I. Mercê do disposto no nº 4 do mesmo art. 85º do RAU (Disposição que reproduz o nº 4 do art. 1111º do Cód. Civil, na redacção introduzida pela cit. Lei nº 46/85), se, por morte do primitivo inquilino, a posição de arrendatário tiver sido transmitida para o cônjuge sobrevivo, quando este, por seu turno, falecer, o direito ao arrendamento volta a transmitir-se, mas agora pela última vez, para os parentes ou afins na linha recta do primitivo arrendatário, que, à data da morte deste, reunissem as condições para beneficiar dessa mesma transmissão.
II. Temos, pois, que o direito ao arrendamento para habitação se transmite apenas em um grau, ou seja, por morte do primitivo arrendatário (ou daquele a quem este houver cedido a sua posição contratual), só admitindo a lei uma transmissão em dois graus na hipótese prevista naquele nº 4 do art. 85º, em que o direito ao arrendamento, que por morte do primitivo arrendatário já se transmitira ao respectivo cônjuge, pode ainda transmitir-se, por morte deste, aos parentes ou afins na linha recta do primitivo arrendatário com menos de um ano de idade ou que vivessem pelo menos há um ano com o cônjuge falecido.
III. Assente que, por morte do primitivo arrendatário, lhe sobreviveu o respectivo cônjuge, porquanto ele faleceu no estado de casado, assim, existindo cônjuge sobrevivo do falecido arrendatário primitivo, não separado de pessoas e bens ou de facto o arrendamento não caducou por morte do referido arrendatário, mas a posição contratual deste transmitiu-se para o seu cônjuge sobrevivo, nos termos da cit. al. a) do nº 1 do art. 85º do R.A.U.
IV. Tendo-se provado que três meses após o óbito do primitivo arrendatário o cônjuge sobrevivo daquele passou a residir num Lar de Idosos, tal circunstância não obstou a que se lhe tivesse transmitido para ela, logo no momento do óbito do primitivo arrendatário, a posição contratual deste.
V. O facto de ela, três meses decorridos sobre essa transmissão da posição contratual de arrendatária, ter passado a residir num Lar de Idosos apenas pode, eventualmente, fundamentar a propositura, contra ela, duma acção de despejo, destinada a obter a resolução judicial do contrato de arrendamento em questão (nos termos do art. 1083º, nº 1, e nº 2, al. d), do Código Civil [na redacção introduzida pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, aplicável, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 26º, nº 1, 27º e 28º deste último diploma, aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18/11/1990 – como o que está em discussão nos autos]).
VI. De todo o modo, o contrato de arrendamento celebrado em 1981 com o falecido JC, enquanto não cessar, por resolução ou por qualquer outra causa, tendo sido validamente transmitido para o cônjuge sobrevivo daquele (a referida MB), mantém-se plenamente em vigor.
VII. E, se assim é, a filha da actual arrendatária do imóvel, está legalmente autorizada a permanecer no imóvel reivindicado, nos termos do art.º 76.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do RAU (e do correspondente artigo 1093º, nº 1 e nº 2, al. a), do Código Civil, na redacção introduzida pela cit. Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que, entretanto, entrou em vigor).
VIII. Consequentemente, subsistindo em vigor o aludido arrendamento que tem por objecto a casa ora reivindicada pelos Autores/Apelantes e podendo a Ré JR residir no local arrendado, enquanto tal arrendamento não cessar a sua vigência, nomeadamente por resolução fundada no não uso do locado por parte da actual arrendatária, óbvio é que se está perante um dos tais casos, previstos no nº 2 do art. 1311º do Cód. Civil, em que, a despeito do reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada, pode ser-lhe recusada a respectiva restituição.