Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
Pelo Juízo Local Criminal de Almada – J3 – foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo:
Por todo o exposto, decide-se:
1. Condenar o arguido AA pela prática, a 22 de Junho de 2022, de dois crimes de ameaça agravada, p.p. nos artigos 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, numa pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa por cada um deles e, em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, numa pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos);
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. O Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem identificados por, não obstante concordar com a matéria de facto dada como provada, bem como com a integração jurídica efectuada pela Exmª. Senhora Juiz a quo, discordar, ainda assim, da pena concretamente aplicada ao arguido, que se entende, face aos seus antecedentes criminais e aos restantes factos dados como provados, manifestamente desadequada.
II. Com efeito, a gravidade dos factos dados como provados, bem como as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se verificam na presente situação impunham a aplicação de uma pena de prisão ao arguido.
III. A condenação do arguido numa pena de multa não contém de todo a necessária mensagem dissuasora da prática de novos crimes, nem realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição geral positiva ou de reafirmação contrafáctica das normas violadas.
IV. Em face do elevado grau da culpa e da ilicitude, das consequências geradas nas ofendidas pela conduta do arguido, das elevadas necessidades de prevenção especial em face dos antecedentes criminais do arguido (sendo que praticou os factos no decurso do período de liberdade condicional), bem como das acentuadas necessidades de prevenção geral e da ausência de formulação de juízo crítico adequado de censura da sua conduta ou de arrependimento, mostrava-se antes ajustado aplicar ao arguido, por cada um dos crimes de ameaça agravada, uma pena de prisão não inferior a 1 ano e, em cúmulo jurídico, uma pena não inferior a 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses e sujeita a regime de prova, orientado para a promoção da integração laboral do arguido.
V. Ao condenar o arguido, por cada um dos crimes de ameaça agravada, na pena de 200 dias de multa e, em cúmulo jurídico, na pena única de 270 dias de multa, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 40º, nº 1, 70º e 71º, nºs 1 e 2, todos C.P
Termos em que, apreciando favoravelmente o presente recurso e decidindo pela revogação da sentença recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que aplique ao arguido, por cada um dos crimes de ameaça agravada, uma pena de prisão não inferior a 1 ano e, em cúmulo jurídico, uma pena não inferior a 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, sujeita a regime de prova, orientado para a promoção da integração laboral do arguido, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!
O arguido respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
I. O recurso do Ministério Publico versa apenas sobre a medida concreta da pena, não impugnando a matéria de facto nem a qualificação jurídica dos factos.
II. O Tribunal ad quo aplicou corretamente os critérios legais dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, tendo ponderado com rigor a culpa, a ilicitude e as necessidades de prevenção.
III. A decisão proferida respeita o princípio da preferência pelas penas não privativas da liberdade, previsto no artigo 70.º do Código Penal.
IV. A pretensão do Ministério Publico de agravar para pena de prisão ignora a preferência legal pela multa, a ausência de reincidência específica e a desproporcionalidade que resultaria de tal agravação.
V. Pese embora o Arguido, ora Recorrido tenha sempre negado os factos de que era acusado, o episódio considerado provado, é de relevância penal muito reduzida, sem violência física, sem concretização de ameaça e sem danos efetivos para as ofendidas.
VI. A multa de 270 dias é por isso suficiente, proporcional e adequada à culpa do Arguido ora Recorrido e às exigências de prevenção geral e especial.
VII. O Recorrido não é reincidente específico, e os antecedentes invocados são de natureza diversa e temporalmente distantes, não justificando qualquer agravação.
VIII. A substituição da multa por pena de prisão, ainda que suspensa, seria manifestamente desproporcionada, violando os princípios da culpa e da necessidade da pena.
IX. O legislador consagra a preferência por penas não privativas da liberdade sempre que adequadas, sendo que a Jurisprudência dos Tribunais superiores tem afirmado que nos crimes de ameaça agravada, a pena de multa é a regra e a prisão a exceção.
X. O recurso do Ministério Publico não demonstra qualquer erro de direito nem de apreciação judicial que imponha alteração da decisão recorrida.
XI. O crime de ameaça agravada admite multa como sanção suficiente, regra reiterada pela jurisprudência.
XII. Os factos revelam ilicitude de gravidade média, sem violência efetiva nem reincidência específica.
XIII. A pena aplicada garante prevenção geral e especial, atendendo ao percurso do Arguido ora Recorrido.
XIV. Deve, por isso, ser confirmada a sentença preferida mantendo-se integralmente a pena de multa de 270 dias, fixada pelo Tribunal de Primeira Instância.
Termos em que deve a sentença objeto de recurso ser confirmada por se mostrar justa, ser a que melhor respeita os princípios da culpa, proporcionalidade e prevenção e conforme à lei, negando-se provimento ao recurso interposto, fazendo-se assim a habitual e necessária Justiça!
O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, desde logo considerando que:
Em concreto, invoca o Ministério Público em 1ª. Instância, a violação dos artºs: 40.º , 70º e 71.º, do Código Penal, pugnando pela “ substituição por outra que aplique ao arguido, por cada um dos crimes de ameaça agravada, uma pena de prisão não inferior a 1 ano e, em cúmulo jurídico, uma pena não inferior a 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, sujeita a regime de prova, orientado para a promoção da integração laboral do arguido”.
(…)
Aderimos à muito bem fundada argumentação constante da motivação de recurso, que expõe com total clareza os fundamentos determinantes da conclusão de que em função dos vetores sublinhados, as finalidades da punição só se mostram alcançadas, aplicando ao arguido pena privativa de liberdade suspensa na sua execução.
Cremos assim deverem ser relevados os argumentos assertivamente expendidos pelo Ministério Público na motivação e conclusões de recurso, impondo-se, como tal, concluir pela sua procedência.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência.
Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal);
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal.
Finalmente, as questões relativas à matéria de direito.
Tendo em vista este princípio, averigue-se o caso.
O Ministério Público, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida apenas na questão da pena unitária e conjunta aplicada pelo Tribunal recorrido.
Fundamentação
O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo:
FACTOS PROVADOS
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. BB e CC são enfermeiras e, a 22 de Junho de 2022, trabalhavam no serviço de neurocirurgia I do Hospital Garcia de Orta (HGO).
2. A 22 de Junho de 2022, a mãe do arguido encontrava-se internada no serviço de neurocirurgia I do HGO.
3. BB fazia parte da equipa que seguia a mãe do arguido.
4. A 22 de Junho de 2022, o arguido envolveu-se em discussão com BB no serviço de neurocirurgia I do HGO por razão relacionada com a visita à sua mãe.
5. A 22 de Junho de 2022, entre as 16h e as 17h, quando BB e CC se encontravam a sair do serviço de neurocirurgia I em direcção ao vestiário por terem terminado o turno, o arguido dirigiu-se a um elevador onde estas se encontravam, entrando todos no elevador no 6º piso.
6. Já no interior do elevador, e na presença de BB, CC e uma mulher que trabalhava como empregada de limpeza do HGO, cuja identidade não se conseguiu apurar, o arguido retirou pelo menos parcialmente uma faca de cozinha, com cerca de 20cm entre cabo e lâmina, do interior de um saco, exibindo-a enquanto olhava séria e fixamente para BB e CC.
7. O arguido quis provocar em BB e CC receio de virem a sofrer acto atentatório da sua vida ou integridade física, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar-lhes tal receio, como efectivamente causou.
8. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
9. Já após a saída do elevador, o arguido aproximou-se do vestiário onde BB e CC trocaram de roupa após o turno.
10. O arguido vive com os pais em casa propriedade da avó e do arguido.
11. O arguido não tem filhos.
12. O arguido é licenciado em Direito.
13. O arguido trabalhou como jurista em regime de trabalho temporário antes de ter cumprido pena de prisão, entre 2015 e 2022, estando desempregado desde então.
14. O arguido não aufere quaisquer rendimentos, sendo as suas despesas suportadas pelos pais.
15. A mãe do arguido é doméstica e o pai do arguido trabalha como mestre de tráfego local, auferindo cerca de 2000€ mensais.
16. O arguido não é proprietário de bens imóveis nem veículos, mas utiliza o veículo do pai, de marca e modelo Honda Civic.
17. O arguido foi condenado, por acórdão transitada em julgado a 24 de Janeiro de 2019, pela prática, em 2013, de 3 crimes de actos sexuais com adolescente e de um crime de abuso sexual de crianças, numa pena de 8 anos de prisão, tendo-lhe sido concedida, por decisão transitada em julgado a 28 de Março de 2022, liberdade condicional a partir de 1 de Março de 2022 e até 1 de Julho de 2023.
FACTOS NÃO PROVADOS
Resultaram não provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
A. A 22 de Junho de 2022, BB tinha levado a mãe do arguido para realizar uma ressonância magnética, sendo o arguido contra aquele a realização daquele acto médico, por o considerar inócuo, culpando BB por agudizar o sofrimento da mãe.
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo:
o presente caso, o Tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade constante da acusação e toda a ora dada como provada e como não provada tendo em conta, além dos documentos juntos aos autos (designadamente os autos de notícia e de denúncia, o pedido de informação e o certificado de registo criminal mais recentemente junto aos autos), as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, EE, FF e GG, prestados em audiência.
Toda a prova produzida foi livremente apreciada, nos termos do disposto no artigo 127º do CPP, e interpretada considerando, não só os princípios jurídicos e as normas legais aplicáveis, mas também as regras da experiência, com base em todos eles se procedendo ao exame crítico dos referidos meios de prova, como exige o artigo 374º, n.º 2, do CPP.
As declarações do arguido resumiram-se à completa negação dos factos, directamente e ainda apontando razões por que não poderia ou não faria sentido tê-los praticado. A este respeito, é de realçar que apontou os horários das visitas, após o almoço, bem como que só visitava a mãe quando o pai não podia fazê-lo por estar a trabalhar, tendo folgas rotativas mas em 2 dias seguidos, e que neste dia foi o pai a visitá-la, já que a visitou também no dia seguinte, da alta, uma vez que o arguido é que a levou no dia seguinte à alta a outro hospital. Frisou ainda as medidas sanitárias relacionadas com a pandemia, designadamente a utilização de máscaras (tanto pelos profissionais de saúde como pelos familiares dos doentes que os visitavam) e a proibição de entrada de quaisquer artigos. Questionado acerca da razão por que as enfermeiras referidas na acusação teriam apresentado queixa contra si, o arguido referiu a existência de litígios patrimoniais com os tios em torno de uma herança, dizendo não saber se estes tinham alguma relação com aquelas, e que uma funcionária do HGO mencionou à sua mãe que estes tios tinham «um berbicacho» com o próprio arguido ou o seu pai. Confrontado com o pedido de informação junto aos autos (a folhas 13 verso do processo físico e junto ao email de 1 de Junho de 2023 do processo electrónico), disse não reconhecer a letra e negou que se tratasse da sua assinatura, dizendo mesmo que alguém poderia ter preenchido esse documento fazendo-se passar por ele por causa da sua formação jurídica.
BB, que prestou depoimento na presença do arguido, disse conhecê-lo das visitas por ser filho de uma doente que esteve internada no serviço onde trabalha, descreveu uma discussão com o mesmo no serviço à hora de almoço, em torno dos tempos de visita (discussão que disse ter sido presenciada por um médico, que depois identificou como GG), e como, quando saiu nesse dia, pelas 17h, reparou na presença do arguido no átrio dos elevadores, após o que entrou num dos elevadores com CC, tendo ali entrado também o arguido, «à pressa». Referiu a posição de cada um no interior do elevador quando o arguido tirou do interior de um saco de compras uma faca de cozinha (que descreveu como tendo cerca de 20cm de comprimento, entre cabo – preto – e lâmina, e ainda serrilha) e, segurando-a, ficou a olhar para ambas, «sem dizer uma palavra», antes de sair do elevador, no 1º piso, após o que, já no exterior, se virou novamente para o elevador.
Concretizou os horários das visitas e confirmou a existência de restrições relacionadas com a pandemia naquela data e, concretamente, que, embora não se recordasse se o arguido a trazia, ainda era obrigatório circular de máscara, e ainda que as visitas entravam com sacos, sendo peremptória quanto à circunstância de o arguido trazer o saco de modo visível. Disse também que reconheceu logo o arguido por já o ter visto várias vezes no serviço e nesse mesmo dia, que sabia o seu nome por causa do agendamento das visitas, que era feito pelos enfermeiros (conforme referido pelo próprio arguido), e que teve medo de que o arguido usasse a faca enquanto estavam no elevador, por não poderem sair dali.
Questionada acerca de ter havido problemas relacionados com a realização de uma ressonância magnética, negou-o, dizendo recordar-se de ter havido um problema relacionado com a realização de um exame mas que não tinha estado envolvida no mesmo (e por isso mesmo se tendo dado como não provado que tivesse sido essa a motivação do conflito posterior com o arguido).
Mais é de realçar que, embora tenha dito estar convencida de que os factos tiveram lugar em 2022, pouco antes de tirar férias, e que habitualmente o faz em Setembro, a testemunha disse também que a polícia se deslocou ao hospital no mesmo dia (após esta ter decidido apresentar queixa quando, já após os factos, viu o arguido na zona do vestiário), pelo que, considerando o auto de notícia junto aos autos, não restam dúvidas da data.
O depoimento de DD centrou-se em conflitos em torno da alta da avó do arguido (que era acompanhada pelo próprio arguido ou pelo pai deste), tendo a mesma dito expressamente não saber de nada relacionado com a mãe deste. No que mais releva para o presente caso, disse que achava que àquela data só usava máscara quem queria e que já não havia restrições quanto à entrada de objectos.
EE, mãe do arguido, relatou como, enquanto esteve internada no HGO, os profissionais de saúde se apresentavam equipados, em termos que concretizou, concluindo que não conseguiria reconhecê-los se os visse novamente, e ainda como, além do marido e do filho, que habitualmente a visitavam, recebeu também uma visita de uma amiga, funcionária no HGO, e como esta lhe falou de ter estado com a sua mãe, avó do arguido, e outros familiares com quem tem quezílias e da existência de um «berbicacho» que a amiga não percebeu se era com o marido ou com o filho desta. Também concretizou os horários de visitas e o equipamento com que as visitas se apresentavam, bem como os procedimentos de entrada e saída de visitas. Questionada acerca de as visitas levarem coisas aos doentes, disse que era «tudo proibido», dizendo ainda que não tinha realizado qualquer ressonância magnética no HGO, concretizando as respectivas razões. Disse também que tinha sido o marido a visitá-la no dia em que teve alta e na véspera, que tinha sido este a levá-la, após a alta, para outro hospital, e que o filho nem tinha estado no hospital no dia aqui em causa por ter ido ao dentista tirar o dente do siso. Acerca da sua mãe, é ainda de realçar que a testemunha frisou que o filho não tinha visitado a avó por ela lhe ter pedido que não o fizesse, tendo em conta a pandemia e por ela própria estar debilitada (na esteira do que já o arguido mencionara).
Importa realçar que esta testemunha mencionou também que, na sessão anterior à sua inquirição, o advogado de HH terá passado em frente à porta da sala de audiências e dito depois à mesma para não falar em botas e para dizer que não tinham máscaras. Não tendo o Tribunal conseguido apurar dessa circunstância, menciona-se a mesma para deixar claro que não teve qualquer impacto na credibilidade atribuída ao depoimento de HH por esta não ter qualquer conhecimento dos factos sub judice, sobre o que foi claríssima. Concretamente acerca da obrigação de utilização de máscaras e da proibição da entrada de objectos, o Tribunal atendeu aos depoimentos das restantes testemunhas, em particular os das visadas, por ser compreensível que, nessa qualidade, tenham melhor memória do que se passou (especialmente considerando como as regras variaram ao longo do período pandémico e como houve regras específicas para os estabelecimentos hospitalares). Mais, o relevante neste caso concreto não é o regime aplicável quanto à circulação com máscara ou ao transporte de objectos para o interior dos hospitais, mas antes se na data e local mencionados na acusação o arguido circulava ou não de máscara (o que não se apurou, sem que isso tivesse limitado o apuramento dos restantes factos) e especialmente se se fazia ou não acompanhar de uma faca (tendo-se apurado que se fez acompanhar da mesma).
FF, pai do arguido, disse que habitualmente quem fazia as visitas à mulher era o filho e que ele só as fazia quando podia, indicou os horários das visitas, como estas não podiam levar objectos consigo, como os elevadores estavam sempre cheios e ainda os equipamentos que os profissionais de saúde colocavam e aqueles que as visitas tinham que colocar.
Explicou também os problemas relacionados com as sucessivas deslocações da sogra ao serviço de urgências, referindo que HH estava sempre a telefonar-lhe, que chegou a pedir-lhe que «segurasse» a sogra ali uma semana, até a sua mulher, filha dela, poder voltar para casa, que teve uma reunião com assistente social acerca da integração da sogra num lar e que depois a visitou, verificando que o local não tinha condições nenhumas, «parecia um canil» (expressão que repetiu várias vezes ao longo do depoimento) e a sogra estava «toda mijada», dizendo que escreveu sobre isso, tendo assinado em nome do filho porque já não lhe respondiam a ele e que alguns dias depois deu conhecimento disso ao filho. Acerca do que teria escrito, disse não usar abreviaturas e ter uma «vaga ideia» do nome II. Confrontado com o pedido de informação junto aos autos, confirmou que este tinha sido inteiramente escrito por ele tentando imitar a letra do filho.
Note-se que, não estando estes factos directamente relacionados com os factos de cuja prática o arguido está acusado, a incongruência entre HH estar sempre a telefonar-lhe por causa da sogra e ter tido necessidade de assinar um pedido de informação em nome do filho para que lhe dessem informações acerca da mesma, a incongruência em pretender que a sogra não tivesse alta apesar da falta de condições do local onde a mesma se encontrava e a incongruência entre a linguagem através da qual se expressou no depoimento e a linguagem utilizada no referido pedido de informação demonstram como não é crível, à luz das regras da experiência comum, que tenha sido o pai do arguido a apresentar tal pedido e, mais importante no que concerne aos factos aqui em causa, como o seu depoimento não terá decorrido do conhecimento dos factos, mas antes da vontade de afastar toda e qualquer responsabilidade do filho.
O mesmo se aplica ao depoimento da mãe do arguido e às declarações prestadas pelo próprio arguido, que não só foram focadas em aspectos secundários – isto é, de cuja confirmação ou infirmação não resulta a conclusão de que o arguido praticou ou não os factos de que está acusado – como estas últimas foram ainda contrariadas pelos depoimentos dos próprios pais, concretamente no que concerne ao transporte da mãe do arguido para outro hospital pelo arguido ou pelo seu pai, no próprio dia ou no dia seguinte àquele em que teve alta do HGO, e ainda no que concerne ao preenchimento e assinatura do pedido de informação relacionada com a avó do arguido – já que, se tivesse sido o pai do arguido a fazê-lo para obter informações acerca da avó desta, disso logo dando conhecimento ao arguido, este tê-lo-ia dito, e não que alguém poderia ter preenchido esse documento fazendo-se passar por ele por causa da sua formação jurídica.
Julga-se, por tudo isto, que as declarações do arguido e os depoimentos dos seus pais se deveram essencialmente ao interesse em que aquele não fosse condenado nestes autos, pelo que foram tidos como não credíveis.
Por fim, não pode deixar de se salientar que não se atentou nos ditos aspectos secundários – como os horários das visitas, as medidas sanitárias relacionadas com a pandemia (tanto no que concerne aos equipamentos de protecção individual como quanto à entrada de objectos com as pessoas que faziam visitas aos doentes internados), a consulta do arguido no mesmo dia dos factos aqui em causa, a relação do arguido com as enfermeiras visadas (ou falta dela) ou a motivação do arguido para actuar do modo descrito na acusação (ou falta dela) – por nenhum desses aspectos permitir concluir se o arguido praticou ou não esses factos. Efectivamente, não é por as visitas deverem ter lugar após o almoço que o arguido tinha que estar ou não podia estar no HGO horas mais tarde, não é por o arguido e as enfermeiras visadas utilizarem máscara que deixariam necessariamente de se reconhecer, não é por haver restrições quanto à entrada de objectos (e não resultou claro que assim fosse, considerando a discrepância entre os depoimentos das restantes testemunhas quanto a essa matéria) que o arguido não podia ter entrado com uma faca guardada num saco (e foi precisamente o oposto que resultou do depoimento de BB, que explicou as razões por que não teve dúvidas de que tinha sido o arguido a entrar no elevador e a retirar a faca do saco enquanto olhava para ela e para CC), não é por o arguido ter extraído um dente do siso (e também não resultou claro que tivesse sido esse o caso, já que o documento junto à contestação apenas demonstra que o arguido esteve presente em consulta) que não poderia ter-se deslocado ao HGO no mesmo dia, antes ou depois (especialmente considerando que daquele documento não consta qualquer referência horária) e não é por a actuação do arguido fazer ou não sentido, à luz das regras da experiência comum, que o Tribunal deve ou sequer pode concluir se o arguido actuou ou não desse modo.
É fundamental ainda realçar que não se determinou a inquirição da amiga da mãe do arguido, funcionária no HGO, para apurar o conteúdo do «berbicacho» referido pela mesma e pelo arguido – e se este passaria por ter sido outra pessoa a praticar os factos constantes da acusação fazendo-se passar pelo arguido – por ter resultado claro do depoimento de BB, nos termos e pelas razões já apontadas, que tinha sido o arguido a entrar no elevador e a retirar a faca do saco enquanto olhava para ela e para CC.
CC foi inquirida noutra sessão, na qual o arguido não esteve presente. Esta testemunha relatou como, em data que não soube precisar, mas situou em período anterior a Abril de 2023, por força de ainda ser obrigatória a circulação com máscara, entre as 16h e as 16h30, saiu do serviço e desceu com BB, tendo alguém que não conhecia corrido para entrar no mesmo elevador que estas e olhado estranhamente para ambas e tirado uma faca preta com serrilha de um saco, sem que a tivesse tirado toda e sem que esta lhe tivesse visto a ponta, e sem que tivesse dito nada (dizendo mesmo que nunca o ouviu) e tendo, depois de sair do elevador, voltado a olhar para trás, olhando fixamente para elas. Referiu ainda a presença de uma empregada de limpeza no elevador enquanto o arguido retirava a faca do saco (como o fizera também BB, sem que nenhuma delas soubesse indicar o nome da mesma) e como, depois de o arguido ter saído do elevador, falaram as três sobre o que acontecera e, já depois disso, estando só as duas juntas, BB lhe explicara os problemas anteriores relacionados com o internamento da mãe do arguido. Confirmou ainda que, enquanto se vestia, esta lhe disse que o arguido tinha andado a rondar os vestiários, adiantando que foi depois disso que reportaram a situação à segurança.
Explicou que, enquanto estava no elevador, não viu qualquer risco por não ter contexto na altura, pensando que se tratasse «só de mais um maluco», sem que tivesse achado estranho que o arguido tivesse uma faca (que referiu que não estava erguida), por ser normal as visitas levarem comida para o internamento, mas tendo logo achado o seu comportamento estranho, dizendo mesmo que «ninguém olha assim» e qualificando esse olhar como fixo, constante, ameaçador, mau e para intimidar. Deixou claro ainda que, depois de ter sabido a informação transmitida por BB, ficou assustada e receosa – questionada acerca do que mudou depois, respondeu assertivamente «tudo», concretizando como durante cerca de um mês após os factos passou a ser acompanhada pela mãe ou pelo namorado no caminho para o HGO, como ela e BB passaram a estacionar mais perto do edifício e como desde então não fica sozinha no gabinete em que trabalha com a porta aberta.
Sobre a convergência entre os depoimentos de CC e BB, e atendendo à circunstância de terem sido prestados em datas diferentes, importa sublinhar que não se detectou qualquer indício de que essa convergência tivesse advindo de concertação entre as testemunhas, já que houve aspectos em que esses depoimentos não coincidiram. Além de terem descrito cenários não inteiramente coincidentes no que diz respeito à retirada (total ou parcial) da faca do saco, mas tendo sido ambas claras na exibição dessa faca – e importa realçar que, perante aquela dissemelhança, o Tribunal apenas deu como provada a parte em que se mostraram de acordo –, foram ambas questionadas sobre a roupa que o arguido envergava à data dos factos, tendo BB, ouvida anteriormente, apontado um casaco branco de cabedal e CC dito não se lembrar do que aquele vestia.
Acerca da maior credibilidade destes depoimentos, é de sublinhar que tanto as testemunhas como o arguido deixaram claro que este não teve qualquer contacto anterior com CC e só teve contacto com BB por força do internamento da mãe do arguido. Como tal, há que notar que, além de terem fornecido descrições objectivas, circunstanciadas e razoavelmente detalhadas, não se apurou que qualquer das testemunhas tivesse qualquer razão para prejudicar o arguido – sendo certo que o arguido se encontrava em liberdade condicional à data dos factos e mostrando-se claro, por isso, que tinha razões fortes para negar tê-los praticado, de modo a não ser condenado pela prática dos mesmos e a não sofrer outras consequências no âmbito do processo à ordem do qual estava em liberdade condicional (como referido pelo próprio nas suas declarações).
Por fim, há que referir o depoimento de GG: logo às primeiras questões que lhe foram colocadas, este respondeu estar enviesado pela conversa que teve com o Oficial de Justiça antes do início da sessão da audiência de julgamento em que foi ouvido, já sabendo o que ali estava em causa. Mesmo assim, foi peremptório quanto à enorme frequência com que se verificam conflitos entre os profissionais de saúde e os familiares dos doentes, inclusivamente com intervenção da segurança do HGO e com apresentação de queixas, dizendo que tais conflitos eram ainda mais frequentes no período pandémico – daí resultando justificado que não se recorde do conflito relatado por BB. Também relatou os procedimentos habituamente adoptados na transmissão de informações aos doentes e aos seus familiares e ainda como os equipamentos a utilizar pelos profissionais de saúde dependiam do quadro clínico de cada doente.
Já a prova dos factos 7 e 8, que não são susceptíveis de prova directa, decorreu da ausência de prova de que o arguido tivesse outra razão para actuar do modo que se deu como provado e que não tivesse vontade de o fazer ou conhecimento das consequências dos seus actos e da censurabilidade dos mesmos, como é de esperar da generalidade das pessoas. Aliás, a circunstância de o próprio arguido ter negado a prática dos factos, procurado minar todos os fundamentos que pudessem tê-lo levado a praticá-los e imputar essa prática a terceiro para o prejudicar, face à sua situação de liberdade condicional, deixa claro como o mesmo está ciente de todos esses factores.
No que diz respeito à situação familiar, económica e social do arguido, atendeu-se às declarações prestadas pelo mesmo, considerando a sua irrelevância na decisão de absolver ou condenar.
Os antecedentes criminais do arguido foram dados como provados pelo teor do respectivo certificado de registo criminal.
As alegações que não constam da factualidade provada nem da não provada foram desconsideradas por lhes faltar matéria factual, enquanto meros juízos argumentativos e conclusivos, ou a factualidade alegada constituir repetição ou ser irrelevante para a decisão a proferir.
Concretamente quanto à escolha e determinação da pena, fundamentou:
Por cada um destes crimes, pode ser aplicada ao arguido uma pena de prisão entre um mês e 2 anos (nos termos dos artigos 41º, n.º 1, e 155º, n.º 1, alínea a), do CP) ou uma pena de multa entre 10 e 240 dias (nos termos dos artigos 47º, n.º 1, e 155º, n.º 1, alínea a), do CP), havendo então que proceder, em primeiro lugar, à escolha da natureza desta pena.
Determinam os artigos 70º e 40º, n.º 1, do CP que o arguido deve ser condenado em pena de multa, preferível à de prisão, se aquela assegurar suficientemente as finalidades da punição, isto é, as exigências de prevenção geral e especial.
De acordo com Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, «em princípio, o tribunal deve optar pela pena (…) mais conforme com as necessidades de prevenção especial (…), salvo se as necessidades de prevenção geral (…) impuserem a aplicação da pena de prisão».
Acrescenta ainda José Souto de Moura, n’A jurisprudência do STJ sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena, que «a culpa, ou o grau de culpa, não são realidades a ponderar especificamente na tarefa de escolher a espécie da pena, antes têm o seu campo de incidência, privilegiado, na escolha da medida da pena».
Há que considerar que, quanto à prevenção geral, são significativas as expectativas da comunidade na reposição da validade da norma violada e do respeito pelo bem jurídico em causa – a liberdade de determinação. Trata-se de um dos bens jurídicos basilares em Estados de Direito democráticos, porventura o que mais os distingue, que, ainda que de diferentes formas com a evolução dos tempos, é cada vez mais estimado pela generalidade das pessoas, independentemente da sua origem, crença, ideologia ou qualquer das suas opções.
Além do mais, a comunidade reage de forma especialmente intensa quando a violação de bem jurídico já de si tão importante se relaciona com a violação do bem jurídico cimeiro, como é a vida, e a vida em comunidade exige que se reprimam as situações em que, não havendo qualquer relação pessoal entre o agente e a vítima, são as meras relações profissionais levam à prática de crime, vendo-se as vítimas nessa posição apenas por força do exercício das suas funções. Além de tudo isto, também a frequência com que se vem assistindo a factos desta natureza contra profissionais de saúde, que têm por ofício zelar pelos bens jurídicos mais valiosos de todos os cidadãos, como a sua saúde e até a sua vida, intensifica a necessidade de resposta dos Tribunais, de modo a que fique claro que a ordem jurídica não tolera a prática de tais factos.
Já em sede de prevenção especial, há que atentar nas circunstâncias de o arguido se mostrar familiarmente integrado, não se mostrar profissionalmente integrado, ter antecedentes criminais relacionados com a prática de crimes de diferente natureza (como não podem deixar de se considerar os crimes por que foi anteriormente condenado, já que os mesmos atentam contra a liberdade sexual, e não contra a liberdade genericamente considerada, aqui posta em causa), que determinaram a sua condenação em pena de prisão efectiva, e, à data da prática dos factos aqui em causa, se encontrar em liberdade condicional.
Como tal, e julgando-se que os factos de ter sido anteriormente condenado em pena de prisão e de, à data dos factos aqui em causa, se encontrar em liberdade condicional não impõem, por si só, pena de prisão (que só pode ser aplicada em ultima ratio) – especialmente considerando que estão em causa crimes de diferente natureza –, e que, assim sendo, não há elementos para que se possa afirmar que a aplicação de uma pena de multa não é suficiente para repor as expectativas da comunidade quanto à protecção dos bens jurídicos violados com a conduta do arguido e, bem assim, para o levar a retomar uma conduta conforme ao Direito, decide-se aplicar-lha.
(…)
Quanto à determinação da medida concreta das penas a aplicar ao arguido, a fixar no âmbito da já referida moldura penal abstractamente aplicável, e considerando o disposto no artigo 71º, n.os 1 e 2, do CP, há que ter em conta a culpa do arguido, enquanto limite máximo daquela (como impõe o artigo 40º, n.º 2, do CP, na esteira da dignidade da pessoa humana), e as necessidades de prevenção perante os factos aqui dados como provados.
Como sintetizou Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código Penal, «[a] pena visa a prevenção geral positiva. Segundo Figueiredo Dias, esta fornece uma moldura da pena dentro de cujos limites actuam considerações de prevenção especial, constituindo a culpa o limite máximo da moldura e a defesa da ordem jurídica o limite mínimo da moldura. A pena concreta é fixada, nos casos de carência de socialização do agente, por considerações de prevenção especial positiva (ou de socialização) dentro desta moldura. Nos casos em que o agente não carece dessa socialização (como os agentes ocasionais ou situacionais), a pena concreta deve ser fixada perto do limite mínimo da moldura ou mesmo coincidir com ele».
Assim, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias apuradas que possam depor a favor do agente ou contra ele, desde que não tenham sido já tidas em conta no enquadramento típico dos factos praticados (e bem assim na moldura penal aplicável), bem como na escolha da natureza da pena (na senda do que defende Paulo Pinto de Albuquerque), no estrito cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração (genericamente consagrado no artigo 29º, n.º 5, da CRP). São estas, no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, «todos os elementos relevantes para a determinação prévia da responsabilidade criminal».
Considerando, em concreto:
- que o arguido não ameaçou as visadas por palavras, antes lhes exibindo uma faca, o que se mostra mais idóneo a limitar a liberdade daquelas e mais grave,
- que os factos tiveram lugar num hospital público, local de prestação de cuidados de saúde, com pessoas fragilizadas, e local de trabalho das enfermeiras ameaçadas, por causa das funções de uma delas (já que, no mesmo dia, mas em momento anterior ao das ameaças, o arguido se envolveu em discussão com BB, que fazia parte da equipa que seguia a mãe do arguido, ali internada), e estando ambas no exercício das suas funções, enquanto funcionárias públicas,
- como o arguido não se coibiu da prática desses factos apesar da presença de pessoas alheias à discussão que tinha tido com BB, tendo mesmo praticado um dos crimes contra uma dessas pessoas,
- que a conduta do arguido careceu de alguma premeditação, já que, ainda que possa não ter trazido a faca consigo propositadamente para a prática destes crimes, aguardou a saída de BB do turno e entrou com ela no elevador para aí lha exibir,
- que, já após esses factos, o arguido procurou o contacto com BB e CC, aproximando-se do vestiário onde trocaram de roupa após terem saído do elevador,
- que a conduta do arguido gerou consequências em ambas as visadas, que não só sentiram medo na altura (ou, no caso de CC, quando percebeu o contexto em que o arguido actuou) como posteriormente alteraram algumas das suas rotinas, para tentar evitar que o arguido ou outros nas mesmas circunstâncias as confrontassem,
- os antecedentes criminais do arguido e a pena que lhe foi aplicada em função desses crimes, que, além do mais, tornam a sua actuação ainda mais censurável, considerando como, apesar de ter sido previamente confrontado com a mais grave das sanções penais, pouco depois da sua libertação e ainda em gozo de liberdade condicional, não se coibiu da prática dos factos nas circunstâncias supra descritas,
- que o arguido se mostra familiarmente integrado, mas não profissionalmente integrado e que as suas despesas são integralmente suportadas pelos seus pais, já que não aufere quaisquer rendimentos, é de aplicar ao arguido, pela prática de cada um destes crimes, uma pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa, ambas à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos).
C. CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Perante a condenação pela prática de vários crimes e sem que esta tenha transitado em julgado, há que proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, para que o arguido seja condenado numa pena única, conforme dispõe o artigo 77º, n.º 1, do CP.
Esta tem, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite mínimo, a mais elevada dessas penas, tudo de acordo com o disposto no n.º 2 daquela norma. No presente caso, a pena única situa-se, por isso, entre os 200 e os 400 dias de multa.
Em razão do plasmado no artigo 77º, n.º 1, do CP, há que apreciar, de modo global, os factos dados como provados e a personalidade do arguido revelada através desses factos.
Assim sendo, e atendendo às circunstâncias de o arguido ter praticado os dois crimes através de uma mesma conduta, com a mesma motivação e no mesmo contexto, sem que tal conduta revele, por si só, uma atitude generalizada de indiferença ou desrespeito pelo ordenamento jurídico do arguido, afigura-se equilibrado fixar, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, uma pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa.
Importa consignar que, face à manifesta incapacidade de o arguido a cumprir a partir dos seus próprios rendimentos, só não se pondera a substituição desta pena por prestação de trabalho a favor da comunidade por tal substituição se mostrar dependente de requerimento do próprio arguido, nos termos previstos no artigo 47º, n.º 1, do CP.
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente.
Comecemos por atender aos elementos relevantes resultantes do processo.
O arguido, na data referida nos autos, entrou num elevador de um hospital público com uma faca na sua posse, com cerca de 20 cm de lâmina e cabo, exibindo-a pelo menos parcialmente enquanto olhava firmemente para as ofendidas que, por via disso, sentiram medo.
De acordo com os factos, esta circunstância deu-se durante a tarde, entre as 16h e as 17h, portanto, a hora de movimento do hospital e serviços, independentemente das eventuais restricções inerentes à pandemia que, aliás, não cortou o acesso àqueles espaços, desde logo como resulta da presença ali do arguido.
O Tribunal a quo, em face da condenação do arguido por dois crimes de ameaça agravada – cujos factos e qualificação não estão aqui sob censura pois que o objecto da apreciação recursiva se limitou à natureza e medida das penas -, entendeu por adequado, numa moldura abstracta que oscila até 2 anos de prisão ou até 240 dias de multa, aplicar a cada um destes crimes a pena de 200 dias de multa e à razão diária de 5,50€.
Diga-se, no entanto, que é de acerto indicar as molduras penais que estão em causa em cada caso, pois que a decisão é dirigida às pessoas em geral, que merecem saber que pena estaria em causa para perceberem a que acabou por ser escolhida.
Não tendo indicado a moldura em causa, percebe-se aqui que as penas parcelares foram fixadas na metade superior da respectiva moldura abstracta, próxima do máximo da moldura relativa à pena de multa.
Quanto à escolha da natureza da pena, resulta do transcrito supra que o Tribunal recorrido entendeu, entre o mais, que apesar de o arguido ter cometido estes factos concretos naquelas circunstâncias, estar em liberdade condicional na data em que os praticou e depois de ter cumprido pena efectiva de prisão por crime contra as pessoas1, tal circunstância não impõe só por si a opção por pena que não seja de multa.
O recurso começa por insurgir-se quanto a esta conclusão.
Depois disso, assim escolhida a natureza da pena, o Tribunal recorrido entendeu ainda que o meio usado foi mais idóneo do que as palavras para conseguir a intimidação das vítimas, tendo os factos ocorrido num hospital público, à hora de serviço normal e após o turno das visadas, momento que foi procurado pelo arguido, naquilo a que o Tribunal recorrido invoca como «alguma premeditação» por parte do arguido, não se coibindo o arguido de os praticar mesmo na presença de terceiro (pessoa que também seguia no elevador nesse momento), que tais actos geraram medi nas visadas que até as levou a alterar rotinas, sendo que o arguido ainda rondou, após eles, o acesso ao vestiário que as mesmas usavam, e o facto de, estando familiarmente integrado, isso não o ter inibido quanto a esta actuação.
No termo de toda esta ponderação, o Tribunal recorrido fixou as penas parcelares e a de cúmulo sobreditas.
Analisando.
Conforme ensina Figueiredo Dias, a fixação da pena deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º e ao critério especial previsto no artigo 77º, nº1, ambos do Cód. Penal, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique 2, relevando, na avaliação da personalidade do agente.
E ensina, ainda, Figueiredo Dias que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada3.
O critério legitimador das normas penais assenta cada vez mais na ideia de prevenção racional e eficaz da violação dos bens jurídicos socialmente considerados4.
As penas são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos - princípio de necessidade (cfr. artº 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa).
Assim, para a determinação da medida da pena, deve encontrar-se, dentro do limite máximo da moldura abstracta da pena, uma moldura de prevenção geral de integração - sendo que o limite máximo desta moldura deve consistir na tutela óptima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o limite inferior na tutela mínima dos bens jurídicos protegido pela norma, sem se colocar em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na validade dela.
Depois, dentro desta moldura de prevenção, deve calcular-se a medida concreta da pena – aqui, tendo-se em conta as exigências de prevenção especial, de reintegração, ou de socialização e de intimidação.
Nos termos do artº 71º CP, deverá o Tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, valorando-as em função da culpa do agente e das exigências de ressocialização (prevenção especial), e de confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica (prevenção geral)5.
Deve atender-se, assim, em primeiro lugar e como limite máximo, à culpa do agente - que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da própria pena.
O limite mínimo é determinado em função da prevenção geral, uma vez que a pena visa a protecção de bens jurídicos (mas também a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida).
Apenas calculados estes parâmetros, e dentro deles, fixará o tribunal a pena, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização6.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 03.12.20207:
(…) I - Nos termos do art. 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º, do mesmo diploma.
Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art. 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º, e n.º 1, do 71.º, do CP).
A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (…).
Em rigor, e em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.
Por via disso, podemos dizer que as penas, assumindo verdadeira natureza de instrumentos de prevenção geral, são instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar 8.
Ou seja, retornando aos fundamentos constitucionais, a finalidade das penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa que o Legislador penal acolheu no artº 40º do Cód. Penal, estabelecendo no seu nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Na interacção destes mecanismos de ponderação, constitui balanço primordial a ponderação que se faça quanto, portanto, às balizas da prevenção.
A moldura de prevenção, abaixo do ponto óptimo e ideal, comporta ou consente ainda outros pontos ou patamares de ponderação em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.9
O ponto de chegada está, pois, nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura, de prevenção negativa, que possa constituir advertência individual ou de segurança ou inocuização10.
Como ensina o mesmo Ilustre Professor11, [s]ó finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’.
Sendo ainda certo que em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.12
Servindo tudo isto para dizer que, e simplificando, conquanto o limite mínimo se prefigure como o da prevenção geral, e o máximo seja o da culpa, quer na escolha da natureza da pena quer da sua concreta fixação, estão em causa ponderações que vão muito além da concreta pessoa do agente, antes devendo este ser visto no quadro da sua actuação concreta – a que está a ser censurada -, no quadro da sua vida concreta – o meio que lhe servirá de suporte em reintegração -, no quadro das circunstâncias concretas do meio em que actuou, do tempo em que actuou e das condições emocionais em que actuou.
Mais do que isto, a actuação tem de ser analisada no quadro social e cultural envolvente e, sobretudo, no quadro social que justifica a sua punição.
Em vista disto, importa dizer que, pelo menos na aparência, lida à primeira vista a decisão recorrida, parece laborar ela numa contradição, já que acentua a gravidade dos critérios e depois os desvaloriza dizendo apenas que o facto de o arguido estar, à data dos factos, em liberdade condicional não justifica só por si a aplicação de pena que não seja de multa.
E muito embora percebamos, adiante, que não estamos perante uma contradição notória, não deixamos de estar perante uma desadequada ponderação dos critérios legais.
Vejamos.
O comportamento do arguido, tipificado pelo Tribunal recorrido nos termos dos arts. 153º e 155º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, tipificação que, como se disse, não está aqui em causa, é de acentuada gravidade: o arguido actua dentro de um hospital público, necessariamente frequentado por muita gente, pessoas algumas delas com debilidades de saúde, pessoal de serviço que se debate com a urgência de acorrer aos males expostos e, do mesmo passo, controlar a viabilização dos serviços de saúde e socorro, local normalmente frequentado, além das referidas pessoas com saúde diminuída, por crianças, ambos os segmentos de pessoas com dificuldades em responder com mecanismos de defesa a circunstâncias de risco, tendo na sua posse uma faca [com dimensão de cerca de 20 cm total], que teve a desfaçatez de exibir parcialmente, de tal modo que foi vista pelas visadas e ainda por outro passageiro do elevador que, por si só, é um lugar sem escape e que, por isso, potencia os efeitos daquela manipulação, tudo isto enquanto fixava o olhar nas ofendidas, uma delas com quem tinha tido antes uma divergência.
Este quadro de actuação é de uma acentuada gravidade, revelando uma personalidade violenta, e ainda um sentimento de impunidade que merece ser destacado, porquanto, naquele quadro circunstancial, manter a frieza para assim actuar não pode deixar de ser reflectido na opção que o Tribunal faça sobre a pena a aplicar.
Depois, temos um quadro pessoal que, sendo apelativo à resposta em que se vem invocar o quadro comum da pessoa integrada, com apoios, com formação adequada [até jurista, ao que se diz], no entanto, pré existia aos factos, porque se não alterou em substancia, e não foi suficientemente dissuasor para o arguido. Tanto mais quando, sendo licenciado em direito, como considerou provado a decisão recorrida, só esse facto devia ter sido suficiente para que este comportamento nunca tivesse tido lugar.
Mais do que isto, o arguido nem sequer assumiu os factos, não denota nenhum traço de arrependimento ou, para melhor concretizar esta expressão tão vaga quanto assente apenas em axiologias morais, não revela qualquer traço de interiorização do desvalor da sua conduta, de auto censura relativa à gravidade do seu comportamento, persistindo numa postura de alheamento significativo quanto aos valores tutelados pelas normas de protecção.
Dentro do quadro presente, importa destacar ainda a circunstância que foi directamente desvalorizada pelo Tribunal recorrida, a nosso ver de forma menos acertada, e que é a circunstância de o arguido estar, àquela data, em liberdade condicional, conferida após cumprimento efectivo de pena por crimes contra as pessoas.
Não é, ao contrário do que parece ter entendido o Tribunal recorrido, a natureza, que diz ser diversa, dos crimes que sobretudo releva. Ainda que tenha algum relevo e, de facto, sejam todos eles crimes também contra as pessoas, ainda que aqueles por que cumpriu pena tenham uma natureza complexa.
Mas é, sobretudo, a circunstância de o arguido se encontrar numa situação de liberdade provisória, portanto condicionada e condicional, ao não cometimento de factos criminalmente relevantes.
E não é a tutela que o TEP queira disto fazer que está em causa.
É a circunstância de o arguido ter, num período de total e obrigatório condicionamento por que passava ele mesmo, ainda assim, tido a vontade, a intenção de actuar como aqui se veio a apurar, determinando-se com isso e agindo, no contexto de um hospital e estando as ofendidas no seu trabalho de prestar assistência profissional nesse mesmo ambiente, sem que nada, repete-se, nada justifique tal comportamento que, por isso, denota uma violência inusitada, gratuita e de marcada anti socialidade. O que, como se compreende, exponencia, em muito, a ilicitude dos factos.
E era neste quadro que se impunha ao Tribunal recorrido decidir que a pena adequada e ajustada a estas circunstâncias nunca podia ser senão de privação da liberdade, ainda que os efeitos de cumprimento pudessem ser condicionados, na perspectiva de que alguma prognose positiva se fizesse. O que, muito embora pareça de elevado grau de dificuldade, nos parece, ainda que no limite, ainda possível.
É que, de facto, a gravidade destes factos não pode ser desvalorizada, não pode ser assemelhada e outros comportamentos que nada têm que ver com a intensidade da vontade criminosa aqui revelada. E esta desconsideração que foi feita pelo Tribunal recorrido demonstra que se está perante um erro de avaliação e julgamento desta questão e não perante, apenas, uma contradição.
Em face das apontadas circunstâncias são de considerar elevadas as exigências de prevenção geral, que assim se ponderam genericamente, e bem assim muito elevadas as de prevenção especial, como também dali decorre.
Impondo-se, como tal, adequar a intervenção do judiciário à referida gravidade.
É verdade que se atribui à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, e à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto das penas, dentro da referida moldura de prevenção, e que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
Assim, na determinação da medida concreta das penas, ponderadas as circunstâncias a que o próprio Tribunal a quo aludiu, neste adicionado contexto de ponderação, conclui-se que a aplicação da pena de multa é de afastar, por desadequada e desproporcional à gravidade dos factos, devendo ao arguido ser aplicada, por cada um dos crimes em causa, pena de prisão (arts. 70º e 40º do Cód. Penal).
Ponderados os referidos critérios no quadro legal desenhado pelo artº 71º do citado diploma, com vista da moldura abstracta prevista para o tipo legal em causa, entende-se adequado fixar cada uma das penas parcelares em 8 (oito) meses de prisão.
Tendo em conta os referidos critérios agora na perspectiva do conjunto da actuação e no quadro delineado pelo artº 77º do mesmo Cód. Penal, entende-se, entre o mínimo de 8 meses e o máximo de 16 meses de moldura de cúmulo, fixar a pena única em 12 (doze) meses de prisão.
Quanto à necessidade de execução efectiva da pena aplicada, veja-se ainda.
É sabido que não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a aplicação de pena suspensa na execução, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não de qualquer «correção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como esclarece Zift, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa.
Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência 13.
Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinámos que estão em causa "não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise 14.
Por outro lado, importa esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer juízo de “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada15.
A Jurisprudência tem vindo a acentuar que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o Tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado, que deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração.
Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva).
Contudo, importa considerar ainda a proteção dos bens jurídicos violados, a proteção da própria sociedade em relação ao agente do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente este último, se possa esperar que o mesmo não venha a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa).
Na proteção dos bens jurídicos, será ainda de destacar que a reacção penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, inequivocamente, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral).
Da ponderação destes elementos, decorre que, por vezes, sobrepondo-se à função ressocializadora, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático.
Concretizando, atendeu-se à natureza do crime em causa [ambos] e à existência de antecedentes criminais por tipologia diversa, mas ainda no âmbito da protecção de direitos pessoais, como factores relevantes.
Ora, como resulta óbvio, este factor é de facto importante, pois que resulta deste processo que o arguido não aproveitou o benefício concedido anteriormente com a liberdade condicional para reponderar a vida e o acerto das suas decisões, em prol da sua reinserção, quebrando agora os limites da confiança depositada em si por parte da sociedade que lhe deu aquela oportunidade.
É, portanto, verdade que a sociedade não consente e nunca perceberia que o arguido fosse beneficiado com a ligeireza de uma pena que funcionasse, de facto, apenas como um registo no cadastro, permitindo-lhe continuar a desenvolver acções anti sociais sem lhe impor limites e condições.
Claro que, para que esta pena possa suspender-se na execução, não bastando a perspectiva das condições a impor, é necessário que se faça sobre o arguido um juízo de prognose favorável e esse, vendo-se bem as coisas, é de difícil vislumbre neste caso.
No entanto, também sabemos que a função de julgar tem por inerente um conteúdo pedagógico que a sociedade espera de quem a exerce, não necessariamente benevolente, mas humanista.
Apelando a essa dimensão e concretizando-a de acordo com aquilo que pensamos que a sociedade quer efectivamente neste caso, ou seja, que se opte por manter para já em liberdade este infractor, ainda que com reforço dos pressupostos dela, para verdadeiramente lhe conceder a última oportunidade de reintegração e ressocialização, entende-se ser ainda possível, no limite, encontrar o tal vislumbre de prognose favorável. É quase como dizer que se acredita que as condições a impor, se cumpridas, sejam suficientes para manter o arguido em liberdade já que, não o sendo, a revogação da suspensão será obrigatória e inevitável, eventualmente acrescendo à revogação da liberdade condicional de que veio a beneficiar.
Como decorre com meridiana clareza do que se expõe supra, a suspensão desta execução de pena deve ser acompanhada e devidamente monitorizada, de modo a garantir o cumprimento, mas, também, sendo caso disso, a avaliação e decisão oportuna sobre qualquer incumprimento que venha a verificar-se.
Porque se mostram reunidos os pressupostos da aplicação do Regime de Prova, decide-se suspender a execução da pena sujeitando-se a mesma, não apenas às condições decorrentes directamente da lei (artº 56º do Cód. Penal), mas também a Regime de Prova que se traduza no cumprimento por parte do arguido de um plano individual a elaborar pela DGRSP e a fiscalizar pela mesma, que seja oportunamente homologado no processo, e que garanta, como mínimo, a afectação de parte do tempo do arguido à frequência de programa com vista ao controlo da agressividade ou outro com igual finalidade, enquanto mantiver a condição de desempregado e depois disso reajustando-se como aquela entidade considerar de melhor adequação, e informação trimestral enviada aos autos sobre o cumprimento por parte do arguido.
Quanto ao tempo de suspensão, atenta a natureza dos crimes em causa e a pena em concreto aplicada, prefigura-se-nos que o prazo de 2 (dois) anos de suspensão seja o tempo suficiente para que o arguido interiorize o desvalor da conduta e atinja, com sucesso, o termo do seu processo de reintegração.
Pelo que se fixa o período de suspensão em dois anos, subordinado aqueles condicionalismos.
Importa concluir a apreciação deste recurso, decidindo-se este Tribunal da Relação pelo provimento do mesmo, ainda que com consequência menos gravosa do que a requerida.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência da condenação do arguido que lhe vem imposta pelo Tribunal recorrido pela prática em concurso real de dois crimes de ameaça agravada, p.e p. pelos arts 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, alterar a decisão recorrida quanto às penas, condenando-o na pena de 8 (oito) meses de prisão por cada um dos referidos crimes, e fixando a pena única em 12 (doze) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de dois anos, e sujeitando-a a regime de prova que consista na vinculação do arguido ao cumprimento de um plano individual que será elaborado pela DGRSP e homologado nos autos, e que tenha como conteúdo mínimo obrigatório a afectação de parte do tempo do arguido à frequência de programa com vista ao controlo da agressividade ou outro com igual finalidade, enquanto mantiver a condição de desempregado, depois disso reajustando-se como aquela entidade considerar de melhor adequação, e informação trimestral enviada aos autos sobre o cumprimento por parte do arguido das impostas condições.
Sem custas, por não serem devidas – artº 522º, nº 1 do Cód. Proc. Penal.
Notifique.
A presente decisão não admite recurso para o STJ – artº 400º, nº 1, al. e) e artº 432º, nº 1, al. b), ambos do Cód. Proc. Penal.
Lisboa, 06 de Maio de 2026
Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora]
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles [juiz 1º adjunto]
Lara Martins [juiz 2ª adjunta]
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
1. [facto 17 provado]: O arguido foi condenado, por acórdão transitada em julgado a 24 de Janeiro de 2019, pela prática, em 2013, de 3 crimes de actos sexuais com adolescente e de um crime de abuso sexual de crianças, numa pena de 8 anos de prisão, tendo-lhe sido concedida, por decisão transitada em julgado a 28 de Março de 2022, liberdade condicional a partir de 1 de Março de 2022 e até 1 de Julho de 2023.
2. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Coimbra - 1993, p. 290ss.
3. Direito Penal Português, Aequitas, p. 227.
4. Cfr. Anabela Rodrigues, o Sistema Punitivo Português, in Sub Judice, nº 11, 1996.
5. Arts. 71°, 47°, n° 1 e 40° CP.
6. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias - As consequências Jurídicas do Crime, p 227 ss.
7. Processo 565/19.3PBTMR.E1.S1 [rel. Conselheira Margarida Blasco] - www.dgsi.pt\stj
8. Veja-se Figueiredo Dias - Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121 e 84.
9. Idem, p. 117.
10. Ainda que, de acordo com os ensinamentos do Autor em referência, que acolhemos, a função negativa da prevenção especial se assume por excelência, por natureza, se se quiser, no âmbito das medidas de segurança.
11. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 3ª reimpr., Coimbra ed., §55.
12. Idem, ob. cit. § 56.
13. . Figueiredo Dias, idem, p. 343 e 344.
14. ibidem, p. 344
15. ibidem, p. 344 e 345