020010 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 020010
ACORDAO
Descritores: Notificação, Fundamento da oposição, Pessoa colectiva, Notificação pessoal, Notificação postal, Fixação da matéria colectável, Nulidade de sentença
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Lance-gestão de Investimentos Sa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00045179
Nr Documento: SA219960508020010
Data de Entrada: 15/11/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIB CONT. OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/51274fbb58862ee0802568fc0039d9f9
Sumário
I - Não preenche qualquer das nulidades da sentença previstas no art. 668 do C.P.C. o vício da mesma que se traduza na invocação de fundamentos que mutuamente se excluam, apenas podendo existir, quando muito, erro de julgamento. II - As vias ou formas (pessoal, não pessoal e por funcionário ou pelo correio) pelas quais deve ser feita a notificação das sociedades e das pessoas colectivas são as indicadas no art. 65 do C.P. Tributário. III - O art. 68 do C.P. Tributário apenas define, no tocante à notificação dessas pessoas morais, os aspectos que contendem com saber em que pessoas físicas deve ser efectuada a notificação postal ou por funcionário daquelas pessoas morais e o lugar em que as pessoas físicas podem ser contactadas para o efeito. IV - Não constitui fundamento que possa ser alegado em sede de oposição à execução fiscal a ilegalidade de uma notificação postal ou edital da deliberação da Comissão de Revisão que, em consequência de reclamação do contribuinte, fixou definitivamente o lucro tributável do imposto de mais valias.