Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A……., ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/01/2013, (fls. 2290 a 2314) que, na sequência de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 2260 a 2280) que ordenara a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul para conhecimento dos vícios não apreciados, relativos ao periculum in mora e à ponderação de interesses, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, (fls. 688 a 701) a qual indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos de autorização no mercado (AIM) concedidos pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED – I.P.), à contra-interessada, B…….., relativos aos medicamentos identificados na matéria de facto, bem como a intimação do Ministério da Economia e Inovação/Direcção-Geral das Actividades Económicas (MEI/DGAE) para se abster de fixar os preços de venda ao público (PVP) dos referidos medicamentos durante a vigência do Certificado Complementar de Protecção 152 que estendeu a protecção conferida pela Patente PT 90 845.
- 1.2.Alega a Recorrente, em abono da admissão da revista, nas suas conclusões, e em síntese, as questões que se colocam nos presentes autos e que pretende ver reanalisadas em sede de revista:
- «B.O presente recurso jurisdicional deve ser admitido uma vez que, e desde logo, estamos perante grande relevância jurídica das questões que se formula a este Tribunal, resultante da complexidade das operações exegéticas de determinação dos requisitos indeterminados estabelecidos pelo CPTA para a concessão de providências cautelares e à probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros em tudo semelhantes ao caso vertente.
- C.A resposta às questões apresentadas, porque tratam da tutela efetiva de direitos fundamentais, servem também um propósito maior que o interesse que a ora Recorrente procura retirar da procedência deste recurso: servirá à construção e cumprimento do Estado de direito democrático, princípio constitucional ordenador do Estado e, nessa medida, trata então do impacto gerado na comunidade social, como um todo, sendo assim evidente a sua relevância social.
- D.O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental que revestem importância jurídica excecional por envolverem, além do mais, princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.
- E.Atenta a diversidade de decisões que sobre a mesma questão de fundo têm vindo a ser proferidas e a interpretação (e aplicação) do artigo 120º, n.º 2 do CPTA pelo tribunal a quo, é necessária uma decisão pelo presente Tribunal para uma melhor aplicação do direito, justificativo do seu esclarecimento jurisprudencial no quadro do presente recurso.
- F.O tratamento jurisprudencial dado às questões que acima se elencaram tem sido o mais diverso, assistindo-se a tomadas de posição por parte do mesmo tribunal diametralmente opostas, como a do Acórdão do TCA-Sul, de 27-09-2012 (proc. 09102/12), que decidiu que “[...] cabe considerar preenchido o requisito do periculum in mora de retardamento, na veste da produção de prejuízos de difícil reparação, cf. artº 120º nº 1 c) CPTA, para a suspensão de eficácia dos atos de AIM’s, PVP’s e registos, tendo por objeto medicamentos genéricos do medicamento de referência comercializado” ou o Acórdão do TCA-Sul, de 8 de Novembro de 2012, no proc. 08490/12, no qual se decidiu que: “[...] no caso em apreço, para além de a autoridade requerida não invocar o prejuízo do interesse público, está em causa a eventual lesão de um direito fundamental da recorrente, pelo que o seu interesse deve prevalecer sobre o interesse económico do menor custo dos genéricos”.
- G.As questões endereçadas a este Supremo Tribunal implicam, apenas, uma análise jurídica e não qualquer juízo de facto. (…)».
1.3. O INFARMED – I.P. mostra-se favorável à admissão do recurso e a recorrida B……. conclui em sentido contrário à admissão
Vejamos.
2.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, «ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes» (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08) ou, ainda, que a mesma se relacione com «matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico» (Ac. de 14.04.2010 – Proc. n.º 209/10) ou «particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário» (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
2.2. Como resulta dos autos, a recorrente viu indeferido o seu pedido de decretamento das aludidas providências cautelares por sentença do TAC que considerou não estarem verificados os requisitos do fumo de bom direito e do perigo na mora. Esta decisão foi confirmada por acórdão TCA Sul que entendeu deverem tais providências ser liminarmente recusadas por falta de fumo de bom direito.
Interposto recurso de revista, este STA, por acórdão de (fls. 2260 a 2280), concedeu provimento ao recurso, enquanto considerou que não podia sustentar-se o indeferimento na falta de fumo de bom direito, e ordenou a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul para conhecimento dos vícios nele não apreciados, relativos ao periculum in mora e à ponderação de interesses.
A baixa foi justificada porque «este STA não se pode substituir ao tribunal a quo nessa tarefa, uma vez que, como é sua jurisprudência, designadamente do Pleno da Secção (Cfr. por ex., os acs. do Pleno da 1ª Secção do STA de 05.06.2012, P.900/11, de 16.11.2011, P. 637/10 e de 01.07.2010, P. 1217/09 e citados acórdãos da Secção do STA de 05.09.2012), a concessão das providências cautelares, no tocante aos requisitos do «periculum in mora» exigido pelo artº120º, nº1, b) do CPTA, bem como da «ponderação de interesses» exigida pelo nº2 do mesmo preceito legal (requisitos de verificação cumulativa com o requisito do fumus boni iuris, aqui apreciado), assenta, decisivamente, na valoração de factos e juízos de facto, de que este tribunal de revista não pode conhecer (artº150, nº4 do CPTA)».
2.3. O acórdão de que agora vem pedida a revista conheceu daqueles dois requisitos, anteriormente não apreciados, terminando a negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da primeira instância.
Quanto ao primeiro requisito culminou a sua ponderação: «Em suma, nos presentes autos não se verifica periculum in mora, pois não alegou a A. e recorrente factos concretos que permitam considerar que sendo as AIM ou os actos de fixação de PVP não suspensos, se tornará, depois, impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade ou que dessa concessão resultem prejuízos de difícil reparação».
Apesar desse primeiro juízo, que só por si conduziria à recusa das requeridas providências, debruçou-se ainda o acórdão sobre a ponderação de interesses. Depois de outras considerações, concluiu: «Na ponderação de interesses teríamos, por fim, que atender às repercussões fácticas da procedência destas providências, que em muito poderiam ultrapassar os efeitos jurídicos decorrentes do direito de patente da A. e Recorrente. Sendo o procedimento de AIM e o subsequente procedimento de autorização dos PVP, procedimento relativamente complexos e morosos, a suspensão do seu início até ao termo dos direitos de patente da A. e Recorrente, sempre acarretaria efeitos e facto não queridos nem admitidos face aos princípios e norma invocados pela Recorrente, designadamente à Directiva 201/83, ao Decreto-Lei n.º 176/ 2006, de 30.08 e ao bloco da legalidade. Permitira-se que através destas providências a A. e Recorrente pudesse ver o seu direito de patente assegurado, de facto, para além do tempo em que a mesma detém o direito. Ou seja, haverá efeitos de facto que se prolongariam para além dos efeitos de direito acautelados pelas normas que protegem o direito de patente invocado».
O que a recorrente pretende é a reapreciação das sobreditas questões do perigo na mora e da ponderação de interesses.
Como vimos, no precedente recurso de revista este Tribunal ordenou a baixa dos autos exactamente por entender que tais questões implicavam fundamentalmente matéria de facto, de que não poderia conhecer.
Esse juízo deve manter-se.
É certo que na apreciação que realizou o acórdão recorrido se socorreu também, muito, de discussão de direito.
Mas não seria ultrapassável nesta revista, pelas razões elencadas no acórdão que ordenou a baixa, a apreciação que o aresto recorrido fez quanto à inexistência de factos concretos capazes de suportar o invocado prejuízo na mora, nem quanto à apreciação das repercussões de facto se a providência fosse decretada.
Finalmente, sempre se dirá que todo o problema substancial que a presente providência e a acção principal respectiva convocam se encontra presentemente com solução consolidada, através do acórdão deste Tribunal de 09.01.2013, no processo n.º 771/12 (publicado em DR, 1ª Série, 29.1.2013, como Acórdão n.º 2/2013).
Neste quadro, não há lugar à admissão do recurso.
3. Pelo exposto, não se admite o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.