9150257 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Hernani Esteves
Processo: 9150257
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Acidente de trabalho, Abandono de sinistrado, Indemnização ao lesado, Danos patrimoniais, Danos morais, Incapacidade permanente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00005904
Nr Documento: RP199205139150257
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/186f2d13ea4a37b28025686b00664b0d
Sumário
I - Não comete o crime de abandono de sinistrado - artigo 60, nº 1, alínea a), do Código da Estrada, o arguido que, após ter atropelado alguém, e tendo disso dado conta, se ausenta do local do acidente, mas para procurar meios de socorro para a vítima, o que, efectivamente, acabou por conseguir; II - Ainda que amnistiados o crime de ofensas corporais involuntárias e a transgressão causal ao Código da Estrada, o artigo 12 da Lei nº 16/86, de 11 de Junho, impõe ao tribunal que se aproveite da matéria factual apurada para conhecer do pedido de indemnização cível; III - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado ( danos emergentes ) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ( lucros cessantes ), podendo ainda o tribunal atender, na fixação da indemnização aos danos futuros, desde que previsíveis ( artigo 564, nº 2, do Código Civil ); IV - O princípio que preside à fixação da indemnização é o da actualidade, segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que esse património se encontraria se não houvera lesão, para o que se deve ter em atenção a data mais recente que puder ser atendida e que, normalmente, coincide com a do encerramento da discussão em 1ª instância - artigos 562, 566, nº 2 e 663, nº 1, do Código de Processo Civil; V - Se da lesão resultar uma incapacidade permanente para o trabalho, é óbvio que essa diminuição da capacidade de ganho deverá ser indemnizada; VI - Também os danos morais são indemnizáveis, desde que mereçam a tutela do direito - artigo 496, nº 1 do Código Civil -, devendo o respectivo montante ser determinado de acordo com o prudente juízo de equidade, tendo-se em conta, além do mais, o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artigos 496, nº 3 e 494, do Código Civil; VII - Uma vez que a lei não permite cumular a pensão por seguro de trabalho com a indemnização a fixar, nas hipóteses de acidente simultaneamente de trabalho e viação, - artigo 473, nº 1, do Código Civil - é o ofendido que tem de optar por uma ou outra forma de ressarcimento.