Texto
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RELATÓRIO A...– ..., SA , com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé uma Acção Administrativa Especial contra o Município de Silves , na qual peticionou a anulação da deliberação datada de 4-2-2004, que ordenou a remoção da antena instalada na Rua do Palmeiral, Algoz. Por sentença datada 1-5-2008, foi a acção julgada improcedente [cfr. fls. 112/126 dos autos]. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ 1 – A instalação de estações de telecomunicações está sujeita à disciplina jurídica constante do Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18/1, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios. 2 – Em relação às estações já instaladas na data de entrada em vigor do referido diploma, como é o caso da estação dos autos, o procedimento administrativo para a sua autorização segue as regras definidas no artigo 15º do mesmo diploma. 3 – A autora, em cumprimento dos referidos preceitos legais, entregou o pedido de autorização municipal de instalação da estação dos autos ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, em 10 de Julho de 2003. 4 – Até à presente data a autora ainda não foi notificada de qualquer decisão relativa a este mesmo pedido, no que respeita antena dos autos. 5 – O réu proferiu a ordem de demolição da mesma antena, impugnada nos autos, em data posterior à entrada em vigor deste diploma, abstraindo totalmente da disciplina jurídica constante do Decreto-Lei nº 11/2003 . 6 – Ou seja, apesar de a recorrente ter apresentado o pedido de autorização municipal para a antena dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 , o réu ignorou este pedido e proferiu a ordem de demolição impugnada nos autos. 7 – Daqui resulta que a ordem de demolição impugnada dos autos é manifestamente ilegal, por ter sido ao abrigo de legislação inaplicável. 8 – Com efeito, o Decreto-Lei nº 555/99 , na redacção em vigor, não é aplicável às infra-estruturas de telecomunicações, não sendo necessária, para a sua instalação, qualquer licença de construção, mas apenas a obtenção de uma autorização municipal, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 11/2003 . 9 – Esta questão está, hoje, expressamente resolvida pelo Decreto-Lei nº 11/2003 , de 18/1, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios. 10 – O preâmbulo deste diploma legal esclarece expressamente que o mesmo pretende dar resposta ao vazio legislativo relativo à instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantindo a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis. 11 – A decisão impugnada ordenou a demolição da antena dos autos por entender que esta carecia de licença de construção, pelo que fez tábua rasa dos preceitos constantes do Decreto-Lei nº 11/2003 , tendo-se limitado a aplicar a disciplina jurídica do Decreto-Lei nº 555/99 . 12 – Por esta razão, o acto impugnado carece de fundamento legal, o que tem por consequência a sua anulabilidade, que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais. 13 – O Supremo Tribunal Administrativo tem decidido uniformemente neste sentido, como resulta dos Acórdãos, disponíveis em www.dgsi.pt, de 14 de Abril de 2005, proferido no Proc. nº 01382/04, de 15 de Março de 2005, proferido no Proc. nº 01381/04, de 6-6-2007, proferido no Proc. nº 0734/06, de 8-5-2007, proferido no Proc. 0158/07, de 11-1-2007, Proc. nº 0114/06, de 4-10-2005, Proc. nº 0202/05, de 13-10-2005, Proc. nº 0243/05, de 19-5-2005, Proc. nº 038/05. 14 – Pode, assim, concluir-se, sem margem para dúvidas, que o acto impugnado carece de fundamento legal, o que tem por consequência a sua anulabilidade, que expressamente se invoca, para todos os efeitos legais. 15 – A sentença recorrida, ao decidir diversamente, violou o artigo 15º do Decreto-Lei nº 11/2003 , e ainda o artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99 . 16 – Em consequência, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que anule o acto impugnado, por o mesmo carecer de fundamento legal, nos termos e com os motivos expostos ”. O Município réu não contra-alegou. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [fls. 162/165]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: Pelo requerimento com data de entrada nos serviços do réu de 10-7-2003, a autora requereu autorização municipal “ referente às infra-estruturas de suporte de rádio-comunicações já instaladas no concelho de Silves e relativamente às quais ainda não se verificou deliberação ou decisão municipal favorável (...) ” – cfr. doc nº 2 da pi; Na Informação de 22-11-2002, dos serviços do réu, pode ler-se, em síntese que “ Conforme participação dos Serviços de Fiscalização de 25-5-99, a antena já se encontra instalada. (...) O local encontra-se classificado na carta de ordenamento do PDM como "núcleo urbano" (...) ” – cfr. fls. 71 e 72 do processo administrativo; Em 27-11-2002, foi exarada na Informação de 22-11-2002, dos serviços do réu, a deliberação camarária que plasmava a intenção de indeferir a instalação da antena de telecomunicações da autora, primando pela sua audiência prévia – cfr. fls. 72 do processo administrativo; Pelo ofício nº 21271, de 28-11-2002, o réu notificou a autora da deliberação de 27-11-2002, e da informação técnica que a estribou – cfr. fls. 75 do processo administrativo; Em 22-5-2002, foi remetido ao Director Regional de Educação do Algarve, um abaixo assinado que protestava contra a instalação da antena da autora “ num quintal privado situado entre a Escola EB 1 e o Jardim de Infância de Algoz. Pedimos que a dita antena seja retirada o mais urgente possível, pois estamos preocupados em especial com a saúde dos nossos filhos ” – cfr. fls. 77 a 81 do processo administrativo; Em 31-5-2002, por ofício dirigido ao réu, o Director Regional Adjunto de Educação do Algarve, plasma designadamente: “ (...) considerando que a colocação de uma antena de telecomunicações entre duas escolas não é de maneira nenhuma o local mais apropriado, afim de podermos tranquilizar os pais e encarregados de educação, solicito a V. Exª se digne agir da forma que tiver por mais conveniente, para que seja retirada a referida antena ” – cfr. fls. 82 e 83 do processo administrativo; Em 12-3-2003, foi tomada deliberação, exarada na Informação de 7-3-2003, dos Serviços do réu, cujo teor foi o seguinte: “ Deliberada a insusceptibilidade de legalização da instalação pretendida nos termos e fundamentos do parecer jurídico. Deliberar a intenção de demolição ao requerente, fixando o prazo de 15 dias para o requerente se pronunciar de acordo com os nºs 1, 3 e 4 do artigo 106º do Decreto-Lei nº 555/99 , de 16 de Dezembro ” – cfr. fls. 86 e 86 V do processo administrativo; Pelo ofício nº 6908, de 13-3-2003, o réu informou a autora sobre a deliberação camarária de 12-3-2003, e que tinha quinze dias para se pronunciar sobre a demolição da obra ilegal – cfr. fls. 89 do processo administrativo; Em 19-3-2003, a autora levou ao conhecimento do réu que, em suma, “ irá requerer (...) o competente pedido de autorização ” – cfr. fls. 90 a 92 do processo administrativo; x. Pelo ofício nº 4269, de 13-2-2004, o réu notificou a autora da deliberação camarária de 4-2-2004, e da Informação técnica de 9-5-2003, que a sustentou – cfr. doc. nº 1 da pi; xi. Na Informação de 9-5-2003, dos Serviços do réu, “ in fine ”, foi exarada a deliberação de 4-2-2004, que versava: “ Deliberar demolição da infra-estrutura de suporte de radiocomunicações fixando o prazo de 30 dias para o requerente a efectuar de acordo com o artigo 106º do DL nº 555/99 , de 16 de Dezembro e parecer jurídico ” – cfr. fls. 96 e 97 do processo administrativo. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, a sentença recorrida considerou que ao caso não era aplicável o regime instituído pelo DL nº 11/2003 , mormente o constante do respectivo artigo 15º , mas sim o constante do DL nº 555/99 , de 16/12, nomeadamente o seu artigo 106º, nº 3, e, em consequência, manteve na ordem jurídica a deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 4-2-2004, que ordenou a demolição de uma antena de telecomunicações que a A...instalara na Rua do Palmeiral, Algoz, pelo menos desde Maio de 1999. Vejamos se acertadamente. Decorre dos autos que todo o procedimento administrativo iniciado com a participação dos serviços de fiscalização do réu, para demolição da antena em causa, por ser considerada obra ilegal, decorreu sob a égide e com invocação do regime constante do DL nº 555/99 , de 16 de Dezembro, por ter sido [e continuar a ser] entendido pela Câmara Municipal de Silves que a mesma era impassível de legalização nos termos do artigo 106º, nº 1 daquele diploma legal. Acontece, porém, que à data da prolação da deliberação impugnada [4-2-2004], estava já em vigor o DL nº 11/2003 , de 18/1, diploma que veio regular “ a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei nº 151-A/2000 , de 20 de Julho ” [cfr. artigo 1º], e que são “ o conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações ” [nº 2, alínea a)]. Ora, este novo diploma contém uma norma transitória [artigo 15º], que prevê a sua aplicação às infra-estruturas já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável [que, como se viu, é o caso retratado nos autos], e que estabelece um procedimento específico de autorização, nos termos do qual devem os operadores “ requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor ” [como foi igualmente o caso – cfr. ponto i. da matéria de facto assente], estabelecendo-se nesse preceito os respectivos trâmites do procedimento, designadamente para as situações em que há um projecto de decisão no sentido do indeferimento da pretensão [cfr. os nºs 2 a 6]. Porém, e não obstante, a decisão administrativa impugnada apenas se fundamenta no conteúdo normativo do DL nº 555/99 , de 16/12, fazendo – como sustenta a ora recorrente – tábua rasa do regime decorrente daquele novo diploma, dado que omitiu por completo o respectivo procedimento específico ali consagrado. A questão da aplicabilidade do DL nº 11/2003 a procedimentos iniciados antes da sua vigência, à luz do DL nº 555/99 , mas ainda não decididos, foi já objecto de decisões do STA que, em situações em tudo idênticas à dos presentes autos, vieram a obter de forma uniforme uma solução oposta à sufragada na sentença recorrida [cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do STA, 15-3-2005, proferido no âmbito do Recurso nº 1381/04, de 14-4-2005, proferido no âmbito do Recurso nº 1382/04, e de 6-6-2007, proferido no âmbito do Recurso nº 0734/06]. Neste último aresto, escreveu-se a dado passo o seguinte, com inteira aplicação na situação dos autos, ressalvadas as diferentes posições processuais das partes: “ Com a publicação do DL nº 11/2003 tudo passou a ser ponderado no âmbito da autorização camarária aí contemplada, como resulta do seu artigo 5º, onde se prevê a obrigatoriedade de junção ao processo de autorização de elementos respeitantes tanto à parte da instalação [aí se incluindo tudo quanto diga respeito à obra de construção civil] como à parte técnica eléctrica. […] Mas sendo assim, tendo o despacho recorrido sido proferido quando já se encontrava em vigor o DL nº 11/2003 , a autoridade então recorrida, aqui recorrente, não podia fazer apelo às normas do DL nº 555/99 , de 16/12, ou a quaisquer outras, para fundamentar o acto que praticou. Com efeito, se o novo diploma regulava a situação em termos diversos e a sua previsão se estendia ao procedimento administrativo em curso era a coberto dele [da nova realidade e dos novos pressupostos que veio trazer] que a situação tinha que ser ponderada [o que, ainda, pode e deve ser feito], com apoio tanto no princípio geral contido no nº 2 do artigo 12º do Cód. Civil, como naquele outro, próprio do Direito Administrativo, segundo o qual as condições de validade de um acto devem ser apreciadas à luz do direito vigente à data em que o acto é praticado ["tempus regit actus"] ”. Do exposto decorre que a Câmara Municipal de Silves deveria, assim que entrou em vigor o DL nº 11/2003 , e na sequência do requerimento que a ora recorrente lhe dirigiu dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 15º, proceder em conformidade com o procedimento de autorização ali consagrado, e tomar, a final, uma decisão à luz do regime estabelecido neste novo diploma legal [fosse ela de que sentido fosse]. Porém, como se viu, omitiu tal procedimento específico e fundamentou a sua decisão apenas com o regime do DL nº 555/99 , de 16/12. Deste modo, e tendo em conta a referida sucessão legal, circunstância esta da qual a deliberação impugnada abstraiu de todo, de acordo com o princípio “ tempus regit actum ”, carece de fundamento legal a ordem de demolição determinada pela mesma, razão porque a deliberação em causa violou o comando constante daquele artigo 15º do DL nº 11/2003 , o que constitui fundamento para a respectiva invalidade. Assim sendo, há que concluir que ao manter na ordem jurídica a deliberação impugnada, por entender aplicável à situação dos autos o disposto no artigo 106º , nº 3 do DL nº 555/99 , de 16/12, e não o regime previsto no DL nº 11/2003 , de 18/1, a sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei, infringindo as disposições citadas pela recorrente. Procedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, concedendo provimento à acção administrativa especial interposta, anular o acto impugnado. Custas em ambas as instâncias a cargo do Município de Silves, fixando-se a taxa de justiça devida na 1ª instância em 8 UC e neste TCA Sul em 10 UC. Lisboa, 15 de Outubro de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [António Vasconcelos]