IRelatório
L. C. intentou, por apenso à acção de divórcio sem o consentimento do outro conjuge, a presente acção de atribuição da casa de morada de família contra A. C. pedindo:
- a)que lhe fosse atribuído o direito de utilização exclusivo da casa de morada de família, a título gratuito, por ser ela o cônjuge que mais necessita e considerando o superior interesse das suas filhas menores, com quem lhes foi fixada residência.
- b)que seja ordenado ao réu que, nessa medida, abandone a casa de morada de família, devendo aplicar-se uma sanção pecuniária de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida, no sentido do exposto no pedido formulado na alínea anterior.
Alega, em síntese, que, na sequência do decretamento do divórcio foi atribuído provisoriamente a casa de morada de família à requerente, contudo o requerido persiste em lá dormir. A requerente precisa dessa casa para lá habitar com as suas filhas menores uma vez que, auferindo € 600,00 e tendo o seu vencimento penhorado, não consegue pagar uma renda de € 500,00, preço praticado para um apartamento ou casa no concelho de ..., ainda que afastado do centro da vila. Acresce que o requerido não lhe paga a pensão de alimentos referente às filhas menores que foi fixada pelo Tribunal, nem as despesas da casa onde vivem.
Não pode viver com os seus pais, pois estes vivem num apartamento com apenas um quarto. Nem os seus pais, nem outros familiares, a podem ajudar.
O requerido tem uma empresa de construção civil que se encontra a laborar normalmente. Os seus pais vivem numa vivenda com cinco quartos sendo que apenas dois estão ocupados. É, aliás, nesta casa que o requerido toma as refeições e que alguém cuida das suas roupas.
Procedeu-se a tentativa de conciliação, mas não foi possível obter um acordo. O requerido apresentou contestação, mas a mesma não foi admitida por ter sido considerada extemporânea.Procedeu-se a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, após a qual foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:
“Consideramos procedente o pedido da L. C. e atribuímos a esta o arrendamento da casa nº ... da Rua de ..., ..., ....
Estabelecemos a renda no montante de € 175,00, aplicando-se no mais as regras do arrendamento para habitação. (…)”
Não se conformando com esta sentença veio o requerido dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, que decidiu atribuir à recorrente o direito de uso da casa de morada de família, através do arrendamento da mesma pelo valor mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
2- O aqui recorrente não se conforma com o decidido pelo douto Tribunal, pois no caso está em causa, o destino da casa de morada de família, dispondo-se a propósito no artigo 1793º, n.º 1 do Código Civil: “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”.
3- O critério geral a seguir é assim, o da necessidade da casa de morada de família – “premência da necessidade”, referem PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA in Curso de Direito da Família, I, 726. Devendo o tribunal considerar, para o efeito, em primeiro lugar, e entre diversos elementos: as necessidades os ex-cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
4- Estamos perante a questão fulcral: será que a Requerente logrou provar que a sua necessidade real da casa para habitação é maior que a do seu ex-cônjuge? Será que foi produzida prova para lhe ser atribuída a casa de morada de família? Entende o aqui recorrente que não.
5- Com efeito, o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1º L. C. casou com A. C. em - de Agosto de 1999.
2º Na ocasião ela tinha 20 anos de idade e ele tinha 23 anos de idade.
3º A e R instalaram a sua habitação no n.... da Rua de ..., ..., ....
4º M. F. e J. S. nasceram em -/9/2002 e -/7/2009 respectivamente, e são filhas de L. C. e de A. C..
5º Em -/5/2019, L. C. iniciou processo de divórcio.
6.º No mesmo foi atribuída, provisoriamente a casa de morada à A.
7º. Em 10 de Outubro de 2019 foi proferida sentença. Esta foi impugnada e confirmada, havendo transitado.
8º A e R. deixaram de partilhar refeição em Julho de 2018.
9º. L. C. iniciou processo de regulação, vindo a ser proferida decisão provisória em 10/10/2019, estabelecendo-se a residência das filhas junto da A e condenando-se o R. a prestar alimentos no valor de € 125 para cada filha. A 17/12 foi homologado acordo com igual teor.
10.º M. F. informou pouco se relacionar com o progenitor, mal se cumprimentando um ao outro e preferir viver com a A.
11º O R. continua a ir dormir à casa do n.....
12º Os pais da A vivem em casa com um só quarto.
13º O pai da A está acamado e em cama articulada
14º A A estão de relações cortadas com o irmão.
15º foi reconhecido incumprimento do R. quanto à prestação dos alimentos para as filhas.
16º A A é operária fabril. Em outubro de 2019 tinha o vencimento base de € 655. O total da remuneração nesse mês foi de € 783,92, sofrendo desconto judicial de € 107,61.
17º A A tem despesas e é ela quem recebe os abonos relativos às filhas.
18º O R é construtor e constituiu sociedade com o seguinte objecto: construção de edifícios, obras públicas, acabamentos, outras obras.
19º Os pais do R. têm casa com quartos desocupados.
20º O R. passa tempo em casa dos pais e aí toma refeições.
21º O R. tem outro endereço para as comunicações da água e electricidade (Rua de ... n....)
22º O R. suporta os gastos com o crédito habitação construção e habitação permanente respeitante à casa do nº ... (€ 202, mais € 52 em seguros no mês de Março de 2020). E tem gastos com consumos da casa.
23º A casa foi construída pelo casal.
24º No município de ... arrenda-se um T3 por € 350.
6- Por outro lado, na sua motivação o tribunal a quo refere na sua motivação que teve em conta os seguintes documentos:- as certidões - o teor dos apensos, - recibo de vencimento (10/19), A documentação relativa à empresa X, Lda., as facturas de água e edp, o documento do Banco ....
7- Por outro lado, o Tribunal a quo refere ainda que baseou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas arroladas: - m. s. (mãe da A. conhecedora da vida desta e das netas, das relações familiares e das condições da respetiva habitação, abonos), M. F. (filha e conhecedora da vida da A e R e familiares), M. A. (esposa do padrinho do R e vizinha), J. A. (pai do R. esclareceu as condições da habitação e entende que aquele e quem tem direito à casa, construída em terrenos dados por ele, não revelando conhecer qualquer transmissão de propriedade), M. D. (tia do R. conhece a casa dos pais deste) e C. S. (amigo e pessoa que trabalhou na construção da casa do casal).
8- Entende o aqui recorrente que ponderando os factos provados e tendo em conta o critério legal geral da necessidade da casa, entendido nos termos supra delineados, não poderia o Tribunal a quo deixar de concluir pela verificação de uma situação que não justifica a atribuição da casa de morada de família à Requerente.
9- Com efeito, no entendimento do aqui recorrente, resulta que ponderados os factos provados, não poderia o Tribunal a quo considerar que a requerente é quem tem uma posição menos favorável relativamente ao recorrente sem possibilidade de ser acolhida pelos pais, e considerar que o recorrente pode socorrer-se do apoio dos pais na habitação daqueles.
10- Importava ao Tribunal a quo saber quais os proventos e encargos que cada um deles tem em concreto e quais os meios de que dispõe para sobreviver, bem como ponderar as necessidades de cada um dos cônjuges, pelo que nessa medida teríamos de nos centrar nas necessidades de cada um dos cônjuges aferida pela situação patrimonial de cada um dos cônjuges e à maior ou menor necessidade de cada um dos ex-cônjuges em residir na casa de morada de família.
11- Verifica-se assim que não foi feita a prova de que a A. tinha mais necessidade da casa do que o R., pois de acordo com a prova produzida, verifica-se que a situação económica do recorrente é débil, pois ficou provado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas J. A., M. H. e C. S., que o recorrente se encontra de baixa médica há longos meses, fruto de um acidente de trabalho, e que é ele quem paga as despesas da casa.
12- Senão vejamos o depoimento da testemunha J. A., pai do recorrente prestado no dia 29/06/2020 pela testemunha J. A. de minutos 01:28 a minutos 05:50, da testemunha M. H. prestado no dia 29-06-2020 de minutos 03:37 a minutos 05:55 e o depoimento prestado no dia 29/06/2020 pela testemunha C. S. de minutos 08:26 a minutos 9:28”.
13- O tribunal a quo sustenta que o recorrente se pode apoiar junto dos pais nomeadamente no plano habitacional, o que não corresponde à realidade, e foi confirmado pelo pai do recorrente, a testemunha J. A..
14- Contudo, da prova produzida resulta evidente que o ora recorrente é a parte que apresenta mais dificuldades económicas, tendo em conta que aufere pouco mais que o montante referente ao salário mínimo e tem mais encargos com a habitação e com a prestação de alimentos com as duas filhas menores do que a requerente.
15- Face à carência do recorrente, pode afirmar-se ser infeliz a ideia de que o recorrente deve procurar um novo lar, abandonando a casa de morada de família apesar de continuar a ter que pagar um longo empréstimo hipotecário mensal ao banco, tendo em conta que teria de arcar também com as despesas deste.
16- Com efeito, dos autos resulta provado que é o recorrente quem suporta o montante do empréstimo da casa, pagando o valor mensal de € 202,00 acrescido de 52 euros em seguros.
17- Assim dos autos resulta por demais evidente que o ora recorrente é a parte que apresenta mais dificuldades económicas, tendo em conta que aufere pouco mais que o montante referente ao salário mínimo e que é o recorrente que com o seu salário suporta todos os encargos com a habitação, nomeadamente despesas de luz, agua, gás e ainda é o requerido que suporta a prestação mensal do crédito no valor mensal médio de € 260,00.
18- Relativamente à requerente L. C. ficou demonstrado que o seu vencimento é de 783,92, e de considerar-se provado que a mesma recebe o abono de família das filhas, não se apurou qual o montante do referido abono, não tendo ficado demonstrado qual o montante mensal de que a mesma efectivamente dispõe, para considerar-se que a mesma tem uma posição menos favorável do que o recorrente.
19- Pelo que face a tais elementos, não poderia o Tribunal considerar que é esta quem carece mais da habitação, uma vez que com tais rendimentos a mesma poderia perfeitamente suportar o pagamento de uma renda de € 350,00, renda média para os apartamentos t2 e t3 nas freguesias de ..., ou ainda pedir à camara municipal um apartamento de renda apoiada que a camara de ... tem disponíveis.
20- Pelo que atente aos depoimentos de pai do recorrente prestado no dia 29/06/2020 pela testemunha J. A. de minutos 01:28 a minutos 05:50, da testemunha M. H. prestado no dia 29-06-2020 de minutos 03:37 a minutos 05:55 e o depoimento prestado no dia 29/06/2020 pela testemunha C. S. de minutos 08:26 a minutos 9:28”, deveria o tribunal a quo ter concluído que face à carência do requerente, não deveria ser este a procurar um novo lar, e abandonar a casa de morada de família, continuando a ter que pagar um longo empréstimo hipotecário mensal ao banco, tendo em conta que teria de arcar também com as despesas deste.
21- Além disso, resulta ainda da prova documental de fls que é o requerido que se encontra a suportar a prestação do crédito habitação e não tem para onde morar.
22- Da prova testemunhal recolhida e produzida nos autos, nomeadamente os depoimentos mencionados, e documentos juntos aos autos conforme resulta provado no ponto 22º da matéria de facto provada, resulta provado que:
-O Recorrente está de baixa médica auferindo um valor mensal correspondente ao salário mínimo nacional.
- -O Recorrente tem uma despesa mensal fixa que, actualmente, ascende a € 252,00 para a aquisição da sua casa, que é a casa de morada de família;
- -O recorrente suporta as despesas com os consumos da casa, nomeadamente água, luz, e gás, no valor médio aproximado de 140 euros, conforme consta dos documentos juntos sob os nºs 2, e 3 a fls
- -O Recorrente tem, por isso, uma situação mensal patrimonial líquida no valor de € 238,00, com a qual tem de que fazer face a todas as despesas de saúde, alimentação, vestuário, água, luz, telefone, entre outras, e proceder ao pagamento da prestação de alimentos às filhas menores.
- -O Recorrente não tem qualquer outra habitação para onde possa ir morar.
- -O Recorrente não tem outros bens que lhe possibilitem adquirir ou arrendar outra habitação para morar;
23- A diferença da situação patrimonial líquida entre os dois cônjuges permite assegurar que entre os requerentes, quem necessita mais da casa de morada de família é o recorrente.
24-Temos de nos centrar nas necessidades de cada um dos cônjuges aferida pela situação patrimonial de cada um dos cônjuges e à maior ou menor necessidade de cada um dos ex-cônjuges em residir na casa de morada de família e essa necessidade há-de ser aferida em função de outros fatores, a inferir, nomeadamente, da sua situação económica líquida, do tipo de vida que têm, da localização da casa em relação aos seus locais de trabalho e da possibilidade de disporem de outra casa para nela instalar a sua residência. A premência da necessidade ditará a solução in concreto.
25-Tendo em conta o critério legal geral da necessidade da casa, entendido nos termos supra delineados, não se poderia deixar de concluir pela verificação de uma situação que não justifica a atribuição da casa de morada de família à Requerente, mas outrossim ao requerido.
26- A douta sentença recorrida não aplicou corretamente o disposto no artigo 1793º do Código Civil, pelo que deva esta ser revogada por outra que confira ao recorrente esse direito, até que se encontre findo o processo de inventário para partilha dos bens após o divórcio.
27- Além disso, entende o aqui recorrente que atente as passagens da gravação já referidas, os concretos pontos de facto incorretamente julgados são os seguintes:
- -Pontos 17º uma vez que apesar de considerar que a requerente recebe abono de família das filhas não concretizou o montante, 18º, 19º, 23º, dos factos provados
- -deveria ter considerado provado que o requerido se encontra de baixa médica, e que o seu pai não tem capacidade para o acolher uma vez que os pais do recorrente são ambos reformados e já a acolhem uma familiar idosa e dão apoio a todos os filhos e netos.
28- Todos estes factos não poderiam ter sido dados como provados e não provados, sendo que, outro entendimento constitui uma violação das regras probatórias, designadamente o disposto no artigo 342º do Código Civil.
29- Ao decidir em contrário, à matéria de facto alegada e provada em audiência de julgamento, a sentença violou por erro na apreciação da prova o disposto no artigo 662, n.º 1 do NCPC
30- Houve, pois, erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, do Código de Processo Civil.
31 - Além disso, ainda que se admitisse atribuir a casa de morada de família á requerente, através do pagamento de ume renda mensal, sempre se dirá que o Tribunal a quo não dispunha de elementos para fixar o valor da locação da casa de morada de família em 175 euros.
32- Com efeito, tal montante não foi fixado mediante a avaliação por perito, e sendo o imóvel em causa uma moradia unifamiliar de tipo T3, o montante de 175 euros fixado não se encontra fundamentado em nenhum elemento de prova e é alias muito inferior à realidade do mercado de arrendamento – tratando-se de uma moradia daquela tipologia o valor praticado nunca seria inferior a 500 euros mensais,.
33- Além disso, esta conclusão do Tribunal entra até em contradição com o facto provado n.º 24 que refere que em ... se arrenda um T3 por 350 euros, para depois concluir dar o imóvel de arrendamento mediante uma renda mensal de 175 euros.
34- Com efeito, no tipo de processo, o julgamento pode seguir o critério da equidade, não se podendo contudo aceitar que o Tribunal assuma uma posição de distanciamento face às circunstâncias de facto, quando a realidade demonstra que o valor de locação de mercado de uma moradia unifamiliar de tipo T3 nunca será inferior a 500 euros mensais.
35- Na sentença proferida o Tribunal a quo não dispunha de elementos deprova suficientes, para determinação do valor da renda do imóvel no montante de 175 euros mensais.
36- Na sentença recorrida não se atendeu ao valor de mercado, sendo que o montante fixado não encontra qualquer sustento probatório, seja através de avaliação por perito, ou prova testemunhal, discordando por isso da decisão que fixou a renda de 175 euros mensal, pela atribuição da casa de morada de família, uma vez que entende que o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão com base em elementos de prova ou peritagem.
37- Pelo que ao decidir em contrário, o Tribunal a quo violou o artigo 1793 n.º 1 do CC, o artigo 67 da CRP, o artigo 389 do CC, e violou ainda o princípio da equidade.
38 Entende o recorrente, que ainda que não se conforme com a atribuição da casa de morada de família à requerente a título de arrendamento, a ser aplicado algum valor, o valor da renda nunca deverá ser inferior a 500 euros mensais.
Pugna pela revogação da decisão recorrida, pela atribuição da casa de morada de família ao recorrente até que se mostre findo o processo de inventário para separação de meações.
Foram apresentadas contra-alegações.O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:
- A)Apurar se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;
- B)E erro na subsunção jurídica.