22. O Direito
A entidade recorrente discorda da decisão do acórdão recorrido, na parte em que anulou o acto contenciosamente impugnado relativamente ao segmento do mesmo em que não fixou uma indemnização correspondente à área de sequeiro ocupada.
Vejamos se lhe assiste razão
Transcreve-se, para melhor compreensão do que subsequentemente se dirá e, dado o seu carácter sucinto, o segmento do acórdão recorrido que é objecto do presente recurso jurisdicional:
4- Apesar do referido, cumpre ainda apreciar o invocado problema do erro sobre os pressupostos de facto e de direito, já que da sua apreciação poderá advir uma alteração à dimensão quantitativa da indemnização a calcular.
A Administração tomou em consideração apenas a área de regadio do prédio, enquanto os recorrentes afirmam que todo ele (incluindo a parte de sequeiro) estava dado de arrendamento ao tempo da ocupação.
Este aspecto, porém, tal como o desenham os recorrentes, não se mostra demonstrado, pois os documentos dos autos e do processo instrutor apenso não são de molde a confirmar a veracidade da afirmação. Se o contrato de arrendamento não especificava a área arrendada, tal não quer dizer que ele abrangesse a totalidade do terreno. O documento de fls. 80, ao mencionar que o contrato tinha por objecto «parte do prédio rústico», e o de fls. 72, ao identificar 18.000ha como área arrendada, faz inculcar que os recorrentes neste particular não terão razão. Assim, não se pode dar por verificado o vício.
Contudo, alcançada esta conclusão, e relevado aqui, a propósito, o princípio da presunção da legalidade do acto administrativo, que inclui, como se sabe, os fundamentos em que se suporta, então é certo que a Administração incorreu em erro sobre os pressupostos de direito, violando de lei, ao não fixar também uma indemnização correspondente a essa parte de terreno ocupada(cerca de 203hectares) a titulo de explorador directo, nos termos do art. 2°, n°1, da Portaria n° 197-A/95(tb. Artº. 1º, n°1, da Lei n° 80/77, de 26/10 e 3°, n°1, do DL n° 199/88, de 31/05).
5- Posto isto, o recurso merece provimento, tomando-se inútil ir mais fundo na análise do caso, no que respeita às demais conclusões das alegações.
O Ministro recorrente, sustenta, em síntese, que “os recorrentes não faziam a exploração directa dos referidos 203,5671 hectares, pois nem alegam tal exploração, nem tão pouco existem nos autos elementos indiciadores da sua existência. O acórdão em apreço entendeu que o arrendamento respeitava apenas aos 18,2079 hectares que foram indemnizados, pelo que forçoso se tornava concluir que os recorrentes não tiveram perda de rendimento daqueles 203,5671 hectares, uma vez que relativamente aos mesmos não havia exploração, nem directa nem indirecta, ou seja, estariam abandonados, como era muito comum nessa data.
Nesta parte, o douto acórdão recorrido merece censura, ao determinar que o despacho recorrido violaria a lei, ao não atribuir indemnização relativamente a áreas devolvidas nas quais não existia exploração e, consequentemente, não houve perda de rendimento, ou seja, não houve prejuízo indemnizável, violando os artºs. 3º, nº 1, al. c) e 5º nº 1 do DL 199/85, de 31.5, devendo nessa parte ser revogado”
Sem razão, porém
Efectivamente:
Constitui facto assente que todo o prédio foi ocupado no âmbito da aplicação das Leis da Reforma Agrária em 29-1-76 (ponto 3 da matéria de facto)
O referido prédio estava “dividido” em área de regadio – 18,2079 hectares – e área de sequeiro – 203,5671 hectares –, esta última devolvida em 3-2-82 (ponto 4 da matéria de facto)
Os recorrentes, embora tivessem alegado no recurso contencioso que todo o prédio estava arrendado, ao invés do entendido pela Administração, sustentaram que, no caso de vingar a tese da entidade recorrida quanto ao não arrendamento da parte de sequeiro, deveriam quanto a essa área do prédio ser indemnizados como exploradores directos, pelo que, sempre o acto recorrido, que não os indemnizou no respeitante à área de sequeiro, enfermava de vício violação de lei.
O acórdão recorrido concluiu não ter sido feita prova quanto ao arrendamento da dita área de sequeiro; mas dentro desse condicionalismo, considerou, o despacho contenciosamente impugnado deveria ter atribuído uma indemnização aos proprietários, a título de exploradores directos, nos termos do artº 2º, nº 1 da Portaria nº 197-A-95 (artº 1º, nº 1 da Lei 80/77, DE 26 710 e 3º, nº 1 do DL 199/88, de 31-5)
E não merece censura o decidido
Por um lado, e ao invés do sustentado pelo Recorrente “ não se provou que a área de sequeiro estivesse abandonada”, designadamente que não tivesse quaisquer culturas florestais, como é próprio desse tipo de terrenos.
Por outro, aceitar o entendimento defendido pela entidade recorrida equivaleria a ter como correcta uma interpretação da legislação aplicável neste domínio, que excluiria da indemnização a perda da faculdade do proprietário do prédio ocupado lhe dar o destino que entendesse, dentro dos seus poderes de uso e fruição – com ressalva apenas dos limites traçados (de um modo genérico) na lei, bem como das restrições por ela estabelecidas –, durante todo o período que medeou entre a ocupação e a devolução, a não ser que provasse que à data da ocupação estava a obter um rendimento líquido do prédio ocupado.
Ora, essa solução não foi, inequivocamente, querida pelo legislador, que apenas exceptuou de indemnização os casos em que, tendo havido expropriação ou nacionalização de prédios rústicos, os mesmos se mantiveram na posse dos seus ex-titulares ou dos respectivos rendeiros (artº. 2º, nº 2 da Portaria 197/A/95 de 17-3).
De facto, conforme se afirma no Preâmbulo do Decreto-Lei 199/88, de 31-5-88, “todo o capital fundiário que integra o prédio rústico e se acha afecto à exploração agrícola será a avaliado em função do rendimento agrícola apto a gerar”. E mais adiante:
“O período de tempo que medeou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva.
Tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização devem ser igualmente objecto de reparação.»
Esta intenção foi materializada, designadamente, nos artºs. 1º, nº 1 da Lei 80/97, 3º, nº 1 do DL 199/88, de 31.5 e 2º, nº 1 da Portaria 197/A/95 de 17 de Março, apontados pelo acórdão recorrido, e também, com clareza, pelo art.º 14º do DL 199/88, de 31.5 (redacção do DL 38/95 de 14.2)
Dispõe, com efeito, o art.º nº 3, nº 1 alínea c) do DL 199/88 que “as indemnizações definitivas calculadas nos termos deste diploma visam compensar a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2º, nº 1 alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação”, sendo que, nos termos do art.º 2º, nº 1, alínea a) para o qual o transcrito preceito remete, compreende-se nos prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária “todo o capital fundiário constituído por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções”.
Por seu turno, o artigo 14º, nº 1 do DL 199/88, em referência, prescreve:
“Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.”
Face ao exposto, impõe-se concluir que, decidindo pela ilegalidade do acto recorrido, na parte em que não atribuiu aos proprietários do prédio em causa (expropriado e ocupado no âmbito das leis sobre reforma agrária), no respeitante à área de sequeiro, qualquer indemnização pela perda do direito de uso e fruição do prédio, o acórdão recorrido não merece censura, não violando as disposições legais apontadas pelos Recorrentes.