atos administrativos constitutivos de direitos só podem ser revogados na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários considerando-se constitutivos de direitos os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições. Também ao abrigo do artigo 167.º do CPA, os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis que é o caso dos Autos.
68º O Despacho S3 – 484/2018 é NULO nos termos do artigo 161º d) e l) do CPA por violação dos artigos 152º, 160º, 167.º, 171.º do CPA e art.60° n°1 al. c) LGT). A nulidade carateriza-se por extinguir retroativamente quaisquer efeitos que o ato tenha produzido (art. 162º/1 do CPA), por não existir prazo para a invocar (art. 162º/2 do CPA), por não ser obrigatório acatar um ato nulo (art. 21º da CRP), por poder ser conhecida por qualquer autoridade administrativa ou tribunal (art. 162º/1 CPA).
69º Nulidade que deveria ter sido objecto de conhecimento por parte da sentença recorrida. A sentença é recorrida é nula por omissão de pronuncia
70º Ao não se pronunciar sobre nulidade do Despacho nº S3 – 484/2018 e da produção de efeitos do Despachos nº SE – 771/2017 que extinguiu os processos executivos contra o aqui recorrente, a sentença recorrida violou todas as disposições legais acima indicadas, sendo igualmente nula nos termos do artº 615º nº 1 d) do Código de Processo Civil.
71º A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
72º A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC» (actual artigo 581º). [Em idêntico sentido, cf. ainda, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 19/05/2010 (Processo nº 3749/05.8TTLSB.L1.S1), e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 06/11/2011 (proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1
73º Com o trânsito em julgado de todos os referidos Acórdãos, mas principalmente em consequência da sentença já transitada em julgado proferida nos Autos de Processo Comum que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 1, Processo 2078/10.0IDLSB, foi proferida decisão que faz tábua rasa das conclusões do relatório da Inspecção Tributária e das dívidas fiscais geras em consequência desse relatório. Com tal sentença ficaram definitivamente decididos os factos controvertidos, sufragados no Relatório da Inspecção, tendo os mesmos sido julgados NÃO PROVADOS assim como foram julgados PROVADOS factos que contradizem o referido relatório.
74º Ao perpetuar-se um Arresto que tem por base aquele Relatório de Inspecção e as dívidas fiscais que emergiram do mesmo quando existe uma sentença, transitada em julgado que definitivamente julgou o teor dos factos e conclusões daquele Relatório como NÃO PROVADAS ou PROVADOS os factos contrários, a sentença recorrida violou a Autoridade de Caso Julgado.
75º Os fundamentos de facto da anterior decisão judicial, autonomamente considerados, devem projetar-se, com valor e força de caso julgado, nos presentes Autos quando se discute precisamente a caducidade de um arresto que teve origem naquele mesmo relatório de Inspecção, nas suas conclusões e efeitos de gerar dívidas fiscais, impondo-se como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (aludido efeito positivo da autoridade do caso julgado).
76º A base jurídica em que se assenta será sempre determinada pelo art. 619º, nº 1 do CPC, interpretado o art. 621º do mesmo código, como devendo ser aplicado, não apenas restringido à parte injuntiva da sentença, mas abarcando os respetivos fundamentos de facto.
77º Presentes o princípio dispositivo, que, gradualmente mitigado, rege o nosso sistema processual civil e o da substanciação da causa de pedir, cabendo ao autor fornecer os factos necessários dos quais emerge a sua pretensão, factos esses nuclearmente delimitadores do âmbito de cognição do tribunal, a eles podendo acrescer outros de natureza instrumental, complementar, notória, ou de conhecimento oficioso, devendo a sentença confinar-se ao objeto do processo, integrado pelo pedido e pela causa de pedir [arts. 5º, nº 1, 552º, alínea d), 581º, 608º, nº 2, 609º, nº 1, 615º, nºs. 1, alíneas d) e e) e 2].
78º Os fundamentos de facto da sentença de Vila Franca de Xira, fundamentos aos quais se pretende autonomamente atribuir força de caso julgado neste processo, reportam-se e respondem aos que neste processo foram trazidos pelo autor/autoridade tributária no requerimento da providencia cautelar, que não pode sobre os mesmos procurar um novo entendimento e furtar-se às consequências jurídicas daquela decisão de Vila franca de Xira, evitando-se, por um lado, que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão judicial anterior e por outro, que se continue a prosseguir os recorrentes com base em dívidas fiscais emergentes de conclusões e factos de um relatório da inspecção que foi totalmente desconsiderado e os seus factos julgados não provados e os factos contrários julgados provados- art. 696º do CPC.
79º A decisão proferida no processo de Vila Franca de Xira deve vincular o tribunal neste processo que, ao decidir de forma contrária, violou a autoridade de caso julgado e demais disposições legais indicadas nos artigos 75º a 78º destas conclusões de recurso.
80º Com a documentação junto pelo aqui recorrentes e demais documentos no processo constata- se: a) Sentença (Vila Franca de Xira), transitada em julgado, que dá como provados factos que inutilizam as conclusões de facto e as respectivas consequências tributárias da Inspecção Tributária OI200908....; b) Sentença (Vila Franca de Xira), transitada em julgado, que dá como não provados os factos em que se firmaram as respectivas consequências tributárias da Inspecção Tributária OI200908....; c) Processo Judicial (Beja) que demonstra um comportamento de reclamação de dívidas fiscais por parte da Autoridade Tributária incompatível com as dívidas fiscais IVA 2006 imputados aos aqui recorrentes; d) PRESCRIÇÃO das dívidas fiscais relativas ao IRC de 2006 e das dívidas fiscais do 2º e 3º trimestres do IVA de 2006; e) NULIDADE do Despacho S3 – 484/2018 nos termos do artigo 161º d) e l) do CPA por violação dos artigos 152º, 160º, 167.º, 171.º do CPA e art.60° n°1 al. c) LGT). Como consequência da sua NULIDADE, mantêm-se os efeitos jurídicos produzidos pelo Despacho SE – 771/2017 de 14 de agosto, i.e. a EXTINÇÃO do processo executivo contra os aqui recorrentes;
81º O arresto tributário está sujeito a um regime de instrumentalidade formal que dita a sua caducidade dentro de certo prazo mas considerando que o seu decretamento está dependente do “fumus boni juris” entendendo-se a probabilidade da pretensão formulada ou a formular no processo principal exista, seja exigível e que efectivamente se verifique a factualidade demonstrativa do imposto ou da sua existência provável.
82º Existem nos Autos elementos suficientes que demonstram que o “fumus boni jiuris” inicialmente alegado pela Autoridade Tributária não se verifique no presente momento, muito pelo contrário, em consequência da Prescrição, da Extinção do Processo Executivo e da Autoridade de Caso Julgado da Decisão de Vila Franca de Xira, decorre precisamente o inverso.
83º Nos termos do artº.51, nº.2, da L. G. Tributária, a realização de providências cautelares por parte da Fazenda Pública e no âmbito do procedimento/processo tributário deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Este normativo traça, pois, um duplo limite à adopção das providências cautelares: não devem ser excessivas, o que é uma proibição meramente relativa, respeitando ao conteúdo e extensão concretos de cada providência; nem causar dano de impossível ou difícil reparação ao particular, o que significa a proibição absoluta das medidas provisórias que atinjam esse resultado, mesmo quando o seu objectivo seja evitar um dano de difícil ou impossível reparação à Fazenda Nacional, e gerando a inobservância dessa disposição um dever de indemnização por parte da Administração Tributária.
84º O princípio da proporcionalidade não apenas proíbe a adoção de providências cautelares excessivas, como impõe a sua caducidade no momento em que seja obtido o fim para que foram decretadas ou que o fim - a factualidade demonstrativa do imposto ou da sua existência provável - deixe de se verificar
Termos em que deve o acórdão ser revogada a sentença da 1ª instância, como é de DIREITO E DE JUSTIÇA!»
A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ aferir do erro de julgamento de facto face à impugnação efectua ao abrigo do art. 640.º do CPC por a decisão recorrida não ter conhecido de factos essenciais que deveriam ter sido julgados provados, e estes imporiam decisão diversa (cfr. conclusões 1.ª a 53.ª);
_ nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) ao não ter conhecido da prescrição nos termos do disposto no art. 2.º, alínea d), 48.º e 49.º n.º 5 da LGT, e 318.º e ss do Código Civil, que é de conhecimento oficioso nos termos do art. 175.º do CPPT, e por não ter conhecido da nulidade do despacho n.º S3-484/2018 da Direcção de Finanças de Lisboa que revogou o Despacho n.º SE-771/2017 (cfr. conclusões 66.º a 70.º), posto que esse despacho é nulo por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (cfr. conclusões 53.º a 63.º);
_ violação pela sentença recorrida pela violação da autoridade do caso julgado, uma vez que se verifica o trânsito em julgado da sentença no processo crime em que ficaram decididos os factos controveridos, e nessa medida o arresto não se pode manter por não se verificar neste momento o fumus boni iuris, e por força do princípio da necessidade e proporcionalidade – art. 51.º, n.º 2 da LGT (cfr. conclusões 71.º a 80.º).