I- A matéria do DL 289/88, de 24 de Agosto, nomeadamente o seu artigo 2, n. 2 não se acha dentro de reserva relativa da Assembleia da Républica, a que se refere o artigo 168, n. 1 da C.R.P
Trata-se, com efeito, de matéria relativa à cobrança de um imposto, a qual não cabe , nem no artigo 106, n. 2, nem no artigo 168, aludido, envolvendo, pois, matéria que pode ser objecto de DL, como foi ao abrigo do artigo 201, n. 1 do mesmo diploma.
II- A irregularidade decorrente da apresentação em separado, de duas alegações, uma atinente a recurso de agravo, e outras respeitantes à revista, o que briga com a regra constante a este respeito, no artigo 722, n. 1 do CPC não assume a feição de uma nulidade, por não ocorrer o condicionalismo previsto na última parte do n. 1, do artigo 201 do mesmo diploma.
III- O novo ordenamento jurídico não permite a interpretação correctiva.
IV- A circunstância de o importador haver entregue ao despachante a importância correspondente aos direitos devidos à Alfândega pelo despacho, que efectuou e não pagou não impede que a seguradora do despachante, depois de ter efectuado este pagamento, exija do importador o respectivo reembolso.