I- Tendo a testemunha (única), em que o tribunal fundamentou a resposta a quesito a que respondeu que a autora paga 40.000$00 à sua auxiliar, afirmado que "auferia cerca de 10.000$00 e 15.000$00, por semana", não pode a instância de recurso, alterando a resposta a tal quesito (artigo 712 n.1 alínea a) do Código de Processo Civil) responder que "a autora paga à sua auxiliar, em média, 50.000$00 por mês".
II- A nulidade de sentença prevista no artigo 668 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil - oposição do fundamento (de facto e de direito) com a decisão - nada tem a ver com a fundamentação das respostas dadas à matéria de facto, já que esta se encontra ou não fundamentada em conformidade com o preceituado no artigo 653 ns.2 e 4 do Código de Processo Civil, podendo ainda ser deficiente, obscura ou contraditória ou podendo, mais, faltar a sua motivação, tudo sujeito à respectiva reclamação.
III- Não podem ser englobadas no conceito de alimentos a que se refere o artigo 2020 n.1 do Código Civil as despesas feitas com auxiliar (doméstica), nomeadamente com a sua alimentação, desde logo porque os mesmos (alimentos) têm característica personalíssima, como o não pode ser a quantia por intervenção cirúrgica efectuada antes da propositura da acção (artigo 2006 do Código Civil).
IV- Beneficiando a autora de uma pensão de reforma de 132.500$00 - muito superior às que o Estado Social atribui aos reformados não contributivos da Segurança Social - é tal reforma suficiente para viver, não relevando aqui os gastos de lazer ou qualidade de vida pretendidos.