O regime de conhecimento da incompetência absoluta do tribunal é diverso, conforme essa excepção tenha sido arguida pelas partes, caso em que terá de vir a ser julgada por decisão expressa ou seja suscitada oficiosamente pelo tribunal; nesta hipótese e existindo decisão oficiosa expressa só pela via de recurso a questão pode ser reapreciada, não podendo nem as partes argui-la nem o tribunal suscitar oficiosamente o seu conhecimento; quando o seu conhecimento oficioso se tenha limitado a uma decisão genérica, seja no saneador ou posteriormente, esta não constitui caso julgado, pelo que nada impede o tribunal "ad quem" de oficiosamente suscitar e decidir diversamente a questão ou, às partes, até ao seu trânsito em julgado, de a arguir.