082257 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Rui Azevedo de Brito
Processo: 082257
ACORDAO
Descritores: Execução por quantia certa, Venda judicial, Mandatário judicial, Arrematação, Notificação, Despacho
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00016868
Nr Documento: SJ199206300822571
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC VI PAG477.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dee015cdd48cbc4b802568fc003a5043
Sumário
O despacho que ordene a venda dos bens penhorados não tem que ser notificado ao executado, apesar da letra do n. 2 do artigo 882 do Código de Processo Civil, se o executado reside no estrangeiro e não tenha oportunamente constituido mandatário judicial nem escolhido domicílio em território nacional, como resulta do regime geral, previsto no artigo 254, com referência ao anterior artigo, que devidamente interpretado, pressupõe que o mandatário judicial exerça a advogacia em território nacional ou neste tenha escolhido domicílio.