0246/10.3BESNT.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Marques da Silva
Processo: 0246/10.3BESNT.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: A. ........, Lda
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36176
Nr Documento: SA2202610140246/10
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesJoaquim Condesso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/39cf8d6b568fb86980258e9000555b7a
Sumário
Não se justifica admitir recurso de revista para reapreciar questão decidida pelo TCA em conformidade com a jurisprudência deste STA.
Texto
- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de fevereiro de 2026, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara procedente a impugnação judicial do ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e respetivos juros compensatórios, emitida na sequência de ação de inspeção tributária ao exercício de 2005, revogando parcialmente a sentença recorrida. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.º Em resultado de ação inspetiva externa de âmbito geral ao exercício de 2005, a Recorrente foi objeto de correções ao resultado fiscal por si apurado na declaração periódica Modelo 22, no montante total de € 4.057.336,05, que deram origem ao ato tributário de IRC impugnado nos presentes autos no montante total de € 880.051,47; 2.º Entre as correções efetuados inclui-se, no que ora releva para o presente recurso, a não aceitação como custo fiscal de desvalorizações excecionais relevadas na conta de custos #69.42001 no montante global de € 2.344.738,38, correspondente à soma de € 2.198.443,64, referente ao valor líquido do edifício da sede da Recorrente que foi destruído em maio de 2005, e de €.146.294,74 referente ao valor líquido contabilístico de bens (aparelhagem/material médico) abatidos por motivos vários; 3.º O Tribunal de primeira instância julgou totalmente procedente a impugnação judicial, tendo a Fazenda Pública interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual foi julgado parcialmente procedente, improcedendo na parte referente à correção relativa com a não aceitação como custo fiscal das desvalorizações excecionais; 4.º No entanto, salvo o devido respeito, a Recorrente considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, razão pela qual não pode o acórdão recorrido manter-se no ordenamento jurídico, e se coloca em concreto a seguinte questão: 1) Saber se, a falta de apresentação do requerimento formal de aceitação prévia previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90 , tendo o sujeito passivo apresentado comunicação prévia do abate, contendo todos os elementos necessários ao controlo da administração tributária, e tendo esta permanecido inerte, sem emitir qualquer pronúncia, pode, só por si, justificar a desconsideração integral do custo para efeitos fiscais, ou se tal interpretação viola o disposto nos artigos 23.º, n.º 1, alínea g), 28.º, n.º 1, 29.º, n.º 5, alínea b), e 33.º, a contrario sensu, do Código do IRC, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da CRP). 5.º Entende a Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 6.º Na situação em apreço, cumpre determinar se a falta de aceitação prévia da administração tributária prevista no artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Regulamentar n. º 2/90, obsta à dedução fiscal de uma desvalorização excecional de ativos, mesmo quando o sujeito passivo apresentou comunicação prévia do abate físico dos bens, contendo todos os elementos necessários ao controlo administrativo, e a administração tributária não se pronunciou; 7.º Uma vez que está em causa uma questão com impacto geral e direto na determinação do lucro tributável das empresas, cuja solução envolve a articulação entre uma norma infralegal e princípios estruturantes do sistema fiscal português, nomeadamente o princípio da tributação das empresas pelo lucro real (cf. 104.º, n.º 2, da CRP) e o princípio da proporcionalidade (cf. artigo 2.º da CRP), são ultrapassados os limites do caso concreto e o interesse particular da Recorrente; 8.º Embora atualmente revogada, a norma em apreço vigorou durante cerca de 25 anos, subsistindo ainda litígios relativos a exercícios fiscais anteriores à sua revogação, o que justifica a intervenção do STA; 9.º Por outro lado, embora existam decisões do STA que abordam o regime do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, a situação em apreço distingue-se das anteriormente apreciadas, na medida em que não respeita a casos de completa omissão do dever de comunicação, mas precisamente a uma situação em que o sujeito passivo comunicou o abate, identificou bens, datas e valores, e ainda assim a administração tributária nada fez; 10.º Acresce que a própria jurisprudência não é uniforme, veja-se o entendimento sufragado no acórdão recorrido e, por sua vez, o entendimento sufragado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 2742/10.3BELRS , de 04.06.2020; 11.º Pelo que se conclui que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPTA, para a admissão do presente recurso de revista quanto à questão supra; 12.º Como referido, o thema decidedum, consiste em determinar se, no âmbito do regime consagrado no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90 , a falta de apresentação do pedido formal de aceitação prévia pela então DGCI basta, por si só, para excluir a dedutibilidade fiscal de uma desvalorização excecional devidamente comprovada, apesar de ter sido apresentada comunicação prévia pela ora Recorrente, e a administração tributária não se ter pronunciado; 13.º As reintegrações e amortizações de elementos do ativo imobilizado sujeitos a deperecimento constituem custos fiscalmente dedutíveis, admitindo a lei a consideração de uma quota superior àquela que resulta das regras gerais, quando ocorre uma perda integral e anómala do valor do bem, desde que se trate de uma desvalorização excecional e devidamente comprovada (cf. artigos 23.º, n.º 1, al. g), e 28.º, n.º 1, do CIRC, na redação então vigente); 14.º O regime do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90 sujeitava a aceitação de desvalorizações excecionais do ativo imobilizado à prévia aceitação da DGCI, impondo o n.º 3 daquele preceito que essa comunicação deveria ser devidamente fundamentada e apresentada até ao final do primeiro mês seguinte ao facto gerador da desvalorização (cf. artigo 10.º , n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/90 ); 15.º A evolução legislativa demonstra o carácter meramente instrumental da exigência do pedido de aceitação prévia (cf. veja-se a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211/2005 , lógica que se manteve no Decreto Regulamentar n.º 25/2009 e posteriormente no artigo 38.º do Código do IRC na redação do Decreto-Lei n.º 159/2009 ); 16.º No caso concreto, é facto provado que a Recorrente apresentou, em 09.05.2005, comunicação prévia do abate, identificando o edifício destruído, a data prevista para a demolição, a listagem dos bens do imobilizado que foram abatidos e o valor líquido contabilístico dos mesmos (cf. alínea d) do probatório da sentença recorrida); 17.º Com efeito, a comunicação feita pela Recorrente continha todos os elementos necessários para o exercício dos poderes de controlo por parte da administração tributária para que esta, se quisesse, ter-se pronunciado, o que não fez; 18. º Nunca foi questionado que os bens haviam sido efetivamente abatidos, nem, de igual modo, a ocorrência do respetivo perecimento ou da desvalorização dos bens do ativo imobilizado e que tal desvalorização se prendeu com a destruição ou inutilização integral dos bens, pelo que a própria desvalorização, a sua quantificação, o momento e motivo não estão sequer em causa nos presentes autos, dando-se por assente o efetivo perecimento na origem do registo contabilístico do custo (cf. página 22 da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa); 19 .º Este entendimento foi, aliás, igualmente acolhido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.06.2020, proferido no âmbito do processo n.º 2742/10.3BELRS no qual, a propósito de uma situação paralela (em que o contribuinte tinha preterido a obrigação formal de comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao abate dos bens) se entendeu não ser de negar a aceitação como custo de desvalorização excecional, sempre que a administração tributária não ponha em causa a verificação material dos pressupostos da desvalorização excecional do imobilizado, como sucedeu no caso vertente; 20. º A jurisprudência do STA invocada no acórdão recorrido respeita a situações de completa omissão, nas quais o sujeito passivo não apresentou qualquer comunicação, sendo que, o caso sub judice se distingue estruturalmente, porquanto a Recorrente apresentou comunicação prévia do abate com identificação de bens, datas e valores, cumprindo materialmente a finalidade da norma, todavia a administração tributária não se pronunciou; 21. º É imperioso concluir que retirar integralmente à Recorrente o direito à dedução de um custo verdadeiro e não fraudulento é inteiramente desproporcional, sobretudo, porque a administração tributária tinha conhecimento do abate físico do bens, tendo a Recorrente cumprido a formalidade de comunicação prévia, como ficou dado por provado pelo Tribunal a quo; 22.º Ademais, verifica-se a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o artigo 10.º n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/90 , de 12 de Janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC, e na interpretação de que fica precludida a aceitação como custo fiscal de reintegrações excecionais, sem prejuízo da comprovação do perecimento resultante de abate, pelo simples facto de não ter sido solicitada, em tempo, ou obtida, a aceitação da DGCI, é uma norma manifestamente desproporcional (cf. artigo 2.º da CRP); 23.º A desconsideração fiscal do custo configura medida desnecessária, porquanto a administração tributária dispunha de meios alternativos menos gravosos para garantir o controlo pretendido, como, por exemplo, a mera obrigação de comunicação, que o próprio legislador veio posteriormente consagrar, e desproporcionada em sentido estrito, na medida em que sanciona com a perda total de dedutibilidade de um custo comprovado o incumprimento de uma formalidade que a própria Recorrente, no essencial, satisfez através da comunicação prévia; 24. º Apesar de a obtenção de informações, comunicações, declarações e documentos por parte dos contribuintes ser um instrumento indispensável à missão da administração tributária de exigir o cumprimento das obrigações tributárias com vista à satisfação das necessidades financeiras do Estado, a imposição de deveres acessórios ao contribuinte não pode ser de tal forma onerosa que desvirtue as próprias finalidades do sistema fiscal de justa repartição dos encargos de acordo com a capacidade contributiva (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/01, de 2 de maio de 2001, proferido no recurso n.º 120/95); 25. º O entendimento do Tribunal a quo revela-se manifestamente excessivo, porquanto desconsidera que a administração tributária teve pleno conhecimento da operação através da comunicação apresentada pela Recorrente, nada a impendido de atuar o que por inércia não o fez, sendo agora a Recorrente sancionada com a perda definitiva da dedutibilidade de um custo efetivo, associado ao perecimento integral de bens do ativo imobilizado, apenas pela falta de apresentação de um pedido formal, o que constitui violação manifesta do princípio supra referido; 26. º Paralelamente, é violado o princípio da tributação das empresas pelo lucro real, corolário dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade (cf. artigo 104.º, n.º 2 e 13.º da CRP); 27. º A correção ao lucro tributável da Recorrente com base no mero incumprimento de uma obrigação acessória, não subsistindo quaisquer dúvidas quanto ao deperecimento dos bens e, portanto, quanto à materialidade dos custos intrinsecamente relacionados com a atividade produtiva e com a manutenção da fonte geradora de rendimentos, colide diretamente com o princípio supra referido, acabando o Tribunal a quo, pela interpretação que adotou, por transformar uma obrigação acessória num requisito substantivo de dedutibilidade; 28.º O regime ora aplicável permitia a aceitação fiscal das desvalorizações excecionais desde que devidamente comprovadas, não impondo qualquer prazo especifico para essa comprovação, sendo o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90 uma exigência meramente instrumental, destinada a permitir o controlo administração, configurando uma verdadeira obrigação acessória, e não um requisito substantivo de dedutibilidade (cf. artigo 59.º da LGT e artigo 31.º da LGT ; SALDANHA SANCHES, As Avaliações do IVA e os Deveres de Cooperação dos Retalhistas, na revista Fisco n.º 2, de 15.11.1988; CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 4.ºedição, Almedina, p. 245); 29 .º Assim, tendo a Recorrente apresentado comunicação prévia do abate físico do bens, esse dever encontra-se cumprido, tendo tido a administração tributária oportunidade, para querendo, controlar a correção da relevação contabilista da desvalorização excecional, o que não aconteceu; 30.º Em face de todo o exposto, é inequívoco que o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo revela-se juridicamente incorreto e contrário aos princípios da proporcionalidade e da tributação das empresas pelo rendimento real; 31.º Nestes termos, é imperioso concluir que a aceitação prévia a que alude o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90 não constitui condição constitutiva da dedutibilidade, tendo somente natureza meramente instrumental e verificatória, e tendo ficado provado que a Recorrente cumpriu a sua obrigação prévia de comunicação do abate dos bens, a desconsideração fiscal do respetivo custo traduz-se numa sanção material indevida e desproporcional, impondo-se a revogação da decisão recorrida. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, por conseguinte, julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA! Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, requer-se que seja a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 18 a 30 da respetiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Fundamentação - 5 - Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul sob escrutínio concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara procedente a impugnação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2005 da recorrente A.... O provimento do recurso no TCA limitou-se à correção relativa à não aceitação como custo fiscal de desvalorizações excecionais relevadas na conta de custos #69.42001 no montante global de € 2.344.738,38, correspondente à soma de € 2.198.443,64, referente ao valor líquido do edifício da sede da Recorrente que foi destruído em maio de 2005, e de €.146.294,74 referente ao valor líquido contabilístico de bens (aparelhagem/material médico) abatidos por motivos vários, sendo também este o objeto da revista que a recorrente pretende que se admita (cf. conclusão 2 das suas alegações de recurso, supra transcritas). Quanto a este, entendeu o TCA, contrariamente à primeira instância, que a prévia comunicação ao Serviço de Finanças não era suficiente para suprir a falta de apresentação de requerimento a solicitar a autorização para a desvalorização excecional dos elementos do ativo imobilizado, pelo qual o mesmo não pode ser fiscalmente aceite como custo. Invocou o TCA, em apoio deste entendimento, jurisprudência uniforme e constante dos nossos Tribunais Superiores que apenas nas situações em que ocorre o deferimento do pedido é possível que essas desvalorizações excecionais sejam consideradas como custos fiscalmente relevantes (vide acórdãos deste TCA Sul de 27 de Outubro de 2022, tirado no processo nº 161/07.8BELSB ; de 11 de Fevereiro de 2021, no processo 1280/07.6BELSB ; do TCA Norte de 4 de Junho de 2020, no processo nº 71/03.8BTPRT e do STA de 2 de Novembro de 2011, no processo nº 0719/11).// Neste sentido podemos ver, também, o recente Acórdão do STA de 10/05/2023, tirado no âmbito do processo nº 772/15, embora já tendo por base o regime instituído no CIRC, mais concretamente no seu artigo 38º, antes da sua revogação pela Lei nº 2/2014, de 16/01, cujo nº 2 possuía uma redação muito idêntica à deste nº 3 do artigo 10º que aqui nos ocupa (…) - fls. 32/33 do acórdão. Ora, o entendimento do TCA é correto e este Supremo Tribunal já teve até ocasião de o reafirmar em situação similar à dos presentes autos, contrariamente ao alegado (cf. conclusão 9.ª das alegações de recurso). Com efeito, por Acórdão de 9 de outubro de 2019, proc. n,º 123/05.0BEALM , consignou-se que: Na vigência do Decreto Regulamentar n.º 2/90 , de 12/01, a dedução como custo do valor correspondente ao valor líquido dos bens abatidos, desmantelados, abandonados ou inutilizados, quando este ultrapassa as quotas de amortização desses bens para o exercício, não depende apenas da comprovação externa do seu abate físico, do desmantelamento ou inutilização, mas também da comprovação dos factos que originaram a sua desvalorização excecional no procedimento próprio. Não se vê, pois, como justificada a admissão do recurso, pois o TCA decidiu no mesmo sentido que o adotado pelo STA em todos os casos que foi chamado a pronunciar-se sobre a questão. Acresce que o regime em discussão nos autos se encontra hoje revogado e que, como se consignou já, nem as questões de inconstitucionalidade, nem a alegada contradição de acórdãos do TCA constituem fundamentos específicos de admissão de revista, porquanto a ordem jurídica dispõe de outros remédios processuais mais adequados a tais finalidades. Assim, contrariamente ao alegado, não se justifica a admissão do recurso, que não será admitido. CONCLUINDO: Não se justifica admitir recurso de revista para reapreciar questão decidida pelo TCA em conformidade com a jurisprudência deste STA. Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais. Custas pela recorrente, mantendo a dispensa do remanescente da taxa de justiça já decidido em 2.ª instância, nos termos em que foi fixado. Lisboa, 14 de outubro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.