Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo sumário (Proc.nº 4/10.5GAPTL), foi condenado o arguido Fernando P... pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos arts. 292°, n° 1 e 69°, n° 1, do Cód. Penal, nas penas de:
90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 05,00 (cinco) euros, o que perfaz a quantia global de 450,00 (quatrocentos e cinquenta) euros, a que corresponderão 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos de aplicação do art.° 49°, n.° 1 do C.P.;
5 (cinco) meses de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados.
O arguido Fernando P... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:
- deve ser atenuada especialmente a pena;
- os dias de multa deverão ser fixados entre 30 e 40; e
- a medida concreta da sanção acessória deve ser fixada no mínimo legal.
O magistrado do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
I- Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
No dia 02 de Janeiro de 2010, pelas 171150m, na EN 201, km 38,600, R..., Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 41-17-
Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado no aparelho "Drager 71 10 MKIII P", o arguido acusou uma taxa de álcool de 2,99 g/1 (dois vírgula noventa e nove grama/litro);
O arguido sabia que não podia conduzir veículos sob a influência de bebidas alcoólicas;
Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
O arguido carpinteiro e aufere o vencimento mensal de € 500;00 (quinhentos euros);
A mulher é auxiliar de escritório e aufere o salário mensal de € 400,00 (quatrocentos euros)
Vive em casa própria, pagando mensalmente a prestação ao banco de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) para amortização do crédito à habitação;
Tem uma filha menor a seu cargo, de 15 anos, que é estudante.
O arguido é pessoa bem conceituado no meio onde reside, sendo reconhecido como homem trabalhador.
Habitualmente o arguido não consome bebidas alcoólicas.
Vive com muitas dificuldades financeiras.
O arguido já foi condenado pela prática do crime de condução de ofensa à integridade física por negligência no âmbito do processo comum singular n° 476/05.OGAPTL do 1° Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, por factos ocorridos em 10/08/2005, por sentença transitada em julgado em 07/07/2008, tendo sido condenado em pena de multa.
FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, o recurso está limitado à medida concreta da pena e da sanção acessória.
O recorrente pretende beneficiar da atenuação especial da pena.
É uma pretensão que não pode ser atendida.
Vejamos: verificados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um dever a que o tribunal não se pode subtrair. Mas impõe-se um uso moderado deste instituto, devendo o aplicador da lei ter em especial atenção o estreito condicionalismo exigido pelo n° 1 do art. 72. E que não basta que haja circunstâncias que diminuam a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo necessário que essa diminuição seja "acentuada".
"A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuta que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e o mínimo próprios – Figueiredo Dias, as Consequências Jurídicas do Crime, pág. 306.
Posto isto, nada de significativo existe no caso do recorrente que o distinga dos demais em que condutores são encontrados a conduzir em estado de embriaguez. O arguido, perante a prova existente, confessou e está arrependido, o que também deve ser considerado normal.
Posto isto, não vem questionada a opção pela pena de multa.
O crime é punido com multa de 10 a 120 dias e a sanção acessória de 3 meses a três anos.
Os critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da sanção acessória são basicamente os mesmos: os do art. 71 do Cód. Penal. Na sanção acessória há ainda a considerar algum efeito de intimidação.
No caso do recorrente, a "culpa", entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316), é acima da média. No caso, o arguido tinha uma TAS elevadíssima (2,99 gr/litro), muito acima do patamar a partir do qual a condução é considerada crime. Com a TAS de 1,5 a 3,0 surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tomam-se extremamente perigosos. O arguido não podia deixar de ter a consciência de que estava absolutamente incapaz de conduzir com segurança e, mesmo assim, conduziu.
Porém, a seu favor militam as exigências de prevenção especial já que não tem antecedentes criminais relacionados com este tipo de crime.
Mas, por outro lado, são significativas as exigências de prevenção geral positiva, as quais, aliás, fixam o patamar mínimo da pena.
Sem ser este o lugar para longas dissertações, diga-se que a pena tem, sempre, o fim de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. E o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar — ob. cit. pags. 74 e ss. Não deverá, em caso algum; pôr em causa o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pelo recurso à excepção prevista no n° 2 do art. 69º do Cód. Penal, não deverá a mesma ser decidida.
Vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os comportamentos que fazem do nosso país um recordista em índices de sinistralidade rodoviária. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: "os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. ( ..) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassara como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbados" — António Barreto, jornal Público de 18-3-2.001.
Como este, muitos outros exemplos podiam ser dados de pessoas e entidades que, de forma crescente, vêm publicamente reclamando o reforço da tutela dos bens jurídicos relacionados com a segurança rodoviária.
O conhecimento de que alguém, encontrado com tal grau de embriaguez a conduzir, tinha sido condenado em pena e sanção acessória próximas do limite mínimo poria em causa a credibilidade que ainda têm as normas penais que tutelam a segurança rodoviária.
Por tudo o exposto, ambas deveriam ter sido fixadas próximo do meio das respectivas molduras abstractas.
Daqui resulta a procedência do recurso quanto à pena principal (que foi fixada próxima do limite máximo) e a improcedência quanto à sanção acessória (a qual, com benevolência, se aproxima do limite mínimo).
Fixam-se, assim, para a pena principal, 65 (sessenta e cinco) dias de multa. Só mais duas notas:
Alega-se na motivação do recurso que "não decorre da matéria de facto assente que o comportamento do arguido tenha em concreto posto em perigo a circulação rodoviária nem contribuído de forma alguma para a sinistralidade rodoviária".
Porém, o crime de condução em estado de embriaguez do art. 292º do Cód. Penal é de perigo comum abstracto. As condutas punidas por este tipo legal não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se será não raras vezes gravíssimo - v. Comentário Conimbricense tomo II, pag. 889. A prática do crime ou a aferição da respectiva ilicitude ou gravidade não pressupõem a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens protegidos, nem, ainda menos, a ocorrência do dano. Isso significa que o perigo real não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas a presunção por parte do legislador, as mais das vezes fundada numa observação empírica, de que a situação é perigosa em si mesma – v. Comentário, pag. 1.093. Estamos perante uma infracção de mera actividade em o que se pune é simplesmente o facto de o arguido se ter disposto a conduzir na via pública sob o efeito do álcool. Se o agente com a condução que faz do veículo causar perigo concreto para a vida, integridade física ou bens patrimoniais, então, o seu comportamento será subsumível à previsão do art. 291 do Cod. Penal.
Invoca o arguido a necessidade de conduzir por motivos profissionais. É facto que não está provado, mas que não constitui critério para a determinação da medida da sanção acessória. Não há norma ou princípio da ordem jurídica que autorize ou tome menos censurável a condução em estado de embriaguez por parte dos chamados «profissionais da estrada» - taxistas, motoristas, vendedores, etc. Trata-se, aliás, de um argumento que, em vez de aligeirar a responsabilidade, mais acentua a necessidade da pena, pois àqueles que exercem a sua profissão conduzindo veículos, é exigível um especial cuidado na abstenção de comportamentos que coloquem em risco a segurança dos outros utentes da via.
Acresce que, corno se escreveu no acórdão desta Relação com o n° 42/06 – 2" secção – , com o mesmo relator deste, após a entrada em vigor da Lei 77/01 de 13-7, a moldura desta sanção, que tinha a duração de 1 mês a i ano, passou a ser de 3 meses a três anos. Esta alteração insere-se num conjunto de medidas que traduzem um inequívoco desejo do legislador de reforçar os instrumentos de prevenção, repressão e sanção dos comportamentos violadores das regras estradais. A sanção fixada pelo tribunal recorrido talvez fosse adequada no anterior quadro legislativo, mas, a ser hoje aplicada, implicaria o colapso do poder do Estado de também pela via da punição, conformar os comportamentos que considera anti-sociais.
Procede, pois, parcialmente o recurso.
DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães concedendo provimento parcial ao recurso fixam em 65 (sessenta e cinco) os dias de multa em que o arguido Fernando P... vai condenado.
No mais, mantêm a sentença recorrida.
Sem custas nesta instância.