I- O art. 590 - 4 da LDNFA (Lei 29/82 de 11-12), ao atribuir competência ao Supremo Tribunal Militar para conhecer dos recursos interpostos de decisões punitivas em matéria disciplinar dos Chefes dos Estados-Maiores dos Ramos, não infringe os arts. 215 - 3, 13, 17,
18 268 - 4 e 270 da Constituição.
II- Assim, é competente para conhecer do recurso de um despacho do Chefe do Estado Maior da Armada, que manteve a aplicação de uma pena de 3 dias de detenção em processo disciplinar, o Supremo Tribunal Militar e não o STA (art. 4 - 1 - g) do ETAF).