231/91 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 231/91
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 164/91
Juízes: Mário de BritoMessias BentoJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves CorreiaJosé Sousa Briton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910231.html
Texto
2ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra I 1. Os presentes autos reportam-se a um acidente de trabalho sofrido por A. em 14 de Abril de 1989 e do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 2%, que foi determinante da fixação, àquela A., de uma pensão anual e vitalícia de Esc. 14 900$00. 2. Aquando da efectivação do cálculo do capital de remição, sendo os autos conclusos ao Senhor Juiz do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, por onde eles correm, exarou ele, em 19 de Fevereiro de 1991, o seguinte despacho: - " Para o cálculo do capital de remição, determino que se apliquem as tabelas do Decreto 632/71." 3. Desse despacho recorreu para o Tribunal Constitucional, o Representante do Ministério Público junto do dito Juízo, referindo que tal recurso era "obrigatório, nos termos do disposto no art.º 280.º, n.º 1 a) e n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e Art.ºs 70.º, n.º 1 a) e 72.º, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional n.º 28/82 de 15/Nov”, uma vez que " aquele despacho "recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade". 4 Dado que no despacho impugnado se não fez a mínima alusão à recusa de aplicação de qualquer norma, e já que eram hipnotizáveis inúmeras razões segundo as quais o Juiz "a quo" poderia ter determinado a aplicação das "Tabelas do Decreto 632/71" pensa-se que, ao se referir a "Decreto", houve manifesto lapso, por isso que o que se pretenderia referir era a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, sem que essas razões se fundassem na desconformidade constitucional de outra ou outras normas porventura aplicáveis a situação, efectuou o relator exposição prévia na qual concluía por não se dever tomar conhecimento do recurso. 5. Ouvido acerca de tal exposição, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal veio propugnar pela admissão do recurso, expendendo, para tanto: - "...o único fundamento hipotizável dessa recusa de aplicação é um juízo de inconstitucionalidade relativo a norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria de 1985. Com efeito, como é de conhecimento oficioso deste Tribunal, na sequência dos acórdãos n.ºs 232/90, 233/90 e 234/90, foram interpostos dezenas de recursos de decisões de recusa de aplicação da citada norma, oriundos dos Tribunais do Trabalho de Viana do Castelo e da Covilhã e dos 1.º e 3.º Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto. Ora, dentre os processos vindos – como o presente do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, nalguns havia expressa recusa de aplicação da Portaria n.º 760/85 com fundamento em inconstitucionalidade, enquanto noutros essa recusa era subentendida no despacho que sucintamente se limitava a mandar aplicar as tabelas da Portaria n.º 632/71, o que se explica pelo carácter repetitivo dessas decisões. Constituem exemplos do primeiro tipo de situações os processos n.ºs 111/91, 166/91 e 174/91 da 1.ª Secção e n.ºs 114/91 e 165/91 da 2.ª Secção; e constituem exemplos do segundo tipo de situações (isto é, de recusas meramente implícitas) os processos n.ºs 110/91, 126/91, 128/91, 139/91 e 141/91 da 1.ª Secção e n.º 112/91 da 2.ª Secção. Sendo esta a realidade bem conhecida deste Tribunal, afigura-se que, sem forçar excessivamente os requisitos de admissibilidade do recurso, é possível descortinar na decisão recorrida uma recusa de aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, com fundamento em inconstitucionalidade. Aliás, que este foi o fundamento da referida desaplicação normativa resulta ainda do facto de, no despacho de admissão do presente recurso, o juiz autor do acto impugnado expressamente aludir as alíneas a), quer do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, quer do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. " II 1. Como se sabe, comanda a alínea a) do n.º1 do artigo 280.º da Constituição que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "...recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade" [proposição que é repetida na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro]. Daí que dos referidos comandos se tenha de extrair a existência de três requisitos, justamente: a) o da prolação de uma decisão por um tribunal; b) o de nessa decisão se recusar a aplicação de qualquer norma e c) o de a recusa se fundar na inconstitucionalidade da norma desaplicada. 2. É evidente que se não poderá exigir, para se alcançar a constatação do último daqueles três requisitos, que na decisão de um tribunal este, formalmente, tenha de utilizar qualquer fraseado sacramental de onde se retire o juízo de recusa de aplicação de uma qualquer norma por se entender que ela é desconforme com a Lei Fundamental. Poderá, assim, haver recusa de aplicação implícita, extraível de um raciocínio lógico utilizado na decisão, raciocínio esse que bem pode defluir da fundamentação. 3. Simplesmente, "in casu", há-de convir-se que o despacho recorrido nem sequer é fundamentado, ao que acresce que nos autos, até a sua prolação, nunca se fez a menor menção, quer da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, quer de um qualquer vício de inconstitucionalidade de porventura aquele diploma padecesse. Paradigmática para uma tal asserção é a circunstância de no cálculo do capital de remição efectuado pela secretaria do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto a fls. 28 dos autos se não fazer referência a qualquer disposição ou diploma legal. 4. Por isso se disse na exposição prévia de fls. 32 a 34 que sempre seriam hipotizáveis variadas razões pelas quais o Juiz autor determinou a aplicação das "Tabelas do Decreto 632/71", não resultando, desta arte, que, como pretende o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, a única razão para a aplicação da Portaria n.º 632/71 fosse a da desaplicação de outra norma que estivesse inquinada de inconstitucionalidade. 5. Consequentemente, não se poderá concluir que no despacho recorrido tivesse havido, explícita ou implicitamente, recusa de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. Ora, não se verificando, pois, a existência, "in casu", daqueles dois requisitos, vedado ficara a este Tribunal conhecer do objecto do recurso. III Face ao exposto, acorda-se em não se tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 23 de Maio de 1991. Bravo Serra Mário de Brito Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa