1279/26.3T8VRL.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Conceição Sampaio
Processo: 1279/26.3T8VRL.G1
Acórdão
Descritores: Conflito de competência, Providência cautelar, Oposição, Decisão da oposição por juiz diferente do que decretou a providência
Decisão: Conflito negativo de competência
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito de competência
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d23274ea31ef4aa080258e970038be33
Sumário
I - A decisão inicial que decreta a providência cautelar sem audição do requerido e a fase da oposição são momentos processualmente distintos e autónomos, pelo que o juiz que decretou a providência não tem de conhecer e decidir a oposição. II - Compete ao juiz que exerce funções no juízo onde o procedimento cautelar corre, e não ao juiz que o decretou e entretanto cessou funções nesse juízo, a audiência e decisão da oposição deduzida.
Texto
Relatório No âmbito do procedimento cautelar n.º 1279/26.3T8VRL , a Mmª Juiz então titular do Juízo Local Cível de Vila Real, Juiz ..., inquiriu as testemunhas indicadas pelo requerente sem audiência prévia dos requeridos e decretou a providência, determinando a restituição provisória da posse do caminho em causa, a abstenção de atos que impeçam ou dificultem o seu uso e o acesso à parte traseira do prédio, a reposição da canalização subterrânea e a abstenção de atos que dificultem o uso da água. Notificados, os requeridos deduziram oposição e indicaram testemunhas. Entretanto, a Mmª Juiz que decretou a providência cessou funções naquele Juízo em 31 de Agosto de 2026 e iniciou funções no Juízo Local Cível de Paços de Ferreira em 1 de Setembro de 2026. Foi substituída pela atual titular do Juízo Local Cível de Vila Real, Juiz .... Por despacho de 7 de Setembro de 2026, a atual titular declarou-se incompetente para decidir a oposição. Entendeu que o princípio da plenitude da assistência do juiz exige que a audiência e a decisão da oposição caibam ao mesmo juiz que decretou a providência, por a segunda decisão ser complemento da primeira. Por sua vez, a Mmª Juiz que decretou a providência, agora colocada em Paços de Ferreira, discordou desse entendimento e considerou que a competência cabe à Mmª Juiz atualmente colocada no Juízo de Vila Real, Juiz .... Ambas as decisões transitaram em julgado. Foi suscitado o competente conflito negativo de competência. Subidos os autos, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 112.º do Código de Processo Civil . O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser competente para o processamento dos autos a magistrada judicial titular do Juízo Local Cível de Paços de Ferreira. Fundamentação A questão posta pelo presente conflito consiste em saber a quem compete a audiência e decisão da oposição deduzida no procedimento cautelar, nos termos do art. 372.º , n.º 1, al. b), do CPC : ao juiz que decretou a providência, ou ao juiz que atualmente exerce funções no Juízo onde o procedimento corre. A plenitude da assistência do juiz O art. 605.º , n.º 1, do CPC dispõe que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final. É corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova: não pode formar convicção quem não presenciou a produção da prova. Como ensina Lebre de Freitas (CPC Anotado, vol. 2.º, anotação ao preceito), o julgador há-de ser o mesmo ao longo de todos os atos de instrução e discussão realizados em audiência. A estrutura bifásica do procedimento cautelar sem audição do requerido Quando a audiência do requerido põe em risco sério o fim ou a eficácia da providência, esta é decretada sem a sua audição ( art. 366.º , n.º 1, do CPC ). Notificado nos termos do art. 366.º , n.º 6, do CPC , o requerido pode deduzir oposição, se pretender alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução ( art. 372.º , n.º 1, al. b), do CPC ). Nesse caso, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência, e a decisão constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida ( art. 372.º , n.º 3 do CPC . Daqui resulta que a instrução e discussão, que normalmente ocorreriam numa só audiência, se repartem por dois momentos processualmente distintos e autónomos: a primeira fase assenta apenas na prova do requerente; a segunda fase, desencadeada pela oposição, restringe-se a factos e meios de prova não considerados na primeira e visa formar uma convicção eventualmente diferente ou oposta. Sendo a decisão da primeira fase, por natureza, provisória, e seguindo-se a cada momento probatório uma decisão própria, nada obsta a que cada fase seja presidida por juiz diferente. A plenitude da assistência impõe-se dentro de cada fase. O juiz da primeira decisão pondera a prova da primeira fase, e o juiz da segunda pondera a prova da segunda. Se o segundo juiz entender necessário esclarecer algum ponto de facto, pode e deve determinar oficiosamente diligências, designadamente a inquirição de testemunhas ( art. 526.º , n.º 1, do CPC ). Como nota Lebre de Freitas (ob. cit., 2.º, pag. 45), é mais rigoroso dizer que a decisão de manutenção completa a decisão mantida, a de revogação se lhe substitui e a de redução participa de ambas as naturezas. A decisão da oposição não é, por isso, mero prolongamento da primeira, e a tese de que o mesmo juiz deve apreciar toda a prova, inicial e da oposição, não encontra respaldo na lei. Este entendimento é o seguido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2024, proc. n.º 305/24.5T8LRS-A .L1-2, segundo o qual a produção de prova da segunda fase é processualmente distinta da primeira e o segundo juiz pode decidir a oposição. Acolhe-se a sua fundamentação. O princípio do juiz natural O princípio do juiz natural implica que o juiz do caso seja previamente determinado por lei geral, que se observem as competências legalmente atribuídas e que se respeitem as regras de distribuição de processos. Este princípio com consagração constitucional (artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa) visa impedir a designação arbitrária ou ad hoc de um magistrado para julgar um caso, garantindo a independência e imparcialidade do tribunal. Quando ocorre uma substituição legal (por motivos de transferência, promoção, licença médica ou redistribuição oficial de turnos/comarcas), o novo juiz passa a ser o juiz legal e predeterminado daquele juízo. A jurisdição está vinculada ao órgão (tribunal/juízo) e não à pessoa física do magistrado. Desde que o substituto assuma os autos pelas vias legais da organização judiciária, não existe qualquer desvio ou violação deste princípio constitucional. Assim, a tese segundo a qual a competência para a decisão da oposição pertence, em qualquer caso, ao juiz que decretou a providência poderia, em muitos casos, contrariar o princípio do juiz natural. Assim é quando a ação principal, a que o procedimento deve ser apensado, seja distribuída a juízo diferente daquele em que o procedimento foi decretado; quando haja apensação de ações com providências decretadas e oposições pendentes; quando, decretada a providência, se julgue procedente exceção de incompetência em razão do valor, do território ou da matéria e os autos sejam remetidos a outro tribunal; quando a providência tenha sido decretada por juiz de turno em férias judiciais, sem competência fora do serviço urgente, ou por juiz de outro juízo ou jurisdição (criminal, família e menores, trabalho). Em todos estes casos, tal entendimento levaria a que a oposição fosse decidida por juiz que já não é titular do processo ou não é materialmente ou territorialmente competente. Tal solução é incoerente com a unidade do sistema jurídico. Decisão Face ao exposto, decido o conflito negativo de competência atribuindo a competência para a audiência e decisão da oposição deduzida no procedimento cautelar n.º 1279/26.3T8VRL à Mmª Juiz atualmente titular do Juízo Local Cível de Vila Real, Juiz ..., comarca de Vila Real. Sem custas. Notifique e comunique aos juízes em conflito. Guimarães, 30 de Setembro de 2026 Conceição Sampaio [Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães]