Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. B.........., viúva, por si e em representação de seus dois filhos menores consigo residentes, C.......... e D.........., E.......... e F.......... instauraram a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.........., G.........., H.........., I.........., J.........., e IEP - Instituto de Estradas de Portugal, pedindo a condenação destas a pagar-lhes, na medida das respectivas responsabilidades:
À viúva, B..........:
a- a quantia de € 30, a título de despesas de deslocações a este Tribunal;
b- a quantia de € 2.784, a título de despesas de funeral;
c- a quantia de € 2.088, a título de subsídio por morte;
d- uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 4.599,99, alterável a partir da idade da reforma, devida a partir de 13/08/2002, a ser paga no seu domicílio, mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal, de igual valor, a serem pagos nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente;
e- os respectivos juros legais desde a citação.
Aos filhos menores, C.......... e D..........:
a- a quantia de € 2.088, a título de subsídio por morte;
b- uma pensão anual de € 6.133,32, devida a partir de 13/08/2002, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequentem, com aproveitamento, o ensino médio ou superior, a ser paga no seu domicílio, mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os subsídios de férias e de Natal, de igual valor, a serem pagos nos meses de Maio e de Novembro, respectivamente;
c- os respectivos juros legais desde a citação.
A todos os AA., viúva e filhos:
a- a indemnização global de € 90.000, a título de danos morais.
Para tanto alegam, em síntese, serem, respectivamente, a viúva e os filhos de K.........., falecido em 12/08/2002, vítima de um acidente de trabalho ocorrido nesse mesmo dia, em ....., Alfândega da Fé, e sepultado no cemitério de Grilo, Baião;
Esse acidente ocorreu quando o K.......... trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2a Ré, exercendo as funções de carpinteiro de 1ª, mediante o salário anual de € 777,87 x 14 + € 4,00 x 22 x 11 + € 14,36 x 22 x 11;
E aconteceu quando o falecido estava a desempenhar as suas tarefas numa plataforma de trabalho, a mais de 4 metros de altura, plataforma essa que se deslocou, possivelmente por cedência da extremidade de uma das vigas por que era constituída, provocando a queda de todos os trabalhadores que se encontravam em cima da mesma e causando a morte do K..........;
As vigas que constituíam a plataforma apresentavam-se em mau estado de conservação, com pouca resistência, sem arestas vivas, com extremidades deformadas, com fendas que ameaçavam ruptura e perigo de fractura e sem terem apoios seguros, motivo pelo qual o acidente se ficou a dever à falta de condições de segurança na obra;
+++ +++ Contestaram as RR., após o que foi proferido despacho saneador em que se conheceu da alegada excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, deste Tribunal, para conhecer da eventual responsabilidade civil de terceiros, as rés H.........., I.........., J.......... e Instituto de Estradas de Portugal e, na procedência da mesma, se absolveram estas da instância.Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, posteriormente rectificada a fls. 544, julgando a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
Icondenada, a título principal, a Ré G.......... a pagar:
a- à Autora B.........., a quantia de € 30, a título de despesas com deslocações a tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
b- à Autora B.........., a quantia de € 2.784,09, a título de reparação por despesas de funeral, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
c- à Autora B.........., a quantia de € 2.088,06 e igual quantia para as Autoras C.......... e D.........., a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano desde 01-05-2003 até integral pagamento.
d- às Autoras B.........., C.......... e D.......... a pensão anual e actualizável de € 11.858,18, vitalícia em relação à Autora B.........., viúva do sinistrado e até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequentem, com aproveitamento, o ensino médio ou superior, em relação às filhas menores, devida a partir de 13/08/2002, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no domicílio dos Autores, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, também cada um no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro da cada ano, respectivamente;
d- juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada um dos duodécimos vencidos da pensão referida em d) à taxa de 7% ao ano desde a data de vencimento de cada um desses duodécimos mensais até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento.
e- a todos os autores, a quantia de € 35.000, a título de compensação pela perda do direito à vida do falecido K...........
f- à autora B.........., a quantia de € 7.500, a título de compensação pela dor e tristezas sofridas pela perda do marido.
g- a cada uma das autoras C.......... e D.........., a quantia de € 5.000, a título de compensação pela dor e tristezas sofridas pela perda do pai.
h- a cada um dos autores E.......... e F.........., a quantia de € 4.000, a título de compensação pela dor e tristezas sofridas pela morte do pai.
i- juros de mora a calcular sobre o montante das quantias referidas em e) a h) (€ 60.500), desde a citação e até efectivo pagamento.
IIcondenada, a título subsidiário, a Ré Companhia de Seguros X.........., a pagar:
a- à Autora, B.......... a quantia de € 18,38, a título de despesas com deslocações a tribunal, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
b- à Autora B..........,a quantia de € 2.784,09, a título de reparação por despesas de funeral, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento;
c- à Autora B.......... a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 2.179,15, devida a partir de 13/08/2003, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no domicílio da Autora, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, também cada um no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro da cada ano, respectivamente;
d- às Autoras C.......... e D.......... a pensão anual e actualizável de € 2.905,53, até perfazer a idade de 18, 22 ou 25 anos, conforme frequente com aproveitamento o ensino médio ou superior, devida a partir de 13/08/2003, a ser paga mensalmente, até ao 3° dia de cada mês e no domicílio das Autoras, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, também cada um no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Maio e Novembro da cada ano, respectivamente;
e- juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada um dos duodécimos vencidos das pensões referidas em c) e d) à taxa de 7% ao ano desde a data de vencimento de cada um desses duodécimos mensais até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano de 01/05/2003 em diante até integral pagamento.
f- a quantia de € 2.088,06 para a Autora B.......... e igual quantia para as Autoras C.......... e D.........., a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano desde 1/05/2003 e até integral pagamento.
+++ Inconformada com tal decisão, apenas no tocante aos montantes de despesas de funeral e de subsídio de morte em que foi condenada subsidiariamente, interpôs a Seguradora o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª- Verifica a recorrente a violação do disposto no art. 37° da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
2ª- Verificando-se que a remuneração do sinistrado não foi integralmente transferida para a seguradora, cabe à entidade patronal responder pela diferença, nos termos do art. 37º, nº 3, da LAT, pagando na devida proporção a parte que lhe cabe nas despesas de funeral e no subsídio por morte.
+++ +++ +++ +++ Não houve contra-alegações.Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido do não provimento do recurso.Cumpre decidir.2. Factos provados (na 1ª instância) interessantes à decisão do presente recurso: