IVDo Direito
A Exequente veio, nos termos da norma do art 176º nº 4 do CPTA, pedir que o Tribunal fixasse o prazo para que a Executada observasse o dever de cumprir a sentença declarativa preteritamente proferida.
Desde logo, em termos gerais refere-se no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, o seguinte:
«Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado (…)».
Entre os efeitos das sentenças destaca-se o efeito conformativo (preclusivo ou inibitório - posição defendida pelo Prof. Vieira de Andrade, citada “in” “Contencioso Administrativo” - 2.ª Edição, Almedina, de Santos Botelho, a págs. 620 e seguintes), significando isto que o Executado deve extrair da decisão judicial as consequências práticas da sua atuação ilegal, ajustando-a futuramente aos limites do caso julgado, impondo-se-lhe, sobretudo, que não volte a incorrer no mesmo vício que anteriormente determinou a invalidade do ato administrativo impugnado.
Com efeito, em execução de Sentença é lícito e suposto que a administração proceda à renovação do ato/procedimento preteritamente anulado, sanado que seja o vício que determinou a anterior anulação.
A jurisprudência administrativa é neste aspeto perfeitamente uniforme e pacífica, em face do que, por todos, infra se aludem alguns Acórdãos do STA e TCA, cujo sentido, naturalmente, se acompanha.
Refere o Acórdão do Colendo STA nº 031616 de 13/04/2000 que “anulado um ato … pode a Administração praticar outro ato com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo ato substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior.
A decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação atual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica.
O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento.”
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Colendo STA nº 048328A de 19/09/2006, em cujo sumário se pode ler que “na execução de sentença anulatória de ato administrativo, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição da situação anterior à prática do ato ilegal, mas o da reconstituição da situação atual hipotética.
Se o fundamento da anulação do ato for a existência de um vício de legalidade externa, o ato anulado considera-se renovável.
Nesse caso, a execução do julgado cumpre-se, ou pelo menos, tem de começar pelo expurgo da violação detetada, isto é, com a prolação de novo ato, mas sem o vício que caracterizava o anterior.”
Cita-se ainda o Acórdão do Colendo STA nº 0261/06 de 26/09/2006 no qual se refere, designadamente, que “a execução da sentença consiste na prática pela Administração dos atos e operações materiais necessários à reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido cometido.
O limite objetivo do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos determina-se pelo vício que fundamenta a decisão.”
Finalmente, nos termos do Acórdão do TCAS nº 00241/04 de 14/04/2005 diz-se que “Em sede de execução de decisão judicial anulatória de ato administrativo, a Administração deve praticar todos os atos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada.”
Com efeito, a decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação atual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica, desde que se não verifique uma situação de causa legítima de inexecução.
O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento.
Assim, a reconstituição da situação atual hipotética implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que o Exequente se encontrava à data do originário requerido, de modo a que se efetive na sua esfera jurídica a reposição da situação em que se encontraria, não fosse a prática do ato anulado, por efeito repristinatório da anulação na medida da invalidade e consequente destruição dos efeitos produzidos pelo ato anulado.
Independentemente da análise abstrata feita, importa atender à situação concreta.
Com efeito, sintetizando os contornos factuais da presente Execução, refira-se que relativamente ao controvertido “Concurso para chefe de secção da ex-SRS Vila Real (2004)” importa não perder de vista a seguinte factualidade:
- -Em 2004, a então Sub-região de Saúde de Vila Real abriu um concurso para 3 lugares de chefe de secção, pelo aviso n.º 2999/2004, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 56, de 6 de março;
- -Inconformada com o resultado, a candidata DMSM impugnou judicialmente o concurso.
Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, foi dada razão à candidata, tendo sido anulado o ato administrativo de homologação da lista de classificação final com base em vício de forma;
Aqui chegados, importa apurar da possibilidade de execução da decisão judicial proferida.
Em condições normais, caberia ao júri do concurso retomar os trabalhos do mesmo, repetindo as entrevistas e praticando os demais atos concursais.
Mostra-se, em qualquer caso, que em decorrência da situação dos candidatos, alguns dos quais já aposentados, e do júri, alguns já falecidos ou igualmente já aposentados, não se mostra possível reconstituir plenamente a situação concursal originária.
Como se decidiu, designadamente, no Acórdão deste TCAN nº 00417-A/2002-COIMBRA, de 30-11-2012 “A aposentação de concorrente em concurso anulado é causa legítima de inexecução de sentença já que o mesmo não pode ser retomado relativamente a ela.”
Mais aí se refere que a candidata terá antes direito a uma indemnização para compensar a perda de oportunidade de poder vir a ser posicionada em lugar elegível.
O artigo 176º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê um prazo de 6 meses desde o termo do prazo de 3 meses para que, no caso, a ARS Norte, I.P. pudesse executar a sentença, caso a mesma se mostrasse executável.
Em qualquer caso, para além da alteração da situação estatutária de alguns candidatos, acresce, como se disse já, que alguns dos jurados faleceram ou foram já aposentados, o que obrigaria a reformular a composição do júri, em momento em que são conhecidas as identidades dos candidatos.
Como se sumariou no acórdão deste TCAN nº 02567/07BEPRT-A, de 18/03/2016 “A fim de que seja reintegrada a ordem jurídica, a Administração tem de fazer alguma coisa de positivo, tem de praticar um novo ato administrativo, com efeitos retroativos que substitua o ato ilegal, para dar efetiva execução ao julgado anulatório e não limitar-se a uma posição de inércia.
(…)
Conhecendo-se já os candidatos não é mais possível executar este julgado anulatório, pelo que se verifica causa legítima de inexecução do julgado (…)”
Como se expendeu no Acórdão do TCAS nº 06301/02 de 17-11-2005 “Nos concursos públicos a definição e divulgação dos critérios de seleção e classificação deve ter lugar antes de se terem apresentado ou serem conhecidos os candidatos e respetivos currículos, sob pena de se terem por violados os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade.
Já mais recentemente e no mesmo sentido referencia-se o acórdão deste TCAN nº 190/16BEMDL de 16-12-2016, onde se sumariou, designadamente, que:
“Tendo o ato impugnado sido anulado (…) pela ilegal fixação dos “Parâmetros avaliativos” e pelo ilegal método de avaliação (…), impor-se-ia a repetição do procedimento concursal desde um momento anterior ao da avaliação das propostas e permitindo até a apresentação de novas propostas.
Tal já não será possível, sob pena de, necessariamente, serem violados os princípios da concorrência, da igualdade e da transparência porque, apesar de ser possível, face ao momento a que se reporta a anulação, as concorrentes apresentarem novas propostas, já é conhecido o universo provável das concorrentes e o conteúdo das propostas (…)
O que determina a convolação objetiva do processo para a fixação de uma indemnização, tendo em conta o disposto no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Com efeito, um dos princípios fundamentais que regem o procedimento dos concursos públicos é o da publicidade, princípio este que se encontra ligado a outros princípios que devem conformar o mesmo procedimento, precisamente os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade (veja-se a este propósito Margarida Olazabal Cabral, Concurso Público nos Contratos Administrativos, Coimbra, 1997, pp. 82-85).
Só com a divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção se pode assegurar uma apreciação objetiva, isenta, imparcial e em plano de igualdade do mérito dos candidatos.
E o respeito por estes princípios impõe que se afaste qualquer procedimento que, objetivamente, pudesse dar sequer a ideia de que os resultados poderiam ser manipulados.
À Administração não basta ser imparcial, precisando também de o parecer.
Não é preciso sequer que o júri conheça em concreto os candidatos e respetivos currículos antes de definir e divulgar os critérios de seleção e classificação, basta que exista essa possibilidade, para que se tenha por violado o princípio da transparência.
É por isso unânime o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que se impõe nos concursos públicos, a definição e divulgação dos critérios de seleção e classificação antes de se terem apresentado ou serem conhecidos os candidatos e respetivos currículos (ver os acórdãos de 31.1.2002, recurso 42.390, de 13.1.2005, recurso 730/04, e de 2.2.2005, recurso 1541/03).
Em concreto, e atendendo a tudo quanto precedentemente se mostrou dito, é manifesto que a constituição de um novo júri, quando se conhecem já todos os potenciais candidatos, constituiria uma manifesta desvirtuação dos princípios enunciados, o que determina necessariamente que se entenda como verificada a suscitada causa legitima de inexecução
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:
- a)Revogar da decisão recorrida;
- b)Declarar verificada causa legitima de inexecução;
- c)Determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que as partes sejam convidadas a acordar na indemnização devida seguindo-se os ulteriores termos previstos no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Sem custas nesta instância, em virtude da Exequente não ter apresentado contra-alegações de Recurso.
Porto, 27 de janeiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia