044598 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Pereira
Processo: 044598
ACORDAO
Descritores: Furto, Crime continuado, Co-autoria, Atenuantes, Suspensão da execução da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00019614
Nr Documento: SJ199306240445983
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/163403e0724b4c16802568fc003a5877
Sumário
I - Havendo no local do furto e pertencente à mesma empresa uma grande quantidade de cabos electricos em cobre e tendo os arguidos previamente planeado por via de um só desígnio apoderar-se desse material que representava um todo, subtraindo-o durante várias madrugadas de determinado mês, para não dar nas vistas, como sucederia se o retirassem de uma só vez, a conduta dos agentes enquadra-se no parágrafo único do artigo 421 do Código Penal de 1886. II - O acordo entre os agentes, a oportunidade favorável à prática do crime, a perduração do meio apto para realizar o delito, sendo embora factores exógenos e importantes para a caracterização do crime continuado, só por si não o podem caracterizar porque, e isto é que é essencial, havendo uma só resolução do agente e não várias, estamos perante uma só infracção que nada tem a ver com a infracção continuada. III - Na co-autoria não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. IV - Tendo o arguído conduzido o veículo utilizado para transportar os cabos eléctricos em cobre furtados, a sua actuação é considerada em pé de igualdade com a dos outros arguídos para efeitos de co-autoria, pelo que não cabe na atenuante 23 do artigo 39 do Código Penal de 1886.