Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. B.........., viúva, por si e em representação de seus dois filhos menores consigo residentes, C.......... e D.........., E.......... e F.......... instauraram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.........., G.........., H.........., I.........., J.........., e IEP - Instituto de Estradas de Portugal, pedindo a condenação destas a pagar-lhes, na medida das respectivas responsabilidades:
À viúva, B..........:
a- a quantia de € 30, a título de despesas de deslocações a este Tribunal;
b- a quantia de € 2.784, a título de despesas de funeral;
c- a quantia de € 2.088, a título de subsídio por morte;
d- uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 4.599,99, alterável a partir da idade da reforma, devida a partir de 13/08/2002, a ser paga no seu domicílio, mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal, de igual valor, a serem pagos nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente;
e- os respectivos juros legais desde a citação.
Aos filhos menores, C.......... e D..........:
a- a quantia de € 2.088, a título de subsídio por morte;
b- uma pensão anual de € 6.133,32, devida a partir de 13/08/2002, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequentem, com aproveitamento, o ensino médio ou superior, a ser paga no seu domicílio, mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal, de igual valor, a serem pagos nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente;
c- os respectivos juros legais desde a citação.
A todos os AA., viúva e filhos:
a- a indemnização global de € 90.000, a título de danos morais.
Para tanto alegam, em síntese, serem, respectivamente, a viúva e os filhos de K.........., falecido em 12/08/2002, vítima de um acidente de trabalho ocorrido nesse mesmo dia, em ....., Alfândega da Fé, e sepultado no cemitério de Grilo, Baião;
Esse acidente ocorreu quando o K.......... trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2a Ré, exercendo as funções de carpinteiro de 1ª, mediante o salário anual de € 777,87 x 14 + € 4,00 x 22 x 11 + € 14,36 x 22 x 11;
E aconteceu quando o falecido estava a desempenhar as suas tarefas numa plataforma de trabalho, a mais de 4 metros de altura, plataforma essa que se deslocou, possivelmente por cedência da extremidade de uma das vigas por que era constituída, provocando a queda de todos os trabalhadores que se encontravam em cima da mesma e causando a morte do K..........;
As vigas que constituíam a plataforma apresentavam-se em mau estado de conservação, com pouca resistência, sem arestas vivas, com extremidades deformadas, com fendas que ameaçavam ruptura e perigo de fractura e sem terem apoios seguros, motivo pelo qual o acidente se ficou a dever à falta de condições de segurança na obra;
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Contestaram as RR., após o que foi proferido despacho saneador em que se conheceu da alegada excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Tribunal, para conhecer da eventual responsabilidade civil de terceiros, as rés H.........., I.........., J.......... e Instituto de Estradas de Portugal e, na procedência da mesma, se absolveram estas da instância.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, posteriormente rectificada a fls. 544, julgando a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
I- condenada, a título principal, a Ré G.......... a pagar:
a- à Autora B.........., a quantia de € 30, a título de despesas com deslocações a tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
b- à Autora B.........., a quantia de € 2.784,09, a título de reparação por despesas de funeral, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
c- à Autora B.........., a quantia de € 2.088,06 e igual quantia para as Autoras C.......... e D.........., a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano desde 01-05-2003 até integral pagamento.
d- às Autoras B.........., C.......... e D.......... a pensão anual e actualizável de € 11.858,18, vitalícia em relação à Autora B.........., viúva do sinistrado e até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequentem, com aproveitamento, o ensino médio ou superior, em relação às filhas menores, devida a partir de 13/08/2002, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no domicílio dos Autores, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, também cada um no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro da cada ano, respectivamente;
d- juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada um dos duodécimos vencidos da pensão referida em d) à taxa de 7% ao ano desde a data de vencimento de cada um desses duodécimos mensais até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento.
e- a todos os autores, a quantia de € 35.000, a título de compensação pela perda do direito à vida do falecido K
f- à autora B.........., a quantia de € 7.500, a título de compensação pela dor e tristezas sofridas pela perda do marido.
g- a cada uma das autoras C.......... e D.........., a quantia de € 5.000, a título de compensação pela dor e tristezas sofridas pela perda do pai.
h- a cada um dos autores E.......... e F.........., a quantia de € 4.000, a título de compensação pela dor e tristezas sofridas pela morte do pai.
i- juros de mora a calcular sobre o montante das quantias referidas em e) a h) (€ 60.500), desde a citação e até efectivo pagamento.
II- condenada, a título subsidiário, a Ré Companhia de Seguros X.........., a pagar:
a- à Autora, B.......... a quantia de € 18,38, a título de despesas com deslocações a tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
b- à Autora B..........,a quantia de € 2.784,09, a título de reparação por despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
c- à Autora B.......... a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 2.179,15, devida a partir de 13/08/2003, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no domicílio da Autora, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, também cada um no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro da cada ano, respectivamente;
d- às Autoras C.......... e D.......... a pensão anual e actualizável de € 2.905,53, até perfazer a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequente com aproveitamento o ensino médio ou superior, devida a partir de 13/08/2003, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no domicílio das Autoras, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, também cada um no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro da cada ano, respectivamente;
e- juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada um dos duodécimos vencidos das pensões referidas em c) e d) à taxa de 7% ao ano desde a data de vencimento de cada um desses duodécimos mensais até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento.
f- a quantia de € 2.088,06 para a Autora B.......... e igual quantia para as Autoras C.......... e D.........., a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano desde 1/05/2003 e até integral pagamento.
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Inconformada com tal decisão, apenas no tocante aos montantes de despesas de funeral e de subsídio de morte em que foi condenada subsidiariamente, interpôs a Seguradora o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª Verifica a recorrente a violação do disposto no art. 37° da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
2ª Verificando-se que a remuneração do sinistrado não foi integralmente transferida para a seguradora, cabe à entidade patronal responder pela diferença, nos termos do art. 37º, nº 3, da LAT, pagando na devida proporção a parte que lhe cabe nas despesas de funeral e no subsídio por morte.
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Não houve contra-alegações.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância) interessantes à decisão do presente recurso:
1- A Autora, B.......... é viúva do sinistrado K
2- Os autores C.........., nascida em 11/08/1986, D.........., nascida em 30/09/1991, E.........., nascido em 20/02/1982 e F.........., nascida em 12/06/1984, casada com L.........., são filhos do sinistrado.
3- No dia 12/08/02, pelas 19 horas, o sinistrado K.......... exercia a sua actividade profissional de carpinteiro de 1ª, por conta, sob a autoridade e fiscalização da sua entidade patronal, “G..........”.
4- E fazia-o no encontro E2 do viaduto 1 da empreitada EN 315 Obras de Arte Integradas e Especiais, na Ponte ..... em ....., sobre o rio Sabor, no distrito de Bragança.
5- Trabalhando 5 dias por semana e durante 40 horas semanais.
6- Nas circunstâncias referidas em 3 e 4 o sinistrado sofreu um acidente no momento em que se encontrava sobre uma plataforma constituída por duas vigas tipo "Doka", apoiadas num dos lados na cofragem do gigante e no outro na armadura do gigante, já anteriormente betonados, sobre a qual foram pregadas tábuas de prancha que constituíam o respectivo estrado, plataforma essa em que decorriam trabalhos preparatórios de apoio à betonagem no muro ala do encontro referido em 4.
7- E tal acidente consistiu na queda do sinistrado de uma altura de, pelo menos, 3 metros a que se encontrava a referida plataforma, causando-lhe as lesões constantes de fls. 55 a 56, que foram causa directa e necessária da sua morte.
8- A entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a ré seguradora, mediante contrato de seguro na modalidade de folhas de férias, titulado pela apólice nº 000
9- Tal responsabilidade era limitada ao salário anual de € 458,00 x 14 + € 3,52 x 22 x 11.
10- Em deslocações obrigatórias a Tribunal a 1ª A. gastou a quantia de € 30.
11- E em despesas com o funeral e transladação do corpo do sinistrado gastou a quantia de € 1.392,04.
12- À data da morte o sinistrado tinha 41 anos de idade.
13- À data do acidente o sinistrado auferia o vencimento mensal de € 777,87, acrescido do subsídio de refeição de € 4.
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Fixação da matéria de facto:
Aceita-se e mantém-se a decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância, por não merecer qualquer impugnação das partes.
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3. Do mérito.
No presente recurso suscitam-se apenas uma questão:
- a imputação exclusiva do pagamento à recorrente das despesas de funeral e do subsídio por morte.
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Embora a solução não seja pacífica, entendemos que assiste razão à recorrente quando defende que o pagamento das despesas de funeral e do subsídio por morte deve incumbir não só à seguradora, como à entidade patronal, na percentagem do salário não transferido no âmbito do seguro de acidentes de trabalho.
Na verdade, o art. 37º, nº 3, da LAT estabelece: “Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção”.
Tal significa que a lei não previu expressamente a responsabilização da entidade empregadora pelas despesas de funeral e subsídio por morte, previstas no art. 22º da Lei nº 100/97 como não previu também os subsídios para readaptação e por elevada incapacidade, previstos nos arts. 23º e 24º da mesma lei.
No entanto, as razões que justificam a responsabilização da entidade empregadora, na proporção, no tocante às despesas referidas no nº 3 do art. 37º, aplicam-se “mutatis mutandi” a situações como a dos presentes autos.
Aliás esta conclusão surge reforçada, se analisarmos o art. 12º da Apólice uniforme para trabalhadores por conta de outrem, constante da Norma 12/99-R, de 30.11, que, aprovada na sequência da Lei nº 100/97, estabelece que “no caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga (…) o tomador de seguro responderá:
i) Pela parte excedente das indemnizações e pensões;
ii) Proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado”.
Entendemos, pois, que, apenas por lapso do legislador, não foram incluídos no citado art. 37º, nº 3, da Lei nº 100/97, entre outras situações, que aí também cabiam, as despesas de funeral e o subsídio por morte.
Assim, e nos termos do art. 10º, nºs 1 e 2, do CC, no caso em apreço, a entidade seguradora, ainda que subsidiariamente, deve também responder pelas prestações ora em causa na respectiva proporção: no caso, tal proporção é de 61,2559%.
Tais prestações correspondem aos seguintes montantes correctamente fixados na sentença recorrida e, aliás, não impugnados: € 2.784.08, de despesas de funeral, e € 4.176,12, de subsídio por morte, deste cabendo metade à A. B.......... e a outra metade às suas duas filhas, C.......... e D
Procede, pois, a pretensão da recorrente, devendo esta suportar, subsidiariamente, e atenta a referida proporção, o pagamento das despesas de funeral, no montante de € 1.705,42, quantia devida à A. B.........., bem como a quantia de € 1.279,06, para a A. B.......... e igual quantia para as AA. C.......... e D.........., a título de subsídio por morte.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, e alterando a sentença recorrida, condena-se a Ré Seguradora a pagar às AA. as despesas de funeral e o subsídio por morte na proporção e montantes supra discriminados, no demais se mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
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Porto, 11 de Julho de 2005
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa