13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 A sentença do TAF de Coimbra, de 22-5-07, a pedido do agora Recorrente Município da Lousã, declarou a caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos, invocando, para o efeito, ter ocorrido a extinção do interesse cuja tutela a providência cautelar visava assegurar, extinção essa decorrente da prolação de acto do Presidente da Câmara a declarar a caducidade da licença de utilização nº 167/2003.
Este entendimento não veio, contudo, a ser coonestado pelo Acórdão recorrido, o qual acabou por revogar a decisão do TAF, já que se considerou não ocorrer a situação tipificada na alínea e), do nº 1, do artigo 123º do CPTA, não se tendo extinguido o direito ou interesse a cuja tutela a previdência cautelar se destina.
Sucede que, contra o que defende o Recorrente, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, designadamente a fls. 1153/1155, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se o alegado erro palmar de direito na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Finalmente, não deparamos com questões de especial relevo social ou jurídico, na medida em que não só não se evidencia que em causa estejam interesses comunitários de grande importância, (relevo social) como também se não detecta uma particular dificuldade ao nível das operações lógico-jurídicas indispensáveis à resolução do pleito (relevo jurídico).
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso.