032165 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: António Hipólito Pereira Pinto
Processo: 032165
ACORDAO
Descritores: Intimação para passagem de certidão, Requerimento, Prazo
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00037285
Nr Documento: SA119930527032165
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/844ba14fffe900c1802568fc0038db67
Sumário
I - Nos termos do art. 82, n. 1, do Dec.Lei n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA), é de 10 dias o prazo dentro do qual as autoridades públicas devem facultar aos interessados que o requeiram a consulta de documentos ou processos a passar certidões. II - Decorrido esse prazo sem que a certidão seja passada, inicia-se o prazo de um mês, fixado no n. 2, do art. 82, para o interessado pedir ao Tribunal Administrativo de Círculo a intimação da autoridade, competente, para satisfação do seu requerimento. III - O pedido de intimação deve ser rejeitado se a petição for apresentada no Tribunal depois de expirado o referido prazo de um mês.