I- O segmento normativo relativo ao prazo de 30 anos previsto na alínea b) do nº 1 do art. 107º do Regime de Arrendamento Urbano, enferma de inconstitucionalidade orgânica.
II- Sendo assim - "ex vi" do disposto nos art. 204º, 277º nº 1 e 282º nº 1, todos da Constituição da República - o tribunal não pode aplicar e, por via disso, pode deixar de ocorrer a represtinação do segmento normativo relativo ao prazo da alínea b) do nº 1 do art. 2º da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, que é de 20 anos.
III- Por conseguinte o direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado ao senhorio pela alínea a) do nº 1 do art. 69º do R.A.U., não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra a circunstância de o arrendatário se manter no locado há 30 anos ou mais.
IV- Os factos relativos à limitação do direito de denúncia pelo senhorio consubstanciados na manutenção do arrendatário no locado - factos impeditivos que integram uma excepção peremptória imprópria - devem ser sempre conhecidos pelo tribunal, desde que invocados no âmbito da causa, nos termos do art. 664º do C.P.Civil.