I. Relatório
1. A………………., identificado nos autos, interpõe este recurso do acórdão de 07.11.2013 do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], que negou provimento ao recurso contencioso de anulação por si interposto do despacho de 21.01.2003 do MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR [MCES], que lhe indeferiu recurso hierárquico do acto do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa [IPL] que lhe aplicou uma pena disciplinar de «inactividade graduada em um ano e meio».
Arguiu, também, a «nulidade do acórdão recorrido» por violação do princípio do contraditório, uma vez que nele foi considerada uma «questão nova», suscitada em parecer do Ministério Público que não lhe foi sequer notificado.
Conclui assim as suas alegações:
a) O acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso contencioso do despacho ministerial que manteve a pena disciplinar de inactividade aplicada pelo Presidente do IPL, encontra-se ferido de nulidade por ter sido proferido após omissão da notificação ao recorrente do parecer final do Ministério Público com violação do princípio do contraditório, nulidade processual que foi oportunamente arguida perante o TCAS e ainda não apreciada;
b) Com efeito, o Ministério Público não se limitou, naquele parecer final, a aderir às conclusões da resposta da Autoridade Recorrida, suscitando, antes, uma questão nova, não invocada pela Autoridade Recorrida, ao considerar que a intervenção do Tribunal estava reservada aos casos de «erro grosseiro» o qual, segundo referiu, não existe nem foi invocado pelo recorrente;
c) Não tendo sido dada oportunidade ao recorrente de se pronunciar sobre o citado parecer, foi violado o princípio do contraditório consagrado nos artigos 20º nº4 da CRP e 3º e 3º-A do CPC [actuais artigos 3º e 4º do CPC] o que deverá determinar a anulação do posteriormente processado nos termos do artigo 195º nº1 do CPC na actual redacção uma vez que o acórdão do TCAS, como resulta do seu teor, levou em conta o citado parecer que, aliás, transcreveu;
d) Sem prescindir, dir-se-á que o acórdão recorrido enferma de erro na apreciação dos factos com violação da lei aplicável não podendo, por isso, ser mantido;
e) Com efeito, ao contrário do decidido, o processo disciplinar foi iniciado em 27.03.2000 [como claramente resulta do processo disciplinar e foi referido quer pelo recorrente quer pela Autoridade Recorrida] e não em 10.10.2000, como erroneamente se diz no acórdão recorrido, sendo certo que quanto aos factos a que aludem os artigos 1º a 6º da [2ª] acusação que aqui se dão por reproduzidos, os mesmos ocorreram na sessão da Assembleia Geral da Escola do ISCAL que se realizou em 09.12.1999, à qual esteve presente o Presidente do ISCAL, Dr. ………….. [ver artigo 4 da acusação in fine] e este somente participou os factos por ofício dirigido ao Presidente do IPL em 13.03.2000 [folhas 35 e seguintes do processo disciplinar] pelo que à luz do artigo 4º nº2 do Estatuto Disciplinar, então aplicável, o respectivo procedimento já se encontrava prescrito;
f) Na verdade, o dirigente máximo do serviço era precisamente o Presidente do Instituto de Contabilidade e Administração de Lisboa [ISCAL], uma vez que esta instituição de ensino superior é uma pessoa colectiva distinta do Instituto Politécnico de Lisboa [IPL] não havendo sequer, entre eles, uma relação hierárquica como aliás claramente vem referido em Parecer do Administrador do IPL [a folhas 155 a 157 do processo disciplinar];
g) Aliás, também a Lei nº58/2008 de 09.09 que aprovou o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, determina no seu artigo 4º nº1, a sua aplicação retroactiva quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador. E neste novo estatuto vem estabelecido que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve quando conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias;
h) Sucede que o Presidente do ISCAL tendo conhecimento daqueles factos [constantes dos artigos 1 a 6 da Acusação e que aqui se dão por reproduzidos] desde 09.12.1999, só fez a correspondente participação disciplinar decorridos mais de 3 meses [de acordo com o estatuto então em vigor] e obviamente, muito depois do prazo de 30 dias constante do artigo 6º do novo ED, pelo que se verifica a referida prescrição, ao contrário do decidido pelo douto acórdão recorrido que fez errónea interpretação do artigo 4º nº2 do ED então em vigor e por maioria de razão, do regime previsto no novo estatuto, se se tiver este em conta, enquanto lei mais favorável [ver artigo 4º da Lei nº58/2008 conjugado com o artigo 6º° do novo Estatuto por ela aprovado];
i) Sem conceder, dir-se-á ainda quanto à matéria constante dos artigos 1º a 6° da Acusação que a acta da Assembleia Geral que, essencialmente, suporta os factos ali imputados ao recorrente não tem eficácia legal não passou de um projecto de acta já convenientemente alterada em função de um 1º projecto e jamais aprovada em Assembleia Geral da Escola;
j) Do confronto dos 2 projectos de acta verifica-se que no 1º projecto [junto ao processo disciplinar pelo recorrente com a sua defesa a folhas 1604 e seguintes] quanto à matéria dos artigos 1º a 3º da Acusação não há nenhuma referência ao Dr. …………. nem críticas personalizadas. Também quanto à matéria constante dos artigos 4º e 5º da mesma Acusação reporta-se a frases retiradas do seu devido contexto e/ou desvirtuadas sendo que o núcleo dos factos aí referidos estão comprovados, quer por documentos [ver documento 12 junto com a defesa do recorrente acima indicada] quer por prova testemunhal;
l) Em qualquer caso, o Instrutor do Processo em seu Relatório Final e a propósito da matéria dos artigos 1º a 6º da Acusação considerou, a folha 1916 do processo disciplinar, reportando-se à defesa do recorrente, «…verdadeiros e sérios os seus fundamentos, especialmente no que se refere aos concursos de pessoal docente, matéria onde processualmente deixou uma séria dúvida sobre a regularidade ou legalidade de alguns concursos»;
m) Tal conclusão tirada dos factos pelo Instrutor que considerou, concomitantemente, aqueles como integrando infracção disciplinar, tem-se por contraditória equivalente a falta de fundamentação [artigo 125º nº2 do CPA] pelo que ao acórdão recorrido ao assim não entender fez errónea aplicação da lei aos factos com violação do artigo 125º nº2 do CPA;
n) Quanto à matéria do artigo 7º da Acusação [que aqui se dá por reproduzido] tem a ver com o «desabafo» que o recorrente teve na sessão do Conselho Científico do ISCAL - órgão restrito da Escola onde só têm assento os professores do quadro, como é o caso do recorrente - e deveu-se à intensa provocação de que foi alvo ao terem-lhe sido retirados 200 contos do seu ordenado por faltas que afinal se revelaram ser inexistentes [!];
O acórdão recorrido ao considerar «inútil» a explicação do recorrente não ponderou sequer a qualificação do facto como infracção disciplinar, com violação do artigo 3º do ED;
o) De resto, as afirmações que o recorrente produziu nas duas sessões do Conselho Científico referidas nos artigos 7º e seguintes da Acusação correspondem à constatação de factos verdadeiros, provados com testemunhas e documentos, e foram feitas no local próprio, aberto à discussão dos problemas da Escola, ou seja, no Conselho Científico do ISCAL, perante os seus pares, e atento o princípio da liberdade de expressão consagrado no artigo 3º da Lei nº54/90, de 05.09, no qual se consagra que aos Institutos Superiores Politécnicos cabe favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões mormente nos seus órgãos próprios;
p) No que concerne ao trocadilho utilizado pelo recorrente a que alude especificamente o artigo 10º da Acusação tratou-se de uma imagem ou alegoria semântica de retórica persuasiva discursiva que apenas teve como intuito demonstrar que o Sr. Professor …………….. - apesar de todas as atitudes persecutórias de grave animosidade tidas para com o recorrente [como foi reconhecido por todos, desde o Instrutor do processo em seu Relatório Final até ao Sr. Secretário Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior em seu parecer sobre o processo disciplinar] - não o intimidava. Pelo que o juízo censório a que deu azo é, como devido respeito, desproporcionado, ao contrário do decidido pelo acórdão ora recorrido;
q) Finalmente, quanto à reunião da área científica de contabilidade de 19.09.2000, convocada pelo Prof. ………., na qualidade de professor coordenador da área, a mesma atentou contra o já deliberado pelo Conselho Cientifico do ISCAL que constituíra e mandatara uma Comissão para proceder à distribuição do serviço docente bem como deliberara que quem não leccionava [o que era o caso do Sr. Prof. ………….] não poderia reger ou coordenar disciplinas ou áreas científicas, o que está comprovado no processo instrutor, para além de que, antes mesmo de iniciar a reunião o Prof. ………. distribuiu aos professores presentes um documento [documento 11 junto com a defesa do recorrente no processo disciplinar] em que aquele, ilegalmente, destituía o recorrente de regente da cadeira e de que não lhe atribuía serviço docente, com desrespeito pelas competências cometidas ao Conselho Cientifico do ISCAL;
r) O douto acórdão recorrido ao desvalorizar os fundamentos do recurso contencioso no que toca às criticas formuladas pelo recorrente à organização e funcionamento da escola perante os órgãos colegiais próprios do ISCAL, em que o recorrente participou por direito próprio, enferma de erro nos pressupostos de facto com violação do artigo 3º da Lei nº54/90, de 05.09, no qual se consagrava que aos Institutos Superiores Politécnicos caberia favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
s) Importa neste particular destacar que o próprio Presidente do IPL em ofício de 31.07.2001, dirigido ao Instrutor do Processo [a folhas 1151 a 1154 do PD] reafirmava - o que já tentara anteriormente mas fora liminarmente recusado pelo Prof. ……….. conforme resulta de folhas 626 e 627 do processo - ter tentado a reconciliação entre as partes pois sempre esteve convencido que os problemas se poderiam resolver sem recurso à instauração do necessário, mas escusado processo disciplinar [sic] afirmações que não são, salvo melhor opinião, compatíveis com a decisão por si tomada de aplicar ao recorrente a pena, gravíssima, de inactividade por 1 ano e meio, de resto também em completo desacordo com a pena de multa que vinha superiormente preconizada o que atesta a violação manifesta do princípio da proporcionalidade [artigo 5º nº2 do CPA] que também vitima a decisão ministerial superveniente contenciosamente recorrida e consequentemente, o acórdão recorrido;
t) Por outro lado, o acórdão recorrido ao considerar que não assiste razão ao recorrente ao imputar ao despacho ministerial contenciosamente recorrido a violação do artigo 75º nº6 do ED então em vigor, não procedeu, também aqui, à correcta aplicação da lei aos factos, porque:
u) O despacho ministerial ali impugnado aderiu, sem mais, ao teor da informação do Secretário-Geral do Ministério [documento 3 junto com a petição inicial] na qual dando-se por improcedentes todos os fundamentos invocados pelo recorrente no seu recurso hierárquico se propôs o indeferimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida que aplicara ao recorrente a pena de inactividade por um ano e meio;
v) De acordo com o artigo 75º nº6 do ED então em vigor a interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória e devolve ao membro do governo a competência para decidir definitivamente o processo, podendo mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena;
x) Ora o que fez a Autoridade Recorrida foi indeferir o recurso, quando lhe cabia no exercício dos seus poderes mais amplos conferidos pelo artigo 75º nº6 do ED, decidir definitivamente sobre a matéria o que tendo em conta a concordância que já anteriormente manifestara por seu despacho de 17.07.2000 sobre o parecer proferido em 26.06.2002 pelo mesmo Senhor Secretário-Geral após análise profunda do mesmo processo disciplinar, não lhe permitiria decidir, sob pena de grave incongruência, por manter a pena aplicada pelo Presidente do IPL, de ano e meio de inactividade, quando já concordara com o parecer anterior onde expressamente fora preconizado que a pena mais adequada seria a pena de multa com o fundamento na violação do dever de correcção [sic] e na verificação de circunstâncias atenuantes extraordinárias;
z) Que há manifesta contradição entre a pena de multa anteriormente preconizada em Parecer do Sr. Secretário-Geral do Ministério sobre o qual exarou a Autoridade Recorrida a sua concordância, sem reservas, e a decisão contenciosamente recorrida de manter a pena de inactividade sem que nenhuns novos factos ou elementos de prova tivessem sido juntos aos autos, parece ser por de mais evidente;
aa) Nem se diga, como diz o acórdão recorrido não haver aqui qualquer contradição «por causa de uma opinião muito antes manifestada por terceiro […]» e «porque a pena aplicada tem autonomia quanto à opinião de outra entidade sobre os factos», porquanto a opinião manifestada por «terceiro» foi a do próprio Secretário-Geral do Ministério que fez uma ponderada análise de todas as circunstâncias do caso e preconizou que a pena adequada seria a de multa, por ofensa do dever de correcção, o que mereceu despacho de concordância, sem reserva, do Senhor Ministro em 17.07.2002;
bb) E ainda porque entre aquele despacho de 17.07.2002 e o despacho final contenciosamente recorrido, de 21.01.2003, ambos da mesma Autoridade Recorrida, não foram aditados novos factos ou meios probatórios que permitisse com base em novo parecer do mesmo Sr. Secretário Geral - dando o dito por não dito - manter a decisão punitiva recorrida de inactividade por um ano e meio sem assim se violar como se violou o princípio da boa fé consagrado no artigo 6º-A nº2 a) do CPA, além de padecer de fundamentação incongruente e como tal violadora do artigo 125º nº2 do CPTA, pelo que o douto acórdão recorrido ao considerar improcedentes os vícios acima invocados fez errónea aplicação da lei aos factos, não podendo, como tal ser mantido.
Termina pedindo que se conceda provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
2. A autoridade recorrida, MCES, não contra-alegou.
3. Por terem sido arguidas nulidades, o processo baixou ao TCAS para este se pronunciar acerca das mesmas. O que foi feito nos termos do acórdão de folhas 376 dos autos.
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. De Facto
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. O recorrente é professor-adjunto do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa [ISCAL];
2. No âmbito de processo disciplinar [PD] e após a instrução, por despacho de 25.07.2002 do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa [IPL] foi aplicada ao recorrente a pena disciplinar de inactividade graduada em um ano e meio [documento de folhas 59 e seguintes];
3. Após uma primeira acusação, de 06.04.2001, anulada em 18.09.2001 [documento 7, a folha 66], foi emitida a acusação de 01.03.2002 contra o ora autor/recorrente [folhas 1505 e seguintes do PA, que aqui se dá por reproduzida] e a ele notificada, na sequência do que foi a final emitido o despacho de 25.07.2002;
4. O recorrente interpôs recurso necessário do despacho referido em 2 para o Ministro da Ciência e do Ensino Superior [documento de folhas 45 e seguintes dos autos];
5. Aquele recurso foi indeferido por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior [MCES] de 31.01.2003 [documento de folhas 25 e seguintes dos autos, dadas por reproduzidas; Nota do Relator no STA: de acordo com o documento de folha 25 dos autos, conjugado com o despacho exarado no canto superior direito de folha 27 dos mesmos, a data do despacho do MCES será de 21.01.2003. Tratando-se de um «erro material, de escrita», e ostensivo, aqui o corrigimos ao abrigo do disposto no artigo 249º do CC];
6. O recorrente, com base na acusação de 2001, foi, de seguida, constituído arguido em PD e foi suspenso preventivamente das suas funções por 3 meses.
E é tudo quanto a factos provados.
III. De Direito
1. Foi o seguinte o julgamento de direito realizado pelo acórdão recorrido:
[…]
i. Da prescrição - artigo 4º nº2 do ED/84
Não ocorre aqui a citada prescrição, porque o PD foi iniciado em 10.10.2000 com referência a factos conhecidos do dirigente máximo em 28.09.2000, como bem resulta do PD, não relevando contra, logicamente, a anulação da 1ª acusação.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
ii. Da acta da reunião de 09.12.1999, que não foi aprovada, o que relevaria para os artigos 1 a 3 da acusação
Não sendo fácil compreender todo o alcance deste argumento, a verdade é que em tais artigos estão em causa afirmações do arguido confirmadas por prova testemunhal como resulta claro de folhas 1910 do PD.
Irreleva assim o aspecto formal da acta.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
iii. Quanto aos artigos 4 e 5 da acusação, trata-se de frases retiradas do contexto e desvirtuadas, segundo o recorrente
Trata-se de defesa meramente conclusiva e vaga infundada, contra a prova testemunhal indicada a folhas 1911 do PD, sem no entanto negar as suas afirmações ali contidas e fundamentadoras da pena aplicada.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
iv. A conclusão do instrutor quanto aos factos 1 a 6 seria contraditória e violaria o princípio in dubio pro reo
Não se descortina no relatório final, quanto a estes factos e quanto à conclusão de censura retirada, qualquer erro notório ou grosseiro. E não se vê a mínima dúvida quanto aos factos, que aliás o recorrente não concretiza bem.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
v. O artigo 7º da acusação é um desabafo reactivo do recorrente
Esta alegada e vaga explicação do arguido recorrente não nega a factualidade ali descrita, pelo que é inútil.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
vi. As actas referidas nos artigos 7 e seguintes da acusação seriam falsificadas, mas as afirmações do recorrente corresponderiam a factos verdadeiros e inserir-se-iam na legal liberdade de expressão, o que é ainda uma circunstância dirimente de acordo com o artigo 32º e) do ED
Não se provou a falsidade das actas, nem a veracidade do teor das imputações feitas pelo arguido a terceiros.
Por outro lado, a liberdade de expressão do pensamento e da opinião não permite ofender ou difamar outrem, muito menos no seio institucional em que aqui ocorreu.
Finalmente, o arguido não tem o direito de ofender e difamar, pelo que é notório que não está preenchido o artigo 32º e) citado.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
vii. Quanto ao artigo 10º da acusação, a linguagem teria sido uma imagem ou alegoria semântica de retórica persuasiva discursiva
Portanto, o arguido admite a factualidade, mas qualifica-a assim.
Não existe, pois, qualquer erro grosseiro ou notório no juízo censório feito contra aquilo que o arguido disse, falando de «……… esvoaçando» quanto ao professor …………, presidente do CC.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
viii. Quanto à reunião da área científica de contabilidade de 19.09.2000, é necessário ver o contexto de ilegalidade da mesma
Tem razão, mas não há no relatório final qualquer erro neste ponto, porque o importante é apenas o teor lícito ou ilícito [em termos de deveres de funcionário segundo o ED] das frases ditas pelo arguido.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
ix. O despacho recorrido violaria o artigo 75º nº6 do ED
Uma vez mais, o recorrente imputa algo sem sentido, porque o membro do governo assumiu como sua a informação em que se baseou, donde consta uma fundamentação clara e suficiente para ponderar a pena proposta.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
x. A contradição entre uma 1ª proposta de pena de multa e o que veio a ser decidido evidencia fundamentação contraditória na decisão final, e ainda sustenta a violação da boa-fé do arguido que por isso esperava a pena mais leve
É elementar que não há aqui qualquer contradição na decisão impugnada, por causa de uma opinião muito antes manifestada por terceiro, nem há confiança do arguido a ser tutelada, porque a pena proposta e aplicada tem autonomia quanto à opinião de outra entidade sobre os factos.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
xi. A decisão recorrida violaria ainda o artigo 54º nº3 do ED, ao não ter levado em conta a perda de vencimento de exercício por 3 meses ocorrida em sede de suspensão preventiva do recorrente
É manifesto que o recorrente não tem razão, porque tal aspecto não tem de fazer parte da decisão disciplinar que não se refira a montante pecuniário. É outro assunto, ainda que legítimo.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
[…]
2. O ora recorrente, depois de suscitar uma nulidade processual, que ainda não foi conhecida [conclusões a) a c)], entende ser «errado o julgamento» feito pelo TCAS no tocante aos pontos «i» a «x» do acórdão recorrido [conclusões d) a q) e t) a bb)]. Diz, ainda, que este enferma de «erro nos pressupostos de facto e viola o artigo 3º da Lei nº54/90, de 05.09» [conclusões r) e s)].
3. O recorrente, no dia seguinte ao da interposição deste recurso jurisdicional, suscitou junto do TCAS uma «nulidade processual» [folhas 314 a 318 dos autos]. Alega que não foi notificado do parecer final emitido pelo Ministério Público [folhas 242 a 245], e que essa omissão viola o princípio do contraditório [artigos 3º do CPC ex vi 1º da LPTA].
Recebido o recurso neste STA, foi «ordenada a baixa dos autos» ao TCAS, nos termos do artigo 670º, nº5, do CPC aplicável, para emissão de pronúncia sobre a nulidade invocada [folha 373 dos autos].
O TCAS entendeu, porém, que não poderia pronunciar-se sobre essa nulidade processual por, a verificar-se, ter ocorrido antes do acórdão objecto de recurso jurisdicional para o STA, e que nenhuma outra nulidade se verificava [folha 376 dos autos].
Vejamos.
A questão da «nulidade processual» arguida nos autos, e ainda não conhecida, decompõe-se em duas questões parcelares: - saber se, no caso, era necessário proceder à «notificação» do parecer final do Ministério Público ao recorrente; - e saber, em caso de resposta afirmativa a essa primeira questão parcelar, se a «omissão» de tal notificação necessária consubstancia nulidade processual.
Trata-se da necessidade, ou não, da notificação do parecer final do Ministério Público emitido ao abrigo do disposto no artigo 53º da LPTA, e nos termos do qual «Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo, vão os autos com vista, por 14 dias, ao Ministério Público, salvo nos recursos que interponha em defesa da legalidade».
A obrigação de notificar às partes o conteúdo deste parecer, quando emitido, não está expressamente prevista na LPTA.
Pelo que a obrigação ou não da respectiva notificação apenas encontra assento no artigo 3º do CPC, aplicável supletivamente nos termos do artigo 1º da LPTA, e cujo nº3 reza assim: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Decorrem desta norma, onde se consagra, ao nível da lei processual civil, o bem conhecido «princípio do contraditório», duas asserções: - que o juiz tem a obrigação de ouvir as partes sempre que tenha sido suscitada questão, de facto ou de direito, que ele deva decidir, e sobre a qual elas ainda não tenham tido a oportunidade de se pronunciar; - que essa obrigação não existe nos casos de manifesta desnecessidade da audição das partes.
Esta última asserção encontra conforto na proibição da prática de actos inúteis, consagrada no artigo 137º do CPC aplicável [artigo 130º do CPC actual], e realizar-se-á, no caso, sempre que o Ministério Público se limite a apor um «visto» nos autos, ou se limite a aderir ou a repetir aquilo que já foi dito pelas partes.
Tratando-se de caso em que a notificação do parecer final do Ministério Público se imponha, cairemos, então, no domínio do estipulado no artigo 201º, nº1, do CPC aplicável [artigo 195º, nº1, do actual CPC], segundo o qual «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, o que acontece, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No presente caso, o Ministério Público, no seu parecer final, e após transcrever as «conclusões do recorrente» e as «conclusões da autoridade recorrida», disse o seguinte:
[…]
«Dando-se cumprimento ao disposto no artigo 57º da LPTA, desde logo entendo que improcede a invocada prescrição, posto que o procedimento foi instaurado muito antes de expirar o prazo previsto no artigo 4º, nº2, do ED.
Com efeito, convirá realçar que resulta da análise do extenso processo administrativo em particular que a “primeira” acusação, constante folhas 867 a 871, efectivamente foi anulada por despacho do Presidente do ISL, de 31.07.2000, proferido a folhas 1156, mas que a acusação válida, a “segunda”, resulta de factos participados em 13.03.2000 e objecto de despacho de instauração de processo disciplinar em 18.04.2000, do mesmo Presidente do ISL, como pode ver-se de folhas 35 do apenso. Não restam aliás dúvidas de que não releva a data da acusação, mas sim da instauração do procedimento, desde o conhecimento do dirigente máximo do serviço, como emana da referida previsão legal.
Aliás, estas escolas gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa [artigos 12º do DL nº24/94, de 27.01, e 2º, nº4, da Lei nº54/90] mas matéria disciplinar prevalece a competência dos presidentes dos Institutos Politécnicos [artigos 8º e 27º da Lei nº54/90] – ver os acórdãos do STA de 01.04.98, Rº41646, e de 14.12.2000, Rº46632.
No mais adere-se ao ponto de vista plasmado nas conclusões da autoridade recorrida, especificando-se, quanto à medida da pena que o relatório final apontava para aposentação compulsiva, ver folha 1919, e ainda porque, como é pacífico, o tribunal conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares; no que toca à própria pena aplicada, por existir discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada e uma vez que não existe, manifestamente, nem sequer a recorrente alegou erro grosseiro, atenta a referida insindicabilidade, nem sequer deverá o tribunal conhecer da mesma questão.
3. Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de qualquer censura, em particular das que o recorrente lhe aponta, deverá negar-se provimento ao recurso, segundo o meu parecer.»
[…]
Na tese do recorrente, o Ministério Público introduziu neste seu «parecer final» uma «questão nova» sobre a qual ele não teve oportunidade de se pronunciar, de forma a influenciar, com a sua pronúncia, a apreciação que dela se fez no acórdão recorrido. Essa questão é a que tem a ver com o segmento do parecer final onde se diz: «[…] no que toca à própria pena aplicada, por existir discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada e uma vez que não existe, manifestamente, nem sequer a recorrente alegou erro grosseiro, atenta a referida insindicabilidade, nem sequer deverá o tribunal conhecer da mesma questão. […]».
Mas não lhe assiste razão.
Desde logo porque a ocorrência ou não de «erro grosseiro» na escolha e/ou na graduação da pena disciplinar não constitui propriamente uma «questão» cuja arguição dependa da vontade das partes processuais ou do Ministério Público, no âmbito do seu poder de intervenção processual, ou sequer uma questão que se autonomize enquanto tal no processo do julgamento judiciário.
A verdadeira questão terá a ver com a adequação da pena disciplinar escolhida, e graduada, aos factos integradores da respectiva infracção, sobressaindo aqui o erro grosseiro, apenas, como padrão limitador da sindicância dessa escolha e graduação, feita pela Administração, por parte do poder judicial, tudo na linha do que vem sendo consagrado pela jurisprudência e pela doutrina em prol do respeito devido pelo princípio da separação de poderes.
A questão do erro grosseiro configura, assim, uma qualificação jurídica a usar pelo julgador no controlo dos seus poderes de intervenção, e cuja indagação, interpretação e aplicação não depende das alegações das partes mas se impõe ao juiz sempre que lhe seja suscitada a «questão» da adequação da sanção aos factos apurados e integradores de infracção disciplinar.
A sua referência pelo Ministério Público no âmbito do «parecer final» não tem, assim, a relevância que lhe pretende dar o recorrente, na medida em que não condiciona, diminui ou amplia, o poder de exame e decisão da causa.
Sendo que, além disso, a sua invocação não traz aos autos a «novidade» que o recorrente lhe concede. É que, sendo padrão limitativo a integrar no âmbito da questão da adequação da sanção disciplinar à infracção apurada, como vimos, ela apenas se limita a ilustrar a invocação dessa mesma questão jurídica já feita na «conclusão e)» das contra-alegações da entidade recorrida apresentadas no Tribunal Central. Aí se diz, na verdade, que «A pena aplicada leva em conta os critérios gerais constantes do artigo 28º, conjugado com o 29º e 30º do ED - embora não sejam, de forma expressa, referidos estes dois últimos preceitos - acerca da medida e graduação da pena aplicada, e não viola, portanto, o princípio da proporcionalidade» [folha 240 dos autos].
Cremos, pois, que não configurando a introdução do tema do «erro grosseiro», feita no parecer final do Ministério Público, uma «questão nova», nem sequer tema jurídico cujo tratamento jurisdicional seja susceptível de ser influenciado, no caso, pela pronúncia das partes, não careceria o dito «parecer final» de ser notificado ao recorrente.
De todo o modo, mesmo a entender-se necessária essa notificação, certo é que a sua omissão nunca integraria, no caso, uma irregularidade susceptível de ser qualificada como nulidade processual, com as consequências previstas no nº2 do artigo 201º do CPC aplicável [artigo 195º, nº2, do actual CPC].
É que a hipotética omissão de notificação, para além de não ser expressamente cominada por lei com a nulidade, não é susceptível «de influir no exame ou na decisão da causa» por nada acrescentar ao dever do tribunal apreciar e decidir a questão da adequação e proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada.
Sendo seguro aliás que, no caso concreto, e conforme se colhe dos pontos «iv» e «vii» do acórdão recorrido, acima transcritos, a referência aí feita ao «erro grosseiro» nada tem a ver com o tema da «adequação e proporcionalidade» da sanção disciplinar invocado no parecer final.
Donde resulta que, mesmo a entender-se ter havido omissão de notificação, ela nem no plano abstracto nem no concreto se perfila como susceptível de «influir no exame ou na decisão da causa».
Deverá, assim, ser julgada improcedente a «nulidade processual» invocada pelo ora recorrente.
4. O recorrente discorda do julgamento feito sobre a questão da «prescrição do procedimento disciplinar» [conclusões d) a h) - ponto «i» do acórdão], quanto aos factos que foram levados aos artigos 1º a 6º da acusação deduzida em 01.03.2002 [segunda acusação], apresentando, para tal efeito, dois tipos de razões: - em primeiro lugar porque o presidente do ISCAL teve conhecimento desses factos em 09.12.1999 e só os participou ao presidente do IPL em 13.03.2000 vindo a ser instaurado o respectivo PD em 27.03.2000, ou seja mais de três meses após o conhecimento das faltas pelo «dirigente máximo do serviço» [artigo 4º, nº2, do ED aprovado pelo DL nº24/84, de 16.01]; - em segundo lugar porque, mesmo que assim não fosse, sempre devia ser aplicado o prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 30 dias, que é previsto no novo ED, por lhe ser, em concreto, mais favorável [artigo 6º nº2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09, e artigo 4º, nº1, desta última].
Vejamos.
A data de instauração do procedimento disciplinar é fundamental para aferir da prescrição prevista no artigo 4º, nº2, do ED/84, enquanto termo «ad quem» da mesma.
Se bem que não a tenha levado ao acervo da factualidade provada, o acórdão recorrido utilizou essa data no âmbito do seu julgamento de direito acerca da questão da «prescrição do procedimento disciplinar»: 10.10.2000. Porém, fê-lo sem apresentar qualquer tipo de fundamentação probatória, e erradamente.
Na verdade, resulta claro da prova documental constante da página C) da pasta IV do processo de averiguações que o processo disciplinar foi «instaurado» por despacho do presidente do IPL de 27.03.2000.
Trata-se de meio de prova documental, pacífica nos autos, a que este tribunal de recurso deverá atender para efeitos de alterar aquele dado factual utilizado pelo tribunal «a quo», fazendo-o nos termos do artigo 712º, nº1 alínea b), do CPC aqui aplicável [ex vi artigo 140º do CPTA].
Seguro, portanto, que o PD foi instaurado em 27.03.2000, vejamos se resultou ultrapassado o prazo de prescrição de 3 meses estabelecido no referido artigo 4º, nº2, do ED/84, e contado nos termos do artigo 72º do CPA aplicável.
E para isso teremos de determinar, em concreto, qual o termo «a quo» para a contagem desse prazo de prescrição, ou seja, qual a data em que o «dirigente máximo do serviço» teve conhecimento da «falta» consubstanciada nos artigos 1º a 6º do libelo acusatório de 01.03.2002.
E é precisamente sobre este assunto que teremos de discordar do recorrente. É que ele parte do princípio de que esse termo «a quo» se situa em 09.12.99, ou seja, ao que tudo indica, aquando do conhecimento desses factos por parte do Presidente do Conselho Directivo do ISCAL - uma vez que esteve presente na sessão da Assembleia Geral de Escola do ISCAL onde tudo terá ocorrido [ver artigo 4º in fine da acusação] - e não é assim.
Não é assim porque o ISCAL é uma escola superior integrada no IPL [ver artigos 1º e 2º da Lei nº54/90, de 05.09], sendo certo que, como vem sendo entendido, tais escolas «gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa, mas em matéria disciplinar prevalece a competência dos presidentes dos institutos politécnicos», como resulta do estipulado nos artigos 8º e 27º da Lei nº54/90 de 05.09 [ver AC STA de 01.04.98, Rº41646, in apêndice do DR de 26.04.2002; e AC STA de 14.12.2000, Rº46632, in apêndice do DR de 12.02.2003].
Assim, o «dirigente máximo do serviço» para efeitos disciplinares [artigo 4º, nº2, do ED/84] é o Presidente do IPL e não o Presidente do Conselho Directivo do ISCAL, como presume a argumentação do recorrente.
Note-se, a propósito, que o ED/84, aqui aplicável, muito embora reconheça, no seu artigo 39º, competência a qualquer «superior hierárquico» para instauração de processos disciplinares, apenas confere relevância para efeitos de prescrição à passividade do «dirigente máximo do serviço».
O que faz todo o sentido, uma vez que tendo todos os prazos de prescrição por base a «inércia no exercício de um direito» por parte do seu titular, entende-se que o mesmo não se inicie se essa inércia for imputável a outrem.
Ora, tendo os acontecimentos de 09.12.1999, reportados nos artigos 1º a 6º da acusação, sido participados ao Presidente do IPL em 13.03.2000 [ver folhas 35 a 42 da pasta I do PD], e tendo o processo disciplinar sido mandado instaurar por despacho de 27.03.2000, obviamente que não se verificou a invocada prescrição.
Acrescente-se, ainda, que mesmo que se considere, e ao arrepio daquilo que é invocado pelo próprio recorrente, que a «data relevante» para a instauração do procedimento disciplinar, relativamente àqueles factos, é a do despacho datado de 18.04.2000, aposto no canto superior esquerdo da referida participação [folha 35 da pasta I do PD] - segundo o qual: «Estando em curso um PD contra este docente [A……………] cuja matéria se encontra próxima da que é exposta na participação, entendemos que não será oportuna a abertura de novo processo, remetendo-se ao Senhor Instrutor toda a documentação anexa para que sirva de base à sua instrução» - certo é que também não se verificou a invocada prescrição.
A segunda razão alegada pelo recorrente também não colhe.
É verdade que o ED/2008, no artigo 6º nº2 prescreve que o direito de instaurar o procedimento disciplinar «Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias».
E a Lei nº58/2008, de 09.09, que o aprovou [artigo 1º], estipula no seu artigo 4º, sobre a «aplicação no tempo», que «Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução à data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa» [nº1], e que «Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o período no nº4 do artigo 6º do Estatuto, contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador» [nº3].
Porém, esta norma transitória não tem aplicação ao presente caso, pela simples razão de que o respectivo prazo de prescrição do procedimento disciplinar já se havia consumado há mais de oito anos à data da sua entrada em vigor.
Efectivamente, a aplicação do prazo de prescrição do procedimento disciplinar mais favorável, em concreto, supõe que o prazo mais longo ainda não se tenha consumado [ver regra geral sobre «alteração de prazos» consagrada no artigo 297º, nº1, do CC]. Só então se aplicará, a partir da entrada em vigor da nova lei, nos termos ditos no citado artigo 4º, nº3, aquele que for mais favorável ao visado.
Não sendo este o caso, não faz qualquer sentido a invocação do «tratamento mais favorável» feita pelo recorrente.
Deverá, pois, ser julgado totalmente improcedente este erro de direito que foi apontado ao acórdão recorrido.
5. O recorrente discorda do julgamento feito nos pontos «ii.» e «iii.» do acórdão recorrido [conclusões i) e j)] porque, ao que parece, os factos levados aos artigos 1º a 6º da acusação [segunda acusação] carecem de prova bastante, na medida em que a acta da Assembleia Geral de Escola, realizada em 09.12.1999, não passou de um projecto de acta que jamais foi aprovado.
Além disso, num primeiro projecto dessa acta não se fazia qualquer referência pessoal ao Dr. …………., como consta dos artigos 1º a 3º da acusação. E os dois artigos seguintes da acusação - 4º e 5º - contêm frases «tiradas do seu contexto».
Vejamos.
Do «relatório final», elaborado pelo instrutor do PD em 26.04.2002 [ver folhas 1857 a 1919 do PD], consta, efectivamente, que a acta de reunião da Assembleia Geral de Escola [AGE] realizada em 09.12.99 [folhas 42-A a 42-F do PD] não foi aprovada pela AGE porque não houve «quorum» na reunião seguinte, tendo o órgão deixado de reunir por ter sido, estatutariamente, extinto.
E consta a seguinte fundamentação dos factos 1º a 6º da acusação que foram dados como provados [folhas 1910 1 1911 do PD]:
Artigo 1º - demonstrado com base nos depoimentos de folhas 384 a 387, resposta à pergunta 1ª; de folhas 410 a 413, resposta à pergunta 8ª; de folhas 1183, resposta à pergunta 1ª; de folha 1179, resposta à pergunta 2ª; de folhas 400 a 403, resposta à pergunta 13ª; de folhas 1170 a 1171, respostas às perguntas 1ª e 2ª - que o arguido proferiu publicamente, perante a AGE/ISCAL, as afirmações que lhe eram imputadas.
Artigo 2º - demonstrado com base nos depoimentos de folhas 1183 a 1184, resposta à pergunta 1ª; de folhas 410 a 413, resposta à pergunta 9ª; de folhas 1179, resposta à pergunta 2ª; de folhas 1835 a 1839, 1ª parte da resposta à pergunta 5ª - que o arguido proferiu as afirmações indicadas.
Artigo 3º - demonstrado com base nos depoimentos de folhas 1183 a 1184, resposta à pergunta 1ª; de folha 1179, resposta à pergunta 2ª; de folhas 400 a 403, resposta à pergunta 12ª; corroborado pelo depoimento de folhas 1170 a 1171, resposta às perguntas 2ª e 3ª; corroborado, embora sem indicar os termos precisos, pelo depoimento de folhas 410 a 413, respostas às perguntas 8ª e 9ª - que o arguido proferiu as afirmações em questão.
Artigo 4º - demonstrado com base nos depoimentos de folhas 1183 e 1184, resposta à pergunta 1ª; de folha 1179, resposta à pergunta 2ª; de folhas 383 a 387, resposta à pergunta 4ª; de folhas 1813 a 1817, respostas às perguntas 5ª a 9ª; de folhas 410 a 413, resposta à pergunta 11ª; de folhas 384 a 387, resposta à pergunta 4ª; de folhas 400 a 403, resposta à pergunta 11ª; depoimento de ………… de folhas 441 a 448, resposta às perguntas 13ª, 14ª e 15ª - que o arguido proferiu as frases indicadas.
Artigo 5º - demonstrado com base no depoimento de folhas 1183 a 1184, resposta à pergunta 1ª; de folhas 1813 a 1817, resposta à pergunta 8ª; de folha 1179, resposta à pergunta 1ª; de folhas 441 a 448, resposta à pergunta 17ª; de folhas 1172 a 1174, resposta à pergunta 6ª - que o arguido proferiu a dita intervenção.
Artigo 6º - demonstrado com base no depoimento de folhas 384 a 387, resposta à pergunta 8ª; de folha 1179, resposta à pergunta 2ª; de folhas 1813 a 1817, resposta à pergunta 11ª; de folhas 1183 a 1184, resposta à pergunta 1ª - que o arguido proferiu a dita frase.
Como se vê, muito embora o projecto de acta da reunião de 09.12.99 da AGE não tenha sido aprovado, ele não deixa de funcionar, aqui, como «documento particular», cuja letra e assinaturas não se mostram impugnadas, sendo certo que os factos levados ao seu conteúdo foram corroborados pela prova pessoal indicada pelo instrutor relativamente a cada um deles.
Não se poderá, assim, partir apenas da falta de aprovação do projecto de acta para minar a prova subjacente aos factos constantes dos artigos 1º a 6º da dita acusação, uma vez que os mesmos se suportam, sobretudo, na prova pessoal que foi indicada no relatório final pelo instrutor, e que gerou a sua convicção.
E esta circunstância da natureza da prova produzida ser essencialmente pessoal e não documental retira força, também, às outras queixas do recorrente quanto à falta de referência pessoal ao Dr. ………….. num primeiro projecto de acta e quanto à retirada das frases, integradas nos artigos 4º e 5º, do seu contexto.
Não há qualquer razão, portanto, para qualificar o julgamento de direito que foi efectuado sob os pontos «ii» e «iii» do acórdão recorrido como errado.
6. O ora recorrente discorda do julgamento efectuado no ponto «iv» do acórdão recorrido [conclusões l) e m)] porque, a seu ver, e a propósito, ainda, dos artigos 1º a 6º da acusação, o instrutor entrou em contradição ao entender, depois de tecer os considerandos que teceu sobre a sua defesa [folha 1916 do PD - «…verdadeiros e sérios os seus fundamentos, especialmente no que se refere aos concursos de pessoal docente, matéria onde processualmente deixou uma séria dúvida sobre a regularidade ou legalidade de alguns concursos»], que os referidos factos integravam infracção disciplinar. Defende que esta contradição equivale a falta de fundamentação e que o acórdão recorrido, «ao assim não entender fez errónea aplicação da lei aos factos com violação do artigo 125º nº2 do CPA».
Constata-se que no ponto «iv» do acórdão recorrido se apreciou a arguição de ilegalidade efectuada pelo autor da acção especial sob a perspectiva da violação do princípio do «in dubio pro reo», e tal arguição foi julgada improcedente.
Neste recurso, esse mesmo autor, ora enquanto recorrente, vem qualificar esse julgamento de direito como errado porque, a seu ver, a qualificação jurídica dos factos provados, relativos aos artigos 1º a 6º da acusação, padecerá de falta de fundamentação, por entrar em contradição [artigo 125º, nº2, do CPA aplicável].
Ora, a verdade é que o objecto deste recurso é constituído pelo julgamento que foi feito pelo tribunal «a quo», sendo que este não apreciou, no seu acórdão, a ora invocada falta de fundamentação, nem o recorrente imputou a tal acórdão nulidade por omissão de pronúncia.
Deste modo, carece de sentido apontar ao acórdão recorrido um erro de direito relativo a julgamento de questão que ele não abordou.
Neste sentido, a questão ora suscitada não integra o objecto do recurso, e, por tal motivo, não nos compete apreciá-la.
7. O ora recorrente discorda do julgamento efectuado nos pontos «v» e «vi» do acórdão recorrido [conclusões n) e o)] porque, e em primeiro lugar, o facto levado ao artigo 7º da acusação configura mero «desabafo» tido numa sessão de âmbito restrito e na sequência de conduta provocatória, pelo que não integra infracção disciplinar. E, em segundo lugar porque as «afirmações» que lhe são imputadas nos artigos 7º a 11º da acusação correspondem a factos verdadeiros, feitas no local próprio e ao abrigo do princípio da liberdade de expressão consagrado no artigo 3º da Lei nº54/90, de 05.09 [conclusões r) e s)].
Discorda do julgamento efectuado no ponto «vii» do acórdão recorrido [conclusões p)] porque, em seu entender, o trocadilho que consta do artigo 10º da acusação apenas configura uma «imagem» ou uma «alegoria semântica de retórica», pelo que o juízo censório a que deu azo é desproporcionado.
E discorda, ainda, do julgamento efectuado no ponto «viii» do acórdão recorrido [conclusões q)], nada mais acrescentando, a respeito, de substancial.
Vejamos.
A infracção disciplinar consubstancia-se num desrespeito culposo de um dever geral ou especial decorrente da função que se exerce [artigo 3º do ED/84]. E deveres, para este efeito disciplinar, serão aqueles que visam assegurar o bom e regular funcionamento do respectivo serviço.
Daí que uma determinada conduta, objectivamente considerada, possa ser mais ou menos ilícita conforme represente a «violação de interesses protegidos» com vista à boa e cabal realização do interesse público prosseguido por determinado serviço.
Isto significa que é à entidade com competência disciplinar que compete avaliar da relevância da conduta provada para efeitos de violação, ou não, dos deveres concretamente decorrentes para os servidores de certo serviço público.
Há, pois, neste âmbito, uma certa margem de discricionariedade avaliativa, que cabe à entidade com competência disciplinar, e que os tribunais apenas podem sindicar dentro dos limites da violação de princípios, do abuso de poder, e ainda do erro grosseiro.
Ora, as queixas tecidas pelo recorrente relativamente à qualificação dos factos ínsitos nos artigos 7º a 11º da acusação como disciplinarmente relevantes não procedem, uma vez que atenta a natureza específica do serviço público em que ocorrem, e as suas próprias circunstâncias, essa qualificação não consubstancia qualquer «erro grosseiro» de apreciação por parte da entidade competente, isto mesmo tendo em conta a «liberdade de expressão» invocada pelo recorrente.
Na verdade, muito embora o artigo 3º da Lei nº54/90, de 05.09, diga que cabe às escolas e aos institutos politécnicos, e além do mais, «favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões», numa linha de prossecução da «democraticidade e participação de todos os corpos escolares», isto não pode servir para justificar condutas de funcionários qualificadas de disciplinarmente ilícitas.
Entendemos, portanto, não haver qualquer razão para qualificar os julgamentos de direito realizados nos pontos «v» a «viii» do acórdão recorrido de errados.
8. Finalmente, o recorrente discorda do julgamento realizado nos pontos «ix» e «x» do acórdão recorrido [conclusões t) a bb)] porque, alega, o despacho ministerial se limitou a indeferir o recurso hierárquico necessário quando deveria antes ter decidido definitivamente o processo disciplinar nos termos do artigo 75º, nº6, do ED/84.
Além disso, o despacho ministerial, ao concordar com o parecer emitido pela SG [Secretaria Geral] do MCES [Ministério da Ciência e do Ensino Superior], entrou em contradição com a sua anterior concordância com parecer da mesma SG onde se entendia bastar a aplicação de pena de multa.
Mas mais uma vez cremos que carece de razão.
Decorre do artigo 75º nº6, do ED/84, que a interposição de recurso hierárquico «[…] devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente […]».
No presente caso, foi interposto recurso hierárquico para o MCES do despacho de 25.07.2002, do Presidente d o IPL, que aplicou ao agora recorrente a sanção disciplinar de «inactividade graduada em um ano e meio», sendo que o mesmo foi «indeferido» por despacho de 21.01.2003 do MCES [pontos 2, 4 e 5, do provado].
Ora, a citada norma tem plena aplicação apenas quando o recurso hierárquico é deferido, pois só então será devolvida competência para decidir definitivamente ao membro do Governo. Este, em vez de devolver o procedimento disciplinar ao órgão «a quo», para proferir uma nova decisão, decide definitivamente, mesmo que tenha de proceder a algumas diligências instrutórias para o efeito.
No caso, e conforme se constata pela consulta da informação 2003/10/DSRHFP, elaborada pelo Secretário-Geral do MCES, e que serviu de base ao despacho do respectivo Ministro, naufragaram todas as ilegalidades apontadas ao «despacho recorrido», motivo pelo qual se justificou o mero «indeferimento» do recurso.
Passemos à alegada contradição patenteada no despacho impugnado, ou seja, no despacho ministerial de 21.01.2003.
A questão foi colocada pelo recorrente porquanto este despacho, ao indeferir o recurso hierárquico, manteve a pena disciplinar de «inactividade graduada em um ano e meio», aplicada pelo Presidente do IPL em 25.07.2002, sendo certo que o MCES, em 17.07.2002 [folha 135 dos autos], tinha concordado com o «parecer nº2002/26/DSRHFP do Secretário-Geral» [ver folhas 135 a 157 dos autos] que, perante a proposta de pena de «aposentação compulsiva» feita pelo instrutor, propunha a devolução do PD ao Presidente do IPL para ser aplicada pena «não expulsiva» e se manifestava, até, pela possibilidade de aplicação de pena de multa.
Ou seja, o PD foi enviado ao MCES, pelo Presidente do IPL, por ser entendido que era ele a entidade competente para a aplicação da «pena expulsiva» que tinha sido proposta pelo instrutor no relatório final [aposentação compulsiva], mas veio a ser devolvido à procedência por o MCES ter entendido que deveria aplicar-se pena «não expulsiva», e que esta era da competência do Presidente do IPL.
Isto significa que foi devolvido ao Presidente do IPL, pelo MCES, a competência para decidir o PD aplicando pena «não expulsiva», confinando-se a sugestão de aplicação de pena de multa a isso mesmo, a mera sugestão. E tendo optado o Presidente do IPL, no exercício do poder sancionatório «não expulsivo» que lhe foi devolvido, por aplicar ao arguido a sanção de «inactividade graduada em um ano e meio».
Em face do exposto, ao indeferir o recurso hierárquico para ele interposto desta última decisão disciplinar, o MCES não entrou em «contradição» com a sugestão de aplicação de pena de multa feita no parecer que baseou a devolução do PD, precisamente porque ele devolveu ao Presidente do IPL o poder de sancionar o arguido com pena «não expulsiva», cabendo a este escolher, dentre elas, a que melhor coubesse ao caso concreto.
Deverá ser julgado improcedente, pois, mais este erro de julgamento de direito apontado pelo recorrente ao acórdão recorrido.
9. Impõe-se, por conseguinte, o não provimento deste recurso de apelação, e a manutenção na ordem jurídica do decidido pelo acórdão recorrido.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – António Bento São Pedro.