639/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 583/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 639/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 583/2025
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250639.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 639/2025 Processo n.º 583/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pela Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 14 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido em 17 de outubro de 2024. O aqui reclamante e C. interpuseram uma providência cautelar não especificada contra o aqui reclamado. O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a exceção de caso julgado e absolveu o aqui reclamado do pedido. Inconformado, o ora reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 17 de outubro de 2024, negou provimento ao recurso. Novamente inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi rejeitado por decisão singular em 17 de janeiro de 2025. Tendo o aqui reclamante reclamado de tal decisão, a conferência, por acórdão de 27 de fevereiro de 2025, confirmou a rejeição do recurso de revista. Notificado desse acórdão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional junto do Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal de Justiça, considerando que o recurso de constitucionalidade fora interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 12 de outubro de 2024, remeteu os autos a este Tribunal para o mesmo se pronunciasse sobre a respetiva admissibilidade. Por despacho de 14 de abril de 2025, a Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então apresentada a presente reclamação. 3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «[…] A. , recorrente notificado da decisão notificados do douto acórdão que não admite o recurso ordinário vem, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70.º n.º 1 b), 75.°, 75.º-A números 1 e 2 e 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11 na redação actual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional, Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade dos artigos 580. º e 581º do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido do que a exceção de caso julgado se aplica independentemente da identidade entre pedidos, e causas de pedir, por força da sua inconstitucionalidade material, na medida em que contraria o direito de acesso à justiça, a tutela jurisdicional efetiva, e viola, princípios constitucionais fundamentais, como o da proporcionalidade e a proteção dos direitos fundamentais, Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o presente recurso é instruído com as seguintes peças processuais do caso principal: Decisão proferida pela primeira instância; Acórdão da segunda instância; Alegações do recurso interposto pelo arguido; Decisão Singular do Supremo Tribunal de Justiça, Reclamação para a Conferencia, Acórdão da Conferencia Termos em que requer a admissão do presente recurso, com as devidas e legais consequências ». 4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação: « […] Em obediência ao despacho proferido pelo STJ em 26.3.2025, profere-se decisão sobre o recurso interposto por A. , em 4.3.2025 (Referência: 13081483), para o Tribunal Constitucional: Nos termos do art.º 70º nº l, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua versão atualizada), ‘'Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo..." E nos termos do nº 2 do art.º 72.º da mesma lei orgânica, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70. º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer... Consequentemente, nos termos do nº 2 do art. 0 76.º da mesma lei, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando a decisão o não admita, ou quando o requerente careça de legitimidade para recorrer. Isto posto, Analisado o acórdão proferido, datado de 17-10-2024 - que constitui a decisão recorrida -, do mesmo não consta que a questão da constitucionalidade das normas invocadas pelo recorrente - os artigos 580º e 581º do CPC -, tenha sido suscitada por alguma das partes em sede de recurso, nem que a questão da constitucionalidade das aludidas normas tenha sido apreciada por esta Relação. Ora, como resulta das normas legais transcritas - da LOTC -, e segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe necessariamente: i) que seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, nºs 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2) (Ac. TC de 7 de março de 2024, disponível em www.dgsi.pt ). Não se encontrando reunidos esses pressupostos - ou algum deles -, não pode ser admitido o recurso interposto. Assim sendo, não se admite o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, por ser o mesmo legalmente inadmissível ». 5. Na reclamação apresentada lê-se o seguinte: «[…] I - Objeto da Reclamação A. , melhor identificado nos autos à margem referenciados, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, apresentar a presente: RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da decisão proferida em 18 de abril de 2025 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos que ora se refutam. II - Fundamentos da Reclamação 1. Nos termos do disposto no artigo 75º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o prazo de reclamação era de 10 dias, interrompendo-se em férias judiciais. 2. Pelo que o seu termo ocorreu no passado dia 28 de abril de 2025. 3. Ora, é do conhecimento geral, a existência no dia 28 de abril de 2025 de um corte total de fornecimento de energia elétrica e de graves dificuldades de comunicação electronica. 4. Cortes e dificuldades que só no dia de hoje (29/04) tiveram a sua integral resolução. 5. E que impediram a entrega de peças processuais por via da plataforma Citius. 6. Nessa medida, salvo melhor entendimento, verificou-se uma situação de justo impedimento da pratica do ato, nos termos do artigo 140º do CPC, que expressamente se invoca. 7. E que torna legítimo a apresentação do requerimento de recurso que se anexa. 8. A decisão recorrida entendeu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, com base na alegada falta de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, nomeadamente quanto à aplicação da exceção de caso julgado independentemente da identidade dos pedidos e causas de pedir. 1. Contudo, ao contrário do que se afirma na decisão de não admissão, a questão da inconstitucionalidade foi expressa e adequadamente suscitada pelo Recorrente em sede de recurso, nomeadamente nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação de Guimarães. 2. Com efeito, nas referidas alegações, o Recorrente invocou de forma clara a violação dos artigos 20.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, sustentando que a interpretação dos artigos 580.º e 581.º do CPC nos termos aplicados — isto é, alheando-se da identidade dos pedidos e das causas de pedir — afronta o direito de acesso à justiça, a tutela jurisdicional efetiva e os princípios da proporcionalidade e da proteção dos direitos fundamentais. 3. A matéria da constitucionalidade foi, pois, colocada nos autos de forma expressa, direta, frontal e em tempo oportuno, nos termos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2 da LOTC, constando das alegações apresentadas no recurso interposto pelo ora Reclamante. 4. Tendo a decisão recorrida aplicado as normas cuja constitucionalidade foi impugnada, e sendo essa aplicação determinante para a solução do litígio, estão verificados todos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LOTC. 5. A jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional é clara no sentido de que basta que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada de modo claro e fundamentado em momento anterior à prolação da decisão recorrida, sem necessidade de formulação com termos técnicos ou solenes, desde que o tribunal estivesse obrigado a dela conhecer — o que aqui se verifica. III - Pedido Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que se digne: 1. Admitir a presente reclamação e julga-la procedente. 2. Revogar a decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional; 3. E, em consequência, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para que este conheça do recurso de constitucionalidade interposto». 6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos: «[…] 1. A. , com os sinais dos autos, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho da Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo cível com NUIPC 2040/23.2t8bcl.g1, proferido em 14-04-2025, que não admitiu o seu recurso de constitucionalidade atinente ao acórdão daquela Relação, de 17-10-2024. 2. Pelo despacho reclamado, a Senhora Juíza não admitiu o recurso com fundamento na não verificação do pressuposto de falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, por forma a que o tribunal a quo dela viesse a conhecer, na decisão recorrida, conforme se exige no nº 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC). 3. O recorrente invoca ainda ter dado entrada ao recurso de constitucionalidade, apenas em 29-04-2025, porquanto no dia 28 do mesmo mês (último dia do prazo) ocorreu o “apagão elétrico” e que tal constitui justo impedimento. 4. Ora, n os termos do n.º 1 do artigo 140.º do CPC, considera-se justo impedimento “o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”. 5. Dispõe ainda o nº 2 do mesmo preceito legal que “a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova” – devendo entender-se que é no momento da prática tardia do ato que deve ser alegado o justo impedimento e, bem assim, a demonstração do impedimento para a entrega tempestiva. 6. No caso, tendo o incidente do “apagão” constituído facto notório, por todos aceite, a nível nacional, e impeditivo da generalidade das atividades, maxime , das comunicações, não imputável ao requerente, afigura-se-nos nada obstar ao reconhecimento de justo impedimento para a prática do ato em causa. 7. Já em matéria de admissão do recurso, sustenta a Senhora Juíza Desembargadora para não admitir o recurso que o requerente não tinha suscitado, prévia e adequadamente, a questão de constitucionalidade por forma que o acórdão recorrido dela tivesse conhecido. Julgamos que a Senhora magistrada tem razão. 8. Com efeito, apesar de na reclamação, o requerente referir que havia suscitado a questão nas alegações de recurso que dirigira ao Tribunal da Relação de Guimarães – sendo esse o momento oportuno e a peça adequada para induzir o pronunciamento na decisão que viria a ser a “recorrida” –, a verdade é que não o fez. Apenas faz uma breve alusão, na conclusão IX, de que a exceção dilatória de caso julgado dos artigos 557º, al. i) , 580º e 581º do CPC tem como fundamento constitucional o princípio da segurança jurídica… o que, por si só, é imprestável para originar uma sindicância do Tribunal Constitucional. Sendo certo que mais avançara, na perspetiva da (in)constitucionalidade da dimensão que vislumbrava nas normas referidas, em sede de alegações para o STJ, porém, também imprestáveis para este pretendido efeito. 9. No mais, toda a alegação para o TRG foi gizada numa perspetiva e num sentido de reação e discordância de índole de direito infraconstitucional, pelo que o acórdão da Relação apreciou a alegação da requerente, no plano em que fora apresentada, apreciando e dirimindo as questões processuais equacionadas no quadro normativo tout court do Código de Processo Civil. 10. Ora , em face da exigência das normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em particular, por não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer , decorre que o reclamante não dispõe de legitimidade para recorrer. 11. É que, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 12. E, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi , a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 13. Em verdade, a discordância da recorrente mais do que incidir sobre a norma aplicada pelo tribunal a quo , parece residir no concreto juízo e sentido ínsito à decisão, desfavorável, do TRG. E não pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de discussão da melhor interpretação jurídica para o caso concreto das normas do direito ordinário aplicadas, por estar, em princípio, vedada tal via ao Tribunal Constitucional. 14. Como escreve Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento. ” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Ed Almedina, 2010, pp 106-107). 15. Em suma, entendemos que o recorrente não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade e, por conseguinte, a decisão recorrida não (des)aplicou norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada , o que induz a falta de legitimidade do recorrente e obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC) ». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i ) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii ) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii ) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv ) o requerente careça de legitimidade; ou iv ) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 8. Na sequência da notificação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o aqui reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Não tendo sido expressamente identificada no requerimento de interposição a decisão visada pelo recurso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional era o aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de outubro de 2024. Facto que o reclamante acaba por confirmar na reclamação apresentada, não apenas porque o não contestou, como ainda porque sustenta que a questão de inconstitucionalidade, que deve ser suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, o foi nas alegações que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães. Ao contrário do que afirma o reclamante, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada no âmbito do recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância e por isso não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. E com razão. 9. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94). Ora, como bem concluiu o Tribunal recorrido, tal ónus não foi observado no caso vertente. 10. Para que o tivesse sido era necessário que, no momento processual próprio – i.e. , no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães –, o reclamante tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade com que veio a delimitar o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Sucede que não o fez. Ao invés, limitou-se a invocar, na respetiva motivação e conclusões, que « a exceção dilatória de caso julgado dos artigos 557º, al. i), 580º e 581º do CPC tem como fundamento constitucional o princípio da segurança jurídica » (conclusão IX), o que não corresponde a um « modo processualmente adequado » de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa . Não tendo sido invocada perante o Tribunal recorrido a inconstitucionalidade de uma qualquer norma jurídica , entendida como a associação entre um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo, o reclamante, como concluiu o despacho reclamado, não dispõe de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes