A… requereu, no TCAS, a execução do Acórdão nele proferido que anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico que ela interpusera, em 22/02/200, para o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
O TCAS declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para a execução, declarando que essa competência cabia ao TAF de Lisboa para onde, oficiosamente, ordenou a remessa dos autos.
Inconformada, a Exequente interpôs o presente recurso que concluiu do seguinte modo:
A. O objecto da execução peticionada nos presentes autos é o Acórdão do TCAS, 1.º Juízo Liquidatário, de 25/01/2007, processo n.º 10330/00, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Exequente do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico por si apresentado ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
B. “Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art.º 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.° 1.” – cf. Acórdão do STA de 21/06/2007.
C. E, porque assim, o Tribunal Central Administrativo Sul é o competente para executar o Acórdão por si proferido em primeiro e único grau de jurisdição já que as normas de competência com carácter específico, como é o caso do disposto no n.º 1 do art.º 164.º do CPTA, prevalecem quando confrontadas com normas de competência de carácter geral.
D. “E tal não é afectado pelo facto do Tribunal Central Administrativo ter sido extinto e, em sua substituição, terem sido criados dois novos Tribunais – o TCAS e o TCAN - já que, por um lado, a instauração de uma execução, em bom rigor, não significa a instauração de um novo processo já que não tem existência sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado e, por outro, o TCAS é uma consequência da extinção do TCA e se assim é, só aquele pode executar o Acórdão ora em questão”. – Idem.
E. Ora, tendo-se no Acórdão recorrido decidido em sentido inverso, o mesmo peca por erro de julgamento e ofensa às antes citadas normas legais.
Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O Acórdão exequendo foi proferido por este Tribunal Central Administrativo em 25/01/2007, tendo julgado procedente o recurso contencioso e anulado o indeferimento tácito recorrido.
2. a presente execução foi instaurada neste TCA em 2/11/2007.
3. A exequente reside no Barreiro e o Ministro requerido tem o seu domicílio em Lisboa.
II. O DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra o Aresto do TCAS que se julgou incompetente para a execução do Acórdão que nele havia sido proferido e declarou que essa competência cabia ao TAF de Lisboa, decisão que foi justificada da seguinte forma:
“Com efeito, o Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelos TCA Norte e Sul com efeitos reportados a 1/01/2004 – cfr. art.ºs 8.º, al. b) da Lei 13/2002, de 19/02, e 9.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19/02.
O art.º 5.º, n.º 4, da Lei 15/2002, de 22/2, que aprovou o CPTA, estabeleceu que «as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.»
De acordo com o n.º 2 do art.º 8 do DL n.º 325/2003, de 29/12, só os processos que se encontravam pendentes no TCA prosseguiam os seus trâmites no TCAS.
Assim, estando em causa um processo instaurado após 1/1/2004, a competência terá de ser aferida em face das disposições dos art.ºs 24.º, 37.º e 44.º, todos do actual ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002 e alterado pelas Leis n.ºs 4-A/2003 e 107-D/2003, de 31/12).
Ora, não resultando dos citados art.ºs 24.º e 3.º que a competência caiba ao STA ou aos TCA, tem de se concluir que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, das execuções em causa, nos termos do n.º 1 do aludido art.º 44.º.
Portanto, procede a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal que, de acordo com o n.º 1 do art.º 14.º do CPTA, implica a remessa do processo ao Tribunal competente.
Importa, pois, agora averiguar qual será o Tribunal competente.
Aos processos executivos regulados pelo CPTA, não são aplicáveis as regras de fixação da competência territorial dos Tribunais constantes dos art.º 16.º a 23.º, dado que, se estiver em causa a execução de uma sentença, o Tribunal competente é sempre aquele que tiver proferida a sentença exequenda em 1.º grau de jurisdição, sendo a petição de execução autuada por apenso a estes autos e se não se tratar de execução de sentença devem ser subsidiariamente aplicadas as regras gerais de competência em matéria de execuções constantes do CP Civil (cfr art.ºs 164.º, n.º 1, 170.º, n.º 1, e 176.º, n.º 1, todos do CPTA e Comentários a estes preceitos in "Comentários ao CPTA", 2005, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha).
Estando em causa a execução de um acórdão anulatório proferido por um Tribunal superior que, nos termos do n.º 1 do art. 176.º do CPTA, seria o competente para a execução se não tivesse sido extinto, não se encontra neste diploma qualquer norma susceptível de ser aplicada, dado que, como vimos, os art.ºs 16.º a 23.º não regulam as execuções.
Assim sendo, e nos termos do art.º 1 do CPT A, deve-se aplicar o CP Civil, designadamente a norma do art.º 91.º que estabelece que «se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, é competente para a execução o Tribunal do domicílio do executado (...)».
Portanto, é o TAF de Lisboa o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente execução, sendo a ele que devem ser remetidos os autos, incluindo o recurso contencioso em apenso que deve continuar apensado até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir na execução (...) (cfr. o Acórdão deste TCA, proferido em 28/3/2007, no processo n.º 237/04, presente no sítio www.dgsi.pt).”
É contra o assim decidido que a Exequente, pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso, se insurge.
Vejamos, pois.
1. A questão que este recurso nos coloca é, como se vê, a de saber qual o Tribunal competente para a execução de Acórdão do Tribunal Central Administrativo que, em 1.º grau de jurisdição, anulou o despacho recorrido.
O Acórdão recorrido entende que essa competência cabe ao TAF de Lisboa por duas ordens de razões; por um lado, porque o Tribunal que seria competente para o efeito – o Tribunal Central Administrativo – foi extinto pela reorganização judiciária operada pela publicação da Leis n.º 15/2002, de 22/02, e n.º 13/2002/, de 19/02, e foi substituído por dois novos Tribunais – o TCAS e o TCAN – e, portanto o Tribunal que, em princípio, seria competente para a execução já não existe; e, por outro, porque não resultando da nova legislação que essa competência caiba ao Tribunal Central Administrativo tem de se concluir que a mesma reside nos TAF.
Entendimento que não convence a Exequente.
Deste modo, o que ora está em causa é saber qual o Tribunal competente para a presente execução.
2. A questão de saber se a execução de sentença proferida em contencioso anulatório deve correr no Tribunal onde foi julgada a causa em 1.ª instância, e por apenso a esta, ou se, no caso de extinção daquele, deve ser instaurada em diferente Tribunal já foi decidida, por diversas vezes, neste STA tendo este sentenciado que a execução deve correr no Tribunal onde foi proferida a sentença em 1.º grau de jurisdição e por apenso ao respectivo processo.
Ainda recentemente, num caso idêntico ao dos autos, foi entendido que a execução caberia ao Tribunal Central Administrativo Sul, decisão justificada do seguinte modo:
“Como bem se refere no acórdão impugnado, o regime do CPTA é aplicável às decisões exequendas, mesmo que proferidas no âmbito da vigência da LPTA (art. 5º, nº 4 da Lei 15/02 de 22.02) e, por consequência, é inequívoco que é “perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” que o interessado pode “fazer valer o seu direito à execução da sentença” (art. 176º/1 CPTA).
Ora, no caso em apreço, não há dúvida que a sentença exequenda foi proferida, em primeira instância, pelo tribunal central. Assim, por força do art. 176º/1 CPTA é nele que tem de tutelar-se o direito à respectiva execução, sendo que esta norma especial, relativa à execução de julgados, não briga com a regra geral de repartição de competências entre os tribunais da ordem administrativa. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 37º/d) do ETAF, compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal conhecer “dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento”.
Por outro lado, a regra geral transitória de afectação exclusiva dos processos pendentes ao juízo liquidatário do TCA Sul tem de interpretar-se como inaplicável aos processos de execução uma vez que, quanto a estes prevalece a norma especial de atribuição de competência do art. 176º/1 do CPTA.
Não é, pois exacto, em absoluto, que, como se diz no acórdão recorrido, naquele juízo liquidatário, desde 1 de Janeiro de 2004 (inclusive), não possam dar entrada “quaisquer processos, mesmo que processados por apenso”. A regra não vale para os processos de execução das sentenças de anulação proferidas em primeiro grau de jurisdição pelo TCA.” – Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/03/2008 (rec. 74/08) (No mesmo sentido vejam-se ainda os Acórdãos de 21/06/2007 (rec. 509/07) e de 19/06/2008 (rec. 46/08).).
Ou seja, este Supremo Tribunal tem entendido que - quer por força do que se dispõe nos art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA quer em conformidade com a regra geral estabelecida no art. 90.º, n.° 1, do CPC – a regra é a de que o Tribunal competente a executar sentença anulatória de acto administrativo é o que tiver proferido essa decisão em 1.º grau de jurisdição. E isto porque o que releva nesta sede é saber a quem a lei atribuiu a competência para a execução de uma sentença e o n.º 1 do art.º 164.º e o n.º 1 do art.º 176.º do CPTA são muito claros ao afirmarem que quando a Administração não dê execução espontânea à sentença o interessado pode pedir a respectiva execução ao Tribunal que a tiver proferido em primeiro grau de jurisdição.
E esta estatuição não é subvertida pelo que se dispõe nos art.ºs 44.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, do ETAF já que estas são normas de atribuição de competência de carácter geral e, por isso, a sua aplicação é afastada quando confrontadas com normas de atribuição de competência com carácter específico, como é o caso dos citados art.ºs 164.º e 176.º do CPTA.
Por outro lado, a extinção do Tribunal Central Administrativo e a criação, em sua substituição, de dois novos Tribunais não afecta as regras de competência estabelecidas naqueles normativos já que, por um lado, a instauração de uma execução, em bom rigor, não significa a instauração de um novo processo e, por outro, o TCAS é uma consequência da extinção do Tribunal Central Administrativo.
Deste modo, são procedentes as conclusões deste recurso jurisdicional.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam conceder provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, em declarar o TCAS competente para a presente execução.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2008. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Pais Borges.