I- Cada marca tende a protagonizar, no mercado e na bolsa onde se decidem as apetências do consumidor, um símbolo de excelência assinalado por meio de um signo, onde a sua imagem visual, sonora, e acústica se desprende do objecto para representar um conceito, esse concreto conceito de "sua Excelência".
II- Marca notória deverá ser conhecida do público directamente interessado, enquanto a marca de grande prestígio implica, pela sua própria definição o seu conhecimento, também, pelo público em geral.
III- O conceito normativo de marca de grande prestígio, que a norma jurídica consagra (artigo 191 CPI), é, formalmente, um conceito indeterminado, mas operativamente determinado pela sua função distintiva de clivagem com o conceito de notoriedade da marca (artigo 190 n. 1 CPI) sem o que, aliás, perderia qualquer utilidade prática.