Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor desta acção administrativa impugnatória - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 24.04.2024 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAC de Lisboa - de 06.05.2022 - que julgou totalmente improcedente a acção em que demandou a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] - visando a anulação do despacho da Direcção da CGA, de 24.07.2017, que lhe reconheceu o direito à reforma, na parte respeitante à fixação do valor da pensão a receber, e o reconhecimento do direito a auferir a pensão de reforma sem qualquer redução.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
A demandada CGA apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor - AA - pediu ao tribunal a anulação do despacho de 24.07.2017 da Direcção da CGA que lhe reconheceu o direito à reforma, na parte respeitante à fixação do valor da pensão a receber, e, ainda, o reconhecimento do seu direito a auferir a pensão de reforma sem qualquer redução, bem como a condenação da CGA a repor as parcelas indevidamente retidas, acrescidas de juros de mora legais.
O autor entende que a fixação da sua pensão de reforma com base na remuneração de reserva com a redução que foi definida pela Lei nº75/2014, de 12.09, é ilegal, e é, até, inconstitucional.
Efectivamente, o «despacho impugnado» reconheceu ao ora autor o direito à reforma, tendo sido considerada, para efeitos do cálculo da pensão, a situação existente à data de 11.12.2015 [data da transição para a situação de reforma], com a redução remuneratória que, nessa altura, incidia sobre a sua remuneração, porquanto então estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pela LOE/2011 [artigo 19º, da Lei nº55-A/2010, de 31.12] - mantida pelas respeitantes aos anos de 2012 [Lei nº64-B/2011, de 30.12], 2013 [Lei nº66-B/2012, de 31.12], 2014 [Lei nº83-C/2013, de 31.12] e 2015 [Lei nº82-B/2014, de 31.12] - e a verdade é que, defende, a base de cálculo da sua pensão deverá ser «a remuneração do respectivo cargo sem a referida redução». Assim não fazendo, o despacho impugnado, é anulável por violação do «artigo 53º do EA, por referência aos artigos 63º da CRP, 1º, 2º e 4º, da Lei nº75/2014, de 12.09, 1º e 2º, da Lei nº159-A/2015, de 30.12», e por violação do princípio constitucional da igualdade, e, ainda, porque as normas que justificam a dita redução são inconstitucionais, por desrespeitarem os princípios constitucionais da proporcionalidade, da justiça, da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da CRP.
Ambos os tribunais de instância julgaram improcedente o pedido anulatório formulado pelo autor, por entenderem, em suma, que a sua pensão se encontrava devidamente calculada considerando a remuneração sobre a qual efectivamente efectuou descontos para efeitos de reforma e de sobrevivência.
O autor, e apelante, vem discordar do acórdão proferido pelo tribunal de apelação, e dele pede revista apontando-lhe erro de julgamento de direito. Alega que ao contrário do decidido por ambos os tribunais de instância o despacho impugnado é ilegal porque padece da «invocada violação de lei, e violação do princípio da igualdade», e porque a redução que relevou assenta em normas inconstitucionais por violadoras dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da justiça, da confiança e boa-fé. Sublinha que é objectivamente discriminatório que ele, ora recorrente, seja «penalizado» em relação aos militares com a mesma antiguidade e posto que requereram a passagem à reserva até 31.12.2005 ou após 01.10.2011.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A «questão nuclear» aqui trazida à revista cifra-se em saber se o militar que estava a receber remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado de 2011 a 2015 «no momento determinante da fixação da sua pensão» de reforma é essa «remuneração reduzida» que deve ser utilizada para base de cálculo da respectiva pensão. Trata-se, como já foi reconhecido por acórdão da Formação - AC STA de 18.11.2021, processo nº 02377/14.1BESNT - de questão colocada em vários litígios pendentes nos tribunais administrativos, com inegável «relevância jurídica», e que interessa a um número significativo de militares. Acontece, porém, que a mesma foi aqui decidida de forma unânime pelos dois tribunais de instância, e de modo aparentemente correcto. É que, na verdade, tal questão já obteve pelo menos uma «decisão unânime» da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo, em caso muito semelhante ao presente, precisamente com base em interpretação e aplicação da lei essencialmente semelhante à adoptada no acórdão ora recorrido - ver AC STA de 16.05.2024, processo nº 02377/14.1BESNT. O que significa, cremos, que a admissão da presente revista não se justificará na «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito» nem na vertente paradigmática das decisões do tribunal de revista, uma vez que o mesmo se pronunciou unanimemente, e há bem poucos meses, sobre a questão aqui ainda em litígio.
Também as invocadas «inconstitucionalidades» não justificam, por si só, a admissão da revista, uma vez que, como frequentemente tem sido decidido por esta Formação, elas não constituem objecto próprio de tal recurso por sempre poderem ser colocadas separadamente ao Tribunal Constitucional. Na verdade, relativamente a tais questões o tribunal de revista não poderá assegurar as «finalidades» inerentes à sua razão de ser, enquanto recurso de admissão excepcional, isto é, de em termos finais decidir litígios, ou orientar, ou definir, interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, já que, em sede de controlo da constitucionalidade das normas, e interpretações normativas feitas, a última palavra caberá, sempre, ao Tribunal Constitucional.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo autor da acção.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de setembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.