Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Na execução para pagamento de quantia certa que lhe movem M, R e T veio U recorrer do despacho que indeferiu o seu pedido de anulação de todos os actos e termos subsequentes à realização da citação.
O recorrente alega, em resumo:
- -O recorrente foi citado por via postal pela solicitadora de execução para a presente execução e arguiu a nulidade da citação por os documentos que a acompanhavam serem ilegíveis;
- -O juiz a quo mandou remeter ao recorrente toda a documentação legível;
- -Notificado da penhora dum imóvel, o recorrente suscitou a questão de ainda não ter sido apreciada a nulidade da citação;
- -Entretanto, a penhora foi sustada por existir penhora anterior sobre o mesmo prédio;
- -O juiz a quo sanou a nulidade, concedendo novo prazo ao recorrente para se opor à execução mas não anulou os actos posteriores à citação por a penhora se encontrar sustada;
- -A penhora foi efectuada em momento posterior à citação nula e anterior à notificação do recorrente do despacho que mandava entregar os documentos legíveis;
- -No caso dos autos, a citação devia ser prévia em relação à penhora.
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O juiz a quo sustentou a sua decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a factualidade com interesse para a decisão do recurso:
- -Os autos realizaram-se com a realização da diligência de penhora por se encontrar dispensado despacho liminar;
- -Em 17 de Março de 2009 foi dispensada a prolação de despacho judicial de citação do executado tendo a agente de execução citado o recorrente em 30 de Maio de 2009;
- -Em 10 de Julho de 2009, o recorrente veio arguir a nulidade da citação;
- -Em 30 de Setembro de 2009 foi penhorado um prédio pertencente ao recorrente;
- -Em 24 de Novembro de 2009 foi sustada a execução relativamente àquela penhora por já existir penhora anterior;
- -Nesse mesmo despacho, foi julgada sanada a nulidade da citação por o recorrente já se encontrar notificado tendo-lhe sido concedido novo prazo para se opor mas não foram anulados os actos posteriores por a execução se encontrar sustada.
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões da agravante – artigos 684º e 685º do Código de Processo Civil. No presente recurso há que decidir da anulação de todos os actos posteriores à citação do recorrente.
Como bem refere o juiz a quo no despacho em que sustenta a sua decisão, o problema é saber se o facto de a execução estar sustada torna inútil a anulação dos actos posteriores à citação declarada nula. Diz-se naquele despacho que “ordenada a sustação dos termos da execução relativamente àquela penhora…todos os termos processuais subsequentes à citação (relativamente à qual foi arguida a nulidade) e que dependem absolutamente dela (tão somente relativos à penhora do bem imóvel) encontram-se suspensos.” E conclui-se que, sendo proibidos os actos inúteis, não se determina a anulação daqueles actos com acréscimos de custos para o processo.
Não podemos concordar com esta decisão porque uma coisa é a anulação de todos os actos e outra diferente é a sustação da execução quanto a determinada penhora. Se forem declarados nulos todos os actos posteriores à citação declarada nula, a penhora efectuada em data posterior é declarada nula e deixa de existir. Com a sustação da execução relativamente àquela penhora, a situação é diferente pois a penhora mantém-se até que esteja decidida a execução onde foi efectuada a penhora anterior. Não se pode dizer que uma penhora que está suspensa mas se mantém seja equivalente a uma penhora inexistente.
A citação foi declarada nula, e imediatamente julgada sanada mas os actos praticados no tempo que decorreu entre o acto declarado nulo e a sua sanação têm de ser anulados – artigo 194º do Código de Processo Civil. E esta anulação não pode ser considerado acto inútil porque a anulação da penhora tem efeitos diversos da sustação da execução quanto à referida penhora.
Em resumo:
- -anulada a citação, devem ser anulados todos os actos posteriores;
- -a sustação da execução quanto a determinada penhora não torna inútil a anulação da penhora em consequência da nulidade da citação, previamente efectuada.
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido que se substitui por outro declarando nulos todos os actos praticados nos autos principais e posteriores à citação que foi declarada nula.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Setembro de 2010
José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António Silva Santos