Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Insolvente: (…)
Recorridos / Credores: Novo Banco SA e outros
No âmbito do processo de insolvência instaurado pelo Novo Banco, SA, teve lugar a citação do Devedor a 25/10/2018, com menção de que, “no prazo da contestação, poderá o devedor pedir a exoneração do passivo restante (n.º 2 do art.º 236.º do CIRE).”
A insolvência foi declarada por decisão de 12/11/2018, tendo sido dispensada a assembleia de credores para apreciação do relatório.
A 30 de Janeiro de 2019 o Devedor Insolvente veio requerer a exoneração do passivo restante.
IIO Objeto do Recurso
O pedido de exoneração do passivo restante, que foi notificado aos credores, foi indeferido liminarmente, sendo considerado extemporâneo de harmonia com o previsto no art. 238.º/1 al. a) e no art. 236.º/1 do CIRE.
Inconformado, o Insolvente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que aprecie o pedido formulado. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«I – Por sentença proferida a 12/11/2018, transitada em julgado, o ora Recorrente foi considerado Insolvente, tendo sido dispensada a assembleia de credores para apreciação do relatório.
II - O Recorrente solicitou em 17/02/2018 e, por despacho datado de 04/01/2019, foi-lhe concedido o benefício de Apoio Judiciário com vista ao processo de Insolvência em causa, designadamente na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono.
III – Tal Apoio Judiciário foi assim requerido pelo Recorrente muito antes de decorrido o período de 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência, conforme disposto na parte final do artigo 236º, n.º 1, do CIRE .
IV - Tanto o ofício da Ordem dos Advogados, como o ofício da Segurança Social deram entrada no tribunal (respectivamente, a 04/01/2019 e 09/01/2019) antes de decorrido o referido período de 60 dias, dando atempado conhecimento aos autos de que o devedor insolvente tinha pedido e lhe tinha sido concedido apoio judiciário, designadamente na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono
V - O pedido de Apoio Judiciário interrompe o prazo judicial que estiver em curso, o qual se (re)inicia com a nomeação de patrono.
VI - O Tribunal a quo decidiu “No caso em apreço, o requerente apresentou pedido de exoneração do passivo a 30 de Janeiro de 2019, data em que já se encontravam esgotados os prazos supra referidos, dentro dos quais o mesmo poderia ser legalmente deduzido. Em face do exposto, e de harmonia com o previsto nos artigos 238º, n.º 1, alínea a) e 236º, n.º 1, do CIRE, por extemporâneo, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor insolvente.”
VII – O devedor insolvente, ora Recorrente, não se conforma e vem impugnar o decidido, interpondo o presente recurso, porquanto o seu pedido de exoneração do passivo restante foi atempadamente formulado, dentro do prazo legal.
VIII - Quanto à matéria de facto subjacente ao decidido, e com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos relevantes que deverão ser acrescentados à factualidade consignada na douta decisão:
- a)Em 17/12/2018, com a finalidade de intervir no Processo: 1203/18.7T8OLH que (então) corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2, o devedor insolvente requereu Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono
- b)Por despacho datado de 04/01/2019, tal pedido de Apoio Judiciário foi deferido ao devedor insolvente, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono.
- c)Pelo mail de 04/01/2019, a Ordem dos Advogados comunicou aos autos o ofício relativo à nomeação oficiosa de patrono ao devedor insolvente; e
- d)Os serviços de Segurança Social remeteram aos autos o ofício relativo ao despacho de deferimento do Apoio Judiciário requerido pelo devedor insolvente em 17/12/2019, oficio que, conforme data do carimbo nele aposto, terá dado entrada em tribunal em 09/01/2019.
IX – O Tribunal a quo teve atempado conhecimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo Recorrente, bem como da data em foi pedido, da data em que foi concedido e das modalidades deferidas, contudo na decisão em crise não se pronunciou sobre o mesmo, como cremos que lhe competia, sendo a fundamentação de facto e de direito omissa a esse respeito.
X - O Tribunal a quo descurou que a ratio do instituto do apoio judiciário é precisamente a de obstar a que a insuficiência económica consubstancie causa de denegação de justiça, bem como o facto de o legislador ter previsto no artigo 24.º, n.º 4, da mencionada Lei um regime especial para o caso do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono ser requerido na pendência de uma ação judicial, determinando que o mesmo interrompe o decurso do prazo em curso que só se (re)inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação; (…) (cfr. artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 da Lei de Apoio Judiciário).
XI – Mesmo nos casos de falta de junção aos autos do comprovativo do pedido de Apoio Judiciário, por parte do requerente, é de admitir que a mesma possa considerar-se suprida quando já consta do processo a informação – no caso, prestada pela Ordem dos Advogados e pela Segurança Social – de que esse pedido foi formulado, e nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo, como sucedeu in casu e que, com base nesta informação, se possa assim considerar interrompido o prazo em curso – Neste sentido, o Ac. TRC de 20/11/2012, Relator Maria Catarina Gonçalves, por unanimidade, tal como o prazo em curso nos presentes autos deveria ter sido considerado interrompido.
XII - O pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pelo recorrente, não deveria ter sido indeferido liminarmente pelo tribunal a quo por extemporâneo, nem por qualquer outro motivo.
XIII- Ao ter decidido em sentido contrário ao que ficou supra apontado, violou o tribunal a quo as disposições conjugadas dos artigos 236º, 238º do CIRE e o artigo 154° do CPC.
XIV - O decidido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art. 236º, n.º 1, e no art. 238º, nº 1, alínea a), ambos do CIRE, quando conjugada com o previsto no regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
XV - A decisão sob censura não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 236º, nem do disposto no nº 1 al. a) do art. 238º, ambos do CIRE, impondo-se a revogação do referido despacho por outro de acordo com a pretensão do insolvente.
XVI - O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei de Apoio Judiciário e o artigo 20.º da CRP, pelo que deverá este Venerando Tribunal revogar a Decisão ora Recorrida, substituindo-a por outra que conceda ao ora Recorrente a possibilidade de lhe ser deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante.
XVII – Deverá, pois, a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue não verificada a situação prevista na al. a) do nº 1 do artº 238º do CIRE e, nessa medida, ser deferida a exoneração do passivo restante, nos termos formulados pelo recorrente no seu pedido de insolvência e nos termos do disposto no artº 239º do CIRE.
XVIII - Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, julgando-se apresentado em tempo o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo recorrente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada, e, caso este Venerando Tribunal da Relação entenda não poder substituir-se à 1ª Instância (decidindo a admissão liminar do dito pedido), mais deve a 1ª Instância, de forma fundamentada, tendo em conta a posição assumida pelos restantes sujeitos processuais, e ponderando os demais elementos constantes do processo, pronunciar-se, nos termos supra apontados, sobre a admissibilidade ou rejeição do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo recorrente.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar se o pedido de exoneração do passivo restante foi tempestivamente formulado pelo Devedor.
IIIFundamentos
A – Dados a considerar
Aqueles que resultam do relatório supra e, bem assim, os seguintes:
- -em 17/12/2018, o Devedor solicitou junto dos serviços de Segurança Social o benefício do apoio judiciário – cfr. ofício junto aos autos a 09/01/2019 pelos serviços da segurança social;
- -por decisão proferida em 04/01/2019, foi-lhe concedido o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, tudo para efeitos dos presentes autos – cfr. ofício mencionado supra;
- -em 04/01/2019, o Conselho Regional da Ordem dos Advogados endereçou ao processo o seguinte email:
«Faro, 4 de Janeiro de 2019
Assunto: Apoio Judiciário
- -N/Refª: N.P. nº 1802/2019
- -V/Refª: Proc. nº 1203/18.7T8OLH - Olhão - Juízo C. Genérica - Juiz 2
- -Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Faro - Proc. nº 2018195059
- -Beneficiário(a): (…)
- -Espécie de acção: (cm) Insolvência pessoa singular (Requerida)
Exmo(a) Senhor(a),
Na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário constante no ofício supra referenciado, comunicamos a V. Exa., nos termos dos arts. 30º e 31º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho e do art. 2º da Portaria nº 10/2008 de 3 de Janeiro, que foi nomeado para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dra. (…)
C.P. nº (…)
com domicílio profissional sito na:
(…)
Contacto: (…)
Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada.» - cfr. email junto aos autos a 04/01/2019.