116/23.5GAVVC-J.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório
Processo: 116/23.5GAVVC-J.S1
Acórdão
Descritores: Recurso para fixação de jurisprudência, Pressupostos, Questão fundamental de direito, Audiência, Oposição de julgados, Acórdão recorrido, Acordão fundamento, Rejeição
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso de fixação de jurisprudência (penal
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Juízes: Jorge Manuel Baptista GonçalvesPedro Donas Botto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3e6e215c5f2c7de080258e98004836ee
Sumário
I. É requisito substancial de admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que entre acórdão recorrido e acórdão fundamento exista oposição de julgados, isto é, que os acórdãos em confronto assentem, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto. II. In casu, o acórdão recorrido não se pronunciou, e muito menos, expressamente, sobre o direito do recorrente – alcance, sentido e pressupostos do exercício – em requerer a audiência para decisão do recurso –, enquanto o acórdão fundamento conheceu e decidiu a questão que teve por objecto o acerto da decisão do tribunal da relação que não admitiu a realização da audiência requerida pelo respectivo arguido, questão a que, parcialmente, deu provimento. III. Não se verificando, assim, a necessária identidade das situações de facto e das questões de direito decididas nos acórdãos em confronto, deve o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência ser rejeitado, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1, do C. Processo Penal, por inexistência de oposição de julgados.
Texto
RECURSO Nº 116/23.5GAVVC-J .S1 Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO AA vem, nos termos e para os efeitos do art. 437º e seguintes do C. Processo Penal, interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2025, proferido no processo nº 116/23.5GAVVC.E1.S1 , por entender que, no domínio da mesma legislação, se encontra em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2021, proferido no processo nº 147/13.3JELSB.L2.S1 , consultável em www.dgsi.pt , formulando, no termo da motivação, as seguintes conclusões : - Em 12/11/2025 foi proferido acórdão pelo STJ, no âmbito dos presentes autos, que julgou o interposto recurso em conferência, sendo que na interposição de recurso o recorrente especificou os pontos da motivação do recurso que pretendeu serem debatidos. - Antes do acórdão inexistiu exame preliminar e, por isso, não houve possibilidade de reclamar, do que quer que fosse anunciado ou decidido, para a conferência; aliás, o recurso deu entrada junto do STJ no dia 30/10/2025 e em 8/11/2025 foi proferido despacho a determinar a ida aos vistos e à conferência e no dia 12/11/2026 estava tirado o acórdão. - Foi suscitada, além do mais por decorrência, a nulidade ou irregularidade do acórdão, nos precisos termos que da mesma constam, onde se evidenciou que face ao requerido a lei preceitua pela realização da audiência, com diversa tramitação do julgamento do recurso em conferência. - Foi proferido acórdão que negou o peticionado. - Foi interposto recurso para o TC que decidiu através de decisão sumária, depois confirmada pela conferência. - Em 15/7/2021 fora proferido o acórdão do STJ da 5ª secção do STJ, também transitado em julgado, no Procº 147/13.3JELSB.L2.S1. - Este acórdão fundamento considerou, além do mais, anular o julgamento provindo da conferência junto do TRL, precisamente por ter sido requerida audiência, consagrando em síntese que o direito a requerer a realização da audiência de julgamento é um direito discricionário do recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente,. O que significa que, não só o recorrente não tem que pedir necessariamente a renovação da prova para que se possa considerar que deva ser realizada a audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser requerida para debater certos pontos da motivação de recurso (que podem até ser exclusivamente referentes a matéria de direito), como também o Tribunal, seja qual for a razão subjacente ao pedido de realização de audiência, não pode negar esta pretensão do recorrente. E sendo requerida a audiência, o direito a um processo equitativo determina a necessidade da sua realização para apreciação das questões de facto e de direito alegadas pelos recorrentes; e a total falta de justificação para a sua não realização constitui uma violação do art. º, da CEDH. - Pelo que existe oposição de julgados, uma vez que o acórdão fundamento define o direito à audiência que foi requerida como um poder dever por parte do tribunal e o acórdão em conflito entende que pode vedar a mesma audiência e julgar o recurso em conferência e quando lhe é oposta a nulidade ou irregularidade decorrente profere novo acórdão a justificar a não realização da audiência em não ter sido, alegadamente, cumprido o ónus da identificação especificada dos pontos da motivação que se pretende ver debatidos, quando se está em presença de um poder vinculado. - Além do conflito latente nas decisões, sempre se justifica o presente recurso para uniformização da aplicação da lei, para que não seja discrepante unificando a sua aplicação e do direito em sede de interesse jurisprudencial quanto à aplicação normativa e unidade respectiva. - Pelo que deve o recurso ser admitido, estando justificada a oposição que origina o conflito de jurisprudência e havendo interesse na unidade do direito. - Sem conceder na patente inconstitucionalidade do art. 411º -5 do CPP no entendimento dele feito no aresto conflituante em que possa o julgador ultrapassar a realização de audiência, sendo o recurso julgado em conferência, por posteriormente considerar não ter sido cumprido o ónus da especificação previsto nessa norma concreta quando o recorrente indicou os pontos concretos que visou a debate, estando no seu arbítrio e sem sindicância ou cobertura judicial, por se estar em presença de um poder-dever judicial e da livre expressão e indicação ou especificação por parte do recorrente. Face ao exposto, deve o recurso ser admitido no efeito devolutivo, ser facultado o processo nos termos do art. 439º e prosseguir a demais tramitação legal prevista no art. 440º e seguintes do CPP . Foi cumprido o disposto no art. 439º, nº 1, do C. Processo Penal. Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Évora alegando, em síntese, estarem verificados os pressupostos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, relativamente à faculdade de o recorrente requerer a realização da audiência, nos termos do art. 411º, nº 5, do C. Processo Penal, uma vez que a audiência, em recurso, não é um mero expediente facultativo e irrelevante, antes constitui um verdadeiro direito processual, expressão do princípio do contraditório, como vem entendendo a jurisprudência, e se a exigência de especificação dos pontos a debater constitui um ónus processual, este não deve ser interpretado em termos excessivamente formalistas, não podendo uma insuficiente especificação legitimar uma rejeição tácita pelo que, a decisão em conferência, sem apreciação do requerimento peticionando a audiência viola o princípio do contraditório, as garantias de defesa e o dever de fundamentação, e concluiu pela fixação de jurisprudência no seguinte sentido: Tendo o recorrente requerido a realização de audiência ao abrigo do artigo 411.º , n.º 5, do Código de Processo Penal , o tribunal não pode decidir o recurso em conferência sem prévia apreciação expressa e fundamentada desse requerimento, devendo assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, designadamente permitindo o suprimento de eventuais deficiências de especificação . O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, na vista a que alude o nº 1 do art. 440º do C. Processo Penal, emitiu douto parecer, alegando, em síntese, que nos acórdãos em conflito se apreciou a questão de saber se, tendo o arguido interposto recurso e requerido a realização de audiência nos termos do art. 411º, nº 5, do C. Processo Penal, a decisão do tribunal ad quem de julgar o recurso em conferência, sem proceder à audiência requerida, configura ou não vício processual, mas entre os dois arestos, embora existam semelhanças, não se verifica expressa oposição de julgados, relativamente à mesma questão de direito, uma vez que, embora tenham sido dadas diferentes soluções à questão suscitada, as respectivas situações de facto processuais são diferentes, pois no acórdão recorrido entendeu-se que o respectivo recorrente não especificou os pontos concretos a debater na audiência, enquanto que no acórdão fundamento foi entendido que o respectivo recorrente havia satisfeito as exigências legais quanto à mesma especificação, e concluiu pela não verificação do pressuposto de admissibilidade da oposição de julgados e consequente inadmissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Assegurado o contraditório, respondeu o recorrente, reafirmando a argumentação do requerimento de interposição do recurso, designadamente, que, as situações de facto processuais de acórdão recorrido e acórdão fundamento são iguais, bastando ler as motivações dos respectivos recursos para se concluir pela identidade de facto. Foi realizado o exame preliminar referido no nº 1 do art. 440º, do C. Processo Penal. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, nos termos do nº 4 do mesmo artigo. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Âmbito do recurso A questão objecto do recurso , tal como nos parece ter sido configurada pelo recorrente, é a de saber se existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido – expressamente identificado na motivação do recurso extraordinário em análise como sendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2025, proferido no processo nº 116/23.5GAVVC.E1.S1 – e o acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2021, proferido no processo nº 147/13.3JELSB.L2.S1 – relativamente a saber se o direito a requerer a realização da audiência para a decisão do recurso, nos termos do disposto no art. 411º, nº 5, do C. Processo Penal, pode ser recusado pelo tribunal ad quem , decidindo, sem exame preliminar rejeitando a audiência, o recurso em conferência, fundamentando em posterior acórdão proferido na sequência de reclamação apresentada, o indeferimento da audiência, no incumprimento pelo recorrente do ónus da identificação especificada dos pontos da motivação a serem, nesta, debatidos. Da verificação dos requisitos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência , regulado nos arts. 437º a 448º, do C. Processo Penal, configura três distintas modalidades, o recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio , o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada e, o recurso no interesse da unidade do direito . Os autos convocam a primeira modalidade, pelo que, só dela cuidaremos. O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio radica na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstracta, no caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2025, processo nº 170/23.0GAOFR.C1-A .S1, in www.dgsi.pt ). Visa, em síntese, alcançar uma interpretação uniforme da lei e, consequentemente, harmonizar a jurisprudência. Encontra-se regulado nos arts. 437º e 438º, do C. Processo Penal. Sob a epígrafe « Fundamento do recurso » dispõe o primeiro destes artigos: Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público . Por sua vez, dispõe o art. 438º, com a epígrafe « Interposição e efeito »: O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo . Das transcritas normas retiram-se, como é entendimento pacífico, os requisitos formais e substanciais do recurso (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2ª Edição revista, 2016, Almedina, págs. 1438 e seguintes, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, págs. 415 e seguintes e, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2020, processo nº 6755/17.6T9LSB.L1-A .S1, in www.dgsi.pt ). Assim: São requisitos formais de admissibilidade : A legitimidade do recorrente – o recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público; e o interesse em agir, sendo recorrente o arguido, o assistente ou a parte civil; A tempestividade – o recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; A identificação no recurso do acórdão fundamento, com junção de cópia do mesmo ou a indicação do lugar da sua publicação; Acórdão recorrido e acórdão fundamento tenham sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou tenham sido proferidos pelas relações, ou tenha um – o acórdão recorrido – sido proferido pela relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro – o acórdão fundamento – sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça; O trânsito em julgado dos acórdãos em conflito; A justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência. São requisitos substanciais de admissibilidade : Assentarem os acórdãos em confronto, de modo expresso, e não meramente tácito ou implícito, em opostas soluções de direito, partindo de idêntica situação de facto; a oposição deve verificar-se entre duas decisões e não, entre uma decisão e os fundamentos de outra; Terem sido os acórdãos em confronto proferidos no domínio da mesma legislação, portanto, quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida . A admissibilidade deste recurso extraordinário exige a verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição, de todos os requisitos referidos, sendo a falta de qualquer deles insusceptível de ser suprida posteriormente, sem prejuízo de ser completado o suporte documental necessário. Refira-se, por último, que tendo o recurso de fixação de jurisprudência natureza excepcional , a interpretação das normas que o disciplinam deve ser feita de acordo com esta sua natureza, assim evitando que se transforme num recurso ordinário (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 201 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2017, processo nº 175/14.1GTBRG.G1-A .S1, in www.dgsi.pt ). Passemos à verificação dos enunciados requisitos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade , é inquestionável a verificação dos mencionados nas alíneas i) , ii) , iii) , v) e vi) . Com efeito, o recorrente, na qualidade de arguido , tem legitimidade (art. 437º, nº 5 do C. Processo Penal). O acórdão recorrido transitou em julgado a 12 de Março de 2026, pelo que, tendo o recurso extraordinário sido interposto em 11 de Abril de 2026, é o mesmo tempestivo. O recorrente identificou o acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2021, proferido no processo nº 147/13.3JELSB.L2.S1 –, e indicou o mesmo como publicado em www.dgsi.pt (art. 438º, nº 2, do C. Processo Penal). Acórdão recorrido e acórdão fundamento, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, estão transitados em julgado. O recorrente justificou, com ressalva do respeito devido, de forma pouco clara, a oposição de julgados que, em seu entender, causa o conflito de jurisprudência a dirimir (art. 438º, nº 2, do C. Processo Penal). Atentemos agora na verificação dos requisitos materiais de admissibilidade . i) Na perspectiva do recorrente, estarão em oposição o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2025, proferido no processo nº 116/23.5GAVVC.E1.S1 – acórdão recorrido – e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2021, proferido no processo nº 147/13.3JELSB.L2.S1 – acórdão fundamento . Os autos onde foi proferido o acórdão recorrido tiveram, no que para o caso releva, o seguinte processado : o arguido [aqui recorrente] foi condenado por acórdão proferido em 1ª instância, pela prática de um crime de homicídio qualificado , p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b) , do C. Penal, na pena de 21 anos de prisão, pela prática de um crime de aborto , p. e p. pelo art. 140º, nº 1, do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 23 anos e 6 meses de prisão; o arguido e o Ministério Público recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 18 de Julho de 2025, negou provimento ao recurso do primeiro e, concedendo parcial provimento ao recurso do segundo, julgou verificada a circunstância qualificativa prevista na alínea c) , do nº 2 do art. 132º, do C. Penal, mantendo, no entanto, a pena parcelar imposta pelo crime de homicídio qualificado , e a pena única decretada para o concurso de crimes; o arguido reclamou, invocando a irregularidade decorrente da inobservância do decurso do prazo para reclamar do despacho que fixou os efeitos do recurso e decidiu o pedido de renovação da prova, e invocando a nulidade do acórdão de 18 de Julho de 2025, por violação do princípio do juiz natural, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 6 de Agosto de 2025, julgado improcedentes, quer a irregularidade, quer a nulidade invocadas; o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a realização da audiência, especificando os seguintes pontos da motivação que, nela, pretendia ver debatidos: Da irregularidade em ser proferido o acórdão pelo TRE quando decorria prazo de reclamação do despacho de exame preliminar, coartando-se o direito a essa reclamação e à decisão colegial subsequente; Na nulidade do acórdão do TRE por violação do princípio do juiz natural e legal previsto no artº32º-9 da CRP; Da falta de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto feita nos termos do artº412º -3 e 4 do CPP , para efeitos do artº379º -1-c) do CPP ; Da violação do juiz natural na fase de julgamento e do recurso antes interposto e pendente de decisão; Da alteração dos factos e da subsunção e qualificação jurídica, a violação das garantias de Defesa, do princípio do inquisitório e da estrutura acusatória do processo penal, o processo justo e equitativo; Da existência dos vícios vertidos no artº410 -1-2 e 3 do CPP ; Ainda a impugnação da matéria de direito ; por despacho de 8 de Novembro de 2025, a Exma. Juíza Conselheira relatora ordenou que os autos fossem a vistos e, depois, à conferência no dia 12 de Novembro de 2025; no acórdão recorrido de 12 de Novembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça fixou as seguintes questões a decidir, Violação do princípio do juiz natural, decorrente de nulidade insanável prevista no art. 118º e 119º, a) (2ª parte) do C. Processo Penal, face à fixação quanto ao efeito de recurso antes interposto, suscitando o impedimento do juiz de instrução criminal nos termos do art. 40º, nº 1, a) , com violação do art. 42, nº 3, ambos do mesmo código, Violação das garantias de defesa, do princípio do inquisitório e da estrutura acusatória do processo penal, e do processo justo e equitativo, pelo tribunal de 1ª instância, atenta a alteração dos factos e da subsunção e qualificação jurídica a que procedeu, Irregularidade do acórdão de 18 de Julho de 2025, decorrente da não observância do prazo para reclamação do despacho proferido no dia 14 de Julho de 2025, que fixou os efeitos do recurso e se pronunciou sobre o pedido de renovação da prova, Violação do “ princípio do juiz natural ”, consignado no nº 9, do art. 32°, da Constituição da República Portuguesa, por intervenção no acórdão de 6 de Agosto de 2025, que decidiu a reclamação, de dois juízes de turno, E. Nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 18 Julho de 2025, a que aludem os arts. 374º, nº 2, 379º, nº 1, e 425º, nº 4, do C. Processo Penal, no que respeita à reapreciação probatória pedida, e Todos os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do C. Processo Penal; o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 12 de Novembro de 2025, rejeitou o recurso, por inadmissibilidade legal, relativamente às questões A, B, C e F, e julgou improcedente o recurso quanto às demais questões; o arguido reclamou do acórdão de 12 de Novembro de 2025, invocando a irregularidade decorrente da falta de realização da requerida audiência, formulando as seguintes conclusões ; Foi requerida a realização de audiência cumprindo escrupulosamente as exigências do artº411º -5 do CPP , pelo que o recorrente tem direito na realização da mesma, antes de o recurso ser analisado e decidido, pois os debates visam contribuir para o exercício escolhido pela Defesa tendo em vista aquele desiderato; O julgamento do recurso tirado em conferência constitui irregularidade que afeta o ato processual, verificando-se as irregularidades antes encetadas para a realização da conferência, quando o que cumpre é a realização da audiência preconizada pela normação indicada; Pelo que devem os atos irregulares ser declarados e serem anulados, retroagindo o processo nessa conformidade, para que sejam encetadas as diligências formais à realização da audiência; Em face do aresto e ainda que irregular, suscita-se o impedimento ou a recusa dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros que no mesmo tiveram participação, seja por via do artº 40º e 41º ou do artº 43º -2 do CPP ; Sem conceder, verifica-se a inconstitucionalidade das normas legais infra indicadas e perante as circunstâncias ou entendimentos que das mesmas sejam realizadas, conforme acima se articulou ; o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Dezembro de 2025, conhecendo da arguida irregularidade, decidiu, em síntese, nos seguintes termos: a reforma do C. Processo Penal de 2007 veio estabelecer que a decisão do recurso mediante audiência depende de requerimento do recorrente para a sua realização dos concretos pontos da motivação que nela, audiência, pretende debater, o que significa a clara intenção do legislador em que, aí se discutam algumas, e não, a totalidade, das questões suscitadas em sede de recurso desenvolvidas na respectiva motivação, o arguido não observou este ónus, ao pretender discutir na audiência questões jurídicas genéricas e não, como era devido, pontos concretos e específicos, remetendo para a integralidade dos temas jurídicos propostos no recurso em sede de conclusões , não especificando os concretos elementos invocados no corpo da motivação a debater, por outro lado, nos temas jurídicos indicados pelo arguido, questões existem cujo conhecimento não se inclui nas competências do Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual, tudo o que, em audiência pudesse vir a alegar a elas respeitante, seria irrelevante para a decisão a proferir, não se mostrando observados os requisitos exigidos por lei e de cuja verificação depende a admissibilidade da audiência, a pretensão do arguido não merecia provimento, o que foi implicitamente decidido no despacho de 8 de Novembro de 2025, ao designar dia para a conferência e consequente prolação de acórdão, a entender-se que do identificado despacho não resulta a referida decisão implícita, e existindo, então, a invocada irregularidade, procede-se, de imediato e nos termos do art. 123º do C. Processo Penal, ao seu suprimento, como segue, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento de pedido de realização de audiência deficiente, não sendo este passível de deferimento, a não realização da diligência não é tipificada na lei como nulidade, configurando-se a situação como mera irregularidade, nos termos do citado art. 123º, pode a mesma ser reparada oficiosamente, quando seja susceptível de afectar o valor do acto praticado, in casu , a irregularidade em análise não afectaria o valor do acto praticado – a decisão do recurso em conferência e consequente prolação de acórdão – pela simples razão de que o pedido de audiência era, pelas sobreditas razões, insusceptível de deferimento e assim, tivesse o despacho de 8 de Novembro de 2025 indeferido expressamente a requerida diligência ou, entendendo-se que este despacho a tinha implicitamente indeferido, em ambos os casos a consequência processual seria sempre a mesma, a de o recurso dever ser decidido em conferência, como efectivamente foi, tendo sido observado o formalismo legalmente prescrito, quanto à decisão, - invoca o arguido a inconstitucionalidades das normas referidas, com o entendimento de que, o pedido de audiência não tem de constar das conclusões do recurso para que possa e deva ser atendido, não sendo, por isso, quando não conste, causa justificativa da não realização da diligência, sob pena de violação das garantias de defesa e do processo justo e equitativo, inconstitucionalidades a cujo conhecimento não há lugar por não ter o Supremo Tribunal de Justiça feito e aplicado a interpretação normativa que lhe atribuiu o arguido nem violado, sem concreta especificação, os princípios indicados, no que concerne ao pedido de recusa, a sua específica tramitação não cabe, manifestamente, em sede de reclamação de acórdão condenatório, enquanto o suscitado impedimento, o seu eventual conhecimento sempre se mostra prejudicado pela improcedência da peticionada anulação do referido acórdão, e concluiu pelo indeferimento do peticionado pelo arguido; O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de Julho de 2025 e dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2025 e de 10 de Dezembro de 2025; O Tribunal Constitucional, por decisão sumária de 16 de Janeiro de 2026, decidiu não conhecer do objecto dos recursos e, tendo o arguido dela reclamado, por acórdão de 26 de Fevereiro de 2026, indeferiu a reclamação. Os autos onde foi proferido o acórdão fundamento tiveram, no que para o caso releva, o seguinte processado : Por acórdão de 25 de Novembro de 2020, proferido pela 1ª instância, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas , p. e p. pelos arts. 21º , nº 1 e 24º , v) , do Dec. Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma legal, na pena de 10 anos de prisão; O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, peticionando, além do mais, a realização de audiência e a renovação da prova; O Tribunal da Relação de Lisboa não apreciou, em despacho liminar, as duas identificadas pretensões do arguido, antes proferiu acórdão em 8 de Abril de 2021 onde, como questão prévia, indeferiu, quer a renovação da prova quer a realização do julgamento do recurso em audiência oral neste tribunal da Relação e, a final, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido; O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões : Foi requerida a realização de audiência nos termos do artº 411º -5 do CPP , não existindo razão ou justificação alguma para que a mesma não tenha acontecido, muito menos o acórdão recorrido fundamentando essa mesma omissão, à face dos preceitos legais seriados na motivação que antecede; Cumpria dar seguimento ao processo nos termos legais e nesse sentido, o que não aconteceu, antes sendo o recurso julgado em conferência; Pelo que é patente a nulidade vertida no artº 119º-a ) do CPP e por via do artº 122º o aresto é nulo, devendo o processo retroagir até ao momento em que se verifica a omissão prevista no artº 421º do CPP ; Apesar de requerida a renovação da prova, a mesma não foi judicialmente avaliada em termos de exame preliminar, para que existisse reclamação nos termos do artº 417º -8 do CPP , assim se extraindo do leque de direitos do arguido precisamente o de reclamar nesse âmbito, convocando argumentos e razões que pudessem infletir esse propósito; Trata-se da supressão de diligência processual com particular acuidade e que se repercute na esfera de Defesa dos direitos mais básicos do processo penal, pelo que deve essa mesma nulidade ser reconhecida ante a ausência e inexistência do ato judicial, para que o mesmo seja praticado, inclusivamente, com a fundamentação preconizada no artº 97º -5 do CPP , para que, a ser o caso, aconteça a reclamação consignada na lei; Condenou-se um inocente ao dar por provados os factos impugnados no recurso, através do princípio da livre apreciação da prova, tendo sido feito um entendimento incorreto do mesmo, o que colide com o princípio da culpa, com um processo justo e equitativo, um processo democrático por contraposição ao processo autocrático, decidido quanto à prova por via ampla e injustificada (com preferência pela prova indireta à prova direta), com tamanha latitude que ofende, por inconstitucional, o artº 32º-1, 20º-4 da CRP e 6º da CEDH; O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Julho de 2021, decidiu, por maioria, e em síntese, nos seguintes termos: As questões a debater no recurso são: a nulidade do acórdão recorrido, por não ter sido realizada a audiência requerida ao abrigo do disposto no art. 411º, nº 5, do C. Processo Penal, questão que não pôde ser objecto de reclamação para a conferência, por não ter sido objecto de despacho de exame preliminar, nos termos do art. 417º do mesmo código; a nulidade do acórdão recorrido por não ter sido realizada a renovação de prova requerida pelo recorrente, questão que, igualmente, não pôde se objecto de reclamação para a conferência, pela razão já apontada; violação do art. 127º do C. Processo Penal e interpretação inconstitucional do mesmo, por inobservância dos arts. 9º, b) , 16º, nº 2, 20º, nº 4 e 32º, nº 1, da Lei Fundamental porque “ não foi devidamente valorada a prova que foi determinante na procedência do recurso de revisão, onde foi reconhecido pelo STJ poder existir uma injustiça da condenação ” e porque, tendo em conta as provas existentes no processo “ não é possível dar por provados os factos que foram impugnados no recurso interposto para o TRL ” e; a existência de vícios da decisão; O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório da 1ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando a realização de audiência, especificando pretender debater nela diversos pontos de facto que entende incorrectamente julgados, bem como pretendendo debater a matéria de direito, considerando existir erro na determinação das normas aplicadas, pretendendo, assim, recorrer para a relação, de facto e de direito; Relativamente ao recurso da matéria de facto, o arguido referiu expressamente terem sido erradamente considerados como provados, os pontos 1, 2, 4 a 6 e 35 a 39 do acórdão recorrido, bem como indicou as provas em que sustenta a dissensão, mas idêntico procedimento não observou quanto às questões relativas a estes factos que pretendia ver discutidas, que não elencou, de forma explícita e articulada, com as provas considera impositivas de diferente decisão de facto, assim desrespeitando o ónus de especificação previsto no art. 412º, nºs 3 e 4, do C. Processo Penal, o que inviabiliza o recurso da matéria de facto; acresce que, tendo sido invocada a existência de vícios previstos no nº 2 do art. 410º, do C. Processo Penal, e tendo sido requerida a renovação da prova, nos termos do art. 430º do mesmo código, a decisão do tribunal ad quem sobre a admissão da renovação da prova fundada na existência de tais vícios é definitiva, sendo que tal decisão foi no sentido da inexistência dos mesmos; assim, quer porque não era admissível a impugnação ampla da matéria de facto, por inobservância do ónus de especificação, quer porque inexistiam vícios decisórios, não havia lugar à renovação da prova, não ocorrendo, nesta parte, qualquer nulidade; Relativamente ao recurso da matéria de direito, pretendendo o arguido discutir na audiência não poder ser condenado pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas , p. e p. pelo art. 21º , nº 1, do Dec. Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro, por se terem dado como provados os factos relativos ao tipo subjectivo, uma vez que desconhecia que a existência de estupefacientes inseridos por terceiros nos móveis provenientes do Brasil, deveria ter sido realizada a audiência para debate desta questão de direito, uma vez que não existe norma adjectiva que permita ao tribunal de recurso não realizar a pretendida diligência, traduzindo-se a sua exclusão, sem fundamento legal, numa restrição das garantias de defesa, em contramão ao disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; a não realização da audiência para discussão da matéria de direito especificada pode ter como consequência a nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea c) , do art. 119º, do C. Processo Penal, por ausência do arguido e do seu defensor, nos termos da alínea e) , do mesmo artigo, por violação das regras de competência do tribunal, e nos termos da alínea a) , também do mesmo artigo, por violação das regras de composição do tribunal; mas, numa outra perspectiva, a não realização da audiência para discussão da matéria de direito especificada pode ter como consequência a verificação de uma irregularidade prevista no art. 123º, nº 2, do C. Processo Penal, pois que a alteração da composição do tribunal, com a intervenção de dois magistrados judiciais e não, como era devido, de três, e a simples audição oral decorrente da realização da audiência, são actos susceptíveis de influenciar o exame da causa e a sua decisão, devendo, por isso, ser ordenada a reparação do acto irregular, mediante a realização da omitida diligência, e concluiu, concedendo provimento ao recurso e determinando a realização da audiência e, posteriormente, a prolação de novo acórdão. Aqui chegados, atentemos agora na afirmada existência de oposição de julgados, portanto, na questão de saber se os acórdãos em confronto assentam, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto. Cumprindo resolver no recurso a oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito , o conceito nem sempre é fácil de precisar. José Alberto dos Reis (citado por Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 213) entendia existir oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas , integrando no conceito a oposição expressa e a oposição implícita, e a oposição entre decisão e fundamentos. Simas Santos e Leal Henriques entendem ser essencial saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito, pressupondo a expressão legal soluções opostas que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, que em ambos exista expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (op. cit. e nota 2), e no mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 19 de Fevereiro de 2025, processo nº 1399/18.8T9PBL-A .S1, de 29 de Janeiro de 2025, supra identificado, de 29 de Maio de 2024, processo nº 2589/18.9T9BRG.G2-A .S1, de 9 de Março de 2023, processo nº 1831/12.4TXLSB-V .C1-A e de 12 de Janeiro de 2023, processo nº 11/20.0GAMRA.E1-A .S1, todos in www.dgsi.pt ). Atente-se em que é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que a verificação da oposição de julgados exige não só, a mesmidade da questão jurídica, como também, a identidade ou similitude da questão de facto constante de cada um dos acórdãos em confronto (acórdãos de 21 de Fevereiro de 2024, processo nº 257/11.1TELSB.L2-B .S1, de 28 de Setembro de 2023, processo nº 919/20.2PWPRT-A .P1-A.S1, de 16 de Março de 2022, processo nº 5784/18.7T9LSB.L1-A .S1 e de 9 de Março de 2022, processo nº 399/19.5YPPRT.P1-A.S1, todos in www.dgsi.pt). A identidade da situação de facto dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm de equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de forma a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2014, processo nº 1714/11.5GACSC.L1.S2 , in www.dgsi.pt ). Ou seja, há que verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a solução adotada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse de decidir, na mesma ocasião, essa questão, no acórdão fundamento e vice-versa (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2022, supra , identificado). Pois bem. Como dissemos, o acórdão recorrido – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2025, proferido no processo nº 116/23.5GAVVC.E1.S1 – foi chamado a decidir sobre, a irregularidade de ter o acórdão da Relação de Évora ter sido proferido no decurso do prazo para a reclamação do despacho preliminar com a consequente impossibilidade de reclamação do mesmo para a conferência, a nulidade do acórdão da Relação de Évora por violação do princípio do juiz natural, por omissão de pronúncia sobre a impugnação ampla da matéria de facto, por violação do princípio do juiz natural na fase do julgamento e na fase do recurso, por alteração dos factos e da subsunção e qualificação jurídica e consequente violação das garantias de Defesa, do princípio do inquisitório e da estrutura acusatória do processo penal, e do processo justo e equitativo, a existência de vícios decisórios e a impugnação da matéria de direito [questões que enunciou como, A. Violação do princípio do juiz natural, decorrente de nulidade insanável prevista no art. 118º e 119º, a) (2ª parte) do C. Processo Penal, face à fixação quanto ao efeito de recurso antes interposto, suscitando o impedimento do juiz de instrução criminal nos termos do art. 40º, nº 1, a) , com violação do art. 42, nº 3, ambos do mesmo código, B. Violação das garantias de defesa, do princípio do inquisitório e da estrutura acusatória do processo penal, e do processo justo e equitativo, pelo tribunal de 1ª instância, atenta a alteração dos factos e da subsunção e qualificação jurídica a que procedeu, C. Irregularidade do acórdão de 18 de Julho de 2025, decorrente da não observância do prazo para reclamação do despacho proferido no dia 14 de Julho de 2025, que fixou os efeitos do recurso e se pronunciou sobre o pedido de renovação da prova, D. Violação do “ princípio do juiz natural ”, consignado no nº 9, do art. 32°, da Constituição da República Portuguesa, por intervenção no acórdão de 6 de Agosto de 2025, que decidiu a reclamação, de dois juízes de turno, E. Nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 18 Julho de 2025, a que aludem os arts. 374º, nº 2, 379º, nº 1, a) e 425º, nº 4, do C. Processo Penal, no que respeita à reapreciação probatória pedida, e, F. Todos os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do C. Processo Penal]. Relativamente a estas questões o acórdão recorrido – acórdão conflituante, como o denomina o recorrente – decidiu rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, na parte relativa às questões A, B, C e F, e decidiu julgar improcedente o recurso questões D e E. Como também dissemos já, o acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2021, proferido no processo nº 147/13.3JELSB.L2.S1 – foi chamado a decidir sobre, a nulidade do acórdão da Relação de Lisboa, prevista no art. 119º, a) , do C. Processo Penal, por ter decidido não haver lugar à realização da audiência requerida nos termos do art. 411º, nº 5, do mesmo código e ter decidido o recurso em conferência, ocorrendo supressão de diligência processual com repercussão na esfera dos direitos básicos do processo penal, e sobre a incorrecta interpretação do princípio da livre apreciação, em colisão com o princípio da culpa, com o princípio do processo justo e equitativo e com o princípio do processo democrático, ao ser dada injustificada amplitude à prova indirecta sobre a directa, ofendendo os arts. 20º, nº 4 e 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [questões que enunciou como, a nulidade do acórdão recorrido, por não ter sido realizada a audiência requerida ao abrigo do disposto no art. 411º, nº 5, do C. Processo Penal, questão que não pôde ser objecto de reclamação para a conferência, por não ter sido objecto de despacho de exame preliminar, nos termos do art. 417º do mesmo código, a nulidade do acórdão recorrido por não ter sido realizada a renovação de prova requerida pelo recorrente, questão que, pela razão apontada, também não pôde ser objecto de reclamação para a conferência, violação do art. 127º do C. Processo Penal e interpretação inconstitucional do mesmo, por inobservância dos arts. 9º, b) , 16º, nº 2, 20º, nº 4 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa porque “ não foi devidamente valorada a prova que foi determinante na procedência do recurso de revisão, onde foi reconhecido pelo STJ poder existir uma injustiça da condenação ” e porque, face às provas existentes no processo “ não é possível dar por provados os factos que foram impugnados no recurso interposto para o TRL ”, e a existência de vícios da decisão]. Relativamente a estas questões o acórdão fundamento decidiu que, devendo o Tribunal da Relação deferir a realização da audiência quanto à questão de direito especificada pelo recorrente, de não poder ser condenado pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas , por não estarem provados os factos relativos ao respectivo tipo subjectivo – mas já não, quanto à impugnação ampla da matéria de facto, por não ter o recorrente cumprido o ónus de especificação previsto no art. 412º, nºs 3 e 4, do C. Processo Penal, e quanto à renovação da prova, por não poder haver lugar a esta, dado ser definitiva a decisão da Relação quanto à inexistência de vícios da decisão – e, não tendo tal diligência sido realizada, admitindo poder estar verificada a nulidade prevista no art. 119º, a) e c) , do C. Penal ou, numa outra perspectiva, estar verificada uma irregularidade prevista no art. 123º, nº 2, do mesmo código, apta a influenciar o exame da causa e a sua decisão, concedendo parcial provimento ao recurso, invalidou o acórdão recorrido, e determinou a realização da audiência para debate da questão de direito especificada e consequente prolação de novo acórdão. Como se percebe, sendo verdade que o acórdão fundamento conheceu e decidiu a questão que teve por objecto o acerto da decisão do Tribunal da Relação proferida no acórdão recorrido, que não admitiu a realização da audiência requerida pelo respectivo arguido, questão que, no entanto, só parcialmente mereceu provimento, certo é que o acórdão recorrido não se pronunciou – e muito menos, expressamente – sobre o direito do aqui recorrente – alcance, sentido e pressupostos de exercício – a requerer a realização da audiência para a decisão do recurso, nos termos do disposto no art. 411º, nº 5, do C. Processo Penal. Quanto basta, pois, para concluir pela manifesta inexistência de identidade substancial do núcleo factual essencial de cada um dos acórdãos em confronto e consequente não oposição de julgados. Não deixaremos de referir, com a brevidade necessária, por se tratar de mero obiter dictum , que a questão que o recorrente erigiu em objecto da pretendida fixação de jurisprudência foi, de alguma forma, tratada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2025, proferido no processo nº 116/23.5GAVVC.E1.S1 , na decorrência de arguição de irregularidade do acórdão recorrido , pelo recorrente, e por este igualmente invocado no recurso extraordinário. Sucede que no acórdão de 10 de Dezembro de 2025 foi defendido o entendimento de que, não tendo o recorrente observado o ónus de especificação previsto no art. 412º, nºs 3 e 4, do C. Processo Penal, e encontrando-se as matérias, genericamente indicadas, excluídas do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, inviabilizada estava a realização da pretendida audiência. Deste modo, sem esquecer que o acórdão de 10 de Dezembro de 2025 não é o acórdão recorrido do presente recurso extraordinário, resulta evidente que também não conflitua com o entendimento seguido no acórdão fundamento . Na verdade, o direito do recorrente a requerer a audiência, previsto no art. 411º, nº 5, do C. Processo Penal, embora dependa exclusivamente da sua vontade está, no entanto, sujeito a algumas limitações de ordem formal, v.g. , para além da observância do referido ónus, a recorribilidade da matéria que versam os pontos da motivação a debater, sob pena de prática de acto inútil. E neste aspecto, acórdão fundamento e acórdão de 10 de Dezembro de 2025 são concordantes. Em conclusão, não estando verificado o requisito de admissibilidade material da existência de oposição de julgados, deve o recurso de fixação de jurisprudência ser rejeitado, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1, do C. Processo Penal. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em julgar não verificada a oposição de julgados e, em consequência, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do C. Processo Penal, rejeitam o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto por AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UC (arts. 513º, nºs 1 e 3 e 514º do C. Processo Penal), a que acresce, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 420º, nº 3, 441, nº 1 e 448º, todos do C. Processo Penal, a condenação no pagamento da quantia de 6 UC. (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). Lisboa, 10 de Setembro de 2026 Vasques Osório (Relator) Pedro Donas Botto (1º Adjunto) Jorge Gonçalves (2º Adjunto)