Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
L…… e A... vêm recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 27 de Junho de 2019 que indeferiu o requerimento de caducidade do arresto decretado nos próprios autos por sentença proferida em 26.07.2011.
Apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões:
«1º O presente Recurso de Apelação visa a impugnação da matéria de facto e a impugnação da matéria de direito.
2º Nos termos do artigo 640.º do CPC incumbe ao recorrente, quando impugne a decisão relativa à matéria de facto, especificar, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
3º A sentença recorrida fundou a sua decisão com base nos seguintes pontos concretos da matéria de facto: que o Arresto teve por base as execuções fiscais e que nessas execuções fiscais não foi deduzido pelos aqui recorrentes, nem oposição à execução nem impugnação judicial.
4º Encontra-se sobejamente demonstrado nos presentes Autos de Arresto que aqueles dois pontos da matéria de facto não foram correctamente julgados porquanto: o decretamento da providência cautelar de Arresto teve por base as conclusões do relatório de inspecção tributária OI200908… em consequência da qual foram geradas dívidas fiscais de IVA e IRC de 2006 e por fim, conforme documento junto às presentes Alegações de Recurso, dada a superveniência do mesmo, verifica-se que a carta de citação para o processo de execução fiscal 3573201001154…, foi recebida pelo aqui recorrente L….. em 02.07.2019.
5º Documentos que se juntam às presentes Alegações de Recurso nos termos e para efeitos do artigo 680º do CPC.
6º São vários os documentos, constantes do processo, que consubstanciam os concretos meios probatórios, que, tivessem sido levados em consideração na decisão recorrida, imporiam decisão diversa da recorrida.
7º Nas presentes Conclusões de Recurso de Apelação são indicados os documentos, despachos e decisões judiciais, que constam fisicamente nos presentes Autos e que serão referenciados especificamente nas diferentes conclusões, documentos esses cujo teor provam factualidade essencial à melhor interpretação e aplicação do direito:
✓ Requerimento inicial de providência cautelar avulsa de arresto.
✓ Sentença proferida nos presentes Autos nos termos da qual foi decretada a providência cautelar de arresto
✓ Relatório da Inspeção Tributária e demais documentação, junto aos Autos sob documento A fls. 4, 8, 9, 10 e seguintes e 119 junto com o requerimento inicial de providência cautelar avulsa de arresto.
✓ Ofício GAB-60… junto aos Autos a 18.10.2017.
✓ Ofício GAB – 50… de 14.08.2017 junto aos Autos.
✓ Comunicação do B…… dirigida à Direcção Geral de Impostos datada de 05.11.2010.
✓ Despacho nº SE-771/2017 proferido em 14 de agosto de 2017, pela Direcção de Finanças de Lisboa-Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2.
✓ Despacho de Acusação e de Arquivamento deduzido pelo Ministério Público nos Autos de Processo Comum que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 1, Processo 2078/10.0IDLSB.
✓ Sentença já transitada em julgado proferida nos Autos de Processo Comum que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 1, Processo 2078/10.0IDLSB.
✓ Despacho nº S3 – 484/2018 proferido em 6 de julho de 2018 pela Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2.
✓ Ofício GAB – 508… de 16 de agosto de 2017.
8º Aos quais acresce, nos termos e para efeitos do artigo 680º do CPC, os documentos juntos com as presentes Alegações de Recurso nomeadamente pedido de passagem de certidão da sentença, já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Judicial de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3, nos Autos de Processo Comum com o número de Processo 63/05.2TAORQ e carta de citação para o processo de execução fiscal 3573201001154702, recebido pelo aqui recorrente L……. em 02.07.2019.
9º Os documentos acima identificados comprovam factos essenciais que não foram apreciados pelo Tribunal de 1ª instância e que, sendo, vinculariam a decisão recorrida a pronunciar-se sobre questões de conhecimento oficioso e a fazer uma melhor interpretação e aplicação do direito.
São os seguintes os factos provados pelos documentos em referência, factos esses não conhecidos pela decisão recorrida.
10º Em 14 de Agosto de 2017 foi proferido Despacho nº SE – 771/2017 pela Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, nos termos do qual são enunciados os seguintes factos com relevância para o presente Recurso. Vide cópia parcial do nº SE – 771/2017 pela Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2.
11º No ponto 4 do Despacho Supra, diz-se de forma clara e inequívoca, que “a preparação da reversão (3573.2013.204) iniciou-se em 27.06.2013 dentro do prazo legal de prescrição (art 48º nº3 da LGT), contudo não consta dos Autos a tramitação subsequente da diligência de CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS.
12º De acordo com a referida informação, nem à data do referido Despacho, nem à data em que foi proferida a sentença recorrida – vide documento carta de citação junto com as presentes alegações, não foram citados, nos termos e para efeitos do processo de Reversão.
13º A citação dos responsáveis subsidiários é um acto processual fundamental uma vez que é, em consequência do acto de citação, que os responsáveis subsidiários têm acesso à cópia do título executivo e de nota indicativa do prazo para pagamento da dívida em prestações, dação em pagamento ou dedução de oposição à execução.
14º Porque não ocorreu a citação dos revertidos, a citação feita ao devedor originário em 2010/12/30 não interrompe o prazo de prescrição em relação aos devedores subsidiários.
15º Quando na sentença recorrida se invoca como facto relevante a inexistência de reacção processual dos recorrentes às execuções indicadas – vide cópia parcial da página 2 da sentença recorrida.
16º Esse facto é inócuo e irrelevante quando confrontado com o outro facto atestado, documentado e levado ao conhecimento dos Autos da falta de citação dos devedores subsidiários.
17º Diga-se ainda, que a citação, acto processual essencial para efeitos de impugnação judicial e oposição à execução, foi recebida pelo aqui recorrido em 02.07.2019, tendo o aqui recorrido, L…….., na presente data, deduzido OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
18º As dívidas fiscais reclamadas pela Autoridade Tributária e que serviram de base ao Arresto têm por devedor principal: L….. E…. – C.C. Lda, NIF 507210…. .
19º O Arresto sobre os bens DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, foi efetuado para garantia da dívida apurada pela inspeção tributária OI200908…, relativa ao ano de 2006 referente a IVA – no valor de € 49.368,59 e juros compensatórios, perfazendo um total de €56.983,23 e referente a IRC 2006,-no valor de € 6.294,59.
20º O Arresto dos bens do devedor SUBSIDIÁRIO foi efectuado em outubro de 2010 e levado a efeito em novembro de 2010. Vide cópia do documento constante de fls. 23 a 31 dos Autos
21º As dívidas fiscais, de IVA e IRC relativas ao exercício de 2006, que serviram de fundamento aos presentes Autos de arresto, FORAM APURADAS PELA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA OI200908….
22º O FACTO DE TER SIDO EM CONSEQUÊNCIA DIRECTA E NECESSÁRIA DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA OI200908… que tais dívidas fiscais foram alegadamente detetadas e que tal facto despoletou o requerimento da garantia patrimonial de Arresto, foi alegado uma plenitude de vezes e consta inequivocamente demonstrado nos presentes Autos:
23º Consta de fls. 23 e seguintes dos Autos correspondente ao ofício GAB-60… junto aos Autos a 18.10.2017, cuja cópia aqui se consigna e onde se lê de forma expressa e inequívoca: “Arresto efectuado para garantia da dívida apurada pela inspeção tributária OI200908....”
24º Do teor requerimento inicial da providência cautelar avulsa de Arresto proposta pelo Representante da Fazenda Pública Junto deste Tribunal e que é bem a origem processual dos presentes Autos de Arresto, fez-se consignar de forma expressa e inequívoca a relação directa e causal entre a inspecção e as dívidas fiscais por um lado, e as dívidas fiscais e os fundamentos de facto e de direito que serviram de base ao presente arresto por outro. vide cópia parcial do requerimento inicial de providência cautelar de arresto nomeadamente artigos relativos à matéria de facto 1º a 18º
25º O requerimento inicial da providência cautelar de Arresto, quanto a factos, não alude, uma única vez, a nenhum processo executivo.
26º Na sentença proferida nos presentes Autos que decretou a providência cautelar de arresto, consta de forma expressa e inequívoca, no relatório dos factos provados, a referência à Inspecção Tributária e à dívida fiscal gerada por acção dessa mesma inspecção: vide cópia parcial da decisão nomeadamente sua página 4 e seguintes com a matéria de facto provada sob alíneas a) a o).
27º O requerimento inicial da providência cautelar avulsa de Arresto proposta pelo Representante da Fazenda Pública Junto deste Tribunal fez juntar aos presentes Autos o dito Relatório da Inspecção Tributária, tendo feito a remissão direta e integral nos seus artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 11º (vide cópia supra) para o documento A fls. 4, 8, 9, 10 e seguintes e 119 e seguintes os quais são ainda instruídos com documentos.
28º No documento A fls. 1/4 junto com o requerimento inicial da providência cautelar avulsa de Arresto escreve-se sob título PARECER, que as conclusões da Inspeção Tributária foram o exato fundamento para a apresentação da presente Providência Cautelar de Arresto.
29º No próprio relatório de Inspeção que alterou a matéria coletável, junto ao requerimento inicial de providência cautelar consta o fundamento essencial para a alteração da matéria coletável a IVA 2006 a partir de eliminação da dedução de IVA, que é bem o facto de existirem fortes indícios de se tratarem de facturas que não correspondem a serviços efectivamente prestados.
30º Concluindo-se naquela Inspecção não ser dedutível o IVA no total de € 49.368,59 referente ao exercício de 2006 relativo a facturas emitidas pelas seguintes entidades: A…. & S…. Lda; P…. & B…. – Construções Lda, U…. C. C. Unipessoal e M…. I.… M… T…. P…. C.C. Lda.
31º Sendo a origem da dívida fiscal de IVA referente ao ano de 2006 o fundamento de facto que serve de base ao presente Arresto.
32º No relatório de Inspecção que alterou a matéria colectável (junto ao requerimento inicial de providência cautelar) relativa ao IRC 2006 diz-se precisamente o mesmo, ou seja, facturas que não correspondem a serviços efectivamente prestados relativamente às empresas ali nomeadas e identificadas. Vide cópia parcial do Relatório de Inspecção referente ao IRC 2006 fls. 14 a 15
33º Os factos constantes no Relatório da Inspecção Tributária OI200908.... tiveram DOIS DESTINOS: a) O primeiro respeita à matéria de facto que consubstanciou a presente providência cautelar de Arresto conforme atesta o Parecer acima identificado e o facto deste Relatório estar junto aos presentes Autos tendo instruído o Requerimento Inicial da Providência Cautelar; b) O segundo corresponde ao facto da Autoridade Tributária ter comunicado ao Ministério Público os resultados da actividade de inspecção tributária OI200908.... a fim de prosseguir-se com procedimento criminal contra o devedor originário e contra os aqui recorrentes pela prática dos crimes de fraude fiscal.
34º Quer a Providência Cautelar de Arresto quer o Processo Crime baseiam-se nos mesmos factos e fundamentos que levaram à alteração da matéria colectável a IVA a partir de eliminação da dedução de IVA e alteração do IRC com a consequente origem de dívidas fiscais por um lado (matéria do Arresto) e prática de fraude fiscal (matéria do processo crime).
35º Quer no Arresto quer no Processo Crime, os factos que lhe servem de base são os mesmos, ou seja, o teor e efeitos do Relatório da Inspecção Tributária OI200908.... e a sua análise às facturas cuja relação e identificação constam do documento anexo ao Relatório junto com o requerimento inicial da providência cautelar. vide documento referenciado
36º No âmbito do processo criminal, em 17-12-2013 FORAM PROFERIDOS DOIS DESPACHOS: UM DESPACHO DE ARQUIVAMENTO E UM DESPACHO DE ACUSAÇÃO, sendo certo que em ambos, os termos de facto são COINCIDENTES com o teor do relatório de inspecção tributária OI200908
37º A Sentença recorrida incorre num erro de facto quando pugna que são as execuções fiscais que servem de base ao Arresto quando dos documentos e da factualidade acima aduzida, a origem e o que esteve na base do arresto foi precisamente as dívidas fiscais geradas pelo relatório da inspeção tributária.
38º Por sentença já transitada em julgado proferida nos Autos de Processo Comum 2078/10.OIDL pelo tribunal judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local de Vila Franca de Xira – Juiz 1 e que foi junta pelos Recorrentes nos presentes Autos, foi dado como provados e não provados factos: vide cópia parcial da sentença.
39º Tendo sido declarado em sede de motivação naquele aresto que os pressupostos de facto e conclusões vertidas no relatório de Inspecção Tributário não foram provados, tendo ficado demonstrado precisamente factualidade que contraria não só as conclusões da Inspecção como as suas consequências e efeitos em gerar dividas fiscais: vide pag 9 da sentença
40º A motivação firmada na sentença vide pag 9 da sentença, demonstra estarem absolutamente ERRADOS os pressupostos vertidos no Relatório da Inspeção Tributária OI200908.... E OS SEUS EFEITOS, a saber: dívidas fiscais de IVA e IRC e que servem de base ao presente ARRESTO.
41º Ademais todo o processo crime, a sua tramitação e decisão são do conhecimento dos Autos mas são sobretudo do conhecimento da Autoridade Tributária.
42º Que conforme se lê no final da Sentença no processo Crime: “Após Trânsito comunique à Autoridade Tributária (artigo 50º nº2 do Regime Geral das Infracções Tributárias)”
Ademais, correu termos, pelo Tribunal Judicial de Ourique uns Autos de Processo Comum (Crime) com o número de Processo 63/05.2TAORQ deduzidos pelo Ministério Público contra o Arguido P…. & B…. – Construções Lda.
43º P.... & B..... – Construções Lda é uma das entidades cujas facturas o Relatório de Inspecção Tributária OI200908.... identifica como sendo um IVA não suscetível de ser deduzido pelo devedor originário tendo dado origem a parte da dívida fiscal que serve de base ao presente Arresto.
Naquele Processo do Tribunal Judicial de Ourique o Ministério Público acusa aquela entidade precisamente de ter recebido o valor do IVA das facturas emitidas pelo devedor originário, sem que P.... & B..... – Construções Lda tivesse entregue o valor do IVA ao estado. As facturas ali indicadas coincidem integralmente com as facturas indicadas no Relatório de Inspecção Tributária OI200908
44º Na pendência do pedido de levantamento do Arresto formalizado pelos recorrentes em maio de 2017, em 14 de agosto de 2017, a Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 proferiu o Despacho nº SE – 771/2017 nos termos do qual declarou extinção do processo de execução/ reversão contra os aqui recorrentes.
45º Este Despacho produziu efeitos.
46º O Despacho foi notificado por ofício do órgão executor, aos aqui recorrentes – vide Ofício GAB – 508... de 15 de agosto de 2017
47º Um ano depois, mais precisamente em 6 de julho de 2018 foi proferido pela Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, o Despacho nº S3 – 484/2018 nos termos do qual declarou REVOGAR o Despacho nº SE – 771/2017
48º O Despacho nº S3 – 484/2018 deu entrada nos presentes Autos com a seguinte comunicação mais uma vez, de que os presentes Autos de Arresto têm a sua procedência no relatório da Inspecção Tributária como causa e base dos presentes Autos de Arresto “Arresto efectuado em garantia da dívida apurada pela inspecção tributária 01200908… .
49º O referido Despacho não foi procedido de audiência prévia por parte dos recorrentes e uma vez proferido não foi notificado aos Recorrentes pelo órgão de execução do acto, i.e., pela Autoridade Tributária.
50º No âmbito do processo criminal, em 17-12-2013 FORAM PROFERIDOS DOIS DESPACHOS: UM DESPACHO DE ARQUIVAMENTO E UM DESPACHO DE ACUSAÇÃO, sendo certo que em ambos, os termos de facto são COINCIDENTES com o teor do relatório de inspeção tributária OI200908.... .
51º Relativamente às dívidas fiscais IVA 2006/06/T e trimestre 2006/19/T e ao IRC, foram os mesmos objetos desse Despacho de Arquivamento proferido em 19.12.2012, tendo-se encerrado o processo de inquérito relativamente a esses factos.
52º O Despacho de Arquivamento foi notificado à Direcção Geral de Contribuições e Impostos (DGCI)
53º Em face dos factos que deveriam ter sido julgados provados, estes imporiam decisão diversa da recorrida porquanto, ao não tomar conhecimento dos mesmos nem de vícios e nulidades de conhecimento oficioso, a decisão recorrida violou as seguintes normas de direito substantivo e processual, a saber:
54º Relativamente à Prescrição a sentença recorrida violou os artigos 2.º, alínea d), 48º e 49º nº5 da Lei Geral Tributária, 318.º e seguintes do Código Civil (CC).
55º Nos termos e para efeitos artº 175º do CPPT (o mesmo ressalta da segunda parte do nº 2 do artº 660º do CPC e do nº 1 do artº 124º do CPPT) a prescrição é de conhecimento oficioso.
56º Nos termos previstos no artigo 48º da Lei Geral Tributária, as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos. Nos termos previstos no artigo 49º nº5 da Lei Geral Tributária o prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
57º Decorre da factualidade demonstrada nos Autos que, à luz do mencionado preceito legal, o prazo de prescrição de 8 anos teve o seu início em 01.01.2007 para os 1º, 2º e 3º trimestres do IVA de 2006 e para o IRC de 2006 e 01.01.2008 para o 4º trimestre do IVA 2006.
58º Presumindo-se que o processo criminal contra os aqui recorrentes teve início em 2010 (a partir da referência do próprio número de processo crime 2078/10.0IDLSB) e necessariamente após a conclusão do Relatório de Inspecção Tributária datado 26.07.2010.
59º O Despacho de Arquivamento do processo de inquérito relativo aos IVA 2006 /6; IVA 2006/9 e IRC foi proferido em 19.12.2012. A partir da data do despacho Arquivamento proferido em 19.12.2012 cessou a suspensão do prazo de prescrição relativo aos IVA 2006 /6; IVA 2006/9 e IRC.
60º De 20.12.2012 a 25.05.2017 decorreram precisamente 4 anos, 5 meses e 5 dias, os quais, juntando-se aos 3 anos, 6 meses e 26 dias já decorridos, perfazem o total de 8 anos do decurso prazo de prescrição previsto no artigo 48º da Lei Geral Tributária.
61º Resulta do disposto no artº 175º do CPPT, que tanto a prescrição como a duplicação de coleta são reconhecidas oficiosamente pelo juiz, caso o órgão da execução fiscal ainda não o tenha feito em sede própria. O mesmo ressalta da segunda parte do nº 2 do artº 608º do CPC e do nº 1 do artº 124º do CPPT.
62º Ao não se pronunciar sobre a prescrição das dívidas fiscais em face dos Despachos nº SE – 771/2017 e Despacho nº S3 – 484/2018 ambos proferidos após o pedido de caducidade do Arresto apresentado pelos Recorrentes, a sentença é nula nos termos do artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil.
63º A nulidade referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil ocorre quando o Juiz, na Sentença, não resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e ainda daquelas cujo conhecimento oficioso lhe é imposto. Aqui se inclui a Prescrição.
64º Na pendência do pedido de levantamento do Arresto formalizado pelos recorrentes em maio de 2017, em 14 de agosto de 2017, a Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 proferiu o Despacho nº SE – 771/2017 nos termos do qual declarou EXTINTA a reversão 3573.2013…. contra os responsáveis subsidiários, aqui recorrentes. Os actos favoráveis aos destinatários produzem efeitos desde a data da sua prática independentemente de notificação, como é o caso do Despacho de 2017 que declarou a extinção do processo de execução.
65º Também na pendência do pedido de levantamento do Arresto formalizado pelos recorrentes em maio de 2017, a 6 de julho de 2018 foi proferido pela Direcção de Finanças de Lisboa – Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, o Despacho nº S3 – 484/2018 nos termos do qual declarou REVOGAR o Despacho nº SE – 771/2017.
66º Nos termos do artigo 148º do CPA ambos os Despachos constituem actos administrativos, temos que: O Despacho nº S3 – 484/2018 não é oponível aos aqui recorrentes por força do artigo 160º do CPA, por falta de notificação aos seus destinatários; O Despacho nº S3 – 484/2018 carece de fundamentação violando o disposto no art. 152º/1 e 153º do CPA e art. 268º/3 da CRP, que explicita: “Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”; O Despacho nº S3 – 484/2018 viola os disposto no artigo 171.º do CPA quando dispõe que a revogação apenas produz efeitos para o futuro, só podendo ser-lhe atribuído eficácia retroativa quando esta seja favorável aos interessados ou quando estes concordem expressamente com a retroatividade.
67º Ademais, o proferimento de acto revogatório de anterior acto administrativo, de conteúdo favorável ao interesse dos recorrentes, sem prévio exercício do direito de audição, constitui violação de norma legal imperativa que inquina a sua legalidade (art.60° n°1 al. c) LGT).
Nos termos do Artigo 167.º do CPA os atos administrativos constitutivos de direitos só podem ser revogados na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários considerando-se constitutivos de direitos os atos administrativos que atribuam ou reconheçam situações jurídicas de vantagem ou eliminem ou limitem deveres, ónus, encargos ou sujeições. Também ao abrigo do artigo 167.º do CPA, os atos administrativos não podem ser revogados quando a sua irrevogabilidade resulte de vinculação legal ou quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis que é o caso dos Autos.
68º O Despacho S3 – 484/2018 é NULO nos termos do artigo 161º d) e l) do CPA por violação dos artigos 152º, 160º, 167.º, 171.º do CPA e art.60° n°1 al. c) LGT). A nulidade carateriza-se por extinguir retroativamente quaisquer efeitos que o ato tenha produzido (art. 162º/1 do CPA), por não existir prazo para a invocar (art. 162º/2 do CPA), por não ser obrigatório acatar um ato nulo (art. 21º da CRP), por poder ser conhecida por qualquer autoridade administrativa ou tribunal (art. 162º/1 CPA).
69º Nulidade que deveria ter sido objecto de conhecimento por parte da sentença recorrida. A sentença é recorrida é nula por omissão de pronuncia
70º Ao não se pronunciar sobre nulidade do Despacho nº S3 – 484/2018 e da produção de efeitos do Despachos nº SE – 771/2017 que extinguiu os processos executivos contra o aqui recorrente, a sentença recorrida violou todas as disposições legais acima indicadas, sendo igualmente nula nos termos do artº 615º nº 1 d) do Código de Processo Civil.
71º A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
72º A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC» (actual artigo 581º). [Em idêntico sentido, cf. ainda, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 19/05/2010 (Processo nº 3749/05.8TTLSB.L1.S1), e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 06/11/2011 (proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1
73º Com o trânsito em julgado de todos os referidos Acórdãos, mas principalmente em consequência da sentença já transitada em julgado proferida nos Autos de Processo Comum que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz 1, Processo 2078/10.0IDLSB, foi proferida decisão que faz tábua rasa das conclusões do relatório da Inspecção Tributária e das dívidas fiscais geras em consequência desse relatório. Com tal sentença ficaram definitivamente decididos os factos controvertidos, sufragados no Relatório da Inspecção, tendo os mesmos sido julgados NÃO PROVADOS assim como foram julgados PROVADOS factos que contradizem o referido relatório.
74º Ao perpetuar-se um Arresto que tem por base aquele Relatório de Inspecção e as dívidas fiscais que emergiram do mesmo quando existe uma sentença, transitada em julgado que definitivamente julgou o teor dos factos e conclusões daquele Relatório como NÃO PROVADAS ou PROVADOS os factos contrários, a sentença recorrida violou a Autoridade de Caso Julgado.
75º Os fundamentos de facto da anterior decisão judicial, autonomamente considerados, devem projetar-se, com valor e força de caso julgado, nos presentes Autos quando se discute precisamente a caducidade de um arresto que teve origem naquele mesmo relatório de Inspecção, nas suas conclusões e efeitos de gerar dívidas fiscais, impondo-se como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (aludido efeito positivo da autoridade do caso julgado).
76º A base jurídica em que se assenta será sempre determinada pelo art. 619º, nº 1 do CPC, interpretado o art. 621º do mesmo código, como devendo ser aplicado, não apenas restringido à parte injuntiva da sentença, mas abarcando os respetivos fundamentos de facto.
77º Presentes o princípio dispositivo, que, gradualmente mitigado, rege o nosso sistema processual civil e o da substanciação da causa de pedir, cabendo ao autor fornecer os factos necessários dos quais emerge a sua pretensão, factos esses nuclearmente delimitadores do âmbito de cognição do tribunal, a eles podendo acrescer outros de natureza instrumental, complementar, notória, ou de conhecimento oficioso, devendo a sentença confinar-se ao objeto do processo, integrado pelo pedido e pela causa de pedir [arts. 5º, nº 1, 552º, alínea d), 581º, 608º, nº 2, 609º, nº 1, 615º, nºs. 1, alíneas d) e e) e 2].
78º Os fundamentos de facto da sentença de Vila Franca de Xira, fundamentos aos quais se pretende autonomamente atribuir força de caso julgado neste processo, reportam-se e respondem aos que neste processo foram trazidos pelo autor/autoridade tributária no requerimento da providencia cautelar, que não pode sobre os mesmos procurar um novo entendimento e furtar-se às consequências jurídicas daquela decisão de Vila franca de Xira, evitando-se, por um lado, que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão judicial anterior e por outro, que se continue a prosseguir os recorrentes com base em dívidas fiscais emergentes de conclusões e factos de um relatório da inspecção que foi totalmente desconsiderado e os seus factos julgados não provados e os factos contrários julgados provados- art. 696º do CPC.
79º A decisão proferida no processo de Vila Franca de Xira deve vincular o tribunal neste processo que, ao decidir de forma contrária, violou a autoridade de caso julgado e demais disposições legais indicadas nos artigos 75º a 78º destas conclusões de recurso.
80º Com a documentação junto pelo aqui recorrentes e demais documentos no processo constata- se: a) Sentença (Vila Franca de Xira), transitada em julgado, que dá como provados factos que inutilizam as conclusões de facto e as respectivas consequências tributárias da Inspecção Tributária OI200908....; b) Sentença (Vila Franca de Xira), transitada em julgado, que dá como não provados os factos em que se firmaram as respectivas consequências tributárias da Inspecção Tributária OI200908....; c) Processo Judicial (Beja) que demonstra um comportamento de reclamação de dívidas fiscais por parte da Autoridade Tributária incompatível com as dívidas fiscais IVA 2006 imputados aos aqui recorrentes; d) PRESCRIÇÃO das dívidas fiscais relativas ao IRC de 2006 e das dívidas fiscais do 2º e 3º trimestres do IVA de 2006; e) NULIDADE do Despacho S3 – 484/2018 nos termos do artigo 161º d) e l) do CPA por violação dos artigos 152º, 160º, 167.º, 171.º do CPA e art.60° n°1 al. c) LGT). Como consequência da sua NULIDADE, mantêm-se os efeitos jurídicos produzidos pelo Despacho SE – 771/2017 de 14 de agosto, i.e. a EXTINÇÃO do processo executivo contra os aqui recorrentes;
81º O arresto tributário está sujeito a um regime de instrumentalidade formal que dita a sua caducidade dentro de certo prazo mas considerando que o seu decretamento está dependente do “fumus boni juris” entendendo-se a probabilidade da pretensão formulada ou a formular no processo principal exista, seja exigível e que efectivamente se verifique a factualidade demonstrativa do imposto ou da sua existência provável.
82º Existem nos Autos elementos suficientes que demonstram que o “fumus boni jiuris” inicialmente alegado pela Autoridade Tributária não se verifique no presente momento, muito pelo contrário, em consequência da Prescrição, da Extinção do Processo Executivo e da Autoridade de Caso Julgado da Decisão de Vila Franca de Xira, decorre precisamente o inverso.
83º Nos termos do artº.51, nº.2, da L. G. Tributária, a realização de providências cautelares por parte da Fazenda Pública e no âmbito do procedimento/processo tributário deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Este normativo traça, pois, um duplo limite à adopção das providências cautelares: não devem ser excessivas, o que é uma proibição meramente relativa, respeitando ao conteúdo e extensão concretos de cada providência; nem causar dano de impossível ou difícil reparação ao particular, o que significa a proibição absoluta das medidas provisórias que atinjam esse resultado, mesmo quando o seu objectivo seja evitar um dano de difícil ou impossível reparação à Fazenda Nacional, e gerando a inobservância dessa disposição um dever de indemnização por parte da Administração Tributária.
84º O princípio da proporcionalidade não apenas proíbe a adoção de providências cautelares excessivas, como impõe a sua caducidade no momento em que seja obtido o fim para que foram decretadas ou que o fim - a factualidade demonstrativa do imposto ou da sua existência provável - deixe de se verificar
Termos em que deve o acórdão ser revogada a sentença da 1ª instância, como é de DIREITO E DE JUSTIÇA!»
A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ aferir do erro de julgamento de facto face à impugnação efectua ao abrigo do art. 640.º do CPC por a decisão recorrida não ter conhecido de factos essenciais que deveriam ter sido julgados provados, e estes imporiam decisão diversa (cfr. conclusões 1.ª a 53.ª);
_ nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) ao não ter conhecido da prescrição nos termos do disposto no art. 2.º, alínea d), 48.º e 49.º n.º 5 da LGT, e 318.º e ss do Código Civil, que é de conhecimento oficioso nos termos do art. 175.º do CPPT, e por não ter conhecido da nulidade do despacho n.º S3-484/2018 da Direcção de Finanças de Lisboa que revogou o Despacho n.º SE-771/2017 (cfr. conclusões 66.º a 70.º), posto que esse despacho é nulo por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (cfr. conclusões 53.º a 63.º);
_ violação pela sentença recorrida pela violação da autoridade do caso julgado, uma vez que se verifica o trânsito em julgado da sentença no processo crime em que ficaram decididos os factos controveridos, e nessa medida o arresto não se pode manter por não se verificar neste momento o fumus boni iuris, e por força do princípio da necessidade e proporcionalidade – art. 51.º, n.º 2 da LGT (cfr. conclusões 71.º a 80.º).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme resulta dos autos, o arrestado em 26/05/2017 veio requerer nos presentes autos de arresto que se declarasse extinta esta providência cautelar decidida pelo tribunal por sentença de 18/10/2010. Para tanto, invocou, em síntese, enquanto causa de pedir, que se verifica a caducidade da providência decretada ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 373.º do CPC, na medida em que os factos em que assentou o arresto não se verificam, pois no âmbito do processo n.º 2078/10.0IDLSB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, em que os arrestados eram arguidos por crime de fraude fiscal agravada (art. 103.º do RGIT) foram todos absolvidos por sentença transitada em 10/03/2017.
O Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa conhecendo do requerimento dos arrestados proferiu despacho com o seguinte teor:
“Importa antes de mais referir que a providência cautelar de arresto decretada nos presentes autos revê origem nas dívidas fiscais contraídas pela sociedade devedora originária.
Por sentença proferida nos autos foram efetivamente demandados como responsáveis subsidiários das referidas dívidas fiscais, os sócios gerentes L…….., ora requerentes.
Após o requerimento em causa, por despacho datado de 20.08.2018 foi pedida informação às partes se foi apresentada impugnação judicial, oposição à execução fiscal ou reclamação de atos do órgão da execução fiscal com relação aos processos de execução fiscal n.º 3573201001154… e 3573201101000… instaurados no competente serviço de finanças.
Pela representação da Fazenda Pública e pelo ofício do Chefe do serviço de finanças de Vila Franca de Xira foi o tribunal informado que não foi apresentado qualquer dos meios processuais referidos, mantendo-se arrestados os bens constantes do ponto IV da sentença de arresto.
O arresto é uma providência cautelar cuja finalidade é garantir a satisfação dos créditos nas situações em que o comportamento do devedor a faz perigar. Assenta, por isso, no pressuposto da existência do justo receio da perda da garantia patrimonial, o qual está intimamente ligado a um comportamento doloso ou negligente do devedor.
O gerente que reúna as condições de ser chamado à execução, por via da reversão, encontra-se numa situação paralela à do contribuinte a quem a Administração Fiscal está a efetuar uma liquidação, daí que na sentença de arresto tenham sido identificados como sócios gerentes da sociedade devedora originária os, ora requerentes, constando provado a sua responsabilidade pelo incumprimento das obrigações fiscais e da falta de entrega nos cofres do Estado dos impostos devidos, para além da requerida.
Nos termos do disposto no art.º 137 do CPPT sob a epígrafe «Caducidade» «1- O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efetuou não haver lugar a qualquer ato tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no presente Código.
2- O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspeção tributária, a entidade inspecionada não for notificada do relatório de inspeção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.
3- O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos 6 meses posteriores. (…)»
Assim sendo, tendo em conta as causas de caducidade do arresto proferido em sede de direito e matéria tributária, como foi o caso dos autos, podemos dizer que, o arresto caduca nas seguintes situações:
«- pagamento da dívida cuja cobrança se pretende assegurar;
- apuramento no processo de liquidação do tributo que justificou o arresto que até ao fim do ano posterior àquele em que se efetuou o arresto não há lugar a qualquer ato tributário;
- se for prestada garantia;
- se, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspeção tributária, a entidade inspecionada não for notificada do relatório de inspeção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a não ser que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal;
- na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e acrescido relativo aos seis meses posteriores.»
Na realidade, o arresto caduca por[1]:
«(…)
a. Razões de mérito (no processo de liquidação do tributo para cuja garantia é destinado, apurar-se até ao fim do ano posterior àquele em que se efetuou não haver lugar a qualquer ato tributário, extinção da dívida acautelada por pagamento, excesso de arresto sobre o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos 6 meses posteriores (cf. artigo 137º, nº 1, primeira parte e 3, CPPT));
b. Como de desnecessidade (se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no CPPT; cf. artigo 137º, nº 1, segunda parte, CPPT);
c. Como de omissão procedimental (tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspeção tributária, a entidade inspecionada não for notificada do relatório de inspeção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspeção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal). (…)»
Aplicando a legislação citada e o que vem de ser expendido atinente ao caso dos autos podemos concluir, desde logo, que nenhuma das situações descritas o correu no caso em apreço.
Mais se refere que a decisão de processo crime instaurado contra os requerentes em nada contende com a decisão de arresto uma vez que, conforme referido, nenhum dos meios processuais de contencioso tributário, foi deduzido pelos requerentes ou pela devedora originária de forma a extinguir ou anular a dívida exequenda, constituindo estes sim processos principais em relação ao arresto, o que não se verificou no caso dos autos.
Neste conspecto, não se verifica a caducidade do arreto, devendo o órgão da execução fiscal proceder no cumprimento da lei tributária mormente atendendo ao disposto no art.º 214 n.º 3 do CPPT.
Por todo o exposto, não tendo ocorrido factos passíveis de serem determinantes para a decretação da caducidade do arresto, vai indeferido o requerimento por falta de fundamento legal.
Custas pelo incidente a cargo dos requerentes pelo mínimo legal.”
Portanto, em suma o Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa entendeu indeferir o requerimento de levantamento de arresto apresentado pelos arrestados por não se verificar qualquer das causas de caducidade previstas no art. 137.º do CPPT, mais referindo que a decisão de absolvição no processo crime em causa não contende com a decisão de arresto.
Os arrestados não se conformam com esta decisão, e, portanto, é deste despacho que vem interposto recurso.
Ora, apesar da singeleza da questão em causa, caducidade do arresto face à sentença proferida no processo crime em causa, aliás corroborada e em sintonia com a simplicidade do requerimento dos arrestados composto por apenas 9 artigos, eis que, pasme-se, nesta sede os arrestados apresentaram 80 conclusões das alegações de recurso, alegando largas dezenas de factos “essenciais” não considerados pelo tribunal a quo.
Não obstante a prolixidade desnecessária, com base nessas conclusões cumpre enunciar as questões a decidir no presente recurso, e que aqui se resumem ao seguinte:
_ aferir do erro de julgamento de facto face à impugnação efectuada ao abrigo do art. 640.º do CPC por a decisão recorrida não ter conhecido de factos essenciais que deveriam ter sido julgados provados, e estes imporiam decisão diversa (cfr. conclusões 1.ª a 53.ª);
_ nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) ao não ter conhecido da prescrição nos termos do disposto no art. 2.º, alínea d), 48.º e 49.º n.º 5 da LGT, e 318.º e ss do Código Civil, que é de conhecimento oficioso nos termos do art. 175.º do CPPT, e por não ter conhecido da nulidade do despacho n.º S3-484/2018 da Direcção de Finanças de Lisboa que revogou o Despacho n.º SE-771/2017 (cfr. conclusões 66.º a 70.º), posto que esse despacho é nulo por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (cfr. conclusões 53.º a 63.º);
_ violação pela sentença recorrida da autoridade do caso julgado, uma vez que se verifica o trânsito em julgado da sentença no processo crime ficaram decididos os factos controvertidos, e nessa medida o arresto não se pode manter por não se verificar neste momento o fumus boni iuris, e por força do princípio da necessidade e proporcionalidade – art. 51.º, n.º 2 da LGT (cfr. conclusões 71.º a 80.º).
Vejamos.
Comecemos, então, pelas nulidades imputadas ao despacho recorrido.
Neste particular os recorrentes assacam ao despacho recorrido nulidade por omissão de pronúncia por duas razões, por um lado, não foi conhecida a prescrição, por outro lado não foi conhecida a nulidade do despacho da Direcção de Finanças de Lisboa de revogação da decisão de prescrição anteriormente proferida nos autos de execução fiscal.
Sucede que é manifesta a falta de razão dos recorrentes.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.
Portanto, nos termos daquele preceito legal ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
As questões que o juiz está obrigado a apreciar são aquelas que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas questões que estejam prejudicadas pela solução dada a outras, tal como resulta da 1.ª parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC.
Por outras palavras, apenas as questões suscitadas pelas partes exigem pronúncia pelo juiz, o que significa que se não estivermos perante uma verdadeira “questão”, ou estando, não tiver sido submetida pelas partes, o juiz não tem o dever de emitir pronúncia.
Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12) [sublinhado nosso].
Este é também o entendimento do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que na sua obra expressamente refere que “[e]sta nulidade de omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. A obrigação do tribunal relativa ao conhecimento de questões é corolário de um dever das partes de suscitarem as questões que querem ver decididas.” [Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 365] (sublinhado nosso).
Portanto, o primeiro ponto a ter em consideração é que apenas quando o juiz não se pronuncia sobre questões submetidas pelas partes é que se verifica a omissão de pronúncia da sentença. É às partes a quem incumbe o dever de suscitar as questões que querem ver decididas, e apenas estas e não outras, que vincula o juiz ao dever de pronúncia.
E assim é, mesmo quando estamos perante uma questão de conhecimento oficioso (v. por exemplo no caso da caducidade do direito de acção [excepção peremptória, de conhecimento oficioso e que conduz à absolvição do pedido (acórdãos do STA, de 22/05/2013, de 05/02/2015 e de 22/04/2015, 17/06/2015, respectivamente, recs. n.ºs. 0340/13, 01775/13, 01194/14 e 0194/15)], pois se não foi suscitada pelas partes não tem o juiz de emitir pronúncia sobre a mesma.
Por outras palavras, se é verdade que o juiz pode emitir pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso, ainda que não submetidas pelas partes, isto não significa que se delas não conhecer está a cometer vício de forma por omissão de pronúncia, pois este vício apenas se verifica relativamente a questões suscitadas pelas partes, e portanto, se é verdade que a prescrição é de conhecimento oficioso, também é verdade que se aquela questão não tiver sido suscitada pelas partes, e o juiz dela não conhecer, não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Aqui chegados facilmente se compreende que não se verifica a omissão de pronúncia invocada pelos Recorrentes porque do requerimento que subjaz à decisão recorrida resulta que aqueles apenas invocam a questão da caducidade do arresto, ou seja, em momento algum suscitam a questão da prescrição e ilegalidade do despacho que revogou a decisão de prescrição das dívidas, por isso não tinham de se pronunciar sobre qualquer uma dessas questões.
Assim sendo, por um lado, não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e por outro lado, também não cabe conhecer em sede do presente recurso da prescrição daquelas dívidas, porque, por um lado, a prescrição não constitui fundamento de caducidade do arresto (cfr. art. 137.º do CPPT), e por outro lado, cabe ao órgão de execução fiscal conhece-la, como aliás, das mesmas já conheceu através da prolação de despacho, posteriormente revogado e substituído por outro. Ora, estando em causa a legalidade despacho de revogação de outro despacho que declarou prescritas as dívidas, é através da reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT que aquela decisão poderá ser sindicada, e não no âmbito da presente providência cautelar de arresto que já se encontra decretado.
Pelo exposto, não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia improcedendo as conclusões 53.º a 70.º das alegações de recurso.
Passemos, então, ao conhecimento do invocado erro de julgamento de facto do despacho recorrido.
Os recorrentes impugnam a matéria de facto ao abrigo do art. 640.º do CPC por a decisão recorrida não ter conhecido de factos essenciais que deveriam ter sido julgados provados, e estes imporiam decisão diversa (cfr. conclusões 1.ª a 53.ª).
O primeiro ponto a destacar é que a decisão recorrida não é uma sentença, mas antes um despacho que decide um requerimento apresentado pelos Recorrentes a invocar a caducidade do arresto. Nessa medida, o despacho dever conter a fundamentação de facto e de direito que preside à decisão, sob pena de nulidade, mas não existe a obrigação legal de discriminar os factos provados dos não provados, mas tão-somente o dever de fundamentar de facto e de direito a decisão.
Ora, conforme resulta das conclusões de recurso em causa, são dezenas os factos que os próprios Recorrentes qualificam de “essenciais” e que entendem que o despacho deveria ter dado como provado, e é nesta alegada omissão da decisão recorrida que assenta o erro de julgamento invocado.
Sucede que esses factos que os próprios Recorrentes qualificam de “essenciais” não foram em momento algum alegados pelos Recorrentes no seu requerimento de incidente de declaração de caducidade do arresto. Com efeito, nesse requerimento limitam-se a alegar que foi proferida decisão transitada em julgado no processo crime enquanto facto constitutivo do direito invocado para a caducidade do arresto (art. 373.º, alínea c) do CPC), e quanto ao mais apenas se referem a alguns factos (cfr. artigos 4, 5, 6 e 7 do requerimento) que se reportam ao caracter cumpridor das contas da sociedade executada originária, a cessação da sua actividade e o início da acção de inspecção).
Ora, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. Trata-se do ónus de alegação que recai sobre as partes nos termos do art. 5.º, n.º 1 do CPC, cabendo-lhe, de igual modo, fazer prova desses factos que são constitutivos do direito alegado (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil).
Portanto, importa frisar que cabia aos Recorrentes alegar os factos essenciais, e não o tendo feito, a decisão não os tem de considerar porque apenas quanto aos factos instrumentais, complementares e notórios e quanto à indagação, interpretação e aplicação do direito é que o juiz não está sujeito às alegações das partes (cfr. n.º 2 e 3 do art. 5.º do CPC).
Por outro lado, do despacho recorrido resulta que foram considerados os factos relevantes para a decisão da única questão suscitada, a caducidade do arresto.
Na verdade, estamos perante um despacho que se pronuncia sobre a questão suscitada no requerimento, pronunciando-se expressamente no sentido de que no caso dos autos não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 137.º do CPPT, e quanto à concreta matéria de facto invocada pelos Recorrentes no seu requerimento a decisão recorrida tomou em devida consideração como consta da sua fundamentação no sentido de que “a decisão de processo crime instaurado contra os requerentes em nada contende com a decisão de arresto”, ou seja, foram considerados os factos invocados pelos Recorrentes no seu requerimento para a tomada de decisão.
Portanto, também não lhe assiste razão quando afirma na conclusão 37.º que a sentença recorrida enferma de erro de facto quando pugna que são as execuções fiscais que servem de base no arresto, porque, na verdade é para garantir as dívidas que se encontram a ser exigidas na execução fiscal, verificados determinados pressupostos legais, que existe a figura jurídica do arresto.
Sublinhe-se uma vez mais, no caso dos autos o arresto já se encontra decretado, e os interessados já tiveram a oportunidade de se defender no âmbito da providência cautelar, existindo decisão definitiva sobre o mesmo, e, portanto, não podem os arrestados reabrir a discussão do decretamento do arresto salvo nas circunstâncias previstas na lei. E se é verdade que uma dessas circunstâncias é a caducidade do arresto nas situações previstas no art. 137.º do CPPT, também não é menos verdade que a circunstância concreta invocada pelos Recorrentes enquanto fundamento da caducidade do arresto (a decisão em processo crime) não constitui fundamento enquadrável naquele preceito legal.
Pelo exposto, não se verifica o erro de julgamento de facto invocado, improcedendo as conclusões 1.º a 53.º das alegações de recurso.
Finalmente, cumpre conhecer do último fundamento do recurso, designadamente, a violação pela sentença recorrida pela autoridade do caso julgado. Neste particular os Recorrentes entendem que se verifica o trânsito em julgado da sentença no processo crime ficam decididos os factos controvertidos, e nessa medida, o arresto não se pode manter por não se verificar neste momento o fumus boni iuris, e por força do princípio da necessidade e proporcionalidade – art. 51.º, n.º 2 da LGT (cfr. conclusões 71.º a 80.º).
Mas também nesta parte não lhes assiste razão.
Com efeito, o art. 619.º, n.º 1, do CPC dispõe sobre o caso julgado material que ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa, pelo que a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo.
Como se escreve no acórdão do TCAS de 07/06/2018, no âmbito dos autos n.º 813/11.8BELRA e no de 16/09/2019, proc. n.º 1154/11.6BELRA:
“O caso julgado material pode refletir uma dupla função, negativa ou positiva[2]. Assim, a função negativa do caso julgado material está inerente à exceção de caso julgado, consubstanciando-se no impedimento de a mesma causa ser apreciada pelo Tribunal numa nova ação. Já a função positiva respeita à chamada autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão[3]. Ou seja, a autoridade do caso julgado impõe à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões[4].
Sucede que in casu a decisão proferida no processo crime sobre a relação material controvertida e que fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos termos do disposto no art. 619.º, nº 1 do CPC, não tem qualquer reflexo ou relevância na apreciação da caducidade do arresto que foi decretado no âmbito do processo de execução fiscal. Na decisão recorrida em momento algum se coloca em causa a situação jurídica material definida no processo crime, nem se define de modo diverso aquela situação no despacho recorrido, pela simples razão que aquela situação jurídica material é irrelevante, inócua para a decisão da questão da caducidade do arresto e por isso nem sequer foi considerada, e, portanto, o despacho recorrido não faz qualquer alteração da definição da relação material controvertida no processo crime.
Assim sendo, e em suma, é manifesto que não existe violação da autoridade do caso julgado, nem tinha o tribunal de apreciar o fumus boni iuris como parecem entender os Recorrentes por força do princípio da necessidade e proporcionalidade, porquanto nos presentes autos não releva para os efeitos de caducidade do arresto a relação material controvertida no processo crime.
Pelo exposto, improcedem as conclusões 71.º a 80.º das alegações de recurso.
Pelo exposto, improcedem na totalidade as conclusões das alegações de recurso, e nessa medida é de confirmar a decisão recorrida.
Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencidos na presente causa os Recorrentes estes deram causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respectivas custas (n.º 1, 1.ª parte).
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
D. n.
Lisboa, 17 de Outubro de 2019.
Cristina Flora
Tânia Meireles da Cunha
Mário Rebelo
[1] Tutela Cautelar no Contencioso Tributário – CEJ.
[2] V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. III, p. 93. Distinguindo as situações consoante a relação entre o objeto da decisão transitada e o do processo posterior e, nesse seguinte, discernindo entre situações com relação de identidade, situações com relações de prejudicialidade e situações com relações de concurso, v. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex. Lisboa, 1997, pp. 574 a 577.
[3] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018 (Processo: 4263/16.1T8VCT.G1.S1) e de 27.02.2018 (Processo: 2472/05.8 TBSTR.E1)
[4] V. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019 (Processo: 4043/10.8TBVLG.P1.S1) e de 13.11.2018 (Processo: 4263/16.1T8VCT.G1.S1), e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019 (Processo: 2143/05.5BELSB).