I- O acto praticado no exercício de competência delegada
é um acto lesivo, nos mesmos termos que o do delegante, razão pela qual é, desde logo, contenciosamente recorrível.
II- A ratificação-confirmação constitui um acto meramente confirmativo, na medida em que se limita a reiterar a situação jurídica já definida no acto ratificado, sem nada alterar ou inovar, em relação a este, sendo os destinatários os mesmos e os mesmos também os seus pressupostos de facto e de direito.
III- Como tal é contenciosamente irrecorrível.