I- A adjudicação de bens é uma modalidade especial de venda executiva, com regime jurídico igual ao da venda, cujas disposições lhe são aplicáveis, nos termos do artigo 826 do Código Civil.
II- Transferida a propriedade com a adjudicação dos bens, a partir daí deixou de haver bens penhorados e depositário dos bens.
III- Assim, não pode proceder-se a arresto em bens do depositário nem à remoção deste nem dos bens.
IV- A dispensa de depósito do preço quando concedida antes de feita a graduação de créditos por sentença, transitada em julgado, é provisória.