Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A………, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, na qual pediu: (i) a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 30 de Fevereiro de 2010 que, no uso de competência delegada pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, procedeu à remição da sua pensão de invalidez militar; (ii) a condenação da ré à prática do acto administrativo devido, em substituição do acto cuja anulação se peticiona.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pela sentença de fls. 97-108, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos.
Em apelação do autor, o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo acórdão proferido a fls. 190-203, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e julgou a acção procedente, anulou o acto administrativo impugnado e condenou a ré a decidir a pensão do autor de acordo com o art. 56º, nº 2 do DL nº 503/99 e com a versão do estatuto da Aposentação anterior a tal Decreto-Lei.
1.1. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do previsto no artigo 150º/1 do CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso de revista deverá ser admitido uma vez que se pretende determinar qual o alcance do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, sendo essencial determinar, claramente, para uma melhor aplicação do direito, qual o regime legal concretamente aplicável, em matéria de reparação de doenças profissionais, em face das regras estabelecidas no «regime transitório» consagrado naquele normativo.
2ª Por outro lado, o presente recurso justifica-se, ainda, na óptica da CGA, pelo facto de esta ser uma questão nova, no contexto de um diploma legal de grande importância social que interessa a um número alargado de outros casos e que ainda não mereceu aprofundado tratamento jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Administrativo.
3ª A questão subjacente ao presente recurso jurisdicional prende-se com a determinação do regime legal concretamente aplicável, em matéria de reparação de doenças profissionais, em face das regras estabelecidas nos nºs 1 e 2 do art. 56º do Decreto-Lei nº 503/99, supra transcrito em Alegações.
4ª A CGA não se conforma com o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, na medida em que não valorou, por um lado, o expressamente previsto na alínea b) do nº 1 do art. 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro - que elege inequivocamente o critério do momento em que é feito o “diagnóstico final” da doença - nem terá ponderado os motivos que terão levado o legislador a consagrar regras específicas relativamente ao seu âmbito de aplicação, distinguindo as aplicáveis, por um lado aos acidentes em serviço (al. a) do nº 1 do art. 56º), e às doenças profissionais (al. b) do nº 1 do art. 56º) por outro
5ª As doenças profissionais e os acidentes de trabalho assentam em pressupostos distintos. Enquanto os acidentes em serviço, enquanto factos datáveis, imprevistos e com efeitos imediatos, assentam num carácter súbito, as doenças profissionais não assentam num facto datável nem com efeitos imediatos, mas antes numa lesão resultante de uma causa que actua continuadamente, isto é, de um modo lento e progressivo.
6ª Sobre a distinção entre os acidentes de trabalho e doenças profissionais veja, para além de vasta jurisprudência, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria - Geral da República nº 7/85, de 14 de Março de 1985, publicado no Diário da República, II Série, nº 108, de 11 de Maio de 1985, pág. 4387, com extensa citação de anteriores pareceres e, em especial, o parecer nº 206/78 de 2 de Novembro de 1978, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 286, pág. 121.
7ª O Decreto - Lei nº 503/99 pretendeu pôr termo à desigualdade de tratamento entre trabalhadores do sector público e do sector privado, promovendo a aproximação do regime de reparação em matéria de acidentes em serviço e doenças profissionais aplicável no domínio da Administração Pública com o aplicável à generalidade dos trabalhadores, o que resulta, aliás, das suas disposições preambulares.
8ª Se a vontade do legislador fosse a de aplicar um regime transitório comum, independentemente de se tratar de doenças ou acidentes, não teria certamente dedicado uma alínea a cada eventualidade, como acabou por fazer através das duas alíneas do nº 1 do art. 56º do Decreto-Lei nº 503/99, nem teria aludido de forma expressa, no nº 2 do art. 56º, a “… factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”.
9ª Recuperando o que sobre o tema se escreveu na decisão judicial proferida nestes autos em 1ª instância
“- o DL nº 503/99 aplica-se aos acidentes em serviço ocorridos após a entrada em vigor desse diploma e às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após essa data, bem como às situações de recidiva, recaída e agravamento decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes dessa data (nº 1);
- as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas aplicam-se aos acidentes em serviço e às situações de recidiva, recaída e agravamento ocorridos antes da entrada em vigor do DL 503/99, bem como às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça antes dessa data (nº 2)”.
10ª Está provado que a junta de saúde militar julgou o A. incapaz apenas em 14 de Outubro de 2003 (cfr. ponto 3 dos Factos Assentes), 29 anos depois (1) do serviço militar obrigatório prestado pelo A, entre 1972 e 1974 (veja-se o ponto 1 dos Factos Assentes).
11ª O diagnóstico final da doença ocorreu para além da data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro (1 de Março de 2000).
12ª Pelo que a decisão recorrida, que revogou a Sentença proferida em 1ª instância e anulou o acto administrativo praticado pela CGA em 2010-02-03, violou a alínea b) do nº 1 do art. 56º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas deve ser admitido o presente recurso de revista e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido.
1.2. Não foram apresentadas contra - alegações.
1.3. A formação prevista no artigo 150º/5 do CPTA admitiu a revista ponderando, no essencial, o seguinte:
“(…) 2.3. A questão controvertida nos presentes autos consiste na determinação do regime jurídico aplicável à pensão de invalidez decorrente de uma incapacidade permanente parcial, resultante de serviço militar prestado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 - regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública – mas cujo diagnóstico final foi feito após aquela entrada em vigor (no caso do ora recorrido, o serviço militar foi prestado entre 1972-1974 e diagnóstico final em 2004).
A CGA de Aposentações entende que se aplica o novo regime daquele Decreto-lei, ao contrário do acórdão recorrido que julgou aplicável o Estatuto de Aposentação na versão anterior a esse diploma
Recorde-se que também foram opostas as decisões das instâncias.
O TAC de Lisboa ponderou que «Dos arts. 2.º, 55.º, n.º 1, 56, n.º 1 alínea b) e 58.º […] decorre que DL n.º 503/99, de 20/11, se aplica aos funcionários e agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da CGA e exerçam funções na administração central, local e regional, relativamente às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça a partir de 1.5.2000, sendo que, se da doença profissional resultar uma incapacidade permanente, tal diploma é também aplicado aos militares da Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório».
Mais à frente considerou que «o autor no decurso do serviço militar obrigatório, contraiu doença profissional – otite média crónica bilateral –, cujo diagnóstico final ocorreu em 11.2.2004 (…), tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente parcial 15%, pelo que, nos termos dos arts. 55.º, n.º 1, 56.º, n.º 1 alínea b), ambos do DL n.º 503/99, é-lhe aplicável o regime fixado nos arts. 34.º e ss., desse diploma, e, em consequência, a remição obrigatória prevista no art. 46.º n.º 2 do DL 248/99, de 2/7, ou seja, não são aplicáveis as normas previstas no Estatuto da Aposentação, designadamente os seus arts. 27.º e ss., já que estes foram revogados pelo DL 503/99 (art. 57º n.º 2 …)»
Por seu turno, o TCA Sul, contrariando o TAC, ponderou que «no artigo 56º do diploma em causa (DL 503/99) foi estabelecido um regime transitório, nos termos do qual o novo regime só se aplica “aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor” (cfr. nº 1, alínea a)), “às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior” (cfr. n.º 1, alínea b)), e “às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações” (cfr. nº 1, alínea c)).
De acordo com o n.º 2 do citado artigo 56º do DL nº 503/99, “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às...pensões de invalidez...referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Ora, conforme resulta dos autos, o recorrente sofre de otite média crónica bilateral, a qual foi diagnosticada em 2003, tendo a respectiva incapacidade permanente parcial sido fixada em 2004. Tal doença foi causada ao A. pelo SMO prestado entre 1972 e 1974.
Não é fácil compreender a norma jurídica resultante da al. b) do art. 56º-1 em conjugação racional com a norma resultante do nº 2 de tal art. 56º. Disso são prova acórdãos como o do TCAN de 15-1-2009, […] e o deste TCA sul de 25-10-2012 […]. Com efeito, “factos ocorridos antes de 1-5-2000” (art. 56º-2) e “doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida” (art. 56º-1-b)) com factos causadores anteriores a 1-5-2000 podem ser a mesma coisa, a mesma realidade; e, no entanto, parece terem ali (art. 56.º) disciplina jurídica distinta. É o que resulta da apreensão literal do texto das normas.»
E veio a rematar: «sob a égide decisiva dos elementos sistemático e teleológico da interpretação jurídica (vd. art. 9.º CC), concluímos que o n.º 2 do art. 56º cit. afasta a aplicação da al. b) do nº 1 do art. 56º, havendo uma “ab-rogação” do art. 56º-1-b) cit.
Donde resulta que a sentença, apesar de fundamentada e bem escrita, interpretou mal o art. 56 cit. e o EA, violando o art. 56º-2 cit. e o regime do EA anterior ao DL 503/99».
2.4. Do exposto, verifica-se que a conjugação do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, suscita interpretações opostas, as quais motivaram decisões divergentes nas instâncias inferiores, conforme se viu.
E são as próprias instâncias, nomeadamente o acórdão recorrido, a reconhecer a complexidade jurídica da matéria.
Assim sendo, e na perspectiva dos pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA a situação descrita apresenta por ser uma questão jurídica de importância fundamental. Além disso, tal como assinala a recorrente e resulta das decisões das instâncias, o problema foi já suscitado em vários casos e é susceptível de continuar a verificar-se.
Tudo aponta, pois, como objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal.”
1.4. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“O objecto da presente revista está em saber qual o regime legal aplicável á Autora relativamente à pensão de invalidez em que lhe foi atribuída uma incapacidade permanente parcial de 15%, a saber:
- o regime previsto no DL nº 503/99, de 20.11;
- o regime decorrente do Estatuto da Aposentação, na versão anterior àquele diploma.
A Autora pugna pela aplicação do regime legal “ … com observância das disposições especiais sobre a reforma dos subscritores militares, e, nomeadamente, com a observância do disposto no art. 130º do E.A., anulando-se, em consequência o despacho de 03.02.2012 da CGA” (vide art. 31º da P.I.).
Como decorre dos autos, o Autor no decurso do serviço militar prestado entre 1972-1974 contraiu uma “otite crónica”, cujo diagnóstico final só ocorreu em 2004.
A questão reside, essencialmente, na interpretação e conjugação do regime jurídico estabelecido no art. 56º, nº 1, alínea b) e no nº 2, do Dec-Lei nº 503/99, de 20.11.
A redacção da alínea b) do citado artigo parece-nos clara e inequívoca, ao referir que aquele diploma se aplica “Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior”, isto é, após a entrada em vigor do Dec-Lei nº 503/99, que se operou em 01 de Maio de 2000.
Por sua vez, o nº 2 do art. 56º refere-se às “… pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”.
Como bem refere o ora Recorrente, o legislador distinguiu o âmbito de aplicação do Dec-Lei nº 503/99 em relação:
- acidentes de serviço (art. 56º, nº 1, al. a))
- doenças profissionais (art. 56º, nº 1, al. b))
e passamos a citar: “ …Sendo que tal distinção não podia deixar de ter presente que as doenças profissionais e os acidentes de trabalho assentam em pressupostos totalmente distintos, uma vez que:
Os acidentes de serviço, enquanto factos datáveis, imprevistos e com efeitos imediatos, assentam num carácter súbito, distinguindo-se claramente do conceito de doença profissional, que não assenta num facto datável nem com efeitos imediatos, mas antes numa lesão resultante de uma causa que actua continuadamente, isto é, de modo lento e progressivo.
Sendo que o acidente, ao contrário da doença profissional, permite a determinação:
· do momento em que ocorreu;
· do momento em que deve ser reparado;
· da legislação concretamente aplicável (vejam-se, por exemplo, as Tabelas Nacionais de Incapacidade” (vide fls. 212 vº).
Segundo este entendimento, parece-nos que da conjugação do art. 56º, nº 1, als. a) e b) e das situações a que se alude no nº 2, resulta que esta última norma deverá ser interpretada, como sendo aplicável às disposições do E.A. revogadas ou alteradas, relativamente a factos referentes a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja conhecido antes de 1 de Maio de 2000 (sublinhado nosso).
Ora, não é esta a situação do Autor, pelo que entendemos que deve manter-se na ordem jurídica o acto impugnado, julgando-se, por isso, procedente o recurso - é o meu parecer.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
1) O autor cumpriu o serviço militar obrigatório entre 1.8.1972 e 29.11.1974, data em que passou à disponibilidade.
2) Em 11.4.2002, o autor solicitou a revisão do seu processo.
3) Em 14.10.2003, o autor foi à presença da Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização de 10% por “otite média crónica bilateral”.
4) O autor foi presente a Junta Médica de Recurso do Exército que, em 21.1.2004, emitiu parecer no sentido da confirmação do parecer da JHI, o qual foi homologado em 11.2.2004.
5) Em 1.3.2006, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres emitiu o parecer nº 006/2006 no sentido de que a doença, pela qual a Junta atribui 10% de incapacidade ao autor, tem nexo de causalidade com o serviço militar.
6) O parecer descrito em 5) foi homologado, em 24.3.2006, pelo Director de Justiça e Disciplina.
7) Após, o processo do autor foi remetido à CGA para seguir os seus ulteriores trâmites.
8) Por decisão de 4.10.2007, da Direcção da CGA, por delegação de poderes do Conselho de Administração, publicada no Diário da República, II Série, de 8. 2. 2007, foi p processo descrito em 7) remetido ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais com base nos seguintes fundamentos:
“( …) Atendendo a que se trata de doenças adquiridas em serviço nos termos do art. 26º e 56º, nº 1, alínea b) do DL nº 503/99, de 20.11, cujo diagnóstico final ocorreu após a entrada em vigor daquele diploma - 2000.05.01 -, a competência para avaliar e declarar o eventual nexo de causalidade entre a doença e o exercício de funções são os serviços médicos do Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais.
Assim, deverá ser desencadeado junto daquele Centro, o respectivo processo de caracterização de doença profissional.
Após este diagnóstico e consequente comunicação, o processo deverá prosseguir na CGA com vista à confirmação e graduação da incapacidade.
9) Remetido o processo ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, aí foi exarado, em 10.7.2008, o seguinte relatório médico:
“Nome – A……
(…)
Em função dos elementos constantes do processo admite-se doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho.
Admite-se o nexo de causalidade entre as sequelas otológicas e a permanência no Serviço Militar.
PROPÕE- SE :
D. P. sem lugar a IPP desde 2.6.1982
D. P. com lugar a IPP desde 12.2.2007
10) Sobre o relatório médico descrito em 9) foi exarado, em 14.10.2008, o seguinte despacho:
“Face ao relatório clínico, proponho que seja caracterizada como D.P. e atribuída uma IPP de 10%”
11) Remetido o processo à CGA, foi realizada Junta Médica em 19.11.2009, a qual emitiu parecer nos seguintes termos:
- Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções;
- Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho;
- Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 15% de acordo com o art. 63 alínea b) da TNI.
12) O parecer descrito em 11) foi homologado por despacho da Direcção da CGA de 26.11.2009.
13) Foi elaborada pelos serviços da CGA a informação que consta de fls 111, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e na qual se escreveu nomeadamente que:
“Utente nº ............. Nome: A…….. (…)
Categoria: EX - SOLDADO
Serviço : ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO (…)
NATUREZA DA PRESTAÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
REMIÇÃO DE PENSÃO DOENÇA PROFISSIONAL
DATAS RELEVANTES
Data de nascimento
Data da cessação da exposição ao risco.
Data da certificação da doença pelo CNPRP
1949- 06-18
1974- 11-29
2009- 02-20
Da doença de que foi vítima o subscritor acima identificado resultou uma incapacidade permanente parcial de 15%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologada por despacho da Direcção de 2009-11- 26 - alinea a) do art. 38º do DL 503/99, de 20/11.
Deste modo, competiria ao interessado a pensão anual de, calculada nos seguintes termos:
Retribuição Anual (cálculo em anexo) € 5 030,64
Pensão anual (€ 5 030,64x70% x15%) € 528,22
Nos termos do art. 17º, nº 1, alínea d) e art. 33º da Lei nº 100/97, regulamentada, no âmbito das doenças profissionais, pelo DL 248/99, de 02/07, são obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante e incapacidade inferior a 30%, pelo que, atendendo a que o interessado nasceu em 1949-06-18, a certificação da doença pelo CNPRP ocorreu em 2009-02-20, o coeficiente para determinar o capital de remição é o correspondente a 60 anos de idade, ou seja, de 11, 264, de acordo com as bases técnicas e tabelas práticas aprovadas pela Portaria 11/2000, de 13 de Janeiro.
Assim, é de fixar ao interessado a título de reparação total da doença profissional, o capital de remição de € 5 949, 87 (€ 528,22 x 11,264).
O encargo com o pagamento da importância em causa pertence na totalidade à Caixa Geral de Aposentações.
(…)
OBSERVAÇÕES
Por aplicação do disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 503/99, de 30 de Novembro, a remuneração a considerar seria a correspondente a um marinheiro do quadro permanente. Sendo essa remuneração reportada a 1974 (data em que se verificou a cessação da exposição ao risco), e como tal, inferior ao indexante de apoios sociais (419,22 euros, no ano de 2009), é esta que se deve considerar por corresponder à remuneração mínima garantida em vigor à data da certificação da incapacidade (cfr. artigo 38º do Decreto - Lei nº 248/99, de 2 de Julho). O ex-soldado terminou a comissão de serviço militar em 1974.-11-29”
14) Tal informação mereceu o despacho, de 3 de Fevereiro de 2010, da Direcção da CGA, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR II Série, nº 126, de 2008-03-11, de “Concordamos”.
15) A ré, já muito depois da data de entrada em vigor do DL 503/99, de 20/11, procedeu à instauração de processos de invalidez e à atribuição das respectivas pensões a ex-militares que adquiriram a desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultante de acidente ocorrido ou de doença adquirida/agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação de acordo com as disposições consignadas no Estatuto da Aposentação, como são o caso, em 2005, de B……., C…….., D………, E……., F…….. e G……
2.2. O DIREITO
Nesta revista, pede-se a este Supremo Tribunal que, em face das interpretações divergentes da primeira e da segunda instância, diga qual é, em matéria de reparação de doenças profissionais, o regime legal concretamente aplicável à situação do autor, ora recorrido, à luz das regras de direito transitório contidas no artigo 56º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro.
2.2.1. O texto do preceito é o seguinte:
Artigo 56º
Regime transitório
1- O presente diploma aplica-se:
a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico fina se faça após a data referida na alínea anterior;
c) Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
2- As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3- Os serviços, organismos e fundos autónomos continuam a suportar os encargos da sua responsabilidade nos termos da legislação anterior, relativamente aos acidentes e demais situações não abrangidas pelo nº 1.
A Caixa Geral de Aposentações, aplicando este regime transitório, tratou o pedido do autor com as novas regras do DL nº 503/99, de 20 de Novembro e, de acordo com elas, culminou o respectivo procedimento com a prática do acto impugnado, através do qual decidiu reparar a doença profissional do requerente com o montante de € 5 949,87, capital de remição de uma pensão anual de € 528,22, atribuída em razão de uma doença profissional - “otite crónica bilateral”- contraída em serviço militar e por motivo do seu desempenho, que deu causa a uma incapacidade parcial permanente de 15%.
O autor impugnou a decisão por considerar que o seu pedido deveria ter sido apreciado e decidido segundo a lei antiga, de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas pela lei nova (DL nº 503/99).
Não teve sucesso na primeira instância, mas obteve ganho de causa no Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão recorrido, julgou procedente a presente acção administrativa especial, anulou o acto administrativo impugnado e condenou a ré a decidir a pensão do autor de acordo com a versão do Estatuto e Aposentação anterior ao DL nº 503/99, de 20 de Novembro.
O tribunal a quo justificou a sua decisão dizendo, no essencial, o seguinte:
“(…) conforme resulta dos autos, o recorrente sofre de otite média crónica bilateral, a qual foi diagnosticada em 2003, tendo a respectiva incapacidade permanente parcial sido fixada em 2004. Tal doença foi causada ao A. pelo SMO prestado entre 1972 e 1974.
Não é fácil compreender a norma jurídica resultante da al. b) do art. 56º-1 em conjugação racional com a norma resultante do nº 2 de tal art. 56º. Disso são prova acórdãos como o do TCAN de 15-1-2009, P. nº 00567/04.4BEVIS, e o deste TCA Sul de 25-10-2012, P. nº 02554/07. Com efeito, “factos ocorridos antes de 1-5-2000” (art. 56º-2) e “doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida” (art. 56º-1-b)) com factos causadores anteriores a 1-5-2000 podem ser a mesma coisa, a mesma realidade; e, no entanto, parece terem ali (art. 56º) disciplina jurídica distinta. É o que resulta da apreensão literal do texto das normas.
Mas, a interpretação jurídica propriamente dita (art. 9º CC) é mais do que isso. Assenta
a) no elemento gramatical (apreensão literal do texto da norma), que também é um limite da interpretação (“basic meaning”), e ainda ou sobretudo
b) no elemento lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico encimado pela Constituição (1ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista),
c) no elemento lógico-histórico-temporal (2ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista) e
d) no elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico, na justificação social actual da lei (3ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista).
Da utilização de tais 4 elementos e da presunção racional referida na parte final do nº 3 do art. 9º CC (de que o legislador é sábio, racional e justo) obtém-se, a final, o sentido da norma jurídica em causa (a ratio legis; “deep meaning”). Este sentido pode resultar
a) numa “interpretação declarativa, lata, média ou restrita” (porque há coincidência entre os 4 elementos citados),
b) numa “interpretação extensiva” (porque o elemento gramatical ficou aquém do elemento lógico) ou
c) numa “interpretação restritiva” (porque o elemento gramatical foi além do elemento lógico), d) ou ainda, muito raramente , numa “interpretação ab-rogante” (em que o intérprete verifica que a regra jurídica está lógica ou valorativamente “morta”).
Cf. por todos OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito…, 13ª ed., 2011; e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2012, pp. 337-384.
Concretizemos, como é nossa função (jurisdicional).
Aqui, já vimos que a letra da lei é insuficiente e incoerente.
Na unidade do sistema jurídico encimado pela CRP, avultam valores e princípios como os da coerência, previsibilidade, justiça, igualdade e analogia. Neste parâmetro faz sentido no caso presente “salvaguardar o já existente”. Afinal, a origem da doença é mais relevante, dum ponto de vista material e de justiça, do que a data do seu diagnóstico final.
O elemento histórico-temporal nada nos diz em contrário.
O elemento teleológico ou finalístico desta nova lei de 1999, assente no princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica, aponta claramente para o objectivo de incluir as novas situações de doenças profissionais no novo regime e de manter o velho regime para as “velhas situações de doenças profissionais”. Neste contexto, não seria coerente, racional e justo operar uma distinção com base apenas na data do diagnóstico final sem levar em conta as causas da doença profissional ou os factos que estão na origem da doença, elemento este consagrado no cit. nº 2.
Poder-se-ia tentar discernir que o nº 2 do art. 56º cit. se refere a “acidentes” ocorridos antes de 1-5-2000, ao passo que o seu nº 1, al. b), abarcaria as doenças profissionais não resultantes de um acidente em serviço (militar). Trata-se, no entanto, de uma distinção que a lei não faz e que não tem, a nosso ver, justificação material e axiológica suficiente.
Pelo que, sob a égide decisiva dos elementos sistemático e teleológico da interpretação jurídica (vd. art. 9º CC), concluímos que o nº 2 do art. 56º cit. afasta a aplicação da al. b) do nº 1 do art. 56º, havendo uma “ab-rogação” do art. 56º-1-b) cit.
Donde resulta que a sentença, apesar de fundamentada e bem escrita, interpretou mal o art. 56º cit. e o E.A., violando o art. 56º-2 cit. e o regime do EA anterior ao DL 503/99.”
A entidade demandada discorda deste entendimento, argumentando, em síntese, que: (i) a lei elege inequivocamente o momento em que é feito o “diagnóstico final” da doença, como critério de aplicação da lei nova; (ii) o tribunal a quo não terá ponderado os motivos que terão levado o legislador a consagrar regras específicas, relativamente ao âmbito de aplicação, distinguindo as aplicáveis aos acidentes em serviço e as aplicáveis às doenças profissionais; (iii) sendo que estas não assentam em factos datáveis nem com efeitos imediatos, mas antes numa lesão resultante de uma causa que actua continuadamente, de um modo lento e progressivo; (iv) a expressão “factos ocorridos”, quanto às doenças profissionais, não se refere à data em que aquelas teriam sido contraídas, mas à data em que foram diagnosticadas como tal, (v) pois que, uma doença profissional, antes de ser diagnosticada, não existe.
2.2.2. Apresentado o dissídio, passamos a apreciar.
O DL nº 503/99, de 20 de Novembro, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridas ao serviço da Administração Pública (art. 1º), introduzindo na ordem jurídica uma nova regulação da matéria, substitutiva do regime consagrado no Decreto - Lei nº 38 523, de 23 de Novembro de 1951.
E, no modelo de regime transitório que adoptou, nos termos do supra transcrito artigo 56º, as proposições normativas relativas aos acidentes em serviço, revelam, inequivocamente, a intenção de a lei nova dispor apenas para o futuro, visando só os factos novos.
Na verdade, em primeiro lugar, o preceito manda que o diploma se aplique aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor [art. 56º/1/a)]. Em segundo lugar, do mesmo passo que altera (art. 54º) e revoga (art. 57º/2) os artigos do Estatuto da Aposentação que regiam a reparação dos acidentes e doenças profissionais permanentemente incapacitantes, prescreve a respectiva sobrevigência determinando que “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma” (art. 56º/2).
Deste modo, quanto aos acidentes em serviço, as disposições da lei, pela clareza do seu texto e pelo modo coerente como se articulam, revelam, como diz o acórdão recorrido, a intenção de incluir no novo regime as novas situações e manter o velho regime para as velhas situações.
Todavia, no que respeita às pensões por doenças profissionais as coisas já não são assim tão claras.
Na parte final do nº 2 do artigo 56º do DL 503/99, o legislador manda aplicar as disposições Estatuto da Aposentação, alteradas ou revogadas, às pensões referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do diploma, sem distinguir ente acidentes em serviço e doenças profissionais, comando que sugere que o seu pensamento foi o de submeter as pensões por acidentes em serviço e as pensões por doenças profissionais a idêntico regime transitório, deixando os factos passados para a lei velha e sujeitando à lei nova apenas os factos futuros.
Contudo, o mesmo legislador, no mesmo diploma e no mesmo artigo 56º, prescreve, na alínea b) do º 1, que a lei nova se aplica “às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.” E ao eleger o diagnóstico final como critério de aplicação da lei no tempo, está a estabelecer uma consequência jurídica diferente da prevista na parte final do nº 2, na medida em que inclui no âmbito de aplicação da lei nova todos os factos causadores das doenças profissionais, quer os que hajam ocorrido antes, quer os que tenham acontecido depois da entrada em vigor do DL 503/99.
O acórdão recorrido viu nesta divergência um verdadeiro conflito normativo que, nos termos supra expostos, resolveu considerando, que, palavras suas, “sob a égide decisiva dos elementos sistemático e teleológico da interpretação jurídica, o nº 2 do artigo 56º afasta a aplicação da alínea b) do nº 1 do art. 56º, havendo uma ab-rogação do artigo 56º-1-b).”
Neste ponto, não acompanhamos a fundamentação do tribunal a quo.
É certo que, numa primeira leitura, pode ficar a ideia de que existe uma contradição normativa, no seio do mesmo diploma legal, que, na circunstância, não pode resolver-se por via interpretativa nem pelos usuais critérios da superioridade hierárquica da fonte (art. 112º da CRP), da preferência da lei mais recente ou da prevalência da lei especial (art. 7º/3 do C. Civil) e que, por consequência, estamos em presença de normas entre as quais existe uma contradição insanável, que reclama uma interpretação ab-rogante que sacrifique uma delas, em obediência ao pensamento legislativo, ou que, no limite, não sendo isso possível, ficamos perante normas que se anulam uma à outra, dando causa a uma “lacuna de colisão”. (Vide, a propósito, J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pp. 170-171 e 186)
Mas, procedendo a uma análise mais fina, entendemos que o “conflito normativo” é apenas aparente.
E isto porque, “só há um verdadeiro conflito quando não for possível transformar uma das regras conflituantes em regra excepcional da outra” (Cfr., Miguel Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Direito”, p. 262.) e pelas razões que, de seguida se expõem, entendemos que no contexto normativo do DL nº 503/99, não só se pode estabelecer essa relação entre as normas em causa, mas também que essa solução harmonizadora é a que melhor traduz o pensamento do legislador.
A doença profissional, ao contrário do acidente em serviço, não tem uma causa súbita e de efeitos imediatos; resulta de factos que actuam continuadamente de modo gradual e progressivo e cujas consequências nefastas só se manifestam decorrido um tempo variável, conforme a natureza da doença. (Vide, a propósito, o acórdão do STJ de 2001.11.21 - procº 01S1591 e a doutrina e jurisprudência que nele está indicada.) Deste modo, é pensável que em muitas situações, a doença venha a eclodir por efeito de um processo etiológico que se desenvolveu num período, mais ou menos longo, decorrido parcialmente em cada um dos tempos da vigência das diferentes leis que sucessivamente regularam o regime da respectiva reparação. Quando assim, a doença deve-se a factos que ocorreram enquanto vigorou a lei velha e a outros que tiveram lugar quando já vigorava a lei nova.
Daí que, nesses casos, porventura a maioria, por não ser possível cindir o processo evolutivo da doença entre factos causalmente relevantes ocorridos antes e depois da entrada em vigor da lei nova, não seja praticável nem adequado, eleger a referência aos factos passados como critério geral de direito transitório.
Assim se explica, a nosso ver, que o legislador do DL 503/99, na alínea b) do nº 1 do artigo 56º, se tenha afastado da referência ao tempo dos factos que faz no nº 2 do mesmo artigo e tenha optado por fixar, como regime-regra, que a lei nova se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor do diploma.
Porém, casos haverá, também, em que apesar do diagnóstico final se fazer depois da entrada em vigor do diploma, é possível determinar, a posteriori, mas com total segurança, que todos os factos causalmente relevantes que foram condição da doença (por exemplo, os factores que provocaram a doença e o período de exposição ao risco) ocorreram antes do início da vigência da lei nova.
Ora, nessas outras situações, não há razões de praticabilidade nem justificação racional para não submeter as doenças profissionais ao regime reparatório das sobrevigentes normas do Estatuto da Aposentação, de acordo com o previsto na parte final do nº 2 do artigo 56º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, solução que, a nosso ver, tem apoio na letra da lei e, como já atrás dissemos, respeita o pensamento legislativo.
Assim interpretada, com este alcance excepcional, esta norma tem efeito útil e não conflitua com a que está prevista na alínea b) do nº 1 do mesmo diploma legal.
Deste modo, não havendo conflito normativo, divergimos do acórdão recorrido e consideramos, contra o entendimento do tribunal a quo, que não há necessidade de sacrificar qualquer das normas em confronto, por via de interpretação revogatória ou ab-rogante.
2.2.3. Posto isto, de regresso ao caso concreto em apreciação, apesar da diferença no caminho interpretativo, temos por certa a decisão do acórdão recorrido de condenar a entidade demandada a decidir a pensão do autor de acordo com o artigo 56º, nº 2 do DL nº 503/99 e com a versão do Estatuto da Aposentação anterior a tal Decreto - Lei.
Tendo em conta que está provado (i) que apesar do diagnóstico final ser posterior a 1 de Maio de 2000, data em que entrou em vigor o DL nº 53/99, de 20 de Novembro, (ii) a Junta Médica concluiu que a doença profissional que afecta o autor - otite média crónica bilateral - foi por ele contraída durante o serviço militar e por motivo do seu desempenho, (iii) que há nexo de causalidade entre as sequelas otológicas que apresenta e a sua permanência no serviço militar, (iv) que este foi cumprido entre 1.8.1972 e 29.11.1974 e que, (v) por consequência, nesta última data cessou a exposição aos factores de risco que desencadearam a doença, consideramos, pelas razões de direito supra expostas, que a situação é enquadrável na previsão excepcional da parte final do nº 2 do art. 56º do DL nº 53/99, de 20 de Novembro.
Assim, entendemos que a alegação da recorrente improcede e, que embora com fundamentação divergente, deve manter-se a decisão do acórdão recorrido.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento à revista.
Custas, em todas as instâncias, pela entidade demandada, ora recorrente.
Lisboa, 19 de Junho de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.