DO DIREITO
XXIII- Entendeu o Tribunal a quo, na sentença que aqui se recorre, em suma, que se verificavam as exceções legais que impedem que seja ordenado o imediato regresso dos menores (…) e (…) ao país que era o da sua residência habitual antes da retenção ilícita em Portugal, isto é, a França;
XXIV- Salvo o devido respeito, mas, com este entendimento não podemos concordar;
XXV- A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, foi criada com o objetivo de combater o rapto parental de crianças, criando um sistema de cooperação entre os Estados e um procedimento rápido para o regresso da criança ao país de residência habitual;
XXVI- O rapto internacional de crianças tem, com efeito, consequências graves para a criança e para o progenitor excluído;
XXVII- O Tribunal a quo entendeu, erradamente, que o Progenitor não exercia, de facto, o direito de custódia e a guarda dos menores (…) e (…);
XXVIII- Assim, importa verificar, à Luz do direito francês, quem é que exercia a guarda dos menores na data em que viajaram para Portugal;
XXIX- No âmbito do direito francês, estabelece o artigo 372.º, primeira parte, do Código Civil Francês que o pai e a mãe exercem conjuntamente a autoridade paternal, sendo esta, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do mencionado diploma legal, definida como “A autoridade parental é um conjunto de direito e deveres cuja finalidade é o interesse da criança”;
XXX- Complementarmente, esclarece-se no artigo 373.º, n.º 2, do Código Civil Francês que a separação dos pais não afeta as regras de devolução do exercício da autoridade parental;
XXXI- Quanto à residência da criança, o artigo 373.º, n.º 2-9, do Código Civil Francês estabelece que a residência da criança poderá alternar entre o domicílio de cada um dos pais ou no domicílio de um deles;
XXXII- Assim, de acordo com a lei francesa, o exercício das responsabilidades parentais incumbe a ambos os progenitores, o que não se altera ainda que sobrevenha a separação entre ambos;
XXXIII- No âmbito do exercício da regulação das responsabilidades parentais insere-se a determinação do local de residência da criança;
XXXIV- Impõe-se assim concluir que o direito de custódia se encontrava atribuído, de pleno direito – à luz do direito francês – a ambos os Progenitores dos menores (…) e (…), no entanto, o Tribuno a quo teve outro entendimento;
XXXV- Tal não nos parece ser o melhor entendimento, até porque resulta dos factos provados que os menores e os Progenitores, todos residiam na mesma habitação, em França, pelo que não se entende como o direito de custódia não estivesse a ser exercido, em conjunto, por ambos os progenitores;
XXXVI- Salvo o devido respeito, mas não pode o Tribunal a quo entender que o Progenitor não era titular do direito de custódia, única e simplesmente porque a Progenitora brincava com os menores e lhes lia histórias antes de dormir;
XXXVII- Assim, pode concluir-se que, de acordo com a matéria de facto provada, que os menores, (…) e (…) foram deslocados, pela Progenitora, de França para Portugal em 24 de maio de 2021, e ainda, resulta da matéria provada que os menores e os Progenitores residiam todos na mesma habitação, o que configura o exercício efetivo do direito de custódia e de guarda;
XXXVIII- Ora, conclui-se assim, que o direito de guarda apenas cessou por via da deslocação dos menores (…) e (…), operada pela Progenitora, bem como ao facto de esta fixar a sua residência e a dos menores em Portugal, a qual não foi precedida de autorização do Progenitor;
XXXIX- Como tal, nos termos do disposto no artigo 3.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, estamos perante uma deslocação e retenção ilícita dos menores para Portugal;
XL- A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças prevê exceções ao regresso imediato das crianças em situação de deslocação ou retenção ilícitas, sendo que apenas nestas situações pode ser recusado o regresso das crianças ao seu país de residência habitual;
XLI- Tais exceções são as previstas nos seus artigos 12.º, 13.º e 20.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças;
XLII- Assim, apenas e quando se verificarem alguma das exceções supra elencadas é que pode haver lugar a uma decisão de recusa de regresso da criança;
XLIII- Neste caso concreto, os menores viajaram para Portugal com a Progenitora a 24 de maio de 2021;
XLIV- Em 17 de setembro de 2021, foi iniciado, pelo Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Faro, uma Ação Tutelar Comum, de Natureza Urgente, com vista ao regresso a França dos menores (…) e (…);
XLV- Pelo que, desde já, não se verifica a exceção prevista no artigo 12.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças;
XLVI- Está em causa, segundo o Tribunal a quo, a existência de um risco grave para os menores (…) e (…), com o seu regresso a França;
XLVII- Entende o Tribunal a quo que o superior interesse dos menores impõe que estes não regressem a França;
XLVIII- Ora, com tais conclusões também não se pode concordar;
XLIX- Desde logo porque o Tribunal a quo considera que o Progenitor não exercia nem era titular do Direito de Custódia;
L- No entanto, e como supra já se explicou, não se percebe tal entendimento por parte do Tribunal a quo, uma vez que os menores residiam, desde que nasceram, com ambos os progenitores;
LI- De acordo com a matéria de facto provada, que os menores, (…) e (…) foram deslocados, pela Progenitora, de França para Portugal em 24 de maio de 2021, e ainda, resulta da matéria provada que os menores e os Progenitores residiam todos na mesma habitação, o que configura o exercício efetivo do direito de custódia e de guarda;
LII- Concluindo-se, que o direito de guarda apenas cessou por via da deslocação dos menores (…) e (…), operada pela Progenitora, bem como ao facto de esta fixar a sua residência e a dos menores em Portugal, a qual não foi precedida de autorização do Progenitor;
LIII- Como tal, não está assim preenchida a exceção do artigo 13.º, alínea a), da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, uma vez que ambos os Progenitores exerciam o direto de custódia dos menores (…) e (…), à data de início da retenção ilícita;
LIV- Face à matéria carreada para os Autos, também não se verifica os pressupostos do artigo 13.º, alínea b), da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, não tendo sido carreada para os Autos qualquer prova que permita concluir que o regresso dos menores a França, os coloque em grave risco de ficarem sujeitos a perigos de ordem física ou psíquica;
LV- Aliás, enquanto residiu em França, a Progenitora nunca recorreu às Autoridades competentes no sentido de afastar os menores a qualquer perigo que estivessem a ser expostos;
LVI- Inclusive, a Progenitora junta cópia de uma queixa apresentada junto das autoridades francesas, data de 21 dezembro de 2021 (fls. 121);
LVII- Para começar, tal queixa foi arquivada por falta de prova;
LVIII- Em segundo lugar, a queixa foi apresentada 7 meses após a Progenitora viajar com os menores para Portugal e 3 meses após o início do presente processo;
LIX- O que claramente revela que apenas o fez no sentido de obter uma vantagem no presente processo, face ao progenitor excluído;
LX- Sendo que, o facto de o Progenitor solicitar beijos e abraços aos menores não pode ser suficiente para que estes corram grave risco no regresso ou de ficarem sujeitos a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável;
LXI- Para mais, as autoridades francesas podem tomar medidas para afastar as crianças do perigo, conforme as mesmas vieram informar ao processo, por email datado de 22 de março de 2022, junto ao presente processo com a referência Citius n.º 9924557;
LXII- É verdade que os menores têm uma vida estável e estão inseridos socialmente;
LXIII- No entanto, e salvo o devido respeito, é preciso não esquecer que tal se deve em muito à atuação do Tribunal a quo;
LXIV- O presente processo teve início em 17 de setembro de 2021;
LXV- O Tribunal a quo proferiu a sentença, que aqui se recorre, em 31 de outubro de 2022, isto é, 13 meses após o início do presente processo;
LXVI- Mais uma vez, e salvo o devido respeito, mas tal comportamento de omissão, pelo Tribunal a quo revelou um enorme desrespeito pelos princípios de cooperação entre os vários sujeitos processuais e os deveres de cooperação internacional do estado português para com estados estrangeiros, tendo sido conivente com uma situação contra legem, beneficiando o Progenitor infrator;
LXVII- O que claramente se espelha na douta sentença que aqui se recorre;
LXVIII- Relativamente ao entendimento do Tribunal a quo de que o afastamento dos menores (…) e (…) da progenitora iria contra o bem-estar destes;
LXIX- Quanto a isto, cumpre dizer que, a jurisprudência e a doutrina (conforme supra transcrito) consideram que as exceções no âmbito da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, devem ser interpretadas em sentido restritivo de modo a salvaguardar os fins da convenção, bem assim como a não permitir que, no presente procedimento de entrega menores (…) e (…) se discuta a matéria que constitui o objeto da ação de regulação das responsabilidades parentais ou premiar o progenitor infrator;
LXX- Na verdade, não se pode ignorar que o presente procedimento é distinto do fundo do direito em questão, não contendendo com a definição das responsabilidades parentais dos progenitores, mas visando apenas sancionar o caráter ilícito da deslocação dos menores, evitando que a passagem do tempo venha a consolidar as situações constituídas em violação de direitos dos progenitores ou de terceiros, e procurando neutralizar uma via de facto;
LXXI- Ainda, no que diz respeito ao facto de os menores se terem manifestado no sentido de permanecer em Portugal;
LXXII- Mais uma vez importa referir que os menores se encontram há 17 meses a residir apenas com a Progenitora e a sua família, tendo muito pouco contacto com o Progenitor;
LXXIII- Os menores têm 7 e 9 anos, pelo que estão numa fase do seu desenvolvimento em que são facilmente influenciáveis e manipuláveis;
LXXIV- Apesar de estar presente uma psicóloga no momento da sua Audição, a realidade é que não foi realizada uma perícia para averiguar a maturidade dos menores, bem como se os mesmos têm maturidade suficiente para poder tomar livremente tal decisão;
LXXV- Também não foi realizada perícia no sentido de entender qual o impacto de estarem apenas e só sob influência da Progenitora nos últimos 17 meses;
LXXVI- Aliás, ouvindo as declarações dos menores e da Progenitora, facilmente se percebe que estes foram instruídos esta para dizer que gostam de estar em Portugal e que o Progenitor era “mau”;
LXXVII- Assim, face a tudo o supra exposto, e face a todo o enquadramento fáctico e jurídico, mostrasse que não se encontram verificadas nenhuma das exceções que impusessem uma decisão de não regresso a França, artigos 12.º, 13.º e 20.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças;
LXXVIII- Em contrapartida, estão preenchidos todos os pressupostos para ser ordenado o regresso imediato dos menores (…) e (…) a França;
LXXIX- Termos em que deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, por outra, que ordene o regresso imediato dos menores (…) e (…) a França, para junto do seu Progenitor.
A progenitora e o Exmo. Magistrado do Ministério Público apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.A menor (…) nasceu em (…), França, a 4 de Junho de 2013, e é filha de (…) e de (…).
- 2.O menor (…) nasceu em (…), França, a 3 de Abril de 2015, e é filho de (…) e de (…).
- 3.Os pais dos menores não são casados entre si, e residem em França desde 2011, juntamente com os referidos filhos, ali nascidos.
- 4.A Ré, mãe dos menores, acordou com o pai destes em viajar para Portugal com as crianças em 24 de Maio de 2021.
- 5.A Ré permanece desde então em Portugal com os filhos, residindo na Rua (…), Lote 3, Fracção 3E-B, em (…), retendo-os contra a vontade do progenitor.
- 6.O progenitor formulou pedido de regresso dos menores junto da Autoridade Central francesa e mantém essa pretensão.
- 7.Em meados de Junho último, a ora requerida manifestou ao requerente a sua intenção de permanecerem Portugal e de aqui fixar a sua residência.
- 8.Desde essa data a requerida tem tentado chegar a um acordo com o requerido, para a regulação das responsabilidades parentais sobre os menores (…) e (…), já melhor identificados nos autos.
- 9.Tentativas essas que se frustraram e que culminaram com este pedido para regresso dos menores a França, formulado pelo ora requerente junto das autoridades Francesas.
- 10.Desde a altura do nascimento da menor (…) que as relações entre ambos, requerente e requerida, começaram a deteriorar-se.
- 11.O requerido começou a manifestar o seu carácter possessivo e ciumento relativamente à relação dos menores seus filhos, com a própria mãe, com familiares e com terceiros.
- 12.Os menores não têm mais família, a não ser dois tios que residem também em França, mas com os quais não têm qualquer contacto.
- 13.Requerente e requerida não mantinham qualquer contacto social com outras pessoas, não tendo estabelecido quaisquer laços de amizade no local onde habitavam.
- 14.Os menores frequentavam a escola, mas não tinham contactos com crianças da sua idade fora do estabelecimento escolar.
- 15.É com a mãe que os menores habitualmente brincam, com quem fazem os trabalhos de casa e é ainda ela que todas as noites lhes lê uma história antes dos menores irem dormir.
- 16.Pelo que, os menores demonstram perante a figura da mãe constantes manifestações de afecto, traduzidas em beijos e abraços.
- 17.Tais demonstrações de afecto dos menores geram ciúmes ao seu progenitor, que em tom zangado e intimidatório dirige-se aos menores dizendo, "eu também sou teu pai e também quero".
- 18.Forçando-os a demonstrar carinho por ele, tendo uma vez, na sequência de uma cena de ciúmes, obrigado o menor (…) a permanecer abraçado a ele no sofá.
- 19.Todas estas situações têm agravado a convivência entre requerente e requerida, gerando discussões entre ambos, em que o requerente não se coíbe de que as mesmas sejam presenciadas pelos menores.
- 20.Os menores e a requerida estão a viver na casa dos avós maternos em (…).
- 21.A menor (…) está matriculada e frequenta o quarto ano da Escola (…), em (…).
- 22.O menor (…) está matriculado e frequenta o segundo ano na Escola EB n.º (…), de (…).
- 23.Os menores já estabeleceram relações de amizade entre o núcleo escolar e o núcleo de vizinhos.
- 24.Passeiam com a requerida, avós e amigos, sem repressões.
- 25.Gostam de estar em Portugal e dizem que não querem voltar a França.
- 26.Os menores estão longe do país que nasceram e que sempre conheceram.
- 27.Os menores estão longe das suas habituais rotinas.
- 28.Os menores estão afastados da sua normal habitação.
Não Provado:
- a)A Ré, mãe dos menores, acordou com o pai destes em viajar para Portugal com as crianças entre 24 de Maio e 5 de Junho de 2021.
- b)Os menores estão longe dos seus amigos de infância.
- c)O Requerido passava grande parte do tempo com os jogos electrónicos, que jogava no ecrã do seu computador, nomeadamente o jogo "Call of Duty", jogo interdito a menores pelo seu carácter extremamente violento.
- d)Várias vezes o Requerido incitava o menor (…) a jogar com ele, em cenas de lutas, facadas e tiros.
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (artigo 639.º do CPC).
Invoca o recorrente erro na apreciação a prova que determina alteração dos pontos 10, 11 e 25 dos factos provados que em seu entender deveriam ter sido julgados não provados.
Quanto aos pontos 14 e 15 dos factos provados deveria ter sido julgado provado apenas que os menores frequentavam a escola (ponto 14) e que o progenitor, para além da progenitora, também brincava com os filhos (ponto 15).
Discute ainda o recorrente a verificação, in casu, das excepções legais que impedem que seja ordenado o imediato regresso dos menores a França, país que era o da sua residência habitual, antes da retenção ilícita em Portugal.
O Tribunal recorrido julgou provado que
Ponto 10. Desde a altura do nascimento da menor (…) que as relações entre ambos, requerente e requerida, começaram a deteriorar-se.
Ponto 11. O requerido começou a manifestar o seu carácter possessivo e ciumento relativamente à relação dos menores seus filhos, com a própria mãe, com familiares e com terceiros.
Ponto 25. Gostam de estar em Portugal e dizem que não querem voltar a França.
Sustenta o recorrente que esta factualidade deveria ter sido julgada não provada, sendo que a convicção do Tribunal a quo assenta apenas nas declarações da progenitora e da menor inexistindo qualquer outra prova que a corrobore, designadamente documental.
Os factos constantes dos pontos 10 e 11 dos factos provados resulta não só das declarações da progenitora, e dos menores, mas também do teor das declarações do ora recorrente quando refere o episódio de separação do casal ocorrido em 2013.
De acordo com as suas declarações, no ano de 2013 deixou a sua companheira vir a Portugal na companhia dos filhos apenas porque esta lhe pediu muito e a chorar, que assim fosse.
Uma vez em Portugal, a recorrida manifestou vontade de não voltar a França com os filhos e foi o recorrente que veio a Portugal convencê-la a regressar a França.
A deterioração da relação entre ambos parece, pois, ser bem anterior a 2021.
Não deixa de ter grande importância probatória acerca da dinâmica das relações familiares a descrição que o recorrente faz da sua atitude «magnânima» ao deixar a companheira deslocar-se a Portugal no ano de 2013.
Que os menores gostam de estar em Portugal e não querem voltar a França resulta, desde logo das suas próprias declarações, sendo que ao contrário do que é referido pelo recorrente foi avaliada a maturidade das crianças por parte do Sr. Psicólogo Dr. (…), tal como decorre do apenso de promoção e protecção.
No mesmo sentido aponta a sua boa integração na escola conforme consta dos relatórios de fls. 84 e 85 e depoimento escritos de pessoas que privaram com os menores desde a sua chegada a Portugal, momento em evidenciavam angústia profunda e tristeza, o que veio a alterar-se de forma positiva desde que passaram a residir em (…).
Os factos provados constantes dos pontos 14 e 15 resultam do teor das declarações da progenitora e dos menores, sendo que quanto a estes não é de questione a sua maturidade ou instrumentalização para tais declaração, considerando os relatórios e informações periciais em sentido contrário. Valem ainda nesta sede as considerações supra reveladoras da dinâmica familiar.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
Não se conforma o recorrente com a aplicação do regime de excepção à ordem de regresso dos menores ao país da residência habitual.
Mais sustenta que que à luz do direito Português e Francês, pai e mãe exercem em conjunto as responsabilidades parentais e daí que o tribunal recorrido tenha erradamente entendido que o ora recorrente não exercia efectivamente a custódia dos menores
Sufragamos na íntegra a exausta fundamentação constante da decisão recorrido.
«A situação retratada nos autos encontra-se juridicamente enquadrada como uma matéria de rapto parental regulada pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia a 25 de Outubro de 1980 e complementada pelo novo regulamento (UE) relativo a competência jurisdicional em matéria matrimonial, e em matéria de responsabilidade parental (2019/1111, de 25 de junho). Este regulamento reformula o regulamento 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, consagrando regras para dirimir litígios em matéria de responsabilidade parental que impliquem um elemento internacional.
Dispõe o artigo 26.º do Reg. 2019/1111, sob a epígrafe «Direito de a criança expressar a sua opinião num processo de regresso»: “O artigo 21.º do presente regulamento aplica-se igualmente ao processo de regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980.”
Por seu turno o artigo 21.º sob a epígrafe «Processo de regresso da criança»: estabelece que: “1. O tribunal não pode recusar o regresso da criança, exceto se a pessoa que pretende o regresso da criança tiver tido oportunidade de ser ouvida.